DECRETO Nº 1.238, DE 19 DE
JULHO DE 2017
Regulamenta
a Lei nº 17.003, de 2016, que dispõe sobre a produção e a comercialização do
queijo artesanal serrano, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 17.003, de 1º de setembro de 2016, e o que consta nos autos
do processo nº SCC 6258/2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica
aprovado o regulamento de produção e comercialização do queijo artesanal serrano
no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º
Considera-se queijo artesanal serrano o produto elaborado na propriedade de
origem do leite, a partir do leite cru, integral e recém-ordenhado, que se
obtém por coagulação enzimática do leite por meio de coalhos industriais,
prensagem manual e cujo produto final apresente massa uniforme e consistência
firme, cor e sabor próprios, isento de corantes e conservantes, conforme a
tradição na Região Serrana de Santa Catarina.
§ 1º Os parâmetros
para identificação e classificação do queijo artesanal serrano compreendem:
I – designação: queijo
artesanal serrano;
II – conteúdo de
matéria gorda: entre 25,0% (vinte e cinco por cento) e 44,9% (quarenta e quatro
vírgula nove por cento);
III – umidade: até
35,9% (trinta e cinco vírgula nove por cento);
IV – cor:
amarelado ou amarelo-palha uniforme;
V – consistência: elástica
tendendo a untuosidade;
VI – crosta: média
espessura, lisa e sem trincas;
VII – olhaduras: pequenas
olhaduras mecânicas bem distribuídas, ou sem olhaduras;
VIII – formato:
redondo, quadrado ou retangular;
IX – peso: mínimo
de 1 kg (um quilograma) na fabricação e pesagem na presença do consumidor;
X – período de
maturação: mínimo 60 (sessenta) dias; e
XI – período de
validade: 6 (seis) meses após maturação e consumo em até 21 (vinte e um) dias
após a abertura da embalagem.
§
2º A produção fica restrita às queijarias artesanais tradicionalmente
reconhecidas por meio da história e dos saberes locais e regionais e localizadas
na Região Serrana de Santa Catarina.
§
3º Considera-se queijaria artesanal tradicionalmente reconhecida aquela que
produz o queijo serrano de acordo com o caput
deste artigo e que mantém características históricas e culturais ligadas à
pecuária e ao modo de fazer conforme a tradição da Região Serrana de Santa
Catarina, cuja propriedade possui condições ambientais com pastagens naturais
entremeadas com mata de araucária.
§ 4º A área de
produção do queijo artesanal serrano no Estado de Santa Catarina compreende os
municípios de Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro,
Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro, Correia Pinto, Lages, Otacílio
Costa, Painel, Palmeira, Ponte Alta, Rio Rufino, São Joaquim, São José do
Cerrito, Urupema e Urubici.
§ 5º A área
geográfica de produção poderá sofrer alteração quando houver conclusão de
estudos sobre a delimitação da área para fins de registro no órgão federal
competente.
Art. 3º Os parâmetros
para a identificação do queijo artesanal serrano de que tratam os incisos II a
XI do § 1º do art. 2º deste Decreto poderão sofrer alterações se estudos técnico-sanitários,
comprovados cientificamente, realizados em queijarias no Estado de Santa Catarina,
conforme estabelecido no art. 23 da Lei nº 17.003, de 2016, e no art. 34 deste Decreto,
demonstrarem não haver comprometimento da qualidade e da inocuidade do produto.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO DO
QUEIJO ARTESANAL SERRANO
Art.
4º A fim de garantir a qualidade e inocuidade do produto final, a produção do
queijo artesanal serrano deve atender a rigorosas condições de sanidade do
rebanho, bem como de higiene.
Seção
I
Da
Sanidade do Rebanho
Art.
5º A produção do queijo deve ocorrer com leite proveniente de rebanho sadio,
que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e cujos testes
oficiais de zoonoses, tais como brucelose e tuberculose, apresentem resultados
negativos, observando-se também:
I
– as
propriedades produtoras do queijo artesanal serrano devem possuir Certificado
de Propriedade Livre de Brucelose e Tuberculose, conforme legislação em vigor, ficando
a sua obtenção condicionada ao cumprimento dos seguintes critérios:
a) solicitação formal à
unidade local do serviço veterinário estadual, na qual o estabelecimento de
criação encontra-se cadastrado, por meio de requerimento conforme modelo
fornecido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina (CIDASC);
b) realização de 2 (dois) testes consecutivos, com resultados
negativos, do rebanho bovino e bubalino presente na propriedade, independentemente
da finalidade produtiva do animal;
c) os testes devem ser realizados num intervalo de 6 (seis)
a 12 (doze) meses, sendo o segundo teste de brucelose realizado em laboratório
da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
d) todos os machos e
fêmeas com idade igual ou superior a 8 (oito) meses, na data do teste do
rebanho, devem ser testados para brucelose, excluindo-se desse teste os machos
comprovadamente castrados; e
e) todos os machos e
fêmeas com idade igual ou superior a 42 (quarenta e dois) dias, na data do
teste do rebanho, devem ser testados para tuberculose;
II – o ingresso de animais
em estabelecimento certificado como livre de brucelose e tuberculose, ou em
processo de certificação, fica condicionado a serem originários de
estabelecimento de criação igualmente livre de brucelose e tuberculose ou à
realização de 2 (dois) testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, devendo
ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) os dois testes devem apresentar resultados negativos;
b) o primeiro teste de brucelose deve ser realizado durante os 30 (trinta)
dias que antecedem o embarque e o segundo até 60 (sessenta) dias após o
ingresso no estabelecimento de criação de destino, num intervalo mínimo de 30
(trinta) dias entre os dois testes, sendo que os animais devem permanecer
isolados desde o ingresso no estabelecimento até o segundo resultado negativo;
c) o primeiro teste
de tuberculose deve ser realizado durante os 60 (sessenta) dias que antecedem o
embarque e o segundo até 90 (noventa) dias após o ingresso no estabelecimento
de criação de destino, num intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias entre os dois
testes, sendo que os animais devem permanecer isolados desde o ingresso no
estabelecimento até o segundo resultado negativo;
d) caso não seja possível manter os animais isolados no estabelecimento de
criação de destino, os dois testes poderão ser efetuados durante os 90 (noventa)
dias que antecedem o embarque, num intervalo de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias
entre eles; e
e) os testes de tuberculose devem ser realizados por médico veterinário
habilitado e os testes de brucelose, por médico veterinário habilitado ou por
laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
III – o estabelecimento de criação certificado ou em processo de certificação
para a condição de livre de brucelose e tuberculose fica obrigado a:
a)
cumprir
as medidas de controle e erradicação da brucelose e da tuberculose,
previstas neste Decreto;
b) passar
por supervisão
técnica de médico veterinário habilitado;
c) cumprir as normas
do sistema de identificação individual de bovinos e bubalinos conforme
legislação estadual em vigor; e
d)
custear
as atividades de controle e erradicação da brucelose e da tuberculose.
§
1º O Certificado de Propriedade Livre de Brucelose e Tuberculose poderá ser
cancelado pelo serviço veterinário oficial em caso de descumprimento das normas
estabelecidas na legislação em vigor e neste Decreto.
§
2º O médico veterinário oficial poderá a qualquer momento colher material biológico
para testes de brucelose e acompanhar ou realizar testes de tuberculose, com o
objetivo de verificar e validar a condição sanitária do estabelecimento de
criação certificado ou em processo de certificação.
§
3º Sempre que solicitado pelo serviço veterinário oficial, as propriedades
produtoras de queijo artesanal serrano devem enviar amostras de leite para
teste de brucelose.
§
4º Outros
testes oficiais de doenças zoonóticas podem ser exigidos pelo serviço veterinário
oficial, conforme legislação estadual em vigor.
Seção II
Da Higiene
Subseção
I
Da
Higiene da Matéria-Prima
Art.
6º Em todas as etapas da produção do queijo artesanal serrano devem ser
observadas as seguintes condições de higiene da matéria-prima:
I
– o
local de espera das vacas a serem ordenhadas deve ser concretado ou revestido
de material que permita a fácil higienização do ambiente, possibilitando
condições de drenagem sem acúmulo de água;
II
– a
sala de ordenha deve ser coberta, ter piso de alvenaria ou ser revestida de
material lavável e antiderrapante que permita a higiene e a desinfecção do ambiente
antes e após a ordenha, além de possuir espaço compatível com o número de vacas
a serem ordenhadas e com a rotina de trabalho;
III
– a
sala de ordenha deve dispor de água corrente em volume suficiente para
higienizar o local, os utensílios, as mãos do ordenhador e os tetos das vacas;
IV
– as
instalações, utensílios e equipamentos do estábulo devem ser submetidos à
limpeza e desinfecção antes e após a ordenha;
V
– os
recipientes utilizados na ordenha devem ser de material atóxico e de fácil
higienização;
VI
– as
pessoas que trabalham na ordenha devem obrigatoriamente estar capacitadas em
Boas Práticas Agropecuárias (BPA) com comprovação por meio de certificado e
participação anual em atualização sobre BPA;
VII
– as pessoas que trabalham no estábulo devem utilizar roupas limpas, touca de
proteção e botas de borracha;
VIII
– o ordenhador deve obrigatoriamente lavar as mãos em água corrente e em
seguida desinfetá-las antes do início da ordenha e sempre que necessário;
IX
– o ordenhador deve dedicar-se exclusivamente a sua tarefa, não participando do
manejo de entrada e saída do local de ordenha, maneação das vacas nem do manejo
com os terneiros, que deve ficar sob a responsabilidade de outra pessoa;
X
– na impossibilidade de haver um auxiliar no manejo, o ordenhador deverá lavar
e desinfetar as mãos antes da ordenha de cada vaca;
XI
– antes
do início da ordenha, os tetos devem ser lavados com água corrente seguindo-se
de secagem completa com papel toalha descartável não reciclável;
XII
– em
propriedades que utilizam o terneiro como estímulo para descida do leite, os
tetos devem ser lavados e secos após a mamada;
XIII
– o
descarte dos primeiros jatos de cada teto após a ordenha deve ser feito sobre
caneco de fundo escuro, de forma a eliminar o leite residual e auxiliar no
controle de mastite;
XIV
– a eventual utilização do terneiro durante a ordenha não desobriga a
utilização do caneco de fundo escuro; e
XV
– imediatamente após a ordenha, os animais devem ser submetidos à desinfecção dos tetos,
conforme indicação técnica, excetuando-se os casos em que as vacas são soltas
com os terneiros.
§
1º Fica
proibido o aproveitamento do leite de vacas que não se apresentem clinicamente sãs
e em bom estado de nutrição.
§
2º Fica
proibida a utilização de leite de vacas que estejam no período final de gestação
ou produzindo colostro.
§
3º Fica
proibida a utilização do leite de vacas que apresentem sinais de enfermidades,
como febre, mamite, diarreia, corrimento vaginal, lesões no úbere e tetos e
qualquer outra manifestação patológica.
§
4º Fica proibida a utilização do leite de vacas suspeitas de estarem acometidas
por doenças de caráter zoonótico.
Subseção
II
Da
Higiene das Pessoas Envolvidas
Art.
7º Em todas as etapas da produção do queijo artesanal serrano devem ser
observadas as seguintes condições de higiene das pessoas envolvidas:
I
– as
pessoas que trabalham na fabricação do queijo devem obrigatoriamente estar
capacitadas em Boas Práticas de Fabricação (BPF) com comprovação por meio de
certificado e participação anual em atualização sobre BPF;
II
– as
pessoas que trabalham na queijaria devem manter rigoroso asseio corporal e de
vestuário;
III
– as pessoas que trabalham na manipulação do queijo devem obrigatoriamente
lavar e desinfetar as mãos antes de iniciar o processo de fabricação,
imediatamente após o uso de instalações sanitárias e em qualquer outra situação
que possa acarretar risco de contaminação ao produto;
IV
– as unhas devem ser mantidas curtas e limpas, sem o uso de esmalte; e
V
– as pessoas que trabalham na produção do queijo devem obrigatoriamente
utilizar vestuário exclusivo para essa área, composto de calça comprida, botas,
jaleco ou similar e gorro ou touca de cor branca, cujo uso e lavagem devem ser
descritos nos procedimentos de autocontrole.
§
1º Fica o proprietário da queijaria responsável por tomar as providências
necessárias para que as pessoas que manipulam alimentos recebam instrução e
capacitação da entidade competente sobre matéria higiênico-sanitária e pessoal.
§
2º Fica
obrigatória a carteira de saúde atualizada de todo o pessoal que desempenha
trabalhos relacionados com a produção do queijo artesanal serrano na
propriedade.
§
3º As pessoas que apresentarem sinais clínicos de enfermidades
infectocontagiosas, feridas nas mãos e braços, febre, corrimento nasal,
supuração ocular, doenças de pele ou qualquer outra que possa ser fonte de
contaminação para outras pessoas ou para o produto devem afastar-se
imediatamente da atividade, mesmo que estejam com a carteira de saúde atualizada,
retornando após o reestabelecimento atestado por liberação médica.
§
4º Devem ser afixados avisos próximo aos lavatórios de mãos que indiquem a
obrigatoriedade e a forma correta de lavar as mãos.
§
5º Fica
vedado o uso de objetos de adorno pessoal pelo manipulador, como brincos,
anéis, correntes, relógios de pulso e similares.
§
6º O
emprego de luvas descartáveis na manipulação de alimentos deve obedecer às
condições de higiene e seu uso não exime o manipulador da obrigação da lavagem
criteriosa das mãos.
§
7º Fica
proibido todo ato que possa gerar contaminação no produto, como comer, fumar,
cuspir, tossir e manipular objetos estranhos à produção do queijo no interior
da queijaria.
Subseção
III
Da
Higiene das Instalações, dos Utensílios e dos Equipamentos
Art.
8º Em todas as etapas da produção do queijo artesanal serrano devem ser
observadas as seguintes condições de higiene das instalações, dos utensílios e dos
equipamentos:
I
– as
instalações, os utensílios e os equipamentos da sala de ordenha devem ser
submetidos à limpeza e desinfecção antes e após a ordenha;
II
– as
instalações, os utensílios e os equipamentos da queijaria devem ser submetidos
à limpeza e desinfecção antes e depois do uso com produto aprovado para
utilização em indústria de alimentos e seguir as normas de BPF;
III
– os
equipamentos e utensílios devem ser confeccionados com material atóxico, de
fácil higienização, não absorvente, anticorrosivo e capazes de resistir às
operações de limpeza e desinfecção;
IV
– os
utensílios utilizados na produção não devem manter contato direto com o piso;
V
– as superfícies
devem ser lisas e não porosas, isentas de frestas e outras imperfeições que
possam ser fonte de contaminação ou comprometer a higiene dos alimentos;
VI
– quando for utilizado tecido sintético fino para a filtragem e enformagem do
queijo, este deve ser lavado com sabão ou detergente neutro e sanitizado com
cloro ativo, devendo ser seco em local protegido de poeira, insetos e qualquer
contaminante; e
VII
– a queijaria deve ser mantida livre de pragas e vetores, utilizando preferencialmente
meios mecânicos como telas, sendo vedado o uso de venenos nas suas dependências
internas.
§
1º A
utilização de madeira de araucária somente é permitida nas prateleiras de cura
(maturação) do queijo artesanal serrano, que devem ser aplainadas, lisas, sem
frestas e sem pintura.
§
2º Fica
vedado o ingresso de pessoas estranhas ao serviço na queijaria.
§
3º Fica
vedada a entrada de animais na queijaria e ao redor dela, que deverá ser isolada
com tela ou muro e possuir calçada de pelo menos 1 (um) metro de largura em seu
perímetro.
Subseção
IV
Da
Higiene do Produto
Art.
9º Em todas as etapas da produção o queijo deve ser conservado ao abrigo de
contaminações de qualquer natureza.
Art.
10. Fica vedado o armazenamento de materiais diversos aos insumos, embalagens e
utensílios juntamente com material de limpeza ou qualquer outro que possa
comprometer a qualidade do queijo e a segurança alimentar.
Art.
11. Fica vedado o armazenamento de material estranho à produção do queijo nas
dependências da queijaria.
Art.
12. Fica vedada a utilização de aditivos e coadjuvantes no processo de produção do
queijo artesanal serrano.
Seção
III
Das
Fases do Processo de Produção
Art.
13. O
processo de produção do queijo artesanal serrano compreende as seguintes fases:
I – ordenha:
processo utilizado para extrair o leite bovino, que pode ser manual ou mecânico
e atenda aos preceitos higiênicos constantes da Seção II deste Capítulo;
II
– filtração do leite: passagem do leite através de um filtro de plástico
(tecido de poliéster e o anel de polipropileno), sendo admitido o uso de tecido
sintético (tecido “volta ao mundo”) que atenda às normas previstas no inciso VI
do caput do art. 8º deste Decreto;
III – coagulação:
solidificação do leite pela adição de coalho industrial para formar a coalhada;
IV – corte da
coalhada: divisão da coalhada com o auxílio de instrumento cortante, como faca,
lira ou pá;
V – salga: adição
de sal iodado realizado no momento da filtragem do leite ou diretamente na
massa;
VI – dessoragem:
retirada do soro por meio da pressão manual sobre a massa;
VII
– enformagem: moldagem da massa feita com o auxílio de forma forrada com tecido
sintético que atenda às normas previstas no inciso VI do caput do art. 8º deste Decreto;
VIII – prensagem
manual: primeira retirada do excesso de soro, seguida de duas ou três viradas
ao dia;
IX – cura:
maturação do queijo que ocorre em temperatura ambiente sobre as prateleiras de madeira
de araucária e deve ser concluída dentro da queijaria durante o período mínimo
de 60 (sessenta) dias;
X – embalagem: tem como finalidade preservar o produto e a apresentação
comercial, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo III deste Decreto; e
XI – transporte: conforme estabelecido na Seção III do
Capítulo III deste Decreto.
§ 1º No processo de produção a que se refere o caput deste artigo, devem ser observadas
as seguintes condições:
I – a produção será iniciada em até 120 (cento e vinte)
minutos após o começo da ordenha;
II – o leite a ser utilizado não poderá ser pasteurizado,
devendo atender às normas de segurança higiênico-sanitárias para elaboração de
queijos artesanais tradicionalmente elaborados a partir de leite cru, de acordo
com a legislação sanitária em vigor;
III – a cura deverá ser realizada em temperatura ambiente
sobre prateleira de madeira de araucária aplainada sem pintura, não podendo
apresentar rachaduras nem acúmulo de matéria orgânica, devendo ser feito
monitoramento quanto à proliferação de contaminantes;
IV – a redução do período de cura poderá ser avaliada quando
estudos técnico-sanitários, comprovados cientificamente, demonstrarem a
manutenção da qualidade e inocuidade do produto, conforme legislação específica
em vigor;
V – para controle e comprovação do tempo de maturação, o
produtor deverá formar lotes de queijos produzidos a cada dia; e
VI – poderá ser admitido o uso de equipamento para controle
da temperatura e da umidade, desde que previamente aprovado pelo serviço de
inspeção.
§ 2º Fica expressamente proibida a prática de reprocessamento
de queijos com defeitos, conhecida como requeija.
Seção
IV
Das
Queijarias
Art. 14. Considera-se queijaria o estabelecimento localizado
em propriedade rural, destinado à produção de queijo artesanal serrano, com
área construída de no máximo 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados),
destinado exclusivamente à manipulação do leite produzido na própria
propriedade, sendo vedada a compra de leite ou coalhada.
Art. 15. A queijaria deve dispor dos seguintes ambientes:
I – área para recepção do leite: o leite deve ingressar na
queijaria através de óculo e cair diretamente no recipiente onde sofrerá
processo de coagulação ou ser canalizado diretamente da sala de ordenha para a
queijaria por meio de equipamento apropriado;
II – área de fabricação: deve atender às normas dispostas no art.
16 deste Decreto; e
III – área de
maturação: a sala de cura deve ser separada da sala de fabricação por paredes
inteiras de alvenaria ou PVC e porta de mola que a mantenha fechada e possuir tamanho
compatível com o volume de queijo estocado durante o período mínimo de
maturação.
Art.
16. As
instalações da queijaria devem atender às seguintes exigências:
I
– manter distância mínima de 50 m (cinquenta metros) de pocilga, galinheiro ou
qualquer outra fonte de mau cheiro;
II
– possuir impedimento de acesso de animais por meio de barreiras físicas, como
telas ou muros;
III
– possuir telas tipo mosquiteiro nas aberturas para evitar a entrada de insetos
e roedores; e
IV – ser
construída em alvenaria, observadas as seguintes normas técnicas:
a) as instalações
devem ser planejadas de forma a permitir fluxo contínuo e evitar contaminação;
b) as dimensões
físicas devem ser compatíveis com o volume de leite processado e dispor de área
compatível com o volume de queijo estocado durante o período mínimo de
maturação;
c) as mesas para
manipulação do queijo devem ser de aço inoxidável, sendo admitidas mesas de alvenaria
com azulejo ou outro material lavável, impermeável e apto à desinfecção, em
conformidade com as normas do órgão competente;
d) o piso deve ser
antiderrapante, impermeável, resistente ao trânsito e a impactos, de fácil
higienização, com declive mínimo de 2% (dois por cento) e que não permita
acúmulo de água;
e) deve dispor de iluminação
natural e artificial que possibilite a realização dos trabalhos sem comprometer
a qualidade do queijo;
f) as fontes de
iluminação artificial que estejam suspensas ou colocadas diretamente no teto
devem possuir proteção contra quedas e explosões;
g) as instalações
elétricas devem ser embutidas na parede ou, caso se encontrem na parte externa,
devem estar perfeitamente revestidas por tubulações isolantes, presas às
paredes e tetos, não sendo permitida fiação elétrica solta sobre a área de
processamento;
h) as instalações
devem dispor de ventilação adequada, de forma a evitar o calor excessivo, a
umidade e o acúmulo de poeira, sendo vedado o uso de ventiladores na área de
processamento;
i) o pé-direito da
queijaria deve ter altura mínima de 2,5 m (dois metros e meio);
j)
a cobertura deve ser de estrutura metálica, laje ou calhetão, admitindo-se a
utilização de forro de PVC ou outro material aprovado pelo serviço de inspeção,
sendo que a madeira somente poderá ser utilizada como suporte para fixação do
forro;
k)
todas as portas das instalações devem conter molas que as mantenha sempre
fechadas;
l)
deve
possuir área para a higienização das pessoas que têm acesso à queijaria,
constituída de lavatório para mãos e botas;
m)
deve possuir depósito para material de limpeza, sem contato com o piso; e
n)
deve dispor de instalação sanitária, sendo vedado o acesso direto entre as
instalações sanitárias e as demais dependências da queijaria ou ao local de
ordenha.
§
1º Não são permitidas aberturas contíguas de portas ou janelas que liguem o
estábulo, a sala de ordenha ou o banheiro à queijaria.
§
2º Fica permitido o uso de sanitário já existente na propriedade, desde que não
tenha acesso direto às instalações da queijaria ou do local de ordenha.
§
3º A queijaria
poderá ser instalada junto à residência ou ao local de ordenha desde que não
exista comunicação direta entre os dois ambientes.
§ 4º A queijaria pode ser instalada junto ao estábulo ou ao local
de ordenha, desde que respeitadas as seguintes condições:
I – não pode haver comunicação direta entre o estábulo e a
queijaria;
II – na sala de ordenha e no estábulo, o piso deve ser de
material impermeável, lavável e antiderrapante;
III – na sala de ordenha deve haver valetas ao redor ou piso
com declive interno para o escoamento da água de lavagem e da água da chuva; e
IV – deve haver torneira independente para higienização do
estábulo e dos animais.
§
5º
Para o atendimento do disposto neste artigo, serão observadas a escala de
produção, as especificidades regionais e as tradições locais.
Art.
17. São
responsáveis pelas queijarias:
I – o produtor de
leite devidamente capacitado;
II – o
profissional indicado por associação ou cooperativa; e
III – o
profissional reconhecido pelo conselho de classe.
§
1º O responsável técnico pelo estabelecimento deverá apresentar Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), e o responsável pela inspeção da queijaria deverá apresentar
comprovante de vínculo com empresa, cooperativa ou associação credenciada pela
CIDASC ou integrar o quadro funcional de municípios conveniados, conforme legislação
em vigor.
§
2º São obrigações dos responsáveis pela queijaria:
I
– cumprir a legislação estadual e federal em vigor;
II
– manter em arquivos que possam ser auditados as informações das atividades
desenvolvidas, as inconformidades e as irregularidades verificadas e as
correspondentes medidas de correção;
III
– notificar imediatamente ao serviço veterinário oficial a suspeita de doenças
de notificação obrigatória e a suspeita de zoonoses; e
IV
– possuir certificado emitido por entidade competente que ateste capacitação em
boas práticas de ordenha e fabricação, procedimentos padronizados de higiene
operacional e tecnologia de laticínios.
Art.
18. A
queijaria deve dispor de água suficiente para limpeza e higienização de suas
instalações, na proporção de 6 (seis) litros de água para cada litro de leite
processado.
Art.
19. A propriedade rural em que está situada a queijaria deve descrever e implementar:
I – Programa de
Controle de Mastite com a realização de exames para detecção de mastite clínica
e subclínica, incluindo análise do leite da propriedade em laboratório da Rede
Brasileira de Qualidade do Leite (RBQL) para composição centesimal, Contagem de
Células Somáticas e Contagem Bacteriana Total (CBT);
II – programa de
boas práticas de ordenha e de fabricação, incluindo o controle dos operadores e
o controle de pragas;
III – os seguintes
programas, dos quais são responsáveis o produtor, o responsável técnico e o
responsável pela inspeção:
a) programa de
autocontrole de limpeza e desinfecção/sanitização;
b) programa de
autocontrole de higiene, hábitos higiênicos e saúde dos operários;
c) programa de
autocontrole de controle integrado de pragas;
d) programa de
autocontrole de análises laboratoriais; e
e) programa de
autocontrole de manutenção das instalações e dos equipamentos; e
IV – a cloração e
o controle de potabilidade da água por meio da utilização de cloradores de
passagem ou outro sistema sanitariamente recomendável e aprovado pelo órgão
competente para que a concentração de cloro permaneça entre 2 ppm (duas partes
por milhão) e 3 ppm (três partes por milhão) ou de acordo com a recomendação do
órgão de inspeção.
Art.
20. A
queijaria deve manter livro oficial onde serão registradas as informações,
recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Estadual (SIE), objetivando o
controle da produção, bem como as anotações do responsável técnico, que devem estar
organizadas e disponíveis quando solicitadas pelo órgão oficial competente.
Parágrafo único. O
SIE poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para
cada produto processado, sem ônus para os produtores, bem como coletar novas
amostras e repetir as análises que julgar convenientes, considerando-se que, para
que o produto seja considerado processado, entende-se que passou por todas as
etapas intermediárias, desde a recepção até o produto final.
Art.
21. A
queijaria deve manter em arquivo próprio sistema de controle que permita
confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe
deu origem, garantindo a rastreabilidade e a garantia do período mínimo de
maturação.
Seção V
Dos Insumos
Subseção I
Da Água
Art.
22. A
água utilizada na produção do queijo artesanal serrano deve ser:
I – potável;
II – proveniente
de nascente, de cisterna revestida e protegida do meio exterior ou de poço
artesiano, quando não houver sistema de abastecimento público, de acordo com a
legislação em vigor;
III – canalizada
desde a fonte até a caixa-d’água da queijaria;
IV
– tratada por sistema de filtração e cloração quando não oriunda de sistema
público de abastecimento; e
V
– acondicionada em caixa-d’água tampada, construída com material sanitariamente
adequado e aprovado pela CIDASC.
§ 1º As nascentes
devem ser protegidas do acesso de animais e livres de contaminação por água de
enxurrada e outros agentes, atendendo as normas previstas na
legislação ambiental em vigor.
§ 2º A água
utilizada na produção do queijo artesanal serrano deve ser submetida à análise
físico-química e microbiológica, em periodicidade semestral ou a critério do
serviço de inspeção.
Subseção II
Do Leite
Art.
23. O leite utilizado na produção do queijo artesanal serrano deve provir da
propriedade ou posse rural em que se situa a queijaria, a qual deve registrar a
média mensal de produção do rebanho.
§ 1º Fica proibida
a aquisição de leite ou coalhada de outras propriedades, mesmo que próximas à
queijaria.
§ 2º Constatado o
recebimento de leite ou coalhada de outra propriedade, todo o leite e o lote desse
produto deverão ser apreendidos e descartados, inclusive aqueles já disponíveis
no comércio.
Art.
24. O
profissional responsável pelo rebanho deve manter registro dos produtos
químicos, medicamentos ou similares utilizados nos animais e da quantidade de
leite descartada em caso de carência ou patologias, bem como informar ao
serviço oficial qualquer anormalidade relacionada à procedência do leite.
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO
Seção I
Do Registro e do
Título de Relacionamento
Art.
25.
São atos autorizativos para a comercialização do queijo artesanal serrano o
registro no SIE ou o Título de Relacionamento mediante formalização de pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I – requerimento
dirigido ao SIE, solicitando o registro e o serviço de inspeção, este último
realizado por médico veterinário habilitado, contratado por intermédio de
empresa, cooperativa ou associação credenciada ou convênios com municípios, de
acordo com a legislação em vigor;
II – registro de
Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou inscrição de Produtor Rural na
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
III
– certificação de propriedade livre de brucelose e tuberculose, conforme estabelece
o inciso I do art. 5º deste Decreto; e
IV – outros
atestados ou exames a critério do SIE.
Art.
26. A
obtenção do registro ou Título de Relacionamento por queijarias está
condicionada à efetivação de cadastro, para o qual são exigidos os seguintes
documentos:
I – formalização
do pedido de registro de que trata o art. 25 deste Decreto;
II – certificação
de área livre de brucelose e tuberculose conforme legislação em vigor;
III – planta baixa
com layout dos equipamentos;
IV – memorial
econômico sanitário assinado e datado pelo responsável técnico e responsável
pela queijaria;
V – memorial
descritivo do produto e layout da
embalagem aprovados pelo médico veterinário habilitado;
VI – laudo de
análise da água;
VII – ART;
VIII – contrato
com empresa, cooperativa ou associação credenciada ou com município conveniado com a CIDASC, no
qual deve constar o médico veterinário habilitado responsável pela inspeção;
IX – termo de
compromisso do responsável pela queijaria registrado em cartório; e
X – laudo de
vistoria final.
§ 1º O cadastro a
que se refere o caput deste artigo
será requerido no Serviço de Inspeção Estadual, individualmente ou por meio de
associação ou cooperativa, mediante preenchimento de formulário específico em
que o requerente assume a responsabilidade pela qualidade do queijo produzido
ou do produto comercializado.
§ 2º Para a
obtenção do registro ou do Título de Relacionamento no órgão de controle
sanitário, admite-se a apresentação da planta baixa das instalações físicas do
estabelecimento.
§ 3º Considera-se
termo de compromisso o ato do órgão de controle sanitário competente vinculado
ao cadastro, celebrado com o responsável pela queijaria, no qual são descritas
as adequações sanitárias que a queijaria ou o estabelecimento comercial deve cumprir
para atender às exigências da Lei nº 17.003, de 2016, e de seus regulamentos,
excetuando-se aquelas imprescindíveis para assegurar a saúde pública,
especialmente as relacionadas às enfermidades de caráter zoonótico, que deverão
ser cumpridas integralmente desde o início da vigência do termo de compromisso.
§ 4º Durante a
vigência do termo de compromisso, o requerente fica autorizado a comercializar
seus produtos, desde que as exigências relacionadas à sanidade do rebanho e às
normas de manipulação estejam sendo atendidas, com a finalidade de assegurar a
saúde pública, especialmente quanto ao estabelecido nos arts. 5º a 12 deste
Decreto.
§ 5º O prazo do
termo de compromisso poderá ser ampliado a critério do órgão de controle
sanitário competente, desde que cumpridos parcialmente os compromissos
assumidos pelo requerente, excetuando-se as exigências relacionadas à sanidade
do rebanho, especialmente o estabelecido no art. 5º deste Decreto, que, assim
como as normas de manipulação, devem estar sendo cumpridas de forma integral.
Seção II
Da Embalagem
Art.
27. A
embalagem do queijo artesanal deve ser produzida por empresa credenciada no Ministério
da Saúde, e o rótulo deve conter todas as informações preconizadas no Código de
Defesa do Consumidor, indicando que é artesanal, o tipo de queijo, o número da
inscrição do SIE e o nome do município de origem.
§ 1º O queijo artesanal
serrano deve ser embalado de forma a estar protegido de contaminantes externos,
em embalagem exclusiva para alimentos, armazenada em local apropriado,
protegida de contaminação, sobre prateleiras ou estrados, e separada de
produtos químicos e utensílios de limpeza.
§ 2º O queijo
artesanal serrano poderá ser comercializado sem embalagem, desde que estampados
na peça os dados de que trata o caput
deste artigo, por um dos seguintes meios:
I – impressão em
baixo relevo;
II – carimbo com
tinta inócua à saúde; e
III – outro meio
de identificação aprovado pelo serviço de inspeção.
§ 3º Independentemente
da forma da embalagem e dos itens de que trata o caput deste artigo, o rótulo deve possuir todas as informações
preconizadas na legislação em vigor sobre rotulagem.
Art.
28. O serviço de inspeção disponibilizará instruções detalhadas para a
confecção de rótulo para queijo artesanal serrano embalado, de acordo com a
legislação em vigor.
Art.
29.
Apenas queijaria com certificado de produção em área demarcada está autorizada a
estampar o nome da respectiva área na peça ou na embalagem.
Parágrafo único. Considera-se
certificado de produção em área demarcada o título
complementar, de adesão voluntária, que atesta os padrões de identidade e
qualidade e a origem do queijo artesanal serrano em área de produção
tradicional ou área de abrangência de indicação geográfica delimitada.
Seção III
Do Transporte
Art.
30. O transporte do queijo artesanal serrano deve ser realizado em veículo
com carroceria fechada, atendendo a legislação em vigor sobre o
transporte de alimentos.
Parágrafo único. O
acondicionamento para transporte do queijo artesanal serrano não embalado deve
ser realizado em caixa de fibra de vidro ou similar, com tampa ou vedação e de
uso exclusivo para o produto.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
31. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária da produção do queijo
artesanal serrano devem ser realizadas periodicamente pelo órgão de controle
sanitário.
§ 1º A inspeção deve
ser executada por médicos veterinários habilitados de empresas, cooperativas ou
associações credenciadas ou do quadro funcional dos municípios conveniados com
a CIDASC.
§ 2º A
fiscalização do ato da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal executado pelos profissionais da medicina veterinária habilitados pelo
órgão executor será de competência da CIDASC, de acordo com o disposto no
inciso I do art. 111 da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011.
Art.
32. Devem
ser realizados regularmente, às expensas do produtor, exames laboratoriais de
rotina para atestar a qualidade do produto final.
§ 1º Os exames de
que trata o caput deste artigo devem
ser realizados mensalmente e obrigatoriamente contemplar análises
microbiológicas e físico-químicas.
§ 2º Os
parâmetros para as análises microbiológicas e físico-químicas constam dos Anexos
I e II deste Decreto.
§ 3º Constatada a
não conformidade nos exames de rotina, o órgão de controle sanitário competente
poderá exigir novos exames às expensas do produtor, sem prejuízo de outras
ações cabíveis.
§ 4º A critério do
órgão de controle sanitário competente, a realização, por este órgão, de exame
laboratorial para fins de inspeção e fiscalização poderá suprir a
obrigatoriedade de exame laboratorial de rotina programado para o mesmo período
ou data.
§ 5º Os resultados
dos exames laboratoriais de inspeção e fiscalização de que trata o § 4º deste
artigo serão disponibilizados ao produtor de queijo artesanal serrano.
Art.
33. Sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, aqueles que
infringirem o disposto na Lei nº 17.003, de 2016, e neste Decreto ficam
sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência
por escrito, na primeira autuação;
II – multa de R$
394,00 (trezentos e noventa e quatro reais) por infração, dobrada no caso de
reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice
Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou no índice que vier a substituí-lo; e
III
– aquelas relacionadas à defesa sanitária animal estabelecidas pela Lei nº
10.366, de 24 de janeiro de 1997, e por seus regulamentos.
Parágrafo único.
Os recursos oriundos das multas serão recolhidos ao Tesouro do Estado como
receita orçamentária da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), receita
esta que será aplicada nas ações do SIE.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
34. Os estudos técnico-sanitários de que trata o art. 23 da Lei nº 17.003, de
2016, quando comprovados cientificamente, demonstrando que a redução do tempo
de maturação não compromete a qualidade e inocuidade do queijo artesanal
serrano, devem ser encaminhados para o órgão de controle sanitário estadual,
por intermédio da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina (EPAGRI), para subsidiar a alteração ou a adequação dos parâmetros
descritos nos incisos II a XI do § 1º do art. 2º deste Decreto.
Art.
35. Aplicam-se
produção e à comercialização do queijo artesanal serrano, além do disposto
neste Decreto, as normas de defesa sanitária animal dispostas na legislação
federal, na Lei nº 10.366, de 1997, e em seus regulamentos e em atos normativos
da SAR.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19
de julho de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado
da Casa Civil
moacir sopelsa
Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca
ANEXO I
PARÂMETROS
MICROBIOLÓGICOS
Micro-organismos |
Tolerância para amostra indicativa |
Tolerância para amostra
representativa |
|||
n |
c |
m |
M |
||
Coliformes a 45ºC/g |
5 x 10² |
5 |
2 |
10² |
5 x 10² |
Estaf. Coag. Positiva/g |
10³ |
5 |
2 |
10² |
10³ |
Salmonella sp/25 g |
Aus |
5 |
0 |
Aus |
- |
L. monocytogenes/25 g |
Aus |
5 |
0 |
Aus |
- |
ANEXO II
PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS
Parâmetro físico-químico |
Tolerância |
Conteúdo de matéria gorda |
25,0% a 44,9% |
Umidade |
Até 35,9% |