DECRETO Nº 1.269, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

 

Regulamenta a Lei nº 17.097, de 2017, que dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.097, de 17 de janeiro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0316/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Secretaria de Estado da Saúde (SES), a fim de garantir a todas as mulheres o direito a informações sobre proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Santa Catarina e divulgar a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, deverá desenvolver:

 

I – ações de vigilância sanitária;

 

II – atividades educativas; e

 

III – ações de divulgação nos estabelecimentos hospitalares e voltadas à população.

 

Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares deverão expor, em local acessível e visível a todos os usuários, informativo permanente contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do art. 3º da Lei nº 17.097, de 17 de janeiro de 2017.

 

Parágrafo único. O informativo permanente de que trata o caput deste artigo será considerado um dos requisitos obrigatórios para a concessão do alvará sanitário expedido pelas Vigilâncias Sanitárias estadual e municipais.

 

Art. 3º Compete à Vigilância Sanitária, responsável pela concessão do alvará sanitário, a fiscalização quanto à existência do informativo permanente nos estabelecimentos hospitalares e à disponibilização de informativos gratuitos aos usuários.

 

Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades cabíveis ao estabelecimento hospitalar que não obtiver alvará sanitário pela não observância ao disposto na Lei nº 17.097, de 2017, e neste decreto.

 

Art. 4º Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos deste Decreto:

 

I – os postos de saúde;

 

II – as unidades básicas de saúde; e

 

III – os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.

 

Art. 5º Consideram-se atividades educativas e ações de divulgação:

 

I – o apoio e fomento às ações cabíveis às Secretarias Municipais de Saúde; e

 

II – a elaboração de material educativo de distribuição gratuita, como cartazes, cartilhas, filmes, manuais e outros, voltados à divulgação das informações em veículos de comunicação de grande abrangência.

 

Art. 6º O informativo permanente de que trata o art. 2º deste Decreto, bem como os demais materiais de divulgação, devem informar também como proceder e os órgãos aos quais devem ser feitas as denúncias nos casos de violência estabelecidos na Lei nº 17.097, de 2017.

 

Art. 7º O custo do informativo permanente de que trata o art. 2º deste Decreto deverá ser arcado pelo mantenedor do estabelecimento hospitalar, a fim de cumprir o disposto no art. 5º da Lei nº 17.097, de 2017.

 

Art. 8º Compete à SES:

 

I – realizar, apoiar e estimular ações de educação permanente para os profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos que realizam pré-natal e parto, voltadas a práticas de parto e nascimento baseadas em evidências científicas; e

 

II – incorporar medidas de proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado, no contexto da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.

 

Art. 9º Fica adotada como Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente de que trata o art. 4º da Lei nº 17.097, de 2017, o material de referência produzido com a colaboração da SES e da Rede Cegonha, em parceria com o Ministério Público de Santa Catarina e entidades da sociedade civil, conforme o Anexo Único deste Decreto, acompanhado da integralidade do texto da Portaria nº 1.067/GM, de 4 de julho de 2005, que Institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências.

 

Art. 10. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de caso de violência obstétrica poderá registrar denúncia na Ouvidoria da SES, acessível por meio do sítio eletrônico www.saude.sc.gov.br, devendo ser investigados e punidos os agentes públicos de todos os entes federativos que descumprirem o disposto na Lei nº 17.097, de 2017, e neste decreto.

 

Art. 11. O descumprimento de qualquer dispositivo da Lei nº 17.097, de 2017, ou deste Decreto sujeitará o infrator, na primeira ocorrência, à penalidade de advertência.

 

Parágrafo único. A partir da segunda ocorrência, deverão ser tomadas as seguintes providências:

 

I – abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade, no caso de administrador público; e

 

II – denúncia às Secretarias Municipais e de Estado da Saúde, inclusive para fins de reexame da qualificação do estabelecimento como Hospital Amigo da Criança, a que se refere a Portaria MS/GM nº 1.153, de 22 de maio de 2014.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de agosto de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

VICENTE AUGUSTO CAROPRESO

Secretário de Estado da Saúde

 


ANEXO ÚNICO

CARTILHA DOS DIREITOS DA GESTANTE E DA PARTURIENTE