DECRETO Nº 1.296, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017

 

Regulamenta a Lei nº 17.132, de 2017, que dispõe sobre o dever de os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios fornecerem, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, produto idêntico ou similar, à sua escolha.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.132, de 8 de maio de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 2954/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, outro produto dentro do prazo de validade.

 

§ 1º O consumidor tem direito a 1 (um) único produto idêntico ou, no caso de sua inexistência, a outro similar ou com valor equivalente, à sua escolha.

 

§ 2º Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo, gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, o pagamento da diferença.

 

§ 3º O consumidor não poderá receber em dinheiro o valor do produto vencido.

 

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º devem afixar, em local visível, avisos contendo os direitos dos consumidores previstos na Lei nº 17.132, de 8 de maio de 2017, e neste Decreto.

 

Parágrafo único. Os avisos de que trata o caput deste artigo devem estar dispostos em folha de tamanho não inferior a A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 0,5 cm (zero vírgula cinco centímetros) de altura por 0,5 cm (zero vírgula cinco centímetros) de largura.

 

Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação da sanção administrativa de multa pelo descumprimento do disposto na Lei nº 17.132, de 2017, e neste Decreto deverão ser depositados no Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL/MP), conforme dispõe o art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º Quando o produto for adquirido fora do estabelecimento comercial, considera-se efetuada a compra decorrido o prazo de 7 (sete) dias a contar da entrega do produto, correndo por conta do fornecedor as despesas com a substituição do produto.

 

Art. 5º A Lei nº 17.132, de 2017, aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos com sede no Estado, independentemente de a compra ter sido feita por consumidores de outros Estados da Federação.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 11 de setembro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ADA LILI FARACO DE LUCA

Secretária de Estado da Justiça e Cidadania