DECRETO Nº 1.247, DE 27 DE JULHO DE 2017

 

Acresce o § 7º ao art. 51 do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 4303/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 51 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

 

“Art. 51. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 7º No caso de bem tombado por seu valor histórico, artístico e cultural, fica dispensada a comprovação da propriedade do imóvel, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, quando os recursos forem destinados a ente da Federação para a realização de intervenções destinadas à preservação ou à restauração desse bem.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de julho de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil