DECRETO Nº 1.247, DE 27 DE JULHO DE 2017
Acresce o § 7º ao
art. 51 do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de
março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que
tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos
e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo
e ao Esporte (SEITEC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº
SCC 4303/2017,
DECRETA:
Art. 1º O art. 51 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa
a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
“Art. 51. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 7º No caso de bem tombado por seu valor
histórico, artístico e cultural, fica dispensada a comprovação da propriedade
do imóvel, de que trata o inciso VII do caput
deste artigo, quando os recursos forem destinados a ente da Federação para a realização
de intervenções destinadas à preservação ou à restauração desse bem.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27
de julho de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil