DECRETO Nº 1.293, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017

 

ADI TJSC 4012606-90.2016.8.24.0000 – por maioria de votos, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade somente do art. 48 da Lei Complementar 668/2015 (efeito suspenso pelo Decreto 1.293/2017). E, por unanimidade, modular os efeitos, a contar de 180 dias após a publicação do acórdão, em decisão final pelo TJSC, ADI 4012606-90.2016.8.24.0000, transitada em julgado, publicada no Diário Oficial de 26/09/2019.

 

Suspende, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a aplicação de dispositivos da Lei Complementar nº 668, de 2015, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 1.139, de 1992, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado,

 

Considerando o que consta nos autos do processo nº SEA 2449/2017,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do § 2º do art. 50 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 36, bem como o inteiro teor do art. 48, ambos da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, encontram-se maculados por vício de inconstitucionalidade formal, porque advindos de emenda parlamentar que exorbitou a competência legislativa da Assembleia,

 

CONSIDERANDO que o reajuste da vantagem pessoal de que trata o caput do art. 36 da Lei Complementar nº 668, de 2015, acarretará considerável impacto financeiro para o exercício de 2017, equivalente a R$ 553.673,23, e considerando um reajuste anual estimado de 7% (com base nos arts. 38 e 39 da referida Lei), no montante de R$ 1.197.224,58 e R$ 1.293.830,30, para os exercícios de 2018 e 2019, respectivamente, e

 

CONSIDERANDO a instabilidade jurídica gerada pela suscitação da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 668, de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica suspensa a aplicação dos seguintes dispositivos:

 

I – parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015; e

 

II – art. 48 (caput e parágrafo único) da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data em que for proferida decisão da medida cautelar intentada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4012606-90.2016.8.24.0000, que tramita no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 

Florianópolis, 6 de setembro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JUNIOR

Secretário de Estado da Administração, designado