DECRETO Nº 1.114, DE 6 DE ABRIL DE 2017

 

Regulamenta a Lei nº 17.017, de 2016, que veda a cobrança de taxa de orçamento, pelas oficinas autorizadas de assistência técnica, nos casos de instalação de produto novo e de manutenção de produto no prazo de garantia, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.017, de 21 de novembro de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SCC 7580/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam os órgãos estadual e municipais de proteção e defesa do consumidor incumbidos de fiscalizar o cumprimento da Lei nº 17.017, de 21 de novembro de 2016, bem como de receber e processar denúncias e reclamações pela sua não observância.

 

Art. 2º A imposição da penalidade prevista no art. 3º da Lei nº 17.017, de 2016, observará o procedimento administrativo previsto no Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, na Portaria Normativa PROCON/SC nº 01, de 2016, e na legislação municipal correspondente.

 

Parágrafo único. Não havendo recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado de Santa Catarina ou do Município que aplicou a penalidade.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 6 de abril de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

EDEMIR ALEXANDRE CAMARGO NETO

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, designado