DECRETO Nº 1.188, DE 13 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre os procedimentos de escolta, vigilância
e intervenção nas unidades de atendimento socioeducativo pertencentes ao
Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no inciso VI do art. 71 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de
2016,
e o que consta nos autos do
processo nº SCC 5366/2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.
1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar os procedimentos gerais de:
I
– escolta e condução de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de
internação; e
II
– vigilância e intervenção nas unidades de atendimento socioeducativo.
Parágrafo único. O titular
da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC) poderá detalhar os
procedimentos de que tratam os incisos do caput
deste artigo por meio de portaria.
CAPÍTULO II
DA ESCOLTA E CONDUÇÃO
Art. 2º A escolta e a condução
de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de internação, quando em
deslocamento externo, programado ou emergencial, serão atribuídas aos Agentes
de Segurança Socioeducativos.
Parágrafo
único. Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I
– deslocamento
externo: aquele que ocorre além dos limites da área de administração da unidade
em que o adolescente cumpre medida socioeducativa de internação;
II – deslocamento externo programado:
aquele que decorre de prévio agendamento em razão de decisões judiciais,
consultas médicas, odontológicas, psicológicas ou outras atividades externas autorizadas
pela gestão da unidade em que o adolescente cumpre medida socioeducativa de
internação; e
III – deslocamento externo
emergencial: aquele que decorre de situações de urgência ou necessidade não prevista.
Art. 3º A escolta e a
condução dos adolescentes serão realizadas em viaturas apropriadas e conduzidas
por Agentes de Segurança Socioeducativos que, preferencialmente, desempenhem função
no setor de escolta nos centros de atendimento socioeducativo.
§
1º Caberá a
cada centro de atendimento socioeducativo criar setor específico de escolta
para atender a todas as unidades de atendimento socioeducativo da respectiva
região de competência.
§
2º Compete ao
gestor da unidade de atendimento socioeducativo em que o adolescente estiver
cumprindo medida socioeducativa de internação designar o quantitativo de
Agentes de Segurança Socioeducativos que farão a escolta e a condução do
adolescente, na forma prevista no Anexo Único deste Decreto.
§ 3º Caberá ao gestor da
unidade a solicitação de escolta armada, respeitada a legislação em vigor, como
forma de segurança e acompanhamento da viatura de condução do adolescente.
§
4º Na hipótese de operação de segurança coordenada pelo Centro de Ações Socioeducativas
de que trata o art. 10 deste Decreto, o Gerente Pró-Sinase do Departamento de
Administração Socioeducativo (DEASE) será responsável por solicitar ou determinar
escolta armada, observada a legislação específica em vigor.
Art. 4º O enquadramento do
adolescente na tabela de gradação de risco constante do Anexo Único deste
Decreto se dará de acordo com as suas características individuais e o seu
histórico, de acordo com o prontuário físico ou o Sistema Oficial de
Informações Socioeducativas.
Parágrafo único. As
informações de que trata o caput deste
artigo serão fornecidas pela equipe técnica e o setor de segurança da unidade
em que o adolescente estiver cumprindo medida socioeducativa de internação.
Art. 5º O gestor da unidade de
atendimento socioeducativo para a qual o adolescente for conduzido determinará
a escolha da escolta, armada ou não armada, com base na tabela de gradação de
risco constante do Anexo Único deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA
Art. 6º Compete aos Agentes
de Segurança Socioeducativos a vigilância interna e externa e a guarda armada de
muralha da unidade.
Parágrafo
único. Para
efeitos deste Decreto, considera-se:
I – vigilância: a observação
e fiscalização nos ambientes internos, externos e contínuos das unidades de
atendimento socioeducativo nos seguintes postos:
a) portaria;
b) guarita;
c) salas de
videomonitoramento;
d) locais de confluência de
pessoas e acesso; e
e) muralha; e
II – guarda armada de muralha:
a observação e
fiscalização para manutenção da segurança nos ambientes externos e contínuos
das unidades de atendimento socioeducativo.
Art. 7º Caberá ao Diretor do
DEASE, mediante portaria conjunta com o titular da SJC, adotar providências
específicas, quando necessárias, nas atividades de vigilância e guarda armada
de muralha.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO
Art. 8º
Competem aos Agentes de Segurança Socioeducativos, sob orientação do gestor da
unidade, observada a determinação exarada pelo DEASE:
I – a coordenação
e efetivação da intervenção operacional;
II – a
coordenação da intervenção administrativa; e
III – a
coordenação da intervenção pedagógica.
§ 1º A intervenção operacional poderá ser determinada pelo DEASE ou pelo gestor da
unidade socioeducativa em situações emergenciais ou de risco à segurança e
será, no âmbito da unidade, gerida pelo assistente de crise designado, sob
comando do supervisor de crise, a fim de retomar a ordem e a disciplina, bem
como minimizar os resultados de conflitos, distúrbios e rebeliões.
§ 2º A
intervenção administrativa deverá ser determinada pelo DEASE para
auditar, conferir, interferir, intervir ou auxiliar unidades de atendimento
socioeducativo quando do interesse do departamento ou diante da existência de
indícios
de má gestão, ilegalidades, irregularidades ou excesso de demanda
administrativa.
§ 3º A intervenção pedagógica seguirá o plano político-pedagógico
da unidade e poderá ser adotada, após cessado o risco, para a manutenção da
ordem e da disciplina já retomadas.
Art. 9º Nas situações
emergenciais, em que o risco iminente gere a necessidade de intervenção
operacional, o Agente de Segurança Socioeducativo deverá utilizar equipamentos
de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo, a fim de proteger
a integridade física dos internos e dos profissionais da unidade, bem como
minimizar danos ao Estado.
Parágrafo
único. O uso dos instrumentos de que trata o caput deste artigo e de técnicas adequadas será detalhado em
portaria conjunta do titular da SJC com o diretor do DEASE e deverá observar aos
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moderação e conveniência na
medida interventiva.
Art. 10.
Competem ao Centro de Ações Socioeducativas, vinculado à Gerência Pró-Sinase do
DEASE, as operações de segurança da unidade realizadas por Agente de Segurança
Socioeducativo designado e devidamente habilitado em resolução de conflitos.
§ 1º As
operações de segurança de que trata o caput
deste artigo serão detalhadas em portaria conjunta do titular da SJC com o diretor
do DEASE.
§ 2º O agente
designado atuará como assistente de crises e coordenará o setor de segurança e,
diante da necessidade de intervenção operacional, agirá sob o comando do Agente
de Segurança Socioeducativo
responsável pela supervisão de crises.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 13
de junho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ADA LILI FARACO DE LUCA
Secretária de
Estado da Justiça e Cidadania
ANEXO ÚNICO
TABELA DE GRADAÇÃO DE RISCO
Gradação
de Risco |
Justificativa |
Veículo
de Escolta |
Nº de Agentes de Segurança Socioeducativos |
1 |
Não apresenta
comportamento que indique risco à própria integridade física ou de outrem; e Em processo de progressão
de regime ou liberação. |
Veículo adequado para a condução
de adolescente em conflito com a lei |
1 (um) para até 2 (dois)
socioeducandos |
2 |
Adolescente sem elementos
suficientes para avaliação da gradação de risco. |
Veículo adaptado* para a condução
de adolescente em conflito com a lei |
Mínimo de 2 (dois) para
até 2 (dois) socioeducandos |
3 |
Apresenta comportamento
que indica risco à própria integridade física ou de outrem; e/ou Indica
forte ansiedade ou animosidade; e/ou Indica
risco de fuga; e/ou Indícios de envolvimento
com organizações criminosas |
Veículo adaptado* para a
condução de adolescente em conflito com a lei |
2 (dois) para 1 (um)
socioeducando |
4 |
Envolvimento com
Organizações Criminosas; e/ou Indica risco de resgate
ou arrebatamento ou risco de vida; e/ou Prática de ato
infracional que envolva clamor social |
Veículo adaptado* para a
condução de adolescente em conflito com a lei |
Operação de segurança a
ser definida pelo Centro de Operações
Socioeducativas. Mínimo de 2 (dois) Agentes de Segurança Socioeducativos para
1 (um) socioeducando |
*Veículo adaptado: viatura devidamente modificada que possui separação
entre a área ocupada pelo Agente condutor e o adolescente em cumprimento de
medida socioeducativa.