DECRETO Nº 1.305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

 

ADI TJSC 4023746-87.2017.8.24.0000 – por votação unânime, extinguir o feito sem resolução de mérito no tocante ao Decreto 1.305/2017 e, em relação ao demais pedidos, julgá-los improcedentes, em decisão final pelo TJSC, ADI 4023746-87.2017.8.24.0000, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 2775, de 09/03/2018, transitada em julgado em 16/12/2019.

 

Regulamenta a Lei nº 16.869, de 2016, que dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0733/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

 

§ 1º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante de que trata a Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

 

§ 2º As gestantes e parturientes têm o direito de escolher livremente suas doulas.

 

Art. 2º A admissão das doulas nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina se dará mediante a apresentação dos documentos citados no § 3º do art. 1º da Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016.

 

§ 1º Após o primeiro ingresso da doula no estabelecimento de saúde, sua entrada como acompanhante de parto de outras gestantes ou parturientes no local dependerá apenas da exibição do termo de autorização de que trata o inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 16.869, de 2016.

 

§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro das doulas que farão o acompanhamento das gestantes.

 

§ 3º Caso a gestante esteja em trabalho de parto, eventual demora do estabelecimento na análise dos documentos apresentados de que tratam o caput e o § 1º deste artigo não constitui impedimento à entrada da doula para acompanhar a gestante.

 

§ 4º Excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, em que houver substituição de uma doula por outra ainda não cadastrada, a análise dos documentos necessários ao seu ingresso poderá ocorrer simultaneamente à admissão da gestante no estabelecimento de saúde.

 

Art. 3º Ficam as doulas autorizadas a ingressar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, com seus materiais de trabalho, desde que condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

 

§ 1º A entrada das doulas nos estabelecimentos de saúde independe de o serviço prestado ser voluntário ou remunerado.

 

§ 2º Entendem-se como materiais de trabalho das doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, dentre outros:

 

I – bola de exercício físico feita de material elástico macio e outras bolas de borracha;

 

II – bolsa de água quente;

 

III – óleos para massagens;

 

IV – banqueta auxiliar para parto; e

 

V – equipamentos sonoros.

 

§ 3º Os materiais a serem utilizados nas salas de parto normal não necessitam de esterilização.

 

§ 4º Fica autorizada a presença da doula em todos os tipos de trabalho de parto, até mesmo prematuro, desde que solicitada pela gestante ou parturiente.

 

§ 5º Na hipótese de realização de intervenção cesárea, fica a doula autorizada a ingressar no centro cirúrgico devidamente paramentada.

 

§ 6º Fica permitida a presença da doula durante o pós-parto, inclusive na etapa de recuperação da parturiente.

 

Art. 4º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e de enfermagem obstétrica.

 

Art. 5º Enquanto os municípios não editarem atos normativos próprios, o descumprimento de qualquer dispositivo da Lei nº 16.869, de 2016, ou deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 3º da mencionada Lei.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de setembro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

VICENTE AUGUSTO CAROPRESO

Secretário de Estado da Saúde