DECRETO Nº 1.296, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
Regulamenta a Lei
nº 17.132, de 2017, que dispõe sobre o dever de os estabelecimentos que
comercializam produtos alimentícios fornecerem, gratuitamente, ao consumidor
que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade
vencido, produto idêntico ou similar, à sua escolha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto na Lei nº 17.132, de 8 de maio de 2017, e de acordo com o
que consta nos autos do processo nº SCC 2954/2017,
DECRETA:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que
comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, ao
consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de
validade vencido, outro produto dentro do prazo de validade.
§ 1º O consumidor tem direito a 1 (um) único produto idêntico ou, no
caso de sua inexistência, a outro similar ou com valor equivalente, à sua
escolha.
§ 2º Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo
de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para
substituí-lo, gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste
caso, o pagamento da diferença.
§ 3º O consumidor não poderá receber em dinheiro o valor do produto
vencido.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º devem afixar, em
local visível, avisos contendo os direitos dos consumidores previstos na Lei nº
17.132, de 8 de maio de 2017, e neste Decreto.
Parágrafo único. Os avisos de que trata o caput deste artigo devem estar dispostos em folha de tamanho não
inferior a A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 0,5 cm (zero vírgula
cinco centímetros) de altura por 0,5 cm (zero vírgula cinco centímetros) de
largura.
Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação da sanção administrativa
de multa pelo descumprimento do disposto na Lei nº 17.132, de 2017, e neste
Decreto deverão ser depositados no Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL/MP),
conforme dispõe o art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Quando o produto for adquirido fora do estabelecimento
comercial, considera-se efetuada a compra decorrido o prazo de 7 (sete) dias a
contar da entrega do produto, correndo por conta do fornecedor as despesas com
a substituição do produto.
Art. 5º A Lei nº 17.132, de 2017, aplica-se exclusivamente aos
estabelecimentos com sede no Estado, independentemente de a compra ter sido
feita por consumidores de outros Estados da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11
de setembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ADA
LILI FARACO DE LUCA
Secretária de Estado da Justiça e
Cidadania