DECRETO Nº 1.315, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

 

Altera o art. 5º do Decreto nº 901, de 2012, e o art. 2º do Decreto nº 904, de 2012, para viabilizar a realização de acordos diretos com credores de débitos judiciais inscritos em precatório, nos termos do parágrafo único do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e o que consta nos autos do processo nº PGE 4735/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 901, de 28 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .......................................................................................

 

Parágrafo único. Os percentuais de deságio previstos em todos os editais iniciarão em 40% (quarenta por cento) e não serão menores que 20% (vinte por cento)” (NR)

 

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 904, de 28 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Os recursos financeiros de que tratam o inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.061, de 8 de março de 2010, e os arts. 97, 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depositados em conta especial, serão destinados ao pagamento de acordos diretos realizados na Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP), na forma da Lei nº 15.693, de 21 de dezembro de 2011.” (NR)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de setembro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO

Procurador-Geral do Estado

 

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda