DECRETO Nº 1.285, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre o Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica do Estado de Santa Catarina (SAGTIGE), sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governança Eletrônica (CGTIC) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I a IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 37, inciso VIII, e no art. 44-A da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SCC 4940/2017,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E GOVERNANÇA ELETRÔNICA (SAGTIGE)

 

Art. 1º O Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica (SAGTIGE) compreende a estrutura responsável pela tecnologia da informação do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º O SAGTIGE possui a seguinte estrutura:

 

I – Conselho Gestor de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governança Eletrônica (CGTIC), como órgão central;

 

II – Comitê de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governança Eletrônica (CTIC), como núcleo técnico de assessoramento do CGTIC;

 

III – Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC), como órgão executor das políticas e dos serviços técnicos;

 

IV – as Gerências de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica ou unidades administrativas equivalentes das Secretarias de Estado, como órgãos setoriais; e

 

V – as Gerências de Tecnologia da Informação ou unidades administrativas equivalentes da Administração Pública Indireta, como órgãos seccionais.

 

Parágrafo único. Os órgãos setoriais e seccionais subordinam-se ao órgão central quanto à normatização da tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O SAGTIGE

 

Seção I

Da Competência do Órgão Central

 

Art. 3º Compete ao CGTIC como órgão central do SAGTIGE:

 

I – definir, normatizar e padronizar as políticas de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica no âmbito da Administração Pública Estadual;

 

II – acompanhar, orientar e fiscalizar as ações de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;

 

III – fomentar a integração, a inovação, o intercâmbio de experiências, o compartilhamento de soluções e as parcerias em ações de interesse multi-institucional no âmbito da Administração Pública Estadual;

 

IV – definir e acompanhar os projetos de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica no âmbito da Administração Pública Estadual;

 

V – buscar a racionalização no uso dos recursos de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, por meio da coordenação de ações cooperadas;

 

VI – gerenciar e controlar o cadastro das informações a respeito de contratos, convênios, acordos e de outros instrumentos congêneres relacionados à tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica da Administração Pública Estadual de forma transparente e acessível para consulta imediata dos órgãos integrantes da estrutura do Sistema; e

 

VII – elaborar, implementar e manter os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica, considerada a manifestação expressa do CIASC acerca dos aspectos técnicos.

 

Parágrafo único. O CGTIC será coordenado pelo Secretário de Estado da Administração.

 

Seção II

Do Comitê de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governança Eletrônica (CTIC)

 

Art. 4º Fica criado o Comitê de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governança Eletrônica (CTIC), diretamente vinculado ao CGTIC, cujo objetivo é prestar assessoramento ao Conselho na execução das atribuições de sua competência, previstas no § 1º do art. 44-A da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007 e neste Decreto.

 

Art. 5º São membros permanentes do CTIC:

 

I – o Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

II – o Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Administração;

 

III – o Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Casa Civil;

 

IV – o Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica da Secretaria de Estado do Planejamento;

 

V – o Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado; e

 

VI – o CIASC, que atuará também como membro de assessoramento técnico do CTIC, nos termos do inciso XII do parágrafo único do art. 113 da Lei Complementar nº 381, de 2007.

 

§ 1º O CTIC será coordenado por um de seus membros, por período não superior a 1 (um) ano, na ordem dos incisos I a V do caput deste artigo, excluído o CIASC.

 

§ 2º A contagem do período de que trata o § 1º deste artigo se dará a partir da primeira reunião do CTIC.

 

Art. 6º O CTIC poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Direta e Indireta a disponibilização de servidores para auxílio na execução de suas atribuições.

 

Art. 7º O CTIC deverá dar prioridade ao atendimento das determinações e encaminhamentos do CGTIC, especialmente no que tanger a propor, analisar, inovar e recomendar as políticas, normas e padrões de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica, fornecendo quaisquer manifestações, orientações, informações, dados e documentos necessários ao andamento dos trabalhos do Conselho.

 

Art. 8º Os membros do CTIC não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Seção III

Da Competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais

 

Art. 9º Compete aos órgãos setoriais e seccionais do SAGTIGE:

 

I – executar e operacionalizar as competências delegadas pelos órgãos central e setoriais;

 

II – sugerir, observando-se as necessidades de cada órgão da Administração Pública Estadual, diretrizes, planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à tecnologia e inovação de interesse dos órgãos central e setoriais, a fim de aperfeiçoar e racionalizar a aplicação dos recursos públicos;

 

III – realizar e propor estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento tecnológico no Estado;

 

IV – manter cadastro e controle, por intermédio de inventários, de sistemas, aplicativos e equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que estejam sob sua responsabilidade; e

 

V – apresentar diretamente ao CIASC a demanda relativa à aquisição de bens e à contratação de serviços de tecnologia da informação e de comunicação, bem como à contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, instruído com minuta contratual e termo de referência, além de projeto básico e/ou executivo, se for o caso.

 

Seção IV

Da Competência do Órgão Executor das Políticas e dos Serviços Técnicos

 

Art. 10. Além das atribuições previstas no art. 113 da Lei Complementar nº 381, de 2007, compete também ao CIASC:

 

I – assessorar tecnicamente o CTIC na gestão de suas políticas e ações;

 

II – manter, sob forma de cadastro e controle, inventários de sistemas, aplicativos e equipamentos de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica pertencentes e/ou em uso pela Administração Pública Estadual;

 

III – integrar, de acordo com a política de acesso ao acervo dos dados, os sistemas informatizados dos órgãos da Administração Pública Estadual e das respectivas bases de dados em uma rede de Governo;

 

IV – assessorar tecnicamente na configuração, manutenção e administração das redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas, orientadas para o atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual, observando o disposto no Decreto nº 89, de 16 de março de 2011; e

 

V – analisar e emitir parecer técnico a respeito das demandas relativas às aquisições e contratações dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, visando ao atendimento de necessidades corporativas e específicas que compreendam a utilização de tecnologia da informação e de comunicação, observadas as políticas definidas pelo CGTIC.

 

CAPÍTULO III

DA SISTEMÁTICA OPERACIONAL

 

Art. 11. A autorização para a aquisição de bens e a contratação de serviços de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica, bem como de serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, para atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual, respeitada a legislação em vigor, deverá ser precedida de:

 

I – projeto dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual que demonstre a viabilidade técnica e econômica, instruído com minuta contratual e termo de referência, além de projeto básico e/ou executivo, se for o caso;

 

II – parecer prévio e conclusivo do CIASC, a ser expedido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da solicitação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, contendo:

 

a) exame sobre a conformidade com as políticas de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica adotadas pelo Estado;

 

b) análise dos aspectos técnicos e de interoperabilidade, segurança, escalabilidade, sistemas legados e de garantia de continuidade de negócio; e

 

c) manifestação expressa a respeito da viabilidade e da necessidade efetiva da aquisição parcial ou total de bens ou da contratação dos serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, bem como a respeito da disponibilidade de solução similar; e

 

III – deliberação do órgão central e, posteriormente, do Grupo Gestor de Governo (GGG), nos termos da legislação específica em vigor.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o CTIC, por solicitação do órgão central, a emitir parecer prévio e conclusivo sobre o disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Os contratos celebrados pela Administração Pública Estadual que tenham por objeto o desenvolvimento de produtos e/ou sistemas de informação deverão conter cláusula que contemple a obrigação de transferência de tecnologia e de documentação, bem como a obrigação da entrega dos códigos-fonte ao órgão contratante, de acordo com a legislação em vigor.

 

Parágrafo único. O órgão contratante disponibilizará a tecnologia, a documentação e os códigos-fonte a outros órgãos da Administração Pública Estadual, mediante autorização prévia do CGTIC, acompanhada da justificativa devida.

 

Art. 13. Fica o CGTIC autorizado a editar resoluções para regulamentar suas atribuições e competências.

 

Art. 14. O CGTIC funcionará junto ao GGG e contará com o apoio de equipe técnica para secretariar seus trabalhos.

 

Art. 15. O CGTIC poderá avocar e deliberar a respeito de qualquer processo que trate de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

Art. 16. O SAGTIGE não se aplica à:

 

I – Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);

 

II – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), suas subsidiárias integrais Celesc Distribuição S.A. e Celesc Geração S.A.;

 

III – Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. (SCGÁS);

 

IV – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);

 

V – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);

 

VI – Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS); e

 

VII – Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação (IAZPE).

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 220, de 17 de junho de 2015.

 

Florianópolis, 1º de setembro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JUNIOR

Secretário de Estado da Administração, designado

 

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda

 

MURILO XAVIER FLORES

Secretário de Estado do Planejamento

 

JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO

Procurador-Geral do Estado