DECRETO Nº 1.252, DE 1º DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre a
concessão de horário especial ao servidor público efetivo com deficiência no
âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009, e o
que consta nos autos do processo nº SEA 4224/2014,
DECRETA:
Art. 1º Para fins deste Decreto, denomina-se horário especial a redução
da jornada normal de trabalho semanal a que está sujeito o servidor público efetivo
com deficiência.
§ 1º Não haverá compensação do horário especial concedido ao servidor com
deficiência e nem alteração remuneratória.
§ 2º O servidor com deficiência não poderá alterar a
carga horária, prestar serviço extraordinário, ocupar vaga excedente no quadro
do magistério, estar em escala de sobreaviso nem realizar hora-plantão.
§ 3º O horário especial do servidor com deficiência
poderá ser reduzido em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta
por cento), 40% (quarenta por cento) ou 50% (cinquenta por cento) da jornada
normal de trabalho à qual está submetido, conforme o disposto no Anexo I deste
Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por incapacidade laborativa
parcial a impossibilidade de o servidor desempenhar as atividades específicas
definidas para o seu cargo ou função durante todo o período da jornada normal
de trabalho, em razão de alterações patológicas.
Parágrafo único. Faz parte do critério de avaliação da incapacidade
laborativa parcial a possibilidade de agravamento do quadro de saúde com o
desempenho da jornada normal de trabalho e a dificuldade de mobilidade, bem
como o risco de vida que a continuação do trabalho possa acarretar para o
servidor com deficiência ou para terceiros.
Art. 3º Servidor com deficiência é aquele que tem
impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que gerem
incapacidade laborativa parcial para o desempenho das atividades definidas para
o seu cargo ou função, dentro do padrão considerado normal para o ser humano,
durante toda a jornada normal de trabalho.
§ 1º A incapacidade laborativa parcial definida no caput deste artigo enquadra-se nas categorias de deficiência
física, auditiva, visual, mental ou múltipla, que é a associação de duas ou
mais deficiências.
§ 2º Aplica-se também a verificação da incapacidade laborativa parcial
ao servidor empossado em cargo de provimento efetivo beneficiado pelo art. 35
da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004.
§ 3º A classificação da capacidade laborativa disposta no Anexo II
deste Decreto descreve a situação das pessoas dentro de uma gama de domínios de
saúde ou relacionados com a saúde, a fim de padronizar a operacionalização da
execução da concessão de horário especial ao servidor público efetivo com deficiência, tendo como referência a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o Decreto federal nº 5.296, de 2
de dezembro de 2004.
§ 4º Quando a impossibilidade de o servidor desempenhar suas atividades
for decorrente de mais de um membro ou órgão do corpo ou da existência de duas
ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão do corpo, o percentual de redução da
jornada normal de trabalho será calculado somando-se as porcentagens
respectivas, cujo total não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento).
§ 5º Os casos não especificados no Anexo II deste Decreto serão
classificados pela Junta Médica Oficial, tomando-se por base a diminuição
permanente da capacidade laborativa parcial do servidor.
Art. 4º A comprovação do servidor com deficiência, que
resulta na qualificação da incapacidade laborativa parcial para o cumprimento
da jornada normal de trabalho do cargo ocupado, acontecerá após avaliação
presencial pericial conclusiva da Junta Médica Oficial.
§ 1º A Junta Médica Oficial poderá requerer estudo de funcionamento mental
ou habilidades do servidor para definir seu parecer conclusivo.
§ 2º A Junta Médica Oficial poderá requerer estudo social de avaliação
das condições sociais e de entorno que repercutem na incapacidade laborativa
parcial para definir seu parecer conclusivo.
§ 3º Deverá constar no parecer conclusivo a especificação para o
exercício das atribuições do cargo efetivo, o período de vigência da
qualificação e a definição da jornada de trabalho que o servidor poderá
suportar em razão da incapacidade laborativa parcial.
§ 4º A qualificação de incapacidade será temporária, podendo ser
prorrogada sempre que se fizer necessário, por solicitação do servidor ou de
sua chefia imediata.
§ 5º A incapacidade para o cumprimento da jornada normal de trabalho
será reavaliada periodicamente, não sendo o período avaliado inferior a 2
(dois) anos nem superior a 5 (cinco) anos.
§ 6º A Junta Médica Oficial poderá requerer exames complementares ou
avaliação do caso por médico especialista.
Art. 5º Caberá à Junta Médica Oficial analisar, antes de conceder o
horário especial ao servidor, a possibilidade de aproveitamento temporário do servidor
em outra atividade ou em outro local de trabalho pelo benefício da readaptação
funcional.
Art. 6º A qualificação do servidor como pessoa com deficiência ocorrerá
por meio de processo administrativo devidamente protocolizado no setor competente
do órgão ou da entidade de lotação.
Parágrafo único. É indispensável constar no processo administrativo de
qualificação o relato do servidor, do médico assistente e da chefia imediata.
Art. 7º Na data da avaliação por Junta Médica Oficial, o servidor
apresentará o atestado médico original e exames complementares pertinentes à
limitação física ou funcional.
Art. 8º Não se aplica a concessão de horário especial de que trata este
Decreto ao servidor que estiver acometido de doença degenerativa.
Art. 9º Não se aplica a concessão de horário especial aos casos
clínicos passíveis de correção clínica ou cirúrgica, com base nos critérios da
medicina fundamentada em evidências, salvo os casos em que exista indicação
expressa da Junta Médica Oficial.
Art. 10. Caberá ao órgão ou à entidade de origem do servidor qualificado
como pessoa com deficiência publicar portaria de concessão de horário especial.
Parágrafo único. Caberá ao órgão ou à entidade de origem estabelecer o
novo horário de trabalho a ser cumprido pelo servidor qualificado como pessoa
com deficiência.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de agosto de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
milton
martini
Secretário de Estado da
Administração
ANEXO I
Jornada normal de trabalho (em
horas) |
Horário especial |
Carga horária diária com o
horário especial |
|
(%) |
Nova jornada de trabalho (em
horas) |
||
40 |
10 |
36 horas |
7 horas e 12 minutos |
40 |
20 |
32 horas |
6 horas e 24 minutos |
40 |
30 |
28 horas |
5 horas e 36 minutos |
40 |
40 |
24 horas |
4 horas e 48 minutos |
40 |
50 |
20 horas |
4 horas |
30 |
10 |
27 horas |
5 horas e 24 minutos |
30 |
20 |
24 horas |
4 horas e 48 minutos |
30 |
30 |
21 horas |
4 horas e 12 minutos |
30 |
40 |
18 horas |
3 horas e 36 minutos |
30 |
50 |
15 horas |
3 horas |
32:30 |
10 |
29 horas e 15 minutos |
5 horas e 51 minutos |
32:30 |
20 |
26 horas |
5 horas e 12 minutos |
32:30 |
30 |
22 horas e 45 minutos |
4 horas e 33 minutos |
32:30 |
40 |
19 horas e 30 minutos |
3 horas e 54 minutos |
32:30 |
50 |
16 horas e 15 minutos |
3 horas e 15 minutos |
35 |
10 |
31 horas e 30 minutos |
6 horas e 18 minutos |
35 |
20 |
28 horas |
5 horas e 36 minutos |
35 |
30 |
24 horas e 30 minutos |
4 horas e 54 minutos |
35 |
40 |
21 horas |
4 horas e 12 minutos |
35 |
50 |
17 horas e 30 minutos |
3 horas e 30 minutos |
24 |
10 |
21 horas e 36 minutos |
4 horas e 19 minutos |
24 |
20 |
19 horas e 12 minutos |
3 horas e 50 minutos |
24 |
30 |
16 horas e 48 minutos |
3 horas e 21 minutos |
24 |
40 |
14 horas e 24 minutos |
2 horas e 52 minutos |
24 |
50 |
12 horas |
2 horas e 24 minutos |
20 |
10 |
18 horas |
3 horas e 36 minutos |
20 |
20 |
16 horas |
3 horas e 12 minutos |
20 |
30 |
14 horas |
2 horas e 48 minutos |
20 |
40 |
12 horas |
2 horas e 24 minutos |
20 |
50 |
10 horas |
2 horas |
1- Deverá ser observado o que dispõe a legislação estadual que estabelece
horário especial ou horário de expediente administrativo nos órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
2- Será adotada, na verificação de percentual de redução da jornada normal
de trabalho, a carga horária efetivamente realizada pelo servidor quando da
avaliação pela Junta Médica Oficial.
ANEXO
II
Domínio da Saúde |
Funções do corpo |
% de redução da jornada normal de trabalho |
Total |
Perda total da visão de ambos os olhos |
50 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores |
50 |
|
Perda total do uso de ambos os membros inferiores |
50 |
|
Perda total do uso de ambas as mãos |
50 |
|
Perda total do uso de um membro superior e um
membro inferior |
50 |
|
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos
pés |
50 |
|
Parcial diversos |
Perda total da visão de um olho |
20 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos |
20 |
|
Surdez total incurável de um dos ouvidos |
10 |
|
Mudez incurável |
30 |
|
Fratura não consolidada do maxilar inferior |
10 |
|
Imobilidade do segmento cervical da coluna
vertebral |
10 |
|
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro
da coluna vertebral |
10 |
|
Parcial membros superiores |
Perda total do uso de um dos membros superiores |
40 |
Perda total do uso de uma das mãos |
30 |
|
Fratura não consolidada de um dos úmeros |
30 |
|
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares |
20 |
|
Anquilose total de um dos ombros |
20 |
|
Anquilose total de um dos cotovelos |
20 |
|
Anquilose total de um dos punhos |
10 |
|
Perda total do uso de um dos dedos indicadores |
10 |
|
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um
dos dedos médios |
10 |
|
Parcial membros inferiores |
Perda total do uso de um dos membros inferiores |
40 |
Perda total do uso de um dos pés |
30 |
|
Fratura não consolidada de um fêmur |
30 |
|
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros |
20 |
|
Fratura não consolidada da rótula |
10 |
|
Fratura não consolidada de um pé |
10 |
|
Anquilose total de um dos joelhos |
10 |
|
Anquilose total de um dos tornozelos |
10 |
|
Anquilose total de um quadril |
10 |
|
Perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo
pé |
20 |
|
Encurtamento de 3 cm a 5 cm
de um dos membros inferiores |
10 |
|
Diversas |
A perda ou a redução de movimentos do maxilar
inferior - grau médio e máximo (1) |
10 |
Amputação total do nariz com perda total do
olfato |
20 |
|
Aparelho visual e anexos dos olhos - diplopia |
10 |
|
Lesões das vias lacrimais - bilateral com fístulas |
20 |
|
Aparelho de fonação - perda da palavra (mudez
incurável) |
30 |
|
Amputação total das duas orelhas |
10 |
|
Cistostomia definitiva |
20 |
|
Incontinência urinária permanente |
20 |
|
Perda de um rim, com rim remanescente - função
renal preservada |
20 |
|
Perda de um rim, com rim remanescente - redução
da função renal (não dialítica) |
30 |
|
Perda de um rim, com rim remanescente - redução
da função renal (dialítica) |
40 |
|
Amputação traumática do pênis |
20 |
|
Traqueostomia definitiva |
20 |
|
Ressecção de um pulmão - redução em grau mínimo
da função respiratória |
20 |
|
Ressecção de um pulmão - redução em grau médio da
função respiratória |
30 |
|
Ressecção de um pulmão - insuficiência
respiratória |
40 |
|
Gastrectomia subtotal |
10 |
|
Gastrectomia total |
20 |
|
Intestino delgado - ressecção parcial |
10 |
|
Intestino delgado - ressecção parcial com
síndrome disabsortiva ou ileostomia
definitiva |
20 |
|
Intestino grosso - colectomia
parcial |
10 |
|
Intestino grosso - colectomia
total |
20 |
|
Intestino grosso - colostomia definitiva |
20 |
|
Inconsistência fecal sem prolapso |
20 |
|
Inconsistência fecal com prolapso |
30 |
|
Lobectomia com insuficiência hepática |
30 |
|
Eplepsia pós-traumática |
10 |
|
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) |
10 |
|
Parcial mental |
Redução mental leve |
20 |
Redução mental leve moderada |
30 |
(1) A perda ou a redução da força ou
da capacidade funcional é a que não resulta de lesões articulares ou de
segmentos amputados.