DECRETO Nº 1.140, DE 26 DE ABRIL DE 2017

 

Regulamenta a Lei nº 15.048, de 2009, que dispõe sobre a divulgação dos nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pelas chefias de plantão nas entradas principais e de acesso ao público dos hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios localizados no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 15.048, de 30 de dezembro de 2009, e o que consta nos autos do processo nº SCC 8259/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os hospitais, prontos-socorros, ambulatórios, unidades de atendimento e todos os estabelecimentos de atenção à saúde, localizados no Estado de Santa Catarina, devem disponibilizar, em local de fácil visualização, nas entradas principais de acesso ao público, sistema de informação identificando os profissionais escalados para a prestação dos serviços.

 

Art. 2º A divulgação das informações de que trata o caput deste artigo deve ser feita preferencialmente em uma das paredes internas próximas à recepção, por meio de:

 

I – relatório impresso e atualizado;

 

II – quadro branco escrito com pincel atômico; ou

 

III – monitor eletrônico com tamanho mínimo de 14 (quatorze) polegadas.

 

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo devem ser atualizadas diariamente e devem conter nome completo, número do registro profissional e horário de trabalho:

 

I – do responsável administrativo pela unidade de saúde;

 

II – dos médicos responsáveis pelas chefias de plantão;

 

III – dos médicos de plantão; e

 

IV – dos enfermeiros e técnicos de enfermagem escalados para o plantão/turno de trabalho.

 

Art. 3º O sistema de informação deverá indicar também como o usuário deverá proceder caso deseje efetivar reclamação em decorrência do não cumprimento dos horários de atendimento ou da falta dos profissionais plantonistas, bem como outras informações que contribuam para melhorar a eficiência dos serviços de atendimento à saúde pública.

 

Art. 4º Compete ao gestor da unidade de saúde o controle e a atualização das informações a serem divulgadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 26 de abril de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

VICENTE AUGUSTO CAROPRESO

Secretário de Estado da Saúde