DECRETO Nº 1.252, DE 1º DE AGOSTO DE 2017

 

Dispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor público efetivo com deficiência no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009, e o que consta nos autos do processo nº SEA 4224/2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para fins deste Decreto, denomina-se horário especial a redução da jornada normal de trabalho semanal a que está sujeito o servidor público efetivo com deficiência.

 

§ 1º Não haverá compensação do horário especial concedido ao servidor com deficiência e nem alteração remuneratória.

 

§ 2º O servidor com deficiência não poderá alterar a carga horária, prestar serviço extraordinário, ocupar vaga excedente no quadro do magistério, estar em escala de sobreaviso nem realizar hora-plantão.

 

§ 3º O horário especial do servidor com deficiência poderá ser reduzido em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 50% (cinquenta por cento) da jornada normal de trabalho à qual está submetido, conforme o disposto no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por incapacidade laborativa parcial a impossibilidade de o servidor desempenhar as atividades específicas definidas para o seu cargo ou função durante todo o período da jornada normal de trabalho, em razão de alterações patológicas.

 

Parágrafo único. Faz parte do critério de avaliação da incapacidade laborativa parcial a possibilidade de agravamento do quadro de saúde com o desempenho da jornada normal de trabalho e a dificuldade de mobilidade, bem como o risco de vida que a continuação do trabalho possa acarretar para o servidor com deficiência ou para terceiros.

 

Art. 3º Servidor com deficiência é aquele que tem impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que gerem incapacidade laborativa parcial para o desempenho das atividades definidas para o seu cargo ou função, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, durante toda a jornada normal de trabalho.

 

§ 1º A incapacidade laborativa parcial definida no caput deste artigo enquadra-se nas categorias de deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla, que é a associação de duas ou mais deficiências.

 

§ 2º Aplica-se também a verificação da incapacidade laborativa parcial ao servidor empossado em cargo de provimento efetivo beneficiado pelo art. 35 da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004.

 

§ 3º A classificação da capacidade laborativa disposta no Anexo II deste Decreto descreve a situação das pessoas dentro de uma gama de domínios de saúde ou relacionados com a saúde, a fim de padronizar a operacionalização da execução da concessão de horário especial ao servidor público efetivo com deficiência, tendo como referência a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

 

§ 4º Quando a impossibilidade de o servidor desempenhar suas atividades for decorrente de mais de um membro ou órgão do corpo ou da existência de duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão do corpo, o percentual de redução da jornada normal de trabalho será calculado somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento).

 

§ 5º Os casos não especificados no Anexo II deste Decreto serão classificados pela Junta Médica Oficial, tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade laborativa parcial do servidor.

 

Art. 4º A comprovação do servidor com deficiência, que resulta na qualificação da incapacidade laborativa parcial para o cumprimento da jornada normal de trabalho do cargo ocupado, acontecerá após avaliação presencial pericial conclusiva da Junta Médica Oficial.

 

§ 1º A Junta Médica Oficial poderá requerer estudo de funcionamento mental ou habilidades do servidor para definir seu parecer conclusivo.

 

§ 2º A Junta Médica Oficial poderá requerer estudo social de avaliação das condições sociais e de entorno que repercutem na incapacidade laborativa parcial para definir seu parecer conclusivo.

 

§ 3º Deverá constar no parecer conclusivo a especificação para o exercício das atribuições do cargo efetivo, o período de vigência da qualificação e a definição da jornada de trabalho que o servidor poderá suportar em razão da incapacidade laborativa parcial.

 

§ 4º A qualificação de incapacidade será temporária, podendo ser prorrogada sempre que se fizer necessário, por solicitação do servidor ou de sua chefia imediata.

 

§ 5º A incapacidade para o cumprimento da jornada normal de trabalho será reavaliada periodicamente, não sendo o período avaliado inferior a 2 (dois) anos nem superior a 5 (cinco) anos.

 

§ 6º A Junta Médica Oficial poderá requerer exames complementares ou avaliação do caso por médico especialista.

 

Art. 5º Caberá à Junta Médica Oficial analisar, antes de conceder o horário especial ao servidor, a possibilidade de aproveitamento temporário do servidor em outra atividade ou em outro local de trabalho pelo benefício da readaptação funcional.

 

Art. 6º A qualificação do servidor como pessoa com deficiência ocorrerá por meio de processo administrativo devidamente protocolizado no setor competente do órgão ou da entidade de lotação.

 

Parágrafo único. É indispensável constar no processo administrativo de qualificação o relato do servidor, do médico assistente e da chefia imediata.

 

Art. 7º Na data da avaliação por Junta Médica Oficial, o servidor apresentará o atestado médico original e exames complementares pertinentes à limitação física ou funcional.

 

Art. 8º Não se aplica a concessão de horário especial de que trata este Decreto ao servidor que estiver acometido de doença degenerativa.

 

Art. 9º Não se aplica a concessão de horário especial aos casos clínicos passíveis de correção clínica ou cirúrgica, com base nos critérios da medicina fundamentada em evidências, salvo os casos em que exista indicação expressa da Junta Médica Oficial.

 

Art. 10. Caberá ao órgão ou à entidade de origem do servidor qualificado como pessoa com deficiência publicar portaria de concessão de horário especial.

 

Parágrafo único. Caberá ao órgão ou à entidade de origem estabelecer o novo horário de trabalho a ser cumprido pelo servidor qualificado como pessoa com deficiência.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 1º de agosto de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

milton martini

Secretário de Estado da Administração

 

 

ANEXO I

 

Jornada normal de trabalho (em horas)

Horário especial

Carga horária diária com o horário especial

(%)

Nova jornada de trabalho (em horas)

40

10

36 horas

7 horas e 12 minutos

40

20

32 horas

6 horas e 24 minutos

40

30

28 horas

5 horas e 36 minutos

40

40

24 horas

4 horas e 48 minutos

40

50

20 horas

4 horas

30

10

27 horas

5 horas e 24 minutos

30

20

24 horas

4 horas e 48 minutos

30

30

21 horas

4 horas e 12 minutos

30

40

18 horas

3 horas e 36 minutos

30

50

15 horas

3 horas

32:30

10

29 horas e 15 minutos

5 horas e 51 minutos

32:30

20

26 horas

5 horas e 12 minutos

32:30

30

22 horas e 45 minutos

4 horas e 33 minutos

32:30

40

19 horas e 30 minutos

3 horas e 54 minutos

32:30

50

16 horas e 15 minutos

3 horas e 15 minutos

35

10

31 horas e 30 minutos

6 horas e 18 minutos

35

20

28 horas

5 horas e 36 minutos

35

30

24 horas e 30 minutos

4 horas e 54 minutos

35

40

21 horas

4 horas e 12 minutos

35

50

17 horas e 30 minutos

3 horas e 30 minutos

24

10

21 horas e 36 minutos

4 horas e 19 minutos

24

20

19 horas e 12 minutos

3 horas e 50 minutos

24

30

16 horas e 48 minutos

3 horas e 21 minutos

24

40

14 horas e 24 minutos

2 horas e 52 minutos

24

50

12 horas

2 horas e 24 minutos

20

10

18 horas

3 horas e 36 minutos

20

20

16 horas

3 horas e 12 minutos

20

30

14 horas

2 horas e 48 minutos

20

40

12 horas

2 horas e 24 minutos

20

50

10 horas

2 horas

1-    Deverá ser observado o que dispõe a legislação estadual que estabelece horário especial ou horário de expediente administrativo nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

2-    Será adotada, na verificação de percentual de redução da jornada normal de trabalho, a carga horária efetivamente realizada pelo servidor quando da avaliação pela Junta Médica Oficial.

 

 

ANEXO II

 

Domínio

da Saúde

Funções do corpo

% de redução da jornada normal de trabalho

Total

Perda total da visão de ambos os olhos

50

Perda total do uso de ambos os membros superiores

50

Perda total do uso de ambos os membros inferiores

50

Perda total do uso de ambas as mãos

50

Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior

50

Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés

50

Parcial diversos

Perda total da visão de um olho

20

Surdez total incurável de ambos os ouvidos

20

Surdez total incurável de um dos ouvidos

10

Mudez incurável

30

Fratura não consolidada do maxilar inferior

10

Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral

10

Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral

10

Parcial membros superiores

Perda total do uso de um dos membros superiores

40

Perda total do uso de uma das mãos

30

Fratura não consolidada de um dos úmeros

30

Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares

20

Anquilose total de um dos ombros

20

Anquilose total de um dos cotovelos

20

Anquilose total de um dos punhos

10

Perda total do uso de um dos dedos indicadores

10

Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios

10

Parcial membros inferiores

Perda total do uso de um dos membros inferiores

40

Perda total do uso de um dos pés

30

Fratura não consolidada de um fêmur

30

Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros

20

Fratura não consolidada da rótula

10

Fratura não consolidada de um pé

10

Anquilose total de um dos joelhos

10

Anquilose total de um dos tornozelos

10

Anquilose total de um quadril

10

Perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé

20

Encurtamento de 3 cm a 5 cm de um dos membros inferiores

10

Diversas

A perda ou a redução de movimentos do maxilar inferior - grau médio e máximo (1)

10

Amputação total do nariz com perda total do olfato

20

Aparelho visual e anexos dos olhos - diplopia

10

Lesões das vias lacrimais - bilateral com fístulas

20

Aparelho de fonação - perda da palavra (mudez incurável)

30

Amputação total das duas orelhas

10

Cistostomia definitiva

20

Incontinência urinária permanente

20

Perda de um rim, com rim remanescente - função renal preservada

20

Perda de um rim, com rim remanescente - redução da função renal (não dialítica)

30

Perda de um rim, com rim remanescente - redução da função renal (dialítica)

40

Amputação traumática do pênis

20

Traqueostomia definitiva

20

Ressecção de um pulmão - redução em grau mínimo da função respiratória

20

Ressecção de um pulmão - redução em grau médio da função respiratória

30

Ressecção de um pulmão - insuficiência respiratória

40

Gastrectomia subtotal

10

Gastrectomia total

20

Intestino delgado - ressecção parcial

10

Intestino delgado - ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva

20

Intestino grosso - colectomia parcial

10

Intestino grosso - colectomia total

20

Intestino grosso - colostomia definitiva

20

Inconsistência fecal sem prolapso

20

Inconsistência fecal com prolapso

30

Lobectomia com insuficiência hepática

30

Eplepsia pós-traumática

10

Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia)

10

Parcial mental

Redução mental leve

20

Redução mental leve moderada

30

(1) A perda ou a redução da força ou da capacidade funcional é a que não resulta de lesões articulares ou de segmentos amputados.