DECRETO Nº 1.222, DE 11 DE JULHO DE 2017

 

Altera o Decreto nº 1.155, de 2008, que regulamenta a Lei Complementar nº 302, de 2005, de 28 de outubro de 2005, que institui o Serviço Auxiliar Temporário nas Instituições Militares Estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005, e o que consta nos autos do processo nº PMSC 9380/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.155, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O candidato aprovado, ao ser admitido no Serviço Auxiliar Temporário da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, será denominado Agente Temporário de Serviço Administrativo.

 

§ 1º Uma vez admitido no serviço, o voluntário será membro temporário da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

 

§ 2º Para atender à hierarquia dentro das instituições militares estaduais, o Agente Temporário de Serviço Administrativo é hierarquicamente inferior ao Soldado PM/BM, tendo sua antiguidade observada por turma e, dentro da turma, pelo desempenho ao final do Curso de Formação.

 

§ 3º O Agente Temporário de Serviço Administrativo fica sujeito, no que couber, às normas e aos regulamentos aplicáveis aos militares estaduais”. (NR)

 

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 1.155 de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.3º .....................................................................................

 

I – Agente Temporário PM: é o integrante do Serviço Auxiliar Temporário da Polícia Militar;

 

II – Agente Temporário BM: é o integrante do Serviço Auxiliar Temporário do Corpo de Bombeiros Militar;

 

III – atividades administrativas internas: abrange todas as atividades necessárias para o funcionamento das Organizações Policiais Militares (OPM) e Organizações do Corpo de Bombeiros Militar (OBM), previstas no Regulamento Interno de Serviços Gerais”. (NR)

 

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 1.155, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º As inscrições para a seleção de candidatos serão efetuadas por sistema informatizado on-line ou nas OPM ou OBM, sob o controle e a coordenação do CESIEP ou da DISIEP de cada instituição militar estadual respectivamente.

 

.......................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O art. 9º do Decreto nº 1.155, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 9º Caberá às instituições militares estaduais, sob a coordenação da respectiva Agência de Inteligência, após a divulgação da relação dos candidatos aprovados na inspeção de saúde, a aplicação do Questionário de Investigação Social (QIS).

 

§ 1º A avaliação do candidato, por meio da aplicação do QIS, de caráter eliminatório, verificará a existência de fatos que possam impedir seu ingresso no Serviço Auxiliar Temporário.

 

§ 2º O QIS poderá ser aplicado por meio eletrônico ou presencial, a ser especificado no edital de seleção” (NR).

 

Art. 5º O art. 11 do Decreto nº 1.155, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. A formação do integrante do Serviço Auxiliar Temporário das instituições militares estaduais será realizada por meio de Curso de Formação, funcionando na modalidade de ensino a distância para as matérias teóricas e/ou presencial para as matérias práticas.

 

Parágrafo único. No interior do Estado, as matérias presenciais serão ministradas somente nas sedes de unidade e, na Capital, prioritariamente no Centro de Ensino da respectiva instituição.” (NR)

 

Art. 6º O inciso III do art. 12 do Decreto nº 1.155, de 2008, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art.12. ....................................................................................

 

................................................................................................

 

III – tomar as providências relativas à aprovação e execução dos planos de ensino, nomeação e orientação de instrutores/tutores e à expedição de Certificados de Conclusão aos aprovados”. (NR)

 

Art. 7º O art. 13 do Decreto nº 1.155, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. A formação dos integrantes do Serviço Auxiliar Temporário terá a carga horária definida na Norma Geral de Ensino (NGE) da respectiva instituição militar estadual”. (NR)

 

Art. 8º O art. 14 do Decreto nº 1.155, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. Os instrutores/tutores designados para ministrar as aulas no Curso de Formação para o Serviço Auxiliar Temporário serão remunerados nos termos da Lei nº 11.496, de 19 de julho de 2000”. (NR)

 

Art. 9º. O art. 15 do Decreto nº 1.155, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. Cada OPM/OBM encarregada de ministrar o Curso de Formação para o Serviço Auxiliar Temporário deverá obedecer ao Plano de Ensino elaborado pela Diretoria de Instrução e Ensino de cada instituição militar”. (NR)

 

Art. 10. O art. 16 do Decreto nº 1.155, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. Imediatamente após a aprovação pelo órgão de ensino do curso e sua homologação pelo Comandante-Geral, os integrantes do Serviço Auxiliar Temporário passam a estar disponíveis para o desempenho das atividades internas”. (NR)

 

Art. 11. O Capítulo V do Decreto nº 1.155, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO V

Do Uniforme

 

 “Art. 17. Uniforme é o conjunto de peças de roupa do integrante do Serviço Auxiliar Temporário, a ser regulado por ato do Comandante-Geral da instituição, devendo ter cor diferenciada daquele usado pelos militares da ativa.

 

.......................................................................................................” (NR)

 

Art. 12. O art. 21 do Decreto nº 1.155, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. Será criado acompanhamento em separado dos dados referentes à disciplina e tempo limite de permanência dos integrantes do Serviço Auxiliar Temporário, tendo em vista a peculiaridade prevista na legislação que rege a prestação de serviço voluntário”. (NR)

Art. 13. O art. 28 do Decreto nº 1.155, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28. Para todos os efeitos, os integrantes do Serviço Auxiliar Temporário, denominados de Agente Temporário PM ou Agente Temporário BM, em nenhuma circunstância terão precedência hierárquica sobre os Soldados PM/BM de carreira ou em formação”. (NR)

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Fica revogado o art. 19 do Decreto nº 1.155, de 14 de março de 2008.

 

Florianópolis, 11 de julho de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

Secretário de Estado da Segurança Pública