DECRETO Nº 1.244, DE 25 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre o
procedimento simplificado de apuração de responsabilidade pelo extravio ou dano
a bem móvel no âmbito dos órgãos e das entidades autárquicas e fundacionais do
Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o
disposto no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, nos arts. 22,
parágrafo único, 23, 144, 146 e 149 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de
2007, e o que consta nos autos do processo
nº SEF 4914/2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º O procedimento simplificado de apuração de responsabilidade pelo
extravio ou dano a bem móvel que implicar prejuízo de pequeno valor, no âmbito
dos órgãos e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo estadual,
será regido pelo disposto neste Decreto.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – prejuízo de pequeno valor: o valor residual ou o valor de mercado,
considerando o que for maior, calculado na forma dos incisos I e II do § 2º do
art. 6º deste Decreto, que, no momento da instauração do procedimento simplificado,
for igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de alçada da Tomada
de Contas Especial fixado em Decisão Normativa pelo Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina;
II – Termo Circunstanciado Administrativo (TCA): documento formal,
composto por 3 (três) notificações, conforme modelos constantes dos Anexos I,
II e III deste Decreto, que deverá ser lavrado em caso de extravio ou dano a
bem móvel, no qual constará, necessariamente, a qualificação do agente público
envolvido, a descrição sucinta dos fatos que deram ensejo ao extravio ou dano
ao bem móvel e o parecer conclusivo do responsável pela sua emissão;
III – bem móvel: além dos devidamente patrimoniados nos órgãos e nas entidades,
incluem-se também os que estejam provisoriamente sob a guarda da Administração
Pública, como os retidos, apreendidos, sob regime de comodato ou de
particulares, os que ainda não foram tombados, independentemente do motivo, os de
posse e aqueles sob a responsabilidade do responsável pelo setor ou unidade
administrativa desconcentrada regional ou isolada;
IV – bem móvel portátil: aqueles de posse e responsabilidade direta de
servidor, empregado ou agente político, como notebooks, celulares, câmaras fotográficas, filmadoras, veículos,
equipamentos em geral, automotores ou não;
V – responsável pelo patrimônio: o Gerente de Patrimônio, se houver, ou
o Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo ou função equivalente, com
atribuição legal, regimental ou delegada de gestão, controle e guarda dos bens
móveis;
VI – responsável pelo setor: superior hierárquico do setor ou da repartição,
ocupante de cargo de provimento em comissão, Função de Chefia (FC), Função
Técnica Gerencial (FTG) ou Função Gratificada (FG), e o responsável por unidade
administrativa regional ou isolada;
VII – setor: todas as repartições da estrutura administrativa
centralizada dos órgãos e das entidades, incluindo gabinetes,
superintendências, diretorias, gerências, departamentos, seções, divisões,
escritórios, postos, unidades, núcleos, centros;
VIII – unidade administrativa desconcentrada regional: hospitais,
delegacias regionais, batalhões policiais, penitenciárias, gerências regionais
e estruturas análogas subordinadas ou vinculadas a órgão ou entidade;
IX – unidade administrativa desconcentrada isolada: delegacias,
companhias, grupos, pelotões, guarnições, presídios, centros de atendimento,
escolas, postos de atendimento e estruturas análogas, subordinadas ou
vinculadas a unidade administrativa desconcentrada regional ou diretamente a
órgão ou entidade;
X – agente público: servidor, empregado ou agente político envolvido no
extravio ou dano a bem móvel;
XI – conduta culposa: ato voluntário do agente público que produz
resultado previsível, mas não pretendido nem previsto por ele, decorrente de
imprudência, negligência e imperícia; e
XII – conduta dolosa: ato voluntário do agente público, intencional e
deliberado, com ânimo de lesar direito, coisa ou bem jurídicos alheios.
§ 2º Não se aplica este Decreto quando:
I – não for possível, de imediato, identificar o agente público
potencialmente envolvido ou quando este não for mais servidor, empregado ou
agente político, casos em que a apuração dos fatos será efetivada mediante
processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do Decreto nº 1.886, de 2 de
dezembro de 2013;
II – constatados indícios de conduta dolosa ou de fato tipificado como
crime, praticado por agente público ou particular, exceto se decorrente de
conduta culposa do primeiro, hipóteses em que será instaurada sindicância ou
processo administrativo disciplinar, conforme dispõe a Lei Complementar nº 491,
de 20 de janeiro de 2010; e
III – se tratar de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato,
convênio ou instrumento equivalente celebrado com órgãos e entidades do Poder
Executivo estadual, derivados de ato ou fato praticado por seus empregados ou
prepostos, caso em que caberá ao fiscal do contrato administrativo ou, na
inexistência deste, ao gerente da área de competência legal, regimental ou
delegada sobre a matéria a adoção das providências necessárias ao ressarcimento
do valor do bem móvel danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada
no instrumento contratual e na legislação pertinente.
§ 3º Se as exceções previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo
forem constatadas depois de instaurado o procedimento simplificado, serão
remetidas as cópias do TCA e dos documentos a ele acostados aos responsáveis
pela condução dos procedimentos de responsabilização.
§ 4º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas
estatais economicamente dependentes do Tesouro do Estado.
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS PELOS BENS
MÓVEIS
Art. 2º O responsável pelo patrimônio responderá pelo ressarcimento ao
erário em casos de deficiência ou omissão na adoção das providências previstas
neste Decreto ou em legislação específica, que ensejem extravio ou dano a bem
móvel e em que seja impossível a identificação do responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo somente será afastada nos casos em que ficar
comprovada a adoção das medidas pelo responsável pelo patrimônio, hipótese em
que passará a assumi-la:
I – o superior hierárquico que impediu ou prejudicou o cumprimento das
medidas previstas neste Decreto ou em legislação específica; ou
II – o responsável pelo setor ou por unidade administrativa
desconcentrada regional ou isolada:
a) que não implementou as medidas previstas neste Decreto ou em
legislação específica; ou
b) para o qual foram transferidas as medidas previstas neste Decreto ou
em legislação específica, cuja operacionalização não poderia ser executada no
âmbito centralizado, ou para o qual foram transferidas por medidas de
racionalização de custos.
Seção I
Da Gestão e do Controle dos
Bens Patrimoniais
Art. 3º Compete diretamente ao responsável pelo patrimônio ou ao
servidor ou empregado público por ele designado observar os procedimentos
previstos neste Decreto, especialmente:
I – incorporar imediatamente ao patrimônio todos os bens móveis
adquiridos, produzidos ou recebidos por doação, adjudicação, transferência ou
reposição, bem como os que estejam sem identificação patrimonial;
II – efetuar o registro dos bens móveis em todos os sistemas
informatizados, mantendo-os devidamente atualizados;
III – fazer levantamento de todos os bens patrimoniais por setor, verificando
se possuem identificação patrimonial;
IV – emitir e manter atualizados os termos de responsabilidade de todos
os bens móveis por setor e, quando portáteis, por agente público;
V – manter atualizados os registros, licenciamentos e autorizações de
uso dos bens móveis, quando for o caso;
VI – remeter anualmente a relação de bens patrimoniais ao superior
hierárquico de cada setor, a fim de que possa conferir os bens que estão sob
sua posse ou responsabilidade;
VII – realizar o processo de baixa ou transferência dos bens
patrimoniais excedentes ou inservíveis, furtados, roubados, vítimas de sinistro,
extraviados ou deteriorados;
VIII – providenciar a manutenção preventiva e corretiva dos bens móveis,
quando for o caso;
IX – elaborar anualmente o plano de manutenção preventiva e corretiva
dos bens móveis e submetê-lo, até 30 de setembro, ao titular do órgão ou da entidade,
subsidiando o processo de planejamento e de contratação, se for o caso;
X – inventariar anualmente, até 30 de novembro, os bens móveis sob
guarda ou responsabilidade da unidade gestora; e
XI – requerer a devolução dos bens móveis portáteis, inclusive dos
acessórios, do agente público que vier a ser exonerado, dispensado, demitido,
aposentado ou falecer, conferindo o estado e o pleno funcionamento do bem.
§ 1º O gerente da área de gestão de pessoas ou equivalente deverá
comunicar ao responsável pelo patrimônio a movimentação do agente público:
I – com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias, no caso de
exoneração, dispensa, demissão ou aposentadoria; e
II – em até 5 (cinco) dias após o falecimento.
§ 2º O inventário dos bens móveis, previsto no inciso X deste artigo,
poderá ser realizado por comissão composta por 3 (três) servidores públicos,
preferencialmente efetivos, designada pelo titular ou dirigente máximo do órgão
ou da entidade.
Seção II
Da Guarda dos Bens
Patrimoniais
Art. 4º Compete aos responsáveis por setor ou por unidade administrativa
desconcentrada regional ou isolada, diretamente ou por meio de servidor ou empregado
designado, observar os procedimentos previstos neste Decreto, especialmente:
I – conferir, com base nos termos de responsabilidade, os bens móveis do
setor, imediatamente após a posse, designação ou início do exercício e, quando
previsível, antes da exoneração, dispensa, demissão ou aposentadoria;
II – solicitar formalmente ao responsável pelo patrimônio que adote as
providências previstas nos incisos I a VIII do art. 3º deste Decreto,
principalmente se constatar bens móveis sem identificação patrimonial,
excedentes, inservíveis ou com termos de responsabilidade desatualizados ou
incompletos;
III – comunicar formalmente ao responsável pelo patrimônio a
movimentação de bens móveis de um para outro setor ou unidade administrativa; e
IV – requerer formalmente ao responsável pelo patrimônio a instauração
do procedimento simplificado quando constatado o extravio ou dano a bem móvel,
no prazo de até 3 (três) dias após a ciência do fato, sob pena de
responsabilidade.
CAPÍTULO III
DOS RESPONSÁVEIS PELO PROCEDIMENTO
SIMPLIFICADO
Seção I
Da Instauração e do Julgamento
Art. 5º O responsável pelo patrimônio deverá instaurar e conduzir o
procedimento simplificado quando constatado o extravio ou dano a bem móvel, no
prazo de até 3 (três) dias após a ciência do fato, sob pena de
responsabilidade, exceto se ele for o agente público envolvido nos fatos, caso
em que o responsável será o superior hierárquico imediato, que lavrará o TCA,
observadas as seguintes providências:
I – autuar processo específico no Sistema de Gestão de Protocolo
Eletrônico (SGP-e), exceto quando preexistente, ao qual devem ser acostados
todos os documentos emitidos ou recebidos, em ordem cronológica de ocorrência e
devidamente numerados, até o ressarcimento, conserto ou reposição do bem, para
posterior arquivamento;
II – emitir a Notificação 1, conforme Anexo I deste Decreto, ao agente
público para que apresente defesa por escrito ou efetue o ressarcimento
correspondente ao dano, no prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da
notificação, prazo que pode ser estendido por igual período mediante comprovada
justificativa;
III – emitir parecer quanto à manifestação escrita do agente público ou quanto
à confirmação do depósito integral pelo prejuízo causado ao erário e, se for o
caso, estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento da Notificação
2, conforme Anexo II deste Decreto, para que seja efetuado o ressarcimento;
IV – remeter o processo simplificado ao titular ou dirigente máximo do
órgão ou da entidade ou ao ordenador de despesas por eles designado, que
decidirá se a conclusão apresentada na Notificação 3, conforme Anexo III deste
Decreto, será acolhida; e
V – notificar o agente público da decisão de que trata o inciso IV deste
artigo e, se for o caso, efetuar o ressarcimento no prazo de até 5 (cinco) dias
após o recebimento.
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser transferida ao
responsável pela unidade administrativa desconcentrada regional no caso de
apuração de extravio ou dano a bem móvel ocorrido na respectiva unidade
administrativa ou em unidade administrativa desconcentrada isolada.
§ 2º O procedimento simplificado deverá ser concluído no prazo de até 60
(sessenta) dias após a sua instauração.
Seção II
Do Ressarcimento
Art. 6º Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultaram de
conduta culposa do agente público, o encerramento da apuração para fins
disciplinares e a consequente anotação nos assentamentos funcionais ficarão condicionados
ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que
deverá ser efetuado na forma e nos prazos previstos neste Decreto.
§ 1º O ressarcimento do dano ou do bem móvel extraviado a que se refere
o caput poderá ocorrer:
I – por indenização, mediante depósito identificado na conta arrecadação
do órgão ou da entidade;
II – por indenização, mediante desconto do valor na folha de pagamento
do agente público, de acordo com o art. 95 da Lei nº 6.745, de 1985, ou com estatutos
e normas correlatas;
III – por conserto do bem móvel, restituindo-o às condições anteriores; ou
IV – por reposição, mediante entrega de novo bem móvel de
características iguais ou superiores às do danificado ou extraviado, em
condições similares de uso.
§ 2º O valor da indenização de que tratam os incisos I e II deste artigo
será indicado na Notificação 1 do TCA, considerando o que for maior, entre:
I – o valor residual do bem móvel, após a depreciação no percentual
definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, calculado até a data do
extravio ou dano e atualizado monetariamente até a data do procedimento
simplificado; ou
II – o valor de mercado do bem móvel, em condições similares de uso,
definido pela média de, no mínimo, 3 (três) orçamentos, que deverão ser
acostados ao processo simplificado.
§ 3º A reparação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deverá
ser efetuada por terceiro escolhido pelo agente público ou indicado pela
Administração, e, em ambos os casos, o preço cobrado pelo terceiro para a
realização dos serviços será custeado pelo agente público.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, o
responsável que lavrou o TCA:
I – deverá se manifestar expressamente acerca da reposição feita pelo
agente público à Administração; e
II – poderá solicitar apoio de área técnica especializada quando o bem móvel
apresentar características complexas, como no caso de bens de informática.
§ 5º Se, durante o processo simplificado, o agente público deixar de ser
servidor, empregado ou agente político e não efetuar o ressarcimento ao erário,
o responsável pelo patrimônio deverá solicitar o registro do valor do dano na dívida
ativa, podendo, caso o agente público reingresse no serviço público estadual,
aplicar a ele o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, caso o crédito ainda
não tenha sido pago.
Seção III
Dos Registros e do Arquivamento
Art. 7º O responsável pelo patrimônio deverá, após o encerramento do
processo simplificado ou do processo administrativo adotado nos casos de que
trata o § 2º do art. 1º deste Decreto, providenciar o processo de baixa do bem móvel
por inservibilidade ou perecimento e o registro do bem recebido, nos termos do
inciso IV do § 1º do art. 6º deste Decreto.
Art. 8º O processo de que trata o inciso I do caput do art. 5º deste Decreto deverá ser arquivado no órgão ou na entidade
instauradora, ficando à disposição dos órgãos que compõem o Sistema
Administrativo de Gestão Patrimonial e o Sistema de Controle Interno, e a ele deverão
ser acostados:
I – o comprovante do ressarcimento de que trata o § 1º do art. 6º deste
Decreto;
II – a demonstração do cálculo de que trata o inciso I do § 2º do art.
6º deste Decreto;
III – os orçamentos de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º deste
Decreto;
IV – a fotocópia da certidão da dívida ativa (CDA), emitida pela
Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário da Diretoria de Administração
Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no caso do § 5º do art. 6º
deste Decreto; e
V – o comprovante do registro do bem móvel recebido nos termos do inciso
IV do § 1º do art. 6º deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO
E DAS SANÇÕES
Seção I
Do Controle Interno
Art. 9º O responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade
deverá adotar os procedimentos previstos no Decreto nº 401, de 15 de outubro de
2015, nos casos em que os responsáveis pelo patrimônio, pelo setor ou pela unidade
administrativa desconcentrada regional ou isolada omitirem ou descumprirem as
medidas previstas neste Decreto, bem como deverá repassar orientações complementares
aos responsáveis no que se refere à implementação das medidas e às providências
que estão sendo tomadas para a sua regularização.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado da Administração, órgão central
do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, por meio da Diretoria de
Gestão Patrimonial (DGPA), e à SEF, órgão central do Sistema de Controle
Interno, por meio da Diretoria de Auditoria Geral (DIAG), acompanhar, de forma
sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste Decreto e dos
resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares para garantir
o seu cumprimento.
§ 1º Havendo descumprimento das disposições deste Decreto, a DGPA ou a
DIAG comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade.
§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja
manifestação do órgão ou da entidade, a DGPA ou a DIAG comunicará o fato aos titulares
das Secretarias de Estado da Administração, da Fazenda e da Casa Civil.
Seção III
Das Sanções
Art. 11. Compete aos titulares das Secretarias de Estado da
Administração, da Fazenda ou da Casa Civil, no caso de descumprimento do disposto
neste Decreto:
I – notificar o titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade, no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, para que determine quais providências serão
tomadas; e
II – recomendar ao Governador do Estado a aplicação do art. 34 da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, que prevê a substituição do ocupante
do cargo de provimento em comissão, FC, FTG e FG do nível setorial ou seccional
no caso de omissão, ineficiência ou não observância às normas técnicas emitidas
pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos correlatos às disposições
deste Decreto.
Art. 12. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita os
servidores, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e
dirigentes máximos dos órgãos e das entidades à responsabilidade administrativa
e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, aprovado pela Lei nº 6.745,
de 1985, ou nos termos de estatutos correlatos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 13. O disposto neste Decreto não exclui a possibilidade de
instauração de processo para apuração de eventual responsabilidade
administrativa, civil ou criminal do agente público.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis 25 de julho de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ALMIR JOSÉ GORGES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCA)
NOTIFICAÇÃO 1 – PROCESSO SGP-e Nº .......
1.
IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO
NOME |
CPF |
|
CARGO/FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
|
UNIDADE DE LOTAÇÃO |
UNIDADE DE EXERCÍCIO |
|
E-MAIL |
TELEFONE |
|
2.
DADOS DA OCORRÊNCIA
( )
EXTRAVIO ( ) DANO |
ESPECIFICAÇÃO DO BEM MÓVEL ATINGIDO |
Nº PATRIMÔNIO |
|
DATA DA OCORRÊNCIA
/ / |
LOCAL DA OCORRÊNCIA (LOGRADOURO, MUNICÍPIO, UF) |
||
DESCRIÇÃO DOS FATOS _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ |
|||
( ) VALOR RESIDUAL APÓS
DEPRECIAÇÃO R$ |
( ) VALOR
DE MERCADO R$ |
||
3.
RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA
NOME |
MATRÍCULA |
||
CARGO/FUNÇÃO |
UNIDADE DE EXERCÍCIO |
||
LOCAL |
DATA / / |
ASSINATURA |
|
4.
CIÊNCIA DO ENVOLVIDO
Eu, _________________________________________________
, declaro-me ciente da ocorrência supracitada e de que me é facultado
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente data,
manifestação escrita ou efetuar o ressarcimento do dano nos termos do § 1º do
art. 6º do Decreto nº , de de 2017. |
||
LOCAL |
DATA / / |
ASSINATURA |
5. TESTEMUNHAS (*)
Testemunha
1 Nome/Assinatura CPF
|
Testemunha
2 Nome/Assinatura CPF |
(*)
Deverão ser coletadas as assinaturas de 2 (duas) testemunhas no caso de recusa
de recebimento por parte do agente
público
envolvido.
ANEXO II
TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCA)
NOTIFICAÇÃO 2 – PROCESSO SGP-e Nº .......
6.
RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA
NOME |
MATRÍCULA |
||
CARGO/FUNÇÃO |
UNIDADE DE EXERCÍCIO |
||
LOCAL |
DATA / / |
ASSINATURA |
|
7.
PARECER DO RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA
O agente público
envolvido apresentou manifestação escrita: (
) SIM ( ) NÃO. O agente público efetuou o ressarcimento
ou a reposição do bem: ( ) SIM ( )
NÃO. ANÁLISE _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ |
||
LOCAL |
DATA
/ / |
ASSINATURA |
8.
ABERTURA DE PRAZO PARA RESSARCIMENTO
(preencher somente em caso de conduta culposa do
agente público envolvido e de não ter ocorrido o ressarcimento no prazo
concedido no item 4 acima) Em razão do exposto, oferece-se ao agente público
envolvido a oportunidade de efetuar ressarcimento correspondente ao prejuízo
causado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da presente data, nos termos do
§ 1º do art. 6º do Decreto nº , de de 2017. |
||
LOCAL |
DATA / / |
ASSINATURA |
9. TESTEMUNHAS (*)
Testemunha 1 Nome/Assinatura CPF |
Testemunha 2 Nome/Assinatura CPF |
(*) Deverão ser coletadas as
assinaturas de 2 (duas) testemunhas no caso de recusa de recebimento por parte
do agente
público envolvido
ANEXO III
TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCA)
NOTIFICAÇÃO 3 – PROCESSO SGP-e Nº .......
10.
RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA
NOME |
MATRÍCULA |
||
CARGO/FUNÇÃO |
UNIDADE
DE EXERCÍCIO |
||
LOCAL |
DATA
/ / |
ASSINATURA |
|
11.
CONCLUSÃO
( ) O fato
descrito acima que ocasionou o extravio/dano ao bem móvel indica a
responsabilidade de pessoa jurídica
decorrente de contrato, convênio ou
instrumento equivalente celebrado com a Administração Pública, de modo
que se recomenda o encaminhamento destes autos ao fiscal do contrato,
convênio ou instrumento equivalente para que adote as providências
necessárias ao ressarcimento do valor do bem extraviado/danificado, de acordo
com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação
pertinente. (
) O fato descrito acima que ocasionou o extravio/dano ao bem móvel decorreu do seu uso regular e/ou de
fatores que independeram da ação do agente público, conforme motivos
mencionados neste Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), de modo que se
recomenda o encerramento da presente apuração e a adoção das providências
para baixa do bem móvel. (
) O extravio/dano ao bem móvel descrito acima apresenta indícios de conduta dolosa do agente
público envolvido, de modo que se recomenda a apuração de
responsabilidade funcional na forma definida na Lei Complementar nº 491/2010. (
) O extravio/dano ao bem móvel descrito acima resultou de conduta culposa do agente público
envolvido, contudo este não efetuou o adequado ressarcimento ao erário do
valor correspondente ao prejuízo causado, de modo que se recomende ao gerente
da área de gestão de pessoas ou equivalente implementar o desconto na folha
de pagamento do agente público, de acordo com o art. 95 da Lei nº 6.745/1985
e com estatutos e normas correlatas. ( ) O extravio/dano ao bem móvel descrito
acima resultou de conduta culposa do
agente público envolvido, contudo recomenda-se o arquivamento dos
presentes autos em razão de o responsável ter promovido o adequado
ressarcimento ou reposição ao erário por meio de: ( ) depósito identificado; ( ) desconto em folha de pagamento; ( ) prestação de serviço que restituiu o bem
danificado às condições anteriores; ou (
) pela entrega de novo bem móvel de características iguais ou
superiores às do danificado ou extraviado, em condições similares de uso. |
||
Diante do exposto e de acordo com o disposto no
Decreto nº , de de 2017, concluo o presente TCA e
remeto os autos para julgamento da autoridade máxima do órgão ou da entidade
autárquica e fundacional ou do ordenador de despesas por ele designado. |
||
LOCAL |
DATA
/ / |
ASSINATURA |
12.
DECISÃO DA AUTORIDADE OU ORDENADOR DE DESPESAS
( ) ACOLHO a conclusão deste TCA. ( ) REJEITO a conclusão deste TCA, conforme
motivos expostos no despacho de fls. _______. |
|||
NOME |
MATRÍCULA |
||
LOCAL |
DATA
/ / |
ASSINATURA |
|
13. TESTEMUNHAS (*)
Testemunha 1 Nome/Assinatura CPF |
Testemunha 2 Nome/Assinatura CPF |
(*)
Deverão ser coletadas as assinaturas de 2 (duas) testemunhas no caso de recusa
de recebimento por parte do agente
público
envolvido.