DECRETO Nº 1.290, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017

 

Altera o art. 4º-A do Decreto nº 188, de 2015, que institui o programa O Estado na Medida no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 7942/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 4º-A do Decreto nº 188, de 26 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º-A Para implantação do Modelo de Governança por Processos de que trata este Decreto, fica criado o Escritório de Gestão de Processos (EPROC) do Poder Executivo estadual, sob a gestão da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

 

§ 1º O Modelo de Governança por Processos deverá ser aprovado por meio de Instrução Normativa expedida pela SEA e compreenderá:

 

I – o alinhamento conceitual;

 

II – a estrutura de governança;

 

III – os papéis envolvidos;

 

IV – as responsabilidades;

 

V – as diretrizes;

 

VI – as ferramentas utilizadas; e

 

VII – as metodologias baseadas em conceitos de Gerenciamento de Processos de Negócio.

 

§ 2º O Modelo de Governança por Processos é de observância obrigatória, sendo facultada a sua adoção pelas empresas públicas não dependentes e sociedades de economia mista.

 

§ 3º São atribuições do EPROC:

 

..........................................................................

 

II – subsidiar o planejamento estratégico do Governo do Estado com informações sobre a arquitetura de processos, cadeia de valor e gerenciamento de desempenho dos processos;

 

III – subsidiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual na implantação, padronização e monitoramento dos serviços digitais;

 

IV – definir políticas, diretrizes, metodologias e tecnologias para Gerenciamento dos Processos de Negócio, com o objetivo de orientar a melhoria e a transformação de processos, a gestão da rotina e a avaliação do nível de maturidade dos processos;

 

V – oferecer aos órgãos e às entidades do Poder Executivo estadual capacitação em Gerenciamento de Processos de Negócio, com o objetivo de transferir conhecimento para aplicação de metodologias e utilização de sistemas automatizados de Gerenciamento de Processos de Negócios;

 

VI – elaborar o planejamento anual para Gerenciamento de Processos de Negócio com o objetivo de identificar e priorizar processos estratégicos e processos críticos, definindo, em conjunto com os órgãos e/ou entidades envolvidos, as ações, os indicadores e os demais instrumentos necessários para a gestão e melhoria contínua dos processos;

 

VII – manter o portfólio dos processos do Governo do Estado, disponibilizando informações aos órgãos e às entidades estaduais;

 

VIII – coordenar, orientar e acompanhar a transformação de processos e a gestão da rotina, em articulação com os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, especialmente no que tange à maximização da eficiência e à identificação de processos que possam ser automatizados;

 

IX – subsidiar a Secretaria de Estado do Planejamento nos projetos de transformação de processos incluídos em seu portfólio de projetos;

 

X – promover e apoiar ações de integração de processos, inclusive interfuncionais e interorganizacionais;

 

XI – difundir a cultura de processos, de avaliação de desempenho, de inovação e de melhoria contínua dos processos;

 

XII – promover a formação e a educação continuada sobre práticas e princípios de Gerenciamento de Processos de Negócios;

 

XIII – elaborar, para os gestores, reportes de desempenho de processos, na ausência de pessoal qualificado nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual;

 

XIV – gerir sistemas automatizados de Gerenciamento de Processos de Negócios e portais de serviços digitais;

 

XV – apoiar a definição e o uso de sistemas e outras tecnologias de gestão;

 

XVI – promover ações que garantam o compartilhamento e a preservação do conhecimento sobre métodos, técnicas, experiências e resultados associados aos projetos de transformação de processos e à melhoria contínua dos processos;

 

XVII – realizar, com o apoio dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, o monitoramento contínuo do desempenho dos processos, reportando os resultados às autoridades decisórias; e

 

XVIII – divulgar em repositório eletrônico as ações que envolvam boas práticas de gestão, bem como toda a documentação que compõe os processos, com vistas a garantir total transparência.

 

§ 4º A estrutura do EPROC compreende:

 

I – a Coordenação Geral;

 

II – as Coordenações Técnicas; e

 

III – os Grupos Técnicos de Trabalho.

 

§ 5º Os Coordenadores serão nomeados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Administração.

 

§ 6º As atribuições das Coordenações serão definidas em Instrução Normativa expedida pela SEA.

 

§ 7º A criação dos Grupos Técnicos de Trabalho, a definição de atribuições e a nomeação dos participantes serão formalizadas por meio de Portaria do Secretário de Estado da Administração.

 

§ 8º A SEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo estadual a disponibilização de servidores para participar dos trabalhos das coordenações e dos grupos técnicos de trabalho, sendo os atos formalizados por meio de portarias conjuntas do titular da SEA com os titulares dos órgãos ou dirigentes das entidades envolvidos.

 

§ 9º Para adequação dos sistemas de informação ao processo de negócio, os órgãos e as entidades deverão elaborar o desenho do processo como condição para aquisição e/ou desenvolvimento de sistemas de informação.

 

§ 10. A contratação de serviços de consultoria em gerenciamento de processos de negócio pelos órgãos e entidades deverá ser precedida de manifestação da Coordenação Geral do EPROC.

 

§ 11. A SEA poderá contratar serviços de consultoria em gerenciamento de processos de negócio para apoiar projetos específicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual.

 

§ 12. Os serviços de que trata o § 11 deste artigo poderão ser contratados mediante descentralização de crédito dos órgãos e/ou entidades envolvidos nos projetos de gerenciamento de processos de negócio.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de setembro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA

Secretário de Estado da Fazenda

 

NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JUNIOR

Secretário de Estado da Administração, designado