DECRETO Nº 1.319, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 

Altera o art. 10 do Decreto nº 759, de 2011, que aprova o Plano Rodoviário Estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DEINFRA 9334/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 759, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Os municípios interessados em assumir o gerenciamento e a manutenção de segmentos rodoviários comprometidos urbanisticamente e que se encontrem dentro do perímetro urbano municipal definido em lei deverão formular requerimento ao DEINFRA, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – documento oficial expedido pelo Prefeito Municipal, fundamentando o requerimento;

 

II – identificação e localização do segmento rodoviário pretendido, indicando o seu início e término por meio de coordenadas geográficas, bem como os principais pontos de referência, extensão e mapa elucidativo;

 

III – as leis municipais com o respectivo mapa do perímetro urbano atualizado; e

 

IV – comprovação de que o trecho rodoviário desejado está inserido no perímetro urbano municipal e de que apresenta pelo menos 4 (quatro) dos seguintes itens:

 

a) calçadas;

 

b) iluminação pública;

 

c) no mínimo 4 (quatro) acessos com distância máxima de 150 m (cento e cinquenta metros) entre eles;

 

d) drenagem de águas pluviais;

 

e) meio-fio;

 

f) sinalização urbana; e

 

g) no mínimo, 10 (dez) instalações comerciais lindeiras à rodovia.

 

§ 1º Ato do Presidente do DEINFRA poderá estabelecer outros requisitos técnicos para o processamento do requerimento de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo será processado no âmbito do DEINFRA, devendo ser observadas as seguintes fases:

 

I – análise in loco do segmento de rodovia pretendido a fim de atestar as condições do trecho;

 

II – análise da documentação que acompanha o requerimento para a verificação do cumprimento do disposto neste Decreto;

 

III – análise da Gerência de Faixas de Domínio para averiguação das permissões, autorizações e ações judiciais envolvendo a faixa de domínio do segmento pretendido;

 

IV – análise da Procuradoria Jurídica, que pedirá a complementação de informações, se necessário, e emitirá parecer final de submissão ao Conselho Administrativo do DEINFRA; e

 

V – deliberação do Conselho Administrativo do DEINFRA.

 

§ 3º A transferência das competências de que trata o caput deste artigo será formalizada por meio de convênio com o Município interessado, cujas cláusulas devem delimitar os direitos e as obrigações das partes.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de setembro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

LUIZ FERNANDO CARDOSO

Secretário de Estado da Infraestrutura