DECRETO Nº 1.305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
ADI TJSC 4023746-87.2017.8.24.0000 – por votação unânime, extinguir o feito sem
resolução de mérito no tocante ao Decreto 1.305/2017 e, em relação ao demais
pedidos, julgá-los improcedentes, em decisão final pelo TJSC, ADI
4023746-87.2017.8.24.0000, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº
2775, de 09/03/2018, transitada em julgado em 16/12/2019.
Regulamenta a Lei nº 16.869, de 2016, que dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016, e o que consta nos autos
do processo nº SCC 0733/2016,
DECRETA:
Art.
1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres,
da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a
permitir a presença de doulas durante todo o período
de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela
parturiente.
§
1º A presença das doulas não se confunde com a
presença do acompanhante de que trata a Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de
2005.
§
2º As gestantes e parturientes têm o direito de escolher livremente suas doulas.
Art.
2º A admissão das doulas nas maternidades, casas de
parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do
Estado de Santa Catarina se dará mediante a apresentação dos documentos citados
no § 3º do art. 1º da Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016.
§
1º Após o primeiro ingresso da doula no
estabelecimento de saúde, sua entrada como acompanhante de parto de outras
gestantes ou parturientes no local dependerá apenas da exibição do termo de
autorização de que trata o inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 16.869, de
2016.
§
2º Para fins do cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento
de saúde deverá efetuar o cadastro das doulas que
farão o acompanhamento das gestantes.
§
3º Caso a gestante esteja em trabalho de parto, eventual demora do
estabelecimento na análise dos documentos apresentados de que tratam o caput e o § 1º deste artigo não
constitui impedimento à entrada da doula para
acompanhar a gestante.
§
4º Excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, em que houver substituição de
uma doula por outra ainda não cadastrada, a análise dos
documentos necessários ao seu ingresso poderá ocorrer simultaneamente à
admissão da gestante no estabelecimento de saúde.
Art.
3º Ficam as doulas autorizadas a ingressar nas
maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, com seus materiais de
trabalho, desde que condizentes com as normas de segurança e ambiente
hospitalar.
§
1º A entrada das doulas nos estabelecimentos de saúde
independe de o serviço prestado ser voluntário ou remunerado.
§
2º Entendem-se como materiais de trabalho das doulas,
a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, dentre
outros:
I
– bola de exercício físico feita de material elástico macio e outras bolas de
borracha;
II
– bolsa de água quente;
III
– óleos para massagens;
IV
– banqueta auxiliar para parto; e
V
– equipamentos sonoros.
§
3º Os materiais a serem utilizados nas salas de parto normal não necessitam de
esterilização.
§
4º Fica autorizada a presença da doula em todos os
tipos de trabalho de parto, até mesmo prematuro, desde que solicitada pela
gestante ou parturiente.
§
5º Na hipótese de realização de intervenção cesárea, fica a doula
autorizada a ingressar no centro cirúrgico devidamente paramentada.
§
6º Fica permitida a presença da doula durante o pós-parto,
inclusive na etapa de recuperação da parturiente.
Art.
4º Fica vedada às doulas a realização de
procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e de
enfermagem obstétrica.
Art.
5º Enquanto os municípios não editarem atos normativos próprios, o
descumprimento de qualquer dispositivo da Lei nº 16.869, de 2016, ou deste
Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 3º da mencionada
Lei.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19
de setembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
VICENTE
AUGUSTO CAROPRESO
Secretário de Estado da Saúde