DECRETO Nº 1.269, DE 18 DE AGOSTO DE 2017
Regulamenta a Lei
nº 17.097, de 2017, que dispõe sobre a implantação de medidas de informação e
proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado de
Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 17.097, de 17 de janeiro de 2017, e o que consta nos autos do
processo nº SCC 0316/2017,
DECRETA:
Art.
1º A Secretaria de Estado da Saúde (SES), a fim de garantir a todas as mulheres
o direito a informações sobre proteção à gestante e parturiente contra a
violência obstétrica no Estado de Santa Catarina e divulgar a Política Nacional
de Atenção Obstétrica e Neonatal, deverá desenvolver:
I
– ações de vigilância sanitária;
II
– atividades educativas; e
III
– ações de divulgação nos estabelecimentos hospitalares e voltadas à população.
Art.
2º Os estabelecimentos hospitalares deverão expor, em local acessível e visível
a todos os usuários, informativo permanente contendo as condutas elencadas nos
incisos I a XXI do art. 3º da Lei nº 17.097, de 17 de janeiro de 2017.
Parágrafo
único. O informativo permanente de que trata o caput deste artigo será considerado um dos requisitos obrigatórios
para a concessão do alvará sanitário expedido pelas Vigilâncias Sanitárias
estadual e municipais.
Art.
3º Compete à Vigilância Sanitária, responsável pela concessão do alvará
sanitário, a fiscalização quanto à existência do informativo permanente nos
estabelecimentos hospitalares e à disponibilização de informativos gratuitos
aos usuários.
Parágrafo
único. Serão aplicadas as penalidades cabíveis ao estabelecimento hospitalar
que não obtiver alvará sanitário pela não observância ao disposto na Lei nº
17.097, de 2017, e neste decreto.
Art.
4º Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos deste
Decreto:
I
– os postos de saúde;
II
– as unidades básicas de saúde; e
III
– os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.
Art.
5º Consideram-se atividades educativas e ações de divulgação:
I
– o apoio e fomento às ações cabíveis às Secretarias Municipais de Saúde; e
II
– a elaboração de material educativo de distribuição gratuita, como cartazes,
cartilhas, filmes, manuais e outros, voltados à divulgação das informações em
veículos de comunicação de grande abrangência.
Art.
6º O informativo permanente de que trata o art. 2º deste Decreto, bem como os
demais materiais de divulgação, devem informar também como proceder e os órgãos
aos quais devem ser feitas as denúncias nos casos de violência estabelecidos na
Lei nº 17.097, de 2017.
Art.
7º O custo do informativo permanente de que trata o art. 2º deste Decreto
deverá ser arcado pelo mantenedor do estabelecimento hospitalar, a fim de
cumprir o disposto no art. 5º da Lei nº 17.097, de 2017.
Art.
8º Compete à SES:
I
– realizar, apoiar e estimular ações de educação permanente para os
profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos que realizam pré-natal e
parto, voltadas a práticas de parto e nascimento baseadas em evidências
científicas; e
II
– incorporar medidas de proteção à gestante e parturiente contra a violência
obstétrica no Estado, no contexto da Política Nacional de Atenção Obstétrica e
Neonatal.
Art.
9º Fica adotada como Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente de que
trata o art. 4º da Lei nº 17.097, de 2017, o material de referência produzido
com a colaboração da SES e da Rede Cegonha, em parceria com o Ministério
Público de Santa Catarina e entidades da sociedade civil, conforme o Anexo
Único deste Decreto, acompanhado da integralidade do texto da Portaria nº
1.067/GM, de 4 de julho de 2005, que Institui a Política Nacional de Atenção
Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências.
Art.
10. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de caso de violência obstétrica
poderá registrar denúncia na Ouvidoria da SES, acessível por meio do sítio
eletrônico www.saude.sc.gov.br, devendo ser investigados e punidos os agentes
públicos de todos os entes federativos que descumprirem o disposto na Lei nº
17.097, de 2017, e neste decreto.
Art.
11. O descumprimento de qualquer dispositivo da Lei nº 17.097, de 2017, ou
deste Decreto sujeitará o infrator, na primeira ocorrência, à penalidade de
advertência.
Parágrafo
único. A partir da segunda ocorrência, deverão ser tomadas as seguintes
providências:
I
– abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade, no
caso de administrador público; e
II
– denúncia às Secretarias Municipais e de Estado da Saúde, inclusive para fins
de reexame da qualificação do estabelecimento como Hospital Amigo da Criança, a
que se refere a Portaria MS/GM nº 1.153, de 22 de maio de 2014.
Art.
12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18
de agosto de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
VICENTE AUGUSTO
CAROPRESO
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO ÚNICO
CARTILHA DOS DIREITOS DA GESTANTE E
DA PARTURIENTE