DECRETO Nº 1.188, DE 13 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre os procedimentos de escolta, vigilância e intervenção nas unidades de atendimento socioeducativo pertencentes ao Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso VI do art. 71 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SCC 5366/2016,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar os procedimentos gerais de:

 

I – escolta e condução de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de internação; e

 

II – vigilância e intervenção nas unidades de atendimento socioeducativo.

 

Parágrafo único. O titular da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC) poderá detalhar os procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo por meio de portaria.

 

CAPÍTULO II

DA ESCOLTA E CONDUÇÃO

 

Art. 2º A escolta e a condução de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de internação, quando em deslocamento externo, programado ou emergencial, serão atribuídas aos Agentes de Segurança Socioeducativos.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – deslocamento externo: aquele que ocorre além dos limites da área de administração da unidade em que o adolescente cumpre medida socioeducativa de internação;

 

II – deslocamento externo programado: aquele que decorre de prévio agendamento em razão de decisões judiciais, consultas médicas, odontológicas, psicológicas ou outras atividades externas autorizadas pela gestão da unidade em que o adolescente cumpre medida socioeducativa de internação; e

 

III – deslocamento externo emergencial: aquele que decorre de situações de urgência ou necessidade não prevista.

 

Art. 3º A escolta e a condução dos adolescentes serão realizadas em viaturas apropriadas e conduzidas por Agentes de Segurança Socioeducativos que, preferencialmente, desempenhem função no setor de escolta nos centros de atendimento socioeducativo.

 

§ 1º Caberá a cada centro de atendimento socioeducativo criar setor específico de escolta para atender a todas as unidades de atendimento socioeducativo da respectiva região de competência.

 

§ 2º Compete ao gestor da unidade de atendimento socioeducativo em que o adolescente estiver cumprindo medida socioeducativa de internação designar o quantitativo de Agentes de Segurança Socioeducativos que farão a escolta e a condução do adolescente, na forma prevista no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 3º Caberá ao gestor da unidade a solicitação de escolta armada, respeitada a legislação em vigor, como forma de segurança e acompanhamento da viatura de condução do adolescente.

 

§ 4º Na hipótese de operação de segurança coordenada pelo Centro de Ações Socioeducativas de que trata o art. 10 deste Decreto, o Gerente Pró-Sinase do Departamento de Administração Socioeducativo (DEASE) será responsável por solicitar ou determinar escolta armada, observada a legislação específica em vigor.

 

Art. 4º O enquadramento do adolescente na tabela de gradação de risco constante do Anexo Único deste Decreto se dará de acordo com as suas características individuais e o seu histórico, de acordo com o prontuário físico ou o Sistema Oficial de Informações Socioeducativas.

 

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão fornecidas pela equipe técnica e o setor de segurança da unidade em que o adolescente estiver cumprindo medida socioeducativa de internação.

 

Art. 5º O gestor da unidade de atendimento socioeducativo para a qual o adolescente for conduzido determinará a escolha da escolta, armada ou não armada, com base na tabela de gradação de risco constante do Anexo Único deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DA VIGILÂNCIA

 

Art. 6º Compete aos Agentes de Segurança Socioeducativos a vigilância interna e externa e a guarda armada de muralha da unidade.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – vigilância: a observação e fiscalização nos ambientes internos, externos e contínuos das unidades de atendimento socioeducativo nos seguintes postos:

 

a) portaria;

 

b) guarita;

 

c) salas de videomonitoramento;

 

d) locais de confluência de pessoas e acesso; e

 

e) muralha; e

 

II – guarda armada de muralha: a observação e fiscalização para manutenção da segurança nos ambientes externos e contínuos das unidades de atendimento socioeducativo.

 

Art. 7º Caberá ao Diretor do DEASE, mediante portaria conjunta com o titular da SJC, adotar providências específicas, quando necessárias, nas atividades de vigilância e guarda armada de muralha.

 

CAPÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 8º Competem aos Agentes de Segurança Socioeducativos, sob orientação do gestor da unidade, observada a determinação exarada pelo DEASE:

 

I – a coordenação e efetivação da intervenção operacional;

 

II – a coordenação da intervenção administrativa; e

 

III – a coordenação da intervenção pedagógica.

 

§ 1º A intervenção operacional poderá ser determinada pelo DEASE ou pelo gestor da unidade socioeducativa em situações emergenciais ou de risco à segurança e será, no âmbito da unidade, gerida pelo assistente de crise designado, sob comando do supervisor de crise, a fim de retomar a ordem e a disciplina, bem como minimizar os resultados de conflitos, distúrbios e rebeliões.

 

§ 2º A intervenção administrativa deverá ser determinada pelo DEASE para auditar, conferir, interferir, intervir ou auxiliar unidades de atendimento socioeducativo quando do interesse do departamento ou diante da existência de indícios de má gestão, ilegalidades, irregularidades ou excesso de demanda administrativa.

 

§ 3º A intervenção pedagógica seguirá o plano político-pedagógico da unidade e poderá ser adotada, após cessado o risco, para a manutenção da ordem e da disciplina já retomadas.

 

Art. 9º Nas situações emergenciais, em que o risco iminente gere a necessidade de intervenção operacional, o Agente de Segurança Socioeducativo deverá utilizar equipamentos de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo, a fim de proteger a integridade física dos internos e dos profissionais da unidade, bem como minimizar danos ao Estado.

 

Parágrafo único. O uso dos instrumentos de que trata o caput deste artigo e de técnicas adequadas será detalhado em portaria conjunta do titular da SJC com o diretor do DEASE e deverá observar aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moderação e conveniência na medida interventiva.

 

Art. 10. Competem ao Centro de Ações Socioeducativas, vinculado à Gerência Pró-Sinase do DEASE, as operações de segurança da unidade realizadas por Agente de Segurança Socioeducativo designado e devidamente habilitado em resolução de conflitos.

 

§ 1º As operações de segurança de que trata o caput deste artigo serão detalhadas em portaria conjunta do titular da SJC com o diretor do DEASE.

 

§ 2º O agente designado atuará como assistente de crises e coordenará o setor de segurança e, diante da necessidade de intervenção operacional, agirá sob o comando do Agente de Segurança Socioeducativo responsável pela supervisão de crises.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de junho de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ADA LILI FARACO DE LUCA

Secretária de Estado da Justiça e Cidadania

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE GRADAÇÃO DE RISCO

 

Gradação de Risco

Justificativa

Veículo de Escolta

Nº de Agentes de Segurança Socioeducativos

1

Não apresenta comportamento que indique risco à própria integridade física ou de outrem; e

Em processo de progressão de regime ou liberação.

Veículo adequado para a condução de adolescente em conflito com a lei

1 (um) para até 2 (dois) socioeducandos

2

Adolescente sem elementos suficientes para avaliação da gradação de risco.

Veículo adaptado* para a condução de adolescente em conflito com a lei

Mínimo de 2 (dois) para até 2 (dois) socioeducandos

3

Apresenta comportamento que indica risco à própria integridade física ou de outrem; e/ou

Indica forte ansiedade ou animosidade; e/ou

Indica risco de fuga; e/ou

Indícios de envolvimento com organizações criminosas

Veículo adaptado* para a condução de adolescente em conflito com a lei

2 (dois) para 1 (um) socioeducando

4

Envolvimento com Organizações Criminosas; e/ou

Indica risco de resgate ou arrebatamento ou risco de vida; e/ou

Prática de ato infracional que envolva clamor social

Veículo adaptado* para a condução de adolescente em conflito com a lei

Operação de segurança a ser definida pelo Centro de Operações Socioeducativas. Mínimo de 2 (dois) Agentes de Segurança Socioeducativos para 1 (um) socioeducando

*Veículo adaptado: viatura devidamente modificada que possui separação entre a área ocupada pelo Agente condutor e o adolescente em cumprimento de medida socioeducativa.