DECRETO Nº 1.196, DE 21 DE JUNHO DE 2017
Regulamenta a Lei federal
nº 13.019, de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico
das parcerias celebradas entre a Administração Pública Estadual e as
organizações da sociedade civil, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o que consta nos autos do
processo nº SCC 3861/2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime
jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Estadual e as
organizações da sociedade civil (OSC) de que trata a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas à
consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
§ 1º As parcerias com OSCs terão por objeto a execução de atividade ou
projeto previamente estabelecidos em planos de trabalho e deverão ser
formalizadas por meio de:
I – termo de colaboração ou termo de fomento, quando envolver
transferência de recurso financeiro; ou
II – acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso
financeiro.
§ 2º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de
trabalho cuja concepção seja das OSCs, com o objetivo de incentivar projetos
desenvolvidos ou criados por essas organizações.
§ 3º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de
trabalho cuja concepção seja da Administração Pública Estadual, com o objetivo
de executar projetos ou atividades parametrizadas pelo Estado.
§ 4º Não se aplicam as exigências deste Decreto aos fundos vinculados ao
Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ao Ministério Público do Estado
de Santa Catarina e à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
§ 5º As instituições mencionadas no § 4º deste artigo poderão solicitar
adesão ao Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) e ao Portal
SCtransferências, mediante requerimento de seu dirigente máximo ao Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 6º Este Decreto não afasta o cumprimento de outras exigências
previstas em legislação específica, exceto quando incompatíveis com a Lei federal nº 13.019, de 2014.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual
responsável pela seleção, celebração e avaliação da prestação de contas das
parcerias previstas neste Decreto;
II – Portal SCtransferências: sítio eletrônico oficial que tem por
finalidade garantir a transparência dos acordos celebrados para transferência de
recursos financeiros, publicidade dos editais, informações de caráter
orientativo e acesso ao SIGEF;
III – programa transferência: conjunto de informações cadastradas no
SIGEF, contendo objeto, finalidade, valor máximo do repasse ou valor de
referência, programação orçamentária, regras de contrapartida, regras para
apresentação de proposta ou edital de chamamento público;
IV – meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de
trabalho;
V – etapa: divisão existente na execução de uma meta;
VI – orçamento de referência: documento que deverá conter elementos
capazes de propiciar avaliação dos custos envolvidos no objeto mediante
orçamento detalhado que demonstre a compatibilidade das despesas com os preços
praticados no mercado, devendo conter o prazo de execução ou de entrega e
outros elementos capazes de propiciar a avaliação detalhada dos custos dos bens
e serviços, acompanhado de pesquisa realizada com, no mínimo, 3 (três)
fornecedores, sempre que possível, ou composição de custos que comprove o preço
de mercado, tais como:
a) tabela de preços;
b) publicação especializada; e
c) outras fontes de informação disponíveis ao público;
VII – obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação;
VIII – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo
de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da
obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
e
IX – Demonstrativo de Atendimento dos Requisitos para Transferências (DART):
documento que comprova ou atesta o cumprimento de exigências para
transferências de recursos.
CAPÍTULO II
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art. 3º Aplica-se aos acordos de cooperação o disposto na Lei federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único. O acordo de cooperação que não envolva comodato, doação
de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante
justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse
público, estabelecer procedimento de prestação de contas previsto no § 3º do
art. 63 da Lei federal nº 13.019, de 2014, ou sua
dispensa.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 4º Os atos e os procedimentos relativos ao cadastro, seleção,
repasse de recursos, fiscalização e prestação de contas serão registrados ou
realizados por meio do SIGEF.
§ 1º Os documentos referentes aos atos e procedimentos previstos no caput deste artigo deverão ser
digitalizados de forma legível e disponibilizados no Sistema de Gestão de
Protocolo Eletrônico (SGP-e).
§ 2º Serão disponibilizados à consulta pública na internet, por meio do
Portal SCtransferências, a relação das parcerias celebradas e respectivos
planos de trabalho pelo nome da OSC, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos,
contado da apreciação da prestação de contas final da parceria.
§ 3º Serão também disponibilizados à consulta pública na internet por
meio do Portal SCtransferências:
I – propostas e resultado da seleção;
II – data de assinatura e identificação do instrumento de parceria;
III – concedente e nome da OSC e seu número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV – descrição do objeto e da finalidade da parceria;
V – valor do repasse e da contrapartida pactuados, valores repassados,
pagamentos efetuados com indicação do fornecedor e do prestador de serviços;
VI – quando vinculados à execução do objeto, os valores concedidos a
título de remuneração da equipe de trabalho, discriminando-se os cargos e seus
respectivos valores de maneira individualizada; e
VII – situação da prestação de contas da parceria, prazo para sua
apresentação, data em que foi apresentada, prazo para a sua análise e resultado
conclusivo.
§ 4º As parcerias celebradas pelas entidades da Administração Pública Indireta
não dependentes do tesouro do Estado se sujeitam à utilização de sistemas
informatizados e sítios eletrônicos próprios.
§ 5º As entidades mencionadas no § 4º deste artigo poderão solicitar
adesão ao SIGEF e ao Portal SCtransferências, mediante requerimento de seu
dirigente máximo ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) divulgará no Portal
SCtransferências os meios de representação sobre a aplicação irregular dos
recursos envolvidos na parceria.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 6º As propostas de abertura de Procedimento de Manifestação de
Interesse Social (PMIS) serão encaminhadas aos órgãos ou às entidades da Administração
Pública Estadual que possuem afinidade com o objeto da proposta, que avaliarão
a possibilidade de realização do PMIS.
§ 1º O órgão ou a entidade poderá estabelecer um período para
recebimento de propostas de abertura de PMIS, que não poderá ser inferior a 60
(sessenta) dias por ano.
§ 2º O órgão ou a entidade divulgará as propostas de que trata o caput deste artigo em seu sítio
eletrônico oficial após verificar o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 19 da Lei federal nº 13.019, de 2014.
§ 3º O órgão ou a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar
do recebimento da proposta, para avaliar a conveniência e a oportunidade da
abertura de PMIS com oitiva da sociedade.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo, deverá ser aberta
oitiva da sociedade, a ser realizada pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, ou serem
divulgadas as razões da decisão pela não abertura do PMIS.
§ 5º O órgão ou a entidade deverá publicar em seu sítio eletrônico
oficial a sua manifestação sobre a realização ou não do chamamento público
proposto no PMIS.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
Seção I
Do Programa Transferência
Art. 7º O concedente manifestará a intenção de celebrar parceria
mediante cadastro e publicação do programa transferência no SIGEF, contendo os
seguintes elementos:
I – objeto, que deverá ser definido de acordo com a solução mais
adequada ao atendimento da realidade que se pretende modificar, aprimorar ou
desenvolver;
II – finalidade;
III – valor máximo do repasse ou valor de referência;
IV – programação orçamentária;
V – regras de contrapartida; e
VI – regras para apresentação de proposta ou, quando houver, edital de
chamamento público.
§ 1º Quando não houver chamamento público, o programa transferência
deverá conter justificativa do administrador público para a sua não realização,
nos casos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei federal
nº 13.019, de 2014, ou, no caso do art. 29 da referida Lei, indicação da emenda
parlamentar à Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 2º A publicação do programa transferência no SIGEF será realizada após
autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A publicação do programa transferência compete ao servidor
formalmente designado pelo:
I – Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados, no
caso de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL); ou
II – Secretário de Estado da Casa Civil (SCC), nos demais casos.
§ 4º O programa transferência será divulgado automaticamente no Portal
SCtransferências após sua publicação no SIGEF.
§ 5º Imediatamente após a publicação do programa transferência, o edital
de chamamento público deverá ser divulgado no sítio eletrônico oficial do
concedente.
§ 6º O administrador público observará o disposto no inciso I do caput do art. 8º da Lei federal nº 13.019, de 2014, antes de autorizar o
cadastramento do programa transferência.
§ 7º O programa transferência deverá ser cadastrado em conformidade com
as disposições previstas no edital de chamamento público, quando houver.
Seção II
Do Chamamento Público
Art. 8º O concedente deverá realizar chamamento público voltado a
selecionar OSCs que tornem mais eficaz a execução do objeto das parcerias a
serem celebradas.
§ 1º O termo de colaboração e o termo de fomento que envolver recursos
decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão
celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado
inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada
do administrador público, observado o disposto no art. 32 da referida Lei.
§ 3º A dispensa de chamamento público por credenciamento, prevista no
inciso VI do caput do art. 30 da Lei federal nº 13.019, de 2014, aplica-se no caso de
celebração de parceria com todas as organizações credenciadas que atenderem aos
requisitos mínimos definidos no programa transferência e que executarem
atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência
social, que receberão os repasses de recursos conforme regras isonômicas
previamente estabelecidas.
§ 4º A não realização de chamamento público não afasta a aplicação das
demais exigências estabelecidas neste Decreto e na Lei federal nº 13.019, de 2014.
Art. 9º O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:
I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da
parceria;
II – o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do
programa ou da ação correspondente;
III – o valor de referência para a realização do objeto do termo de
colaboração ou o valor máximo do repasse, no caso de termo de fomento;
IV – as datas, os prazos, as condições,
o local e as regras para apresentação da proposta de trabalho;
V – a forma e o prazo para esclarecimentos de dúvidas acerca do edital;
VI – as datas e os critérios objetivos de seleção, julgamento e
desempate das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação
e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VII – informação de que a OSC deve atender à exigência prevista no inciso
I do art. 10 deste Decreto;
VIII – as datas de divulgação dos resultados da seleção;
IX – as condições e os prazos para interposição de recursos
administrativos no âmbito do procedimento de seleção das propostas, que não
poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias úteis;
X – informação de que, para celebração da parceria, a OSC deverá atender
às exigências previstas no art. 22 deste Decreto;
XI – o prazo para assinatura do instrumento da parceria, contado a
partir da entrega da notificação, sob pena de a organização selecionada ser
preterida na ordem de classificação, ocasião em que será convidada a celebrar a
parceria a próxima organização mais bem classificada;
XII – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de
acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos;
XIII – o plano de trabalho, no caso de termo de colaboração; e
XIV – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a
parceria.
§ 1º Será eliminada a OSC cuja proposta esteja em desacordo com os
termos previstos em edital.
§ 2º O edital deverá prever, no mínimo, como critério de julgamento, o
grau de adequação da proposta de trabalho:
I – aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o
objeto da parceria;
II – aos resultados esperados; e
III – ao valor de referência ou valor máximo do repasse constante do
edital.
§ 3º Fica vedado estabelecer cláusulas ou condições no edital de
chamamento público que, em decorrência de qualquer circunstância impertinente
ou irrelevante para o específico objeto da parceria, comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo, sendo admitidos:
I – a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes
sediados ou com representação atuante e reconhecida no Estado; e
II – a inclusão de cláusula que delimite o território ou a abrangência
da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido
nas políticas, planos, programas ou ações em que se insere a parceria.
§ 4º Os critérios de pontuação adotados para classificação das propostas
deverão ser estabelecidos em conformidade com os princípios da eficiência e
eficácia.
§ 5º Eventuais impropriedades que possam ter resultado em rejeição à prestação
de contas de parcerias celebradas com a Administração Pública deverão ser
consideradas como primeiro critério de desempate, sendo vencedora a proposta da
OSC que não tiver contas reprovadas ou que tiver incorrido em irregularidades
menos gravosas.
§ 6º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se
houver previsão no edital.
§ 7º O concedente deverá assegurar que o valor de referência ou o valor
máximo do repasse indicado no edital é compatível com o objeto da parceria, o
que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor
especificado.
§ 8º O prazo para apresentação de propostas deverá ser fixado de acordo
com a complexidade do objeto, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias,
contado da publicação do edital no Portal SCtransferências.
§ 9º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de
chamamento público, devendo ser protocolada a impugnação em até 5 (cinco) dias
úteis após a publicação do edital no Portal SCtransferências.
§ 10. A comissão de seleção deverá avaliar e responder à impugnação em
até 5 (cinco) dias úteis, contados do protocolo da impugnação.
§ 11. Constatada nulidade no edital de chamamento público, a comissão de
seleção emitirá parecer e o submeterá ao administrador público para decisão, a
ser proferida até 72 (setenta e duas) horas antes da data limite para
apresentação das propostas.
§ 12. Toda e qualquer modificação no edital deve ser divulgada pela
mesma forma que se deu o texto original e, no caso de afetar a formulação das
propostas, o prazo inicialmente estabelecido será renovado, cabendo à comissão
de seleção dar ciência às organizações proponentes.
§ 13. A minuta do edital de chamamento público deverá ser previamente analisada
pela consultoria ou assessoria jurídica do concedente e aprovada pelo
administrador público.
Seção III
Do Cadastro
Art. 10. A OSC deverá possuir cadastro atualizado para celebrar as
parcerias previstas neste decreto, no qual deverá:
I – informar no SIGEF: a denominação, endereço, correio eletrônico,
inscrição no CNPJ, Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE),
transcrição das finalidades estatutárias, qualificações específicas, endereço e
demais dados dos dirigentes; e
II – apresentar os documentos cadastrais elencados nas alíneas do inciso
IX do art. 22 deste Decreto.
§ 1º Para participar dos procedimentos de seleção, a OSC deverá cumprir
o requisito previsto no inciso I do caput
deste artigo.
§ 2º Os documentos cadastrais deverão ser apresentados no órgão
competente para aprovação do cadastro, conforme o disposto no art. 12 deste
Decreto.
§ 3º As cópias dos documentos exigidos para cadastro deverão ser
autenticadas em cartório ou por servidor público, mediante conferência com os
originais.
§ 4º A OSC deverá manter atualizadas as informações e os documentos
constantes no cadastro até o termo final da execução da parceria celebrada,
devendo comunicar especialmente as alterações em seus atos societários e em seu
quadro de dirigentes.
Art. 11. Os órgãos cadastradores constituirão processo único e
específico para cada OSC, protocolizado no SGP-e, ao qual deverão ser anexados
os documentos cadastrais e suas atualizações.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser digitalizados de forma
legível e disponibilizados no SGP-e.
Art. 12. A aprovação do cadastro será realizada na Agência de
Desenvolvimento Regional (ADR) de abrangência do Município em que a OSC estiver
sediada ou na Secretaria de Estado do Planejamento, por meio do Núcleo de
Gestão de Convênios, quando sediada na Região Metropolitana da Grande
Florianópolis, após o cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 1º A análise do cadastro deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, preferencialmente por servidor público efetivo, designado por meio
de portaria expedida pelo titular da ADR ou da Secretaria de Estado do
Planejamento.
§ 2º O servidor responsável pela aprovação do cadastro fica sujeito à
responsabilização solidária pelo dano causado ao erário decorrente da aprovação
do cadastro em desacordo com o disposto neste Decreto.
§ 3º A OSC poderá apresentar a qualquer tempo ao órgão cadastrador os documentos
elencados nas alíneas do inciso IX do art. 22 deste Decreto, mesmo que não
tenha sido convocada a celebrar parceria com órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual.
Seção IV
Da Proposta de Trabalho
Art. 13. A OSC manifestará seu interesse em celebrar parceria mediante
inclusão da proposta de trabalho no SIGEF, de acordo com o disposto em edital
ou, no caso de não realização de chamamento público, com o disposto no programa
transferência.
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente na proposta de trabalho, sem prejuízo
de outras exigências previstas em edital de chamamento público ou no programa
transferência:
I – objeto específico e sua finalidade;
II – descrição da realidade que se pretende modificar com a execução da
parceria, devendo ser demonstrado o nexo com as atividades e/ou projetos
propostos e as metas a serem atingidas;
III – resultados esperados;
IV – descrição das metas a serem atingidas, das
atividades e/ou dos projetos a serem executados e dos indicadores que aferirão
o cumprimento das metas;
V – prazos e forma de execução das atividades e/ou dos projetos e de
cumprimento das metas a eles atreladas; e
VI – o valor total da parceria.
§ 2º O objeto descrito na proposta de trabalho deverá ser compatível com
as competências e com os fins sociais da OSC, sendo vedado objeto que não
atender, tão logo concluído, à finalidade pública à qual se destina.
§ 3º A proposta de trabalho somente poderá prever obra quando atendidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – for proposta por OSC que desenvolva atividades de natureza
continuada na área de educação, saúde ou assistência social;
II – o objeto proposto estiver inserido no âmbito da educação, da saúde
ou da assistência social; e
III – a obra for realizada com vistas a adequar o espaço físico necessário
para a instalação de equipamentos e materiais permanentes essenciais à
consecução do objeto da parceria.
Seção V
Da Comissão de Seleção
Art. 14. O administrador público designará, em portaria específica
publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), os integrantes da comissão de
seleção, a ser constituída por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo
efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual.
§ 1º Sempre que possível, deverão ser designados servidores das áreas
finalísticas.
§ 2º No caso de parceria executada com recursos de fundo específico
poderão ser integrantes da comissão de seleção membros do respectivo conselho
gestor, desde que detentores de competência prevista em legislação específica.
§ 3º A comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de
especialista para subsidiar seus trabalhos.
§ 4º O concedente poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção,
observado o princípio da eficiência.
Art. 15. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de
participar do processo de seleção quando houver conflito de interesses ou
quando verificar que, nos últimos 5 (cinco) anos, manteve relação jurídica com
ao menos uma das organizações participantes do chamamento público.
Parágrafo único. Na hipótese do caput
deste artigo, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de
viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Seção VI
Da Seleção das Propostas
Art. 16. A seleção das propostas terá as seguintes etapas:
I – avaliação;
II – divulgação do resultado preliminar;
III – análise de recursos interpostos; e
IV – homologação do resultado definitivo.
§ 1º Na etapa de avaliação, que possui caráter eliminatório e
classificatório, as propostas serão analisadas, classificadas e ordenadas pela
comissão de seleção segundo critérios estabelecidos em edital.
§ 2º A avaliação das propostas será consignada em ata da comissão de
seleção ou, quando não houver chamamento público, em parecer do setor técnico
competente.
§ 3º O concedente divulgará o resultado preliminar, as decisões
recursais e o resultado definitivo do processo de seleção em seu sítio
eletrônico oficial.
§ 4º A homologação não gera direito à celebração da parceria, mas obriga
o concedente a respeitar o resultado definitivo do processo de seleção caso
proceda à celebração.
Art. 17. As OSCs poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar
à comissão de seleção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua
divulgação.
§ 1º Interposto o recurso, a comissão deverá dar ciência aos demais
interessados por meio eletrônico para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado do encerramento do prazo recursal, apresentem, querendo, contrarrazões.
§ 2º O recurso que não for acolhido pela comissão de seleção deverá ser
encaminhado à autoridade competente para decisão final.
§ 3º Não caberá novo recurso da decisão final de que trata o § 2º deste
artigo.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO PRÉVIO À
CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Dos Prazos
Art. 18. Após a divulgação do resultado definitivo do processo de
seleção, o concedente convocará a OSC selecionada para apresentar o seu plano
de trabalho e os documentos necessários para a celebração da parceria.
§ 1º O plano de trabalho, juntamente com a documentação prevista no art.
20 deste Decreto, mais os documentos previstos no art. 22 deste Decreto deverão
ser apresentados pela OSC no prazo de 15 (quinze) dias, contado da convocação
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os documentos previstos no inciso IX do art. 22 deste Decreto
deverão ser apresentados na forma do art. 12 deste Decreto, sendo que a OSC
convocada deverá comprovar ao concedente o protocolo no órgão cadastrador
dentro do prazo de que trata o § 1º deste artigo.
Seção II
Do Plano de Trabalho
Art. 19. O plano de trabalho deverá conter os seguintes elementos, sem
prejuízo de outras exigências previstas no edital de chamamento público ou no
programa transferência:
I – proposta de trabalho;
II – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo
concedente e pela OSC, contendo a descrição dos bens a serem adquiridos e dos
serviços a serem realizados, de acordo com o orçamento de referência ou projeto
básico;
III – descrição dos bens e/ou serviços previstos a título de contrapartida
e seus valores estimados;
IV – cronograma financeiro compatível com as despesas do cronograma de
execução, contendo os valores a serem repassados pela Administração Pública
Estadual e, quando for proposta contrapartida financeira, os valores a serem
aportados;
V – previsão de receitas a serem auferidas na execução do objeto,
inclusive as provenientes de ingressos, patrocínios e outros recursos públicos
ou privados que financiarão o objeto;
VI – local ou região de execução do objeto e indicação do público-alvo;
e
VII – no caso de prever doação de bens, a identificação dos
beneficiários previamente selecionados, o procedimento e os critérios de
seleção.
§ 1º Fica vedado incluir no plano de trabalho previsão de doação, a
terceiros, de equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos
provenientes da celebração da parceria.
§ 2º Ao serem incluídos os dados relativos à prestação de serviços,
especialmente os de assessoria, assistência, consultoria, capacitação e
promoção de seminários e congêneres, deverão ser detalhadas as horas técnicas
de todos os profissionais envolvidos, discriminando a quantidade e o custo
unitário.
§ 3º A OSC deverá informar, de maneira individualizada, os cargos e
respectivos valores a serem pagos com recursos da parceria a título de
remuneração da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto, especificando
separadamente o valor total de cada espécie de encargo da equipe de trabalho em
item de despesa específico.
§ 4º Quando não for possível identificar previamente os beneficiários
mencionados no inciso VII do caput
deste artigo, a OSC deverá apresentar justificativa, bem como o procedimento e
os critérios de seleção.
§ 5º No plano de trabalho deverá constar expressamente as ações que
demandarão pagamento em espécie, na forma do inciso II do § 1º do art. 37 deste
Decreto, quando for o caso.
Art. 20. A OSC deverá apresentar os seguintes documentos, juntamente com
o plano de trabalho, sem prejuízo de outros exigidos no edital de chamamento
público ou no programa transferência:
I – orçamento de referência, no caso de aquisição de bens, prestação de
serviços e no caso de obra em que está dispensada a apresentação de projeto
básico;
II – orçamento ou composição de custos que comprove o valor de mercado
da contrapartida em bens e/ou serviços, quando houver;
III – plano de mídia, quando houver despesas com publicidade;
IV – no caso da proposta de trabalho prever despesas com premiações,
minuta de edital contendo os critérios objetivos de classificação e os valores
das premiações, vedada a premiação da organização e de pessoas ligadas à
organização proponente e ao concedente; e
V – no caso de obra e de serviços de engenharia:
a) registro fotográfico das
condições atuais;
b) projeto básico e respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT), conforme o caso;
c) alvará e licenças expedidas
pelos órgãos competentes, quando exigidas em legislação específica;
d) em estabelecimentos de saúde,
autorização dos órgãos sanitários estaduais competentes e aprovação do projeto
pela autoridade de saúde;
e) em patrimônio tombado,
aprovação do projeto arquitetônico pelas autoridades responsáveis pelo
tombamento e respectiva homologação do tombamento; e
f) certidão expedida pelo cartório
de registro de imóveis, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias, que comprove
o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel.
§ 1º O projeto básico deverá conter o orçamento detalhado do custo
global da obra ou do serviço de engenharia, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados, no qual deverão ser
considerados principalmente os seguintes requisitos:
I – segurança;
II – funcionalidade e adequação ao interesse público;
III – economia na execução, conservação e operação;
IV – possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e
matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade
da obra;
VI – adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho
adequadas;
VII – impacto ambiental; e
VIII – acesso para pessoa portadora de necessidades especiais ou com
mobilidade reduzida.
§ 2º O projeto básico não será obrigatório quando dispensado nos termos
da legislação em vigor, especialmente no caso de reforma de pequeno porte sem
complexidade técnica de gerenciamento e execução que não necessite de profissional
habilitado.
§ 3º A exigência de que trata a alínea “f” do inciso V do caput deste artigo poderá ser dispensada
mediante a anuência do proprietário ou da autoridade competente quanto à
execução da intervenção, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
I – se público o bem imóvel, comprovação de que a OSC é detentora da
posse legítima do imóvel onde será executada a obra; ou
II – se particular o bem imóvel, cópia do instrumento que assegure o
direito à ocupação do imóvel por 20 (vinte) anos para obras novas e ampliações
e por 10 (dez) anos para as demais obras.
§ 4º No plano de mídia deverá constar o apoio institucional do Estado
por meio do concedente e do fundo financiador, quando houver.
Art. 21. Somente será aprovado pelo concedente o plano de trabalho que
estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os
termos e as condições constantes do edital e/ou do programa transferência.
§ 1º Para fins do disposto no caput
deste artigo, o concedente poderá solicitar a realização de ajustes no plano de
trabalho por meio do SIGEF, observados os termos e as condições da proposta e
do edital.
§ 2º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 15
(quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à OSC
na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º A OSC que não cumprir o prazo de que trata o § 2º deste artigo e/ou
não tiver aprovado pelo concedente o plano de trabalho apresentado será preterida
na ordem de classificação, ocasião em que poderá ser convocada na forma do art.
18 deste Decreto a próxima OSC mais bem classificada, se houver.
§ 4º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da
parceria.
Seção III
Das Exigências para a
Celebração da Parceria
Art. 22. Para a celebração das parcerias previstas neste Decreto, a OSC
não poderá se encontrar em situação de impedimento, conforme o previsto no art.
39 da Lei federal nº 13.019, de 2014,
devendo também atender às seguintes exigências:
I – regularidade relativa à prestação de contas de recursos estaduais
recebidos e adimplência com relação às obrigações assumidas com a Administração
Pública Estadual;
II – regularidade relativa aos tributos e demais débitos administrados
pela SEF;
III – regularidade perante os órgãos e as entidades estaduais;
IV – regularidade perante a Previdência Social;
V – regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS);
VI – regularidade relativa aos débitos trabalhistas;
VII – inexistência de débito da OSC e de seus dirigentes perante o
Tribunal de Contas do Estado (TCE);
VIII – inexistência de débito de seus dirigentes perante a Fazenda
estadual, relativo a convênios ou instrumentos congêneres celebrados com o
Estado;
IX – apresentar, em conformidade com o disposto no art. 33 da Lei
federal nº 13.019, de 2014, os seguintes documentos:
a) cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou,
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta
comercial;
b) ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente e, quando
houver, ata de posse da atual Diretoria, registradas no cartório competente,
comprovando a data de início do mandato do corpo dirigente;
c) comprovante de residência, Carteira de Identidade e Cadastro de
Pessoa Física (CPF) dos dirigentes;
d) comprovação de que a OSC funciona no endereço por ela declarado; e
e) comprovante de 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, por
meio de inscrição no CNPJ emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da
Receita Federal do Brasil; e
X – entregar ao concedente:
a) documentos que comprovem a experiência prévia na realização, com
efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
b) documentos que comprovem a capacidade técnica e operacional para o
desenvolvimento das atividades ou projetos previstos e o cumprimento das metas
estabelecidas;
c) comprovantes de que a OSC é detentora dos direitos de exploração
comercial de marca, patente industrial, processo de produção, produto ou obra
intelectual ou artística original, se for o caso; e
d) declaração, emitida pelo representante legal, de que a OSC e seus
dirigentes não incorrem em qualquer dos impedimentos previstos no art. 39 da
Lei federal nº 13.019, de 2014, com o compromisso de
que impedimentos supervenientes serão comunicados imediatamente ao concedente.
§ 1º O DART comprova as exigências previstas nos incisos I,II, III, VII
e VIII do caput deste artigo e deverá
ser emitido e firmado pelo concedente no momento da celebração.
§ 2º As certidões que comprovam as regularidades previstas nos incisos
IV, V e VI do caput deste artigo serão
juntadas aos autos do procedimento de parceria e atualizadas no SIGEF.
§ 3º Para fins de comprovação da experiência prévia e da capacidade
técnica e operacional da OSC poderão ser admitidos os seguintes documentos, sem
prejuízo de outros:
I – instrumento de parceria firmado, acompanhado de documento que
comprove a aprovação das contas;
II – relatório de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
III – notícias veiculadas na mídia;
IV – publicações e pesquisas realizadas ou outras formas congêneres de
produção de conhecimento;
V – prêmios de relevância;
VI – atestados de experiência;
VII – relação da equipe que ficará responsável pela execução da
parceria, acompanhada dos currículos profissionais de seus integrantes
devidamente assinados; e/ou
VIII – declaração contendo a relação detalhada dos bens disponíveis para
a execução do objeto, tais como, equipamentos, veículos e instalações físicas.
§ 4º A necessidade de contratação de profissionais ou de instalação em
imóvel para o cumprimento do objeto da parceria não descaracteriza a capacidade
técnica e operacional da OSC.
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, a OSC
deverá comprovar a regularidade perante os seguintes órgãos, entidades ou
fundos:
I – Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais da Secretaria
de Estado da Administração;
II – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC);
III – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
(CASAN);
IV – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina
(CIDASC);
V – Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.
(CIASC); e
VI – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina
S.A. (EPAGRI).
Art. 23. No momento da verificação da regularidade para a celebração de
parcerias, o concedente também deverá consultar o Sistema de Gestão de
Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), o Cadastro de Entidades Privadas Sem
Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM), o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS), o Cadastro Integrado de Condenações Cíveis por Ato de
Improbidade Administrativa (CADICON) e o Cadastro Nacional de Condenações
Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho
Nacional de Justiça para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva
à referida celebração prevista no art. 39 da Lei federal
nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único. A declaração de que trata a alínea “d” do inciso X do caput do art. 22 deste Decreto não
prevalece sobre as informações constantes de cadastros e sistemas
informatizados.
Art. 24. Havendo impedimento ou quando não atendidas as exigências para
celebração da parceria, o concedente deverá notificar a OSC para que regularize
a situação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser preterida na ordem de
classificação, ocasião em que poderá ser convocada, na forma do art. 18 deste
Decreto, a próxima OSC mais bem classificada, se houver.
Seção IV
Do Parecer Técnico
Art. 25. O setor técnico do concedente emitirá parecer fundamentado,
devendo pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
I – do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria
adotada;
II – da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na
realização da parceria, em regime de mútua cooperação;
III – da viabilidade da execução da proposta de trabalho, inclusive
quanto à compatibilidade entre os quantitativos de bens e serviços a serem
adquiridos e o objeto proposto;
IV – da adequação do projeto básico, inclusive quanto à viabilidade técnica
e econômica, fundamentado em parecer de profissional habilitado;
V – da compatibilidade dos valores dos bens e serviços com os preços
praticados no mercado;
VI – da verificação do cronograma de desembolso, especificando se é
adequado e permite a sua efetiva fiscalização;
VII – da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem
utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos
procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e
financeira, no cumprimento de metas e objetivos;
VIII – da designação do gestor da parceria; e
IX – da designação dos membros da comissão de monitoramento e avaliação
da parceria.
Parágrafo único. O parâmetro de admissibilidade para aprovação dos
preços unitários dos serviços que compõem o orçamento de obra será obtido a
partir das composições dos custos unitários previstos nas tabelas do Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e do
Sistema
de Custos Referenciais de Obras (SICRO), conforme o caso, acrescidos da parcela
de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), que não poderá ser superior ao
divulgado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).
Seção V
Do Parecer Jurídico
Art. 26. A consultoria ou assessoria jurídica do concedente emitirá
parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração da parceria.
§ 1º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico dos
documentos do processo.
§ 2º As minutas do termo de colaboração, do termo de fomento, do acordo
de cooperação, dos termos aditivos e dos termos de rescisão e de resilição
deverão ser aprovadas previamente pela consultoria ou assessoria jurídica.
CAPÍTULO
VII
DA
CELEBRAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 27. A celebração do termo de
colaboração e do termo de fomento dependerá do cumprimento do disposto em
legislação específica e da adoção das seguintes providências:
I – procedimentos previstos nos Capítulos V
e VI deste Decreto;
II – indicação expressa da existência de
prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III – emissão dos pareceres técnico e
jurídico;
IV – homologação do procedimento pelo
administrador público;
V – autorização do Chefe do Poder Executivo;
VI – emissão de empenho contendo o
cronograma de desembolso, de acordo com as metas e etapas a serem executadas; e
VII – geração do número do instrumento no SIGEF.
§ 1º Caso o parecer técnico ou o parecer
jurídico de que tratam os arts. 25 e 26 deste Decreto concluam pela
possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador
público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a
preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 2º Excepcionam-se da exigência de autorização
prevista no inciso V do caput deste artigo as parcerias celebradas
pelas entidades da Administração Pública Indireta não dependentes do tesouro do
Estado.
Seção II
Da
Formalização
Art. 28. Cada instrumento terá apenas 1 (um)
concedente e 1 (uma) organização parceira.
Parágrafo único. O instrumento da parceria e de
eventuais aditivos deverão ser firmados pelas partes e, no mínimo, por 2 (duas)
testemunhas devidamente qualificadas.
Art. 29. O preâmbulo do termo conterá o número da
transferência gerado pelo SIGEF, a qualificação completa das partes, a menção
de subordinação
às normas da Lei federal nº 13.019, de 2014, deste
Decreto e a outras aplicáveis à
parceria.
Art. 30. As parcerias serão formalizadas mediante a
celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento, conforme o caso, que
terá como cláusulas mínimas:
I – a descrição do objeto e sua finalidade;
II – o valor pactuado, especificando o valor do
repasse e da contrapartida, quando houver, e o cronograma de desembolso;
III – as regras da contrapartida financeira, quando
pactuada na forma do art. 35 deste Decreto;
IV – a forma de aferição da contrapartida, quando
prestada em bens e/ou serviços;
V – a classificação orçamentária da despesa,
mencionando-se o número e a data da nota de empenho;
VI – a informação de que os recursos para atender às
despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no
Plano Plurianual ou previstos em lei que as autorize;
VII – as obrigações das partes;
VIII – a obrigação do concedente de repassar os
recursos, na forma e nas condições previstas no art. 34 deste Decreto;
IX – a forma de monitoramento e avaliação, com a
indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade
ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos
previstos no § 1º do art. 58 da Lei federal nº 13.019, de 2014;
X – a prerrogativa da Administração Pública Estadual de
assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XI – a obrigação do concedente de prorrogar de ofício
a vigência do instrumento quando o concedente der causa ao atraso no repasse de
recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
XII – a obrigação da
parceira de manter seu cadastro atualizado no SIGEF, informando especialmente
as alterações em seus atos societários e em seu quadro dirigente;
XIII – a obrigação da parceira de regularizar o
processo de ativação da conta-corrente na instituição financeira, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados da data da publicação do extrato do termo no DOE,
mediante apresentação de cópia do instrumento e dos documentos cadastrais
exigidos pela instituição financeira, assinatura do termo de autorização de
aplicação financeira dos recursos e do termo de fornecimento, ao Estado e ao TCE,
de informações sobre a movimentação financeira da conta-corrente;
XIV – os
prazos para prestação de contas, previstos no art. 54 deste Decreto;
XV – a obrigação da parceira de observar as normas
relativas a movimentação, despesas, aplicação financeira e prestação de contas;
XVI – a obrigação da parceira de não possuir
dirigente sobre o qual incida alguma das vedações previstas nos incisos III e
VII do caput do art. 39 da Lei federal
nº 13.019, de 2014;
XVII – a obrigação da parceira de devolver os
recursos na forma e nos casos previstos neste Decreto;
XVIII – a definição, se for o caso, da titularidade
dos bens e dos direitos remanescentes na data da conclusão, rescisão ou
extinção da parceria que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos,
produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública Estadual;
XIX – a obrigação da parceira de não alienar os
equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos provenientes da
celebração da parceria, devendo a propriedade ser transferida à Administração
Pública Estadual na hipótese da extinção da OSC;
XX – a obrigação da parceira de identificar os
equipamentos e materiais permanentes adquiridos e as obras em execução por meio
de etiquetas, adesivos ou placas, sendo que na identificação deverá constar, no
mínimo, o número do instrumento e a menção à participação do Estado na execução
da parceria;
XXI – quando a execução da parceria resultar na produção de bem
submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, a definição da
titularidade, do seu direito de uso, do tempo e do prazo da licença, das
modalidades de utilização, observados o interesse público e o disposto na Lei
federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e na Lei federal nº 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998;
XXII – no caso de obra em imóvel particular, a obrigação da parceira de destinar
o imóvel à finalidade pública por, no mínimo, 20 (vinte) anos para obras novas
e ampliações e por 10 (dez) anos para as demais obras e benfeitorias, sob pena
de restituir os recursos repassados devidamente atualizados, deduzida a taxa de
depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil durante o
período de efetiva utilização do imóvel;
XXIII – a obrigação da parceira de exibir ao público
as informações relativas à parceria celebrada e à sua execução;
XXIV – a responsabilidade exclusiva da parceira pelo
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive quanto
às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XXV – a responsabilidade exclusiva da parceira pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
relacionados à execução do objeto, não implicando em responsabilidade solidária
ou subsidiária da Administração Pública Estadual a inadimplência da OSC em
relação aos referidos pagamentos, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria
ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
XXVI – a obrigação da parceira de permitir o livre
acesso dos agentes da Administração Pública Estadual aos documentos e às
informações relacionadas à parceria celebrada, bem como aos locais de execução
do objeto da parceria;
XXVII – a obrigação da parceira de manter guardada cópia
da prestação de contas e dos demais documentos relacionados à parceria pelo
prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de
contas;
XXVIII – a faculdade dos
partícipes de rescindir o instrumento a qualquer tempo, com as respectivas
condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da
estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção,
que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XXIX – a vigência da parceria e as hipóteses de sua
prorrogação, cujo término deverá ser fixado de acordo com a data limite para a conclusão
da última etapa da execução do objeto, limitada ao prazo máximo de 5 (cinco)
anos, podendo ser prorrogado, em caráter excepcional, por até 12 (doze) meses,
desde que devidamente justificado; e
XXX – a indicação do foro para dirimir as dúvidas
decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria-Geral
do Estado.
§ 1º
Constará como anexo do instrumento o plano de trabalho, que dele será parte
integrante e indissociável.
§ 2º As parcerias somente
produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no DOE,
que deverá ser providenciada no prazo de até 20 (vinte) dias contados da assinatura
do instrumento.
§ 3º Será considerada nula a cláusula que estabelecer
vigência ou efeitos retroativos.
§ 4º Cláusula específica determinará a titularidade
dos bens remanescentes:
I – para o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual, quando necessários para assegurar a continuidade
do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela
execução direta do objeto pela Administração
Pública Estadual; ou
II – para a OSC, quando os bens forem úteis à continuidade da
execução de ações de interesse social pela organização.
Seção III
Das
Alterações da Parceria
Art. 31. Poderão ser
realizadas por apostila as alterações relativas a:
I – programação orçamentária e fonte de recursos;
II – cronograma de desembolso;
III – remanejamento de despesas previstas no plano de
aplicação;
IV – prorrogação de ofício da
vigência prevista no § 3º deste artigo; e
V – utilização dos rendimentos
de aplicações financeiras ou dos saldos porventura existentes antes do término
da execução da parceria para aplicação no objeto pactuado.
§ 1º O apostilamento deverá ser precedido de análise pelo setor técnico
e de homologação pelo administrador público, dispensada a análise jurídica e a
publicação de seu extrato no DOE.
§ 2º Fica dispensada do apostilamento a alteração de cronograma de desembolso
definida no início de cada exercício, originada da liberação de recursos
orçamentários não repassados no exercício anterior.
§ 3º A prorrogação de ofício da vigência
deve ser realizada antes da extinção da parceria, quando a Administração Pública
Estadual der causa ao atraso no
repasse dos recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso
verificado.
Art. 32. Poderão ser celebrados termos
aditivos, especialmente para aperfeiçoamento da execução e melhoria da
consecução do objeto.
§ 1º O termo aditivo deverá ser precedido da
análise dos setores técnico e jurídico e da homologação pelo administrador
público, sendo vedado modificar o objeto e a finalidade pactuados.
§ 2º Os
termos aditivos de alteração de vigência e de acréscimo de valor deverão ser
autorizados pelo órgão ou pela entidade descentralizadora dos recursos.
§ 3º As
alterações deverão ser devidamente fundamentadas em fatos comprovados, mediante
justificativa prévia.
Art. 33. Poderão ser realizadas alterações do valor
pactuado, desde que observado o limite de acréscimo de 30% (trinta por cento)
do valor inicial atualizado do termo de colaboração ou do termo de fomento.
Parágrafo único. A atualização prevista no caput será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO
Seção I
Do Repasse dos Recursos
Financeiros
Art. 34. Os recursos deverão ser repassados durante o período de
vigência da parceria, em estrita conformidade com o cronograma de desembolso.
§ 1º As parcelas de recursos transferidos no âmbito da parceria serão
retidas nos casos previstos no art. 48 da Lei federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei
federal nº 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e
avaliação, incluindo:
I – a verificação da existência de denúncias aceitas;
II
– a análise das prestações de contas parciais;
III
– as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações dos órgãos de
controle interno e externo;
IV
– a consulta aos cadastros e sistemas que permitam aferir a regularidade da
parceria em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de
fomento; e
V
– o cumprimento pela OSC de obrigação prevista no instrumento da parceria que
fixe o dever de apresentação periódica das informações e dos documentos
previstos nos arts. 50 e 51 deste Decreto.
§ 3º A inadimplência da OSC em decorrência de atrasos no repasse de
recursos relacionados à parceria não poderá acarretar restrições ao repasse de
parcelas subsequentes ou à celebração de novas parcerias.
§ 4º Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica,
aberta na instituição financeira responsável pela centralização e processamento
da movimentação financeira do Estado.
§ 5º A conta bancária específica da parceria será isenta de cobrança de
tarifas bancárias.
§ 6º Compete à parceira ativar a conta bancária, bem como firmar
autorização para a aplicação financeira dos recursos na forma do art. 38 deste
Decreto.
§ 7º O recurso referente à primeira parcela será repassado após a
confirmação, pelo concedente, da ativação da conta-corrente na instituição
financeira.
Seção II
Da Contrapartida
Art. 35. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para
celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e
serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo
de colaboração ou de fomento.
§ 1º No caso de acordo entre o concedente e a OSC, poderá ser pactuada
contrapartida financeira.
§ 2º A contrapartida financeira de que trata o § 1º deste artigo deve
ser depositada em conta bancária específica da parceria, antecipadamente ao
repasse das parcelas, observada a proporcionalidade pactuada.
§ 3º Em caso de atraso no repasse de recursos, a parceira poderá aportar
antecipadamente o valor da contrapartida para a execução do objeto.
§ 4º Fica vedado alterar a contrapartida financeira para bens e/ou
serviços depois de celebrada a parceria.
Seção III
Da Movimentação dos
Recursos e da Aplicação Financeira
Art. 36. Os recursos somente poderão ser movimentados para pagamento de
despesas previstas no plano de trabalho, na forma admitida no termo de
colaboração ou no termo de fomento, e para aplicação financeira na forma do art.
38 deste Decreto.
Art. 37. Os pagamentos deverão ser realizados por meio da internet,
mediante transferência eletrônica na conta bancária de titularidade dos
fornecedores dos bens e dos prestadores de serviços.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput
deste artigo:
I – a transação eletrônica de pagamento de fatura
de água, energia elétrica, telefone, gás e de guias de encargos tributários e
contribuições sociais; e
II – a transferência de recursos para a conta de empregado da OSC com a
finalidade de realizar pagamentos em espécie de despesas com viagens previstas
no plano de trabalho, referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação,
desde que justificada a impossibilidade física de seu pagamento mediante
transferência eletrônica.
§ 2º O total da transferência de recursos prevista no inciso II do § 1º
deste artigo fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor pactuado.
§ 3º Nos casos de atuação em rede, de que trata o art. 35-A da Lei federal
nº 13.019, de 2014, a OSC parceira não poderá repassar os recursos recebidos
para as demais organizações.
§ 4º A OSC somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da
vigência da parceria quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante
sua vigência.
§ 5º Os custos indiretos previstos no plano de trabalho deverão ser
pagos por meio da conta específica da parceria e, quando inviável o pagamento
parcial da despesa, deverão ser depositados recursos próprios necessários ao
seu pagamento integral.
§ 6º Os recursos próprios necessários ao pagamento integral da despesa
de que trata o § 5º deste artigo não serão registrados no SIGEF quando da
prestação de contas, devendo a despesa ser registrada pelo valor correspondente
à execução do objeto.
Art. 38. Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão
obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, de
baixo risco, lastreado em títulos da dívida pública.
Parágrafo único. Os rendimentos da aplicação financeira não serão
considerados como contrapartida, podendo ser aplicados no objeto pactuado, desde
que autorizados na forma do inciso V do caput
do art. 31 deste Decreto, estando sujeitos às mesmas regras de prestação de
contas e de devolução dos recursos previstas neste Decreto.
Seção IV
Das Despesas
Art. 39. A parceria deverá ser executada com estrita observância ao
plano de trabalho, às cláusulas e finalidades pactuadas, observado o previsto
no art. 45 da Lei federal nº 13.019, de 2014, e as seguintes vedações:
I – realizar despesas:
a) com tarifas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se
decorrentes de atrasos da Administração Pública Estadual no repasse de recursos
financeiros;
b) com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal;
c) com atividades ou projetos de
cunho religioso;
d) com recepções e festas que
sejam de acesso restrito;
e) a título de taxa de
administração, de gerência ou similar; e
f) em data anterior ou posterior à
vigência da parceria;
II – distribuir gratuitamente ingressos para eventos em que há cobrança
da entrada;
III – adquirir bens ou serviços fornecidos pela própria parceira, por seus
dirigentes e respectivos cônjuges ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, inclusive nos casos em que fizerem parte do
quadro societário da empresa a ser contratada;
IV – remunerar, a qualquer título, com os recursos da parceria:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou
entidade da Administração Pública Estadual;
b) servidor ou empregado público do quadro do concedente ou do órgão descentralizador
ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei
específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração
Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a
lei comine pena privativa de liberdade e de crimes de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores;
V – contratar OSC que se encontre em situação de irregularidade quanto à
prestação de contas de recursos recebidos da Administração Pública Estadual; e
VI – comercializar ingressos ou produtos resultantes da execução do
projeto, salvo quando as receitas forem:
a) depositadas na conta específica da parceria e utilizadas para
execução do objeto;
b) devolvidas na conta do concedente; ou
c) aplicadas em finalidade pública previamente definida, hipótese que
deverá constar expressamente no instrumento da parceria.
§ 1º A vedação prevista no inciso II do caput deste artigo não alcança a distribuição de bilhetes à pessoa
jurídica de direito público ou à entidade privada sem fins lucrativos, desde
que destinada a uma finalidade pública e observados os limites e as exigências
previstas em cláusula da parceria.
§ 2º Excepcionam-se da vedação prevista no inciso III do caput deste artigo a contratação de
serviços técnicos de notória especialização, enumerados no art. 13 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a contratação de profissional de
qualquer setor artístico, desde que reconhecido pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
§ 3º Excepcionam-se da vedação prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo as despesas com
realização de eventos ou com infraestrutura relacionados ao turismo religioso,
bem como os eventos reconhecidos e registrados como Patrimônio Cultural de
Natureza Imaterial, na forma da legislação em vigor.
Art. 40. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o
pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas
pertencentes ao quadro da OSC ou que vierem a ser contratadas, inclusive os
dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos
termos da legislação cível e trabalhista.
Parágrafo único. Fica vedado à Administração Pública Estadual praticar
atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que
direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na
referida organização.
Art. 41. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as
despesas com remuneração da equipe de trabalho incorridas durante a vigência da
parceria, inclusive de pessoal próprio da OSC, compreendendo as despesas com
pagamentos de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, décimo terceiro
salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e
trabalhistas, desde que tais valores:
I – estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao
tempo efetivamente dedicado à parceria; e
II – sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as
convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da
remuneração do Poder Executivo estadual.
Parágrafo único. A OSC deverá dar ampla transparência, inclusive na
plataforma eletrônica existente, aos valores pagos, de maneira individualizada,
a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do
objeto e com recursos da parceria, em conjunto com a divulgação dos cargos e
valores.
Seção V
Da Devolução dos Recursos
Art. 42. Serão devolvidos ao concedente, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias contados da conclusão, denúncia, rescisão e demais casos de
extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, observado o disposto
no art. 43 deste Decreto.
Art. 43. O saldo financeiro não aplicado no objeto, inclusive o proveniente
de receitas obtidas nas aplicações financeiras, será devolvido na proporção
financeira pactuada, independentemente da época em que foram repassados os
recursos ou aportada a contrapartida.
Parágrafo único. Na devolução deverão ser considerados os valores que
deixaram de ser repassados e a contrapartida financeira não aportada, devendo a
devolução de eventual crédito a favor do concedente ser comprovada na prestação
de contas.
Art. 44. A OSC deverá ressarcir o erário quando comprovada uma das seguintes
ocorrências:
I – as previstas no inciso III do caput
do art. 72 da Lei federal nº 13.019, de 2014;
II – houver valor glosado, na forma prevista no parágrafo único do art.
49 deste Decreto;
III – houver dano decorrente da não aplicação financeira dos recursos na
forma prevista no art. 38 deste Decreto; e
IV – não cumprimento da contrapartida pactuada, se houver.
§ 1º Sobre os recursos a serem restituídos incidirá atualização
monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Nos casos em que não for constatado dolo da OSC ou de seus
prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, não haverá incidência de
juros de mora sobre o dano apurado no período compreendido entre:
I – o final do prazo para avaliação da prestação de contas e a data em
que foi ultimada a apreciação pelo concedente; e
II – a data de aprovação da prestação de contas e a data da comunicação
de sua anulação aos responsáveis.
§ 3º Os recursos serão restituídos:
I – na conta específica da parceria, com vistas a garantir recursos para
a conclusão do objeto; ou
II – na conta do concedente, quando o objeto já tiver sido executado,
quando extinta a parceria ou quando for constatada má-fé.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E DA
AVALIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 45. As ações de monitoramento e avaliação da execução das parcerias
celebradas terão caráter preventivo e saneador, objetivando sua adequada e
regular gestão, e devem ser registradas no SIGEF.
§ 1º As ações de que trata o caput
deste artigo contemplarão, quando couber, a análise das informações acerca do
processamento da parceria constantes do SIGEF, solicitação de informações e
documentos à parceira e à instituição financeira vinculada à conta bancária
específica da parceria, além da visita in
loco e da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias
existentes relacionadas à parceria.
§ 2º O concedente realizará visita in
loco, diretamente ou com apoio de terceiros, que poderá ser dispensada no
caso de parcerias com valor pactuado inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), exceto no caso de obra, quando deverá ser realizada vistoria a cada
prestação de contas.
§ 3º O resultado da visita in loco
será circunstanciado em relatório de visita técnica e, no caso de obra, deverá
ser emitido laudo técnico de vistoria assinado por profissional habilitado,
devidamente instruído com registro fotográfico.
§ 4º As informações constantes do relatório de visita técnica e do laudo
técnico de vistoria deverão ser consideradas para a elaboração do parecer
técnico de análise da prestação de contas e do relatório técnico de
monitoramento e avaliação.
§ 5º Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a Administração
Pública Estadual realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os
beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio para
a avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem
como para a reorientação e o ajuste das metas e atividades definidas.
Seção II
Da Comissão de Monitoramento
e Avaliação
Art. 46. A comissão de monitoramento e avaliação é instância
administrativa colegiada cujas atribuições visam ao aprimoramento dos
procedimentos e à padronização dos objetos, custos e indicadores, sendo de sua
competência a avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento
e avaliação.
§ 1º O administrador público designará, em portaria específica publicada
no DOE, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser
constituída por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual.
§ 2º No caso de parceria executada com recursos de fundo específico,
poderão ser integrantes da comissão de monitoramento e avaliação membros do
respectivo conselho gestor, desde que detentores de competência prevista em
legislação específica.
§ 3º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a
fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas
na Seção I deste Capítulo.
§ 4º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista para subsidiar seus trabalhos.
§ 5º O concedente poderá estabelecer uma ou mais comissões, observado o
princípio da eficiência.
Art. 47. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se
declarar impedido de participar do monitoramento e avaliação, quando:
I – nos últimos 5 (cinco) anos, tiver mantido relação jurídica com a
organização parceira;
II – sua atuação configurar conflito de interesses; ou
III – tiver participado da comissão de seleção da parceria.
Seção III
Do Gestor
Art. 48. O acompanhamento, o controle e a fiscalização da execução serão
realizados pelo gestor da parceria antes do término da vigência, a quem compete
a emissão do parecer técnico de análise da prestação de contas e do relatório
técnico de monitoramento e avaliação de que trata o § 1º do art. 59 da Lei federal
nº 13.019, de 2014.
§ 1º São obrigações do gestor as previstas no art. 61 da Lei federal nº
13.019, de 2014, bem como comunicar:
I – ao administrador público: a ocorrência de causa que enseje a
rescisão da parceria; e
II – ao setor financeiro: a ocorrência de impropriedades previstas no
art. 48 da Lei federal nº 13.019, de 2014, com vistas à retenção das parcelas a
serem repassadas.
§ 2º O gestor da parceria poderá solicitar assessoramento técnico de
especialista para subsidiar seus trabalhos.
§ 3º O gestor da parceria será agente público formalmente designado pelo
administrador público por meio de ato publicado no DOE, com poderes de controle
e de fiscalização.
§ 4º Sempre que possível, deverá ser designado servidor da área
finalística.
§ 5º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou
passar a ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá
designar novo gestor, assumindo no entanto, enquanto isso não ocorrer, todas as
obrigações e respectivas responsabilidades do gestor.
§ 6º Será impedida de assumir como gestor da parceria a pessoa que, nos últimos
5 (cinco) anos, tiver mantido relação jurídica com a parceira.
§ 7º Configurado o impedimento previsto no § 6º deste artigo, deverá ser
designado membro substituto.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 49. A prestação de contas relativa à execução da parceria deverá
conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou
concluir que a parceria foi executada conforme pactuada, com a descrição
pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e
dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Parágrafo único. Serão glosados os valores:
I – referentes a despesas não autorizadas no plano de trabalho;
II – quando não apresentados os documentos essenciais à avaliação de sua
regular aplicação;
III – relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa
suficiente;
IV – utilizados em desacordo com as regras previstas nos arts. 36 a 41
deste Decreto;
V – utilizados em desacordo com os princípios da legalidade,
legitimidade ou moralidade; ou
VI – referentes a dano causado pela inobservância dos princípios da
economicidade, eficiência e eficácia.
Seção II
Da Prestação de Contas
Parcial
Art. 50. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a OSC deverá
apresentar prestação de contas parcial, relativa ao exercício findo, para fins
de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. A prestação de contas parcial consistirá na inclusão no
SIGEF, no mínimo, das seguintes informações:
I – descrição das despesas, detalhando os bens adquiridos, os serviços
prestados e as obras executadas;
II – nome, CNPJ ou CPF dos fornecedores ou prestadores dos serviços;
III – número das operações bancárias, data dos pagamentos e valores;
IV – dados do contrato a que se referem os pagamentos, se houver; e
V – dados dos documentos fiscais ou de outros comprovantes das despesas.
Art. 51. A prestação de contas parcial observará a ordem dos repasses
realizados e consistirá na inclusão das informações previstas nos incisos do parágrafo
único do art. 50 deste Decreto e na apresentação dos seguintes documentos:
I – relatório parcial de execução do objeto, elaborado pela OSC e
assinado pelo seu dirigente máximo, contendo as atividades ou projetos
desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo entre as metas
propostas e os resultados alcançados, que deverá conter justificativas quando
as metas não forem atingidas;
II – relatório parcial de execução financeira emitido por meio do SIGEF
e assinado pelo dirigente máximo, contendo a descrição das despesas e receitas
efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, as datas de
pagamento e os nomes dos fornecedores e dos prestadores de serviços;
III – relação dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou
transformados e indicação de sua localização;
IV – laudo técnico de cada medição assinado pelo
responsável e ART ou RRT de execução e, quando houver projeto básico, ART ou
RRT de fiscalização;
V – fotografias dos bens permanentes adquiridos, das obras e das benfeitorias
realizadas;
VI – cópia de obra de natureza intelectual ou artística em formato
digital, quando for o caso;
VII – termo de doação ou relação contendo nome, número do CPF, endereço,
telefone e assinatura dos beneficiados ou de seu representante legal, em caso
do objeto prever doação, e outros elementos comprobatórios das doações realizadas,
tais como registros fotográficos, matérias jornalísticas, filmagens;
VIII – relação dos treinados, capacitados e participantes, bem como dos
palestrantes e ministrantes, em que constem nomes e CPFs, suas assinaturas, o
tema abordado, a carga horária, o local e a data do evento, em caso de despesas
com treinamento, capacitação, cursos, palestras, seminários e congêneres;
IX – demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente executadas
nos serviços de assessoria e assistência, de consultoria, de capacitação e
promoção de seminários e congêneres, indicando o profissional, sua
qualificação, as datas, o número de horas trabalhadas e seu valor unitário;
X – comprovante de qualificação profissional apresentado por pessoa
física, no caso de prestação de serviços técnicos regulamentados por conselho
de classe;
XI – cópia do certificado de propriedade, no caso de aquisição ou
conserto de veículo automotor;
XII – relatório de abastecimento de combustível contendo, no mínimo,
informações em ordem cronológica extraídas do documento fiscal, identificação
da placa do veículo, numeração do hodômetro, data, quantidade e valores
unitários e totais de cada abastecimento;
XIII – relação dos passageiros fornecida pela empresa contratada, no
caso de locação de veículo para transporte de pessoas;
XIV – outros documentos comprobatórios do cumprimento do objeto, tais como
fotos e vídeos;
XV – cópia dos contratos, quando houver;
XVI – documento fiscal e, quando for o caso, recibo;
XVII – comprovante das transferências eletrônicas e, nos casos admitidos
pelo inciso I do § 1º do art. 37 deste Decreto, comprovante dos pagamentos
realizados;
XVIII – comprovantes de pagamento dos encargos tributários e sociais
incidentes sobre cada etapa executada das obras e serviços, quando houver;
XIX – memória de cálculo do rateio das despesas com custos indiretos e
com a equipe de trabalho que não se dedique exclusivamente à execução da
parceria;
XX – extrato da conta-corrente e da aplicação financeira, com a
movimentação completa do período; e
XXI – outros documentos necessários à comprovação da correta e regular
aplicação dos recursos, bem como aqueles exigidos no termo celebrado.
§ 1º O documento fiscal, para fins de comprovação de despesa, deve
indicar:
I – a data de emissão, o nome, o endereço do destinatário e o número do
registro no CNPJ;
II – a descrição precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo,
modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação,
não sendo admitidas descrições genéricas; e
III – os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o
valor total da operação.
§ 2º Admite-se a apresentação de recibo apenas quando se tratar de
prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir
documento fiscal, na forma da legislação tributária.
§ 3º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes e consertos
de veículos devem conter também a identificação do número da placa, adotando-se
procedimento análogo nas despesas em que for possível controle semelhante.
§ 4º Os documentos fiscais e recibos deverão ser apresentados em
primeira via original, preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras,
acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer a sua credibilidade, devendo o
fornecedor ou prestador incluir o número do instrumento da parceria no
documento.
§ 5º Os documentos de que trata o § 4º deste artigo deverão conter
declaração do responsável certificando que o material foi recebido ou que o
serviço foi prestado.
§ 6º Quando não for possível discriminar adequadamente os bens ou
serviços no documento fiscal ou recibo, o emitente deverá fornecer termo
complementando as informações para que fiquem claramente evidenciados todos os
elementos caracterizadores da despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto
do repasse.
§ 7º No caso de despesas com publicidade deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
I – memorial descritivo da campanha de publicidade;
II – cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III – exemplar do material impresso, quando se tratar de publicidade
escrita;
IV – cópia do áudio ou vídeo da matéria veiculada e comprovante da
emissora indicando as datas e os horários das inserções, quando se tratar de
publicidade radiofônica ou televisiva; e
V – cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e
demonstrativo da procedência dos valores cobrados.
§ 8º A memória de cálculo do rateio das despesas, prevista no inciso XIX
do caput deste artigo, deverá conter
a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos,
especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do órgão ou
da entidade, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no
custeio.
§ 9º No caso de remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho,
deverão ser apresentados:
I – o holerite, contendo nome, cargo, número de matrícula e CPF do
empregado, valor e descrição de cada parcela da remuneração, descontos, valor
líquido a pagar e período de competência; e
II – a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, do
FGTS e demais encargos.
§ 10. Os casos de não comprovação de retenção e recolhimento de tributos
e contribuições sociais deverão ser comunicados pelo concedente aos órgãos
competentes de fiscalização.
Art. 52. O cumprimento da contrapartida pactuada deverá ser comprovado
no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos e se
subordinará às normas deste Decreto.
Seção III
Da Prestação de Contas
Final
Art. 53. A prestação de contas final consistirá na inclusão no SIGEF das
informações mencionadas no parágrafo único do art. 50 e na apresentação dos
documentos mencionados no art. 51 deste Decreto e também dos seguintes:
I – relatório de execução do objeto e relatório de execução financeira
consolidados;
II – comprovante de devolução dos bens remanescentes, quando exigida;
III – demonstrativo de resultados assinado por contabilista habilitado,
contendo todas as despesas e receitas envolvidas na execução do objeto, nos
casos em que houver cobrança de ingresso, taxa de inscrição ou recebimento de
quaisquer recursos, públicos ou privados, destinados à execução do objeto;
IV – comprovante do recolhimento do saldo de recursos não aplicados; e
V – outros documentos necessários à comprovação da correta e regular
aplicação dos recursos, bem como aqueles exigidos no termo celebrado.
§ 1º O relatório de execução do objeto consolidado deverá conter também:
I – benefícios alcançados;
II – dificuldades encontradas;
III – alternativas encontradas para as dificuldades
apresentadas;
IV – impactos sociais ou econômicos das ações
desenvolvidas; e
V – possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto pactuado.
§ 2º O administrador público poderá, mediante justificativa prévia,
dispensar o cumprimento do disposto nos incisos IV e V do § 1º deste artigo quando
a exigência for desproporcional à complexidade da parceria.
§ 3º As informações e os documentos incluídos e apresentados em
prestações de contas parciais não serão exigidos na etapa de que trata o caput deste artigo.
Seção IV
Dos Prazos de Entrega e de Análise
da Prestação de Contas
Art. 54. A OSC apresentará prestação de contas final no prazo de até 90
(noventa) dias, contados do término da vigência da parceria.
§ 1º Nas parcerias cuja duração exceder 1 (um) ano, é obrigatória a
apresentação da prestação de contas parcial no prazo de até 30 (trinta) dias
após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se exercício
cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira
liberação de recursos para sua execução.
§ 3º O prazo de que trata o caput
deste artigo poderá ser prorrogado pelo administrador público por até 30
(trinta) dias, desde que justificado.
§ 4º O concedente deverá registrar no SIGEF o recebimento da prestação
de contas no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 5º Não será recebida a prestação de contas quando não forem enviadas
as informações por meio do SIGEF ou quando não forem apresentados os documentos
previstos nos incisos I, II, XVI, XVII e XX do caput do art. 51 e os documentos previstos nos incisos I a III do caput do art. 53 deste artigo, conforme
o caso, devendo o concedente solicitar imediatamente os documentos faltantes à
parceira.
§ 6º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas, parcial ou
final, o gestor da parceria notificará a OSC para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, seja apresentada a prestação de contas.
§ 7º Caso persista a omissão de que trata o § 6º deste artigo, o gestor
da parceria dará ciência ao administrador público para que seja aplicado o
disposto no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013.
Art. 55. O concedente deverá analisar as prestações de contas no prazo
de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de sua entrega.
§ 1º O prazo de análise da prestação de contas poderá ser prorrogado, no
máximo, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo de análise das prestações de
contas em até 15 (quinze) dias do seu transcurso, a unidade responsável pela
apreciação da prestação de contas reportará os motivos ao administrador público
e ao responsável do órgão de controle interno do concedente.
Seção V
Da Análise e da Avaliação
da Prestação de Contas
Art. 56. A análise da prestação de contas considerará os documentos
exigidos e os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I – relatório de visita técnica e laudo técnico de vistoria; e
II – relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que trata o art.
59 da Lei federal nº 13.019, de 2014, homologado pela comissão de monitoramento
e avaliação designada.
§ 1º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer
o nexo de causalidade entre as receitas e as despesas realizadas, devendo ser
verificada a conformidade destas com as despesas autorizadas e avaliado o
cumprimento das cláusulas pactuadas e das normas previstas na Lei federal nº
13.019, de 2014, neste Decreto e na legislação específica em vigor.
§ 2º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e
os resultados alcançados.
Art. 57. Após avaliação, as contas serão consideradas:
I – regulares: quando expressarem, de forma clara e objetiva, o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II – regulares com ressalva: quando evidenciarem impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
III – irregulares: nos casos previstos no art. 44 deste Decreto,
enquanto não houver o ressarcimento.
Art. 58. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de
contas da parceria, observado o disposto no art. 56 deste Decreto, manifestando-se
especialmente sobre os seguintes aspectos:
I – regular aplicação dos recursos nas despesas autorizadas no plano de
trabalho, de acordo com a finalidade pactuada;
II – observância do plano de trabalho, das cláusulas pactuadas, das
normas regulamentares e dos princípios da legalidade, legitimidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
III – cumprimento do objeto e das metas pactuadas e alcance dos
resultados previstos no plano de trabalho;
IV – avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações, de acordo com
a finalidade pactuada;
V – compatibilidade dos preços contratados com os valores aprovados no
plano de trabalho;
VI – regularidade dos documentos comprobatórios das despesas e da
composição da prestação de contas;
VII – cumprimento da contrapartida pactuada, se houver; e
VIII – devolução de eventual crédito ao concedente.
§ 1º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em
execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico deverá mencionar:
I – os resultados já alcançados e seus benefícios;
II – os impactos econômicos ou sociais;
III – o grau de satisfação do público-alvo; e
IV – a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto pactuado.
§ 2º O administrador público, mediante justificativa prévia, poderá
dispensar o cumprimento do disposto nos incisos II a IV do § 1º deste artigo,
quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria.
§ 3º Quando identificada a ocorrência de irregularidade em prestação de
contas, deve ser observado o seguinte procedimento:
I – o gestor notificará a parceira por meio do SIGEF, a fim de que, no
prazo concedido:
a) apresente defesa;
b) proceda ao saneamento das irregularidades identificadas, quando for o
caso; e/ou
c) proceda ao ressarcimento do débito, observado o disposto nos §§ 1º a
3º do art. 44 deste Decreto;
II – caso não sejam restituídos os recursos, acolhidas as razões de
defesa ou regularizada a situação em que tiver sido constatado dano ao erário,
o gestor registrará sua conclusão no SIGEF e, em seu parecer técnico,
identificará os responsáveis e quantificará o dano, indicando as parcelas
eventualmente recolhidas, o critério de atualização monetária e o percentual de
juros de mora incidentes sobre o dano apurado, devendo todas as prestações de
contas ser objeto de análise conjunta para ressarcimento ao erário; e
III – o gestor dará ciência do parecer técnico à OSC e aos demais
responsáveis pelo eventual dano ao erário.
§ 4º O prazo de que trata o inciso I do § 3º deste artigo fica limitado
a 30 (trinta) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período.
§ 5º O registro da conclusão da análise da prestação de contas de que
trata o inciso II do § 3º deste artigo importará no bloqueio automático da OSC
no SIGEF até ulterior manifestação do administrador público ou da autoridade
delegada.
Art. 59. Quando o parecer técnico de que trata o inciso II do § 3º do
art. 58 deste Decreto concluir pela irregularidade das contas ou quando
concluída a análise da prestação de contas final, os autos serão encaminhados
ao responsável pelo controle interno para parecer e posteriormente ao
administrador público ou à autoridade delegada.
§ 1º Quando o administrador público ou a autoridade delegada decidir
pela rejeição das contas, a OSC e os demais responsáveis deverão ser
notificados formalmente da decisão para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
I – apresentem recurso;
II – comprovem o saneamento da
irregularidade; e/ou
III – procedam ao ressarcimento do
débito, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 44 deste Decreto.
§ 2º O responsável pelo controle interno emitirá parecer no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 3º O administrador público emitirá decisão final sobre as contas
prestadas e, quando for o caso, aplicará a sanção de advertência ou determinará
a instauração de processo específico para apuração e eventual aplicação das
penalidades de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
Art. 60. Exaurida a fase recursal, o concedente dará ciência da decisão
sobre as contas ao dirigente da OSC e aos demais responsáveis pela
irregularidade para fins de ressarcimento ao erário, sendo vedado o
ressarcimento por meio de medidas compensatórias.
§ 1º Nos casos em que não houver o recolhimento do débito ou o
saneamento da irregularidade, o administrador público deverá determinar o
imediato lançamento contábil do valor do dano e o registro da inadimplência dos
responsáveis no SIGEF.
§ 2º Tão logo sejam cumpridas as determinações previstas no § 1º deste
artigo, os autos serão encaminhados ao TCE, exceto quando o valor do dano,
atualizado monetariamente, for inferior ao limite fixado pelo TCE para
encaminhamento de tomada de contas especial, hipótese em que o administrador
público encaminhará os autos para inscrição em dívida ativa e cobrança
judicial.
§ 3º Caso o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável
perante um mesmo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual alcance o
valor fixado pelo TCE para encaminhamento de tomada de contas especial, os
autos deverão ser apensados e encaminhados ao TCE.
§ 4º O administrador público determinará o arquivamento dos autos nas hipóteses
de:
I – recolhimento do dano, atualizado monetariamente e acrescido de juros
de mora; ou
II – descaracterização do débito.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES
Art. 61. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho,
com as normas da Lei federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto ou com a
legislação específica, poderão ser aplicadas à OSC as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária; e
III – declaração de inidoneidade.
§ 1º Deverá ser instaurado processo específico para apuração e eventual
aplicação das penalidades de suspensão temporária ou declaração de
inidoneidade.
§ 2º A OSC será notificada para apresentar defesa no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 3º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando
verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não
justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 4º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que
forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de
contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave,
considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as
peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os danos dela provenientes para a Administração Pública Estadual.
§ 5º A sanção de suspensão temporária impede a OSC de participar de
chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 6º A sanção de declaração de inidoneidade impede a OSC de participar
de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades
de todas as esferas de governo enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que
aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a OSC ressarcir a Administração
Pública Estadual pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo de 2 (dois)
anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Art. 62. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso, com efeito
suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ou da
publicação da decisão no DOE, aquela que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Indeferido o recurso ou decorrido o prazo para sua
interposição, as sanções de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade
deverão ser comunicadas à Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) para fins de
registro no SIGEF e outros sistemas informatizados disponíveis.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 63. Para cada parceria e para cada prestação de contas será
constituído processo específico, que deverá ser devidamente registrado no SGP-e
e ao qual deverão ser juntados todos os documentos pertinentes.
§ 1º Os processos de prestação de contas deverão ser apensados ao
processo de concessão.
§ 2º Os documentos apresentados ao concedente deverão ser protocolizados
antes de sua juntada aos autos.
§ 3º Os processos de concessão e de prestação de contas deverão ter suas
folhas numeradas e rubricadas em ordem cronológica.
Art. 64. O concedente emitirá nota de empenho observado o princípio orçamentário
da anualidade.
§ 1º No caso de parcerias com vigência plurianual, o concedente deverá
emitir a nota de empenho no início de cada exercício financeiro.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o
concedente não poderá celebrar novas parcerias com recursos da mesma fonte.
Art. 65. Os valores previstos para repasse em exercícios futuros deverão
ser incluídos, pelo concedente, nas propostas orçamentárias dos exercícios
seguintes e contemplados no projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º O setor de contabilidade do concedente deverá registrar, em conta
contábil específica, os valores a serem empenhados em exercícios futuros.
§ 2º Os valores previstos no caput
deste artigo deverão ser considerados pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE)
da SEF, para fins de programação financeira e cronograma mensal de desembolso.
Art. 66. Os recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais (APAEs), na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,
deverão observar as seguintes regras especiais:
I – o plano de trabalho deverá ser elaborado para o primeiro exercício
financeiro, com base no valor anual estimado pela Fundação Catarinense de
Educação Especial (FCEE);
II – a vigência da parceria será de até 5 (cinco) exercícios
financeiros, devendo a APAE apresentar novo plano de trabalho a cada exercício
financeiro, de acordo com o valor anual estimado pela FCEE, para fins de
celebração de termo aditivo de acréscimo de valor;
III – os valores estimados pela FCEE deverão ser empenhados e, quando
for o caso, descentralizados no mês de janeiro de cada exercício financeiro; e
IV – o crédito a que se refere o inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº
13.334, de 2005, e o valor destinado às APAEs serão apurados e reconhecidos até
o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência.
Parágrafo único. Não se sujeitam ao limite de 30% (trinta por cento), de
que trata o art. 33 deste Decreto, os termos aditivos que alteram o valor
pactuado com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 8º
da Lei nº 13.334, de 2005.
Art. 67. Não se aplicam às parcerias de que trata o art. 66 deste
Decreto e às firmadas no âmbito do Programa Federal de Assistência a Vítimas e
a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei federal nº 9.807, de 13 de julho
de 1999:
I – o disposto no caput e no §
3º do art. 4º, no art. 7º e no § 1º do art. 50 deste Decreto; e
II – a exigência de inclusão de informações no SIGEF prevista nos arts.
13, 45, 51, 53 e § 5º do art. 54.
§ 1º A notificação prevista no inciso I do § 3º do art. 58 deste Decreto
deverá ser realizada por qualquer meio que garanta a ciência do notificado,
sendo dispensada a notificação por meio do SIGEF.
§ 2º A Secretaria de Estado da Segurança Pública deverá expedir
Instrução Normativa, no prazo máximo de 90 (noventa dias), contado da data de
publicação deste Decreto, dispondo sobre a dispensa de apresentação de
documentos relacionados à prestação de contas e outras informações consideradas
sigilosas que possam comprometer a segurança das pessoas protegidas.
§ 3º As informações e os documentos sigilosos referentes à prestação de
contas ficarão à disposição do gestor da parceria e dos órgãos de controle para
exame na sede da OSC.
Art. 68. À SEF caberá providenciar, até 30 de junho de 2018, as adaptações
do SIGEF e do Portal SCtransferências para atender às normas deste Decreto.
§ 1º Até que seja viabilizada a adaptação dos sistemas de que trata o caput deste artigo, serão utilizadas as
rotinas previstas antes da entrada em vigor deste Decreto para repasse de
recursos a OSCs decorrente de parcerias celebradas nos termos da Lei federal nº
13.019, de 2014.
§ 2º O concedente elaborará manuais eletrônicos específicos para
fornecimento às OSCs por ocasião da celebração das parcerias, tendo como
premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos de prestação de
contas.
Art. 69. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de
entrada em vigor da Lei federal nº 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela
legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação
subsidiária da Lei federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto, naquilo que for
cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo poderão ser
prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da Administração
Pública Estadual, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período
equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da
celebração da parceria.
§ 2º Nos termos do § 2º do art. 83 da Lei federal nº 13.019, de 2014, os
convênios e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por
período superior ao inicialmente estabelecido serão:
I – substituídos por termo de colaboração, termo de fomento, ou por
acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei e neste
Decreto, no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria; ou
II – rescindidos, justificada e unilateralmente,
pela Administração
Pública Estadual, com notificação à OSC para as providências necessárias.
§ 3º Para a substituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, a
OSC deverá apresentar os documentos que comprovem o atendimento ao disposto nos
arts. 33, 34 e 39 da Lei federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso
I do § 2º deste artigo observará o disposto na Lei federal nº 13.019, de 2014, e
neste Decreto.
Art. 70. Caberá à SEF expedir normas complementares necessárias à
execução deste Decreto.
Art. 71. O art. 1º do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º.......................................................................................
§ 1º O órgão ou a entidade da Administração Pública que receber a
transferência de que trata o caput deste
artigo deverá incluí-la em seu orçamento.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos termos de fomento e de
colaboração e aos acordos de cooperação previstos na Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014.” (NR)
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73. Fica revogado o Decreto nº 1.310, de 13 de dezembro de 2012.
Florianópolis, 21
de junho de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de
Estado da Casa Civil
ALMIR JOSÉ
GORGES
Secretário de Estado da Fazenda