DECRETO Nº 1.114, DE 6 DE ABRIL DE 2017
Regulamenta a Lei
nº 17.017, de 2016, que veda a cobrança de taxa de orçamento, pelas oficinas
autorizadas de assistência técnica, nos casos de instalação de produto novo e
de manutenção de produto no prazo de garantia, no âmbito do Estado de Santa
Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 17.017, de 21 de novembro de 2016, e o que consta nos autos
do processo nº SCC 7580/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os órgãos estadual e municipais de proteção e defesa do
consumidor incumbidos de fiscalizar o cumprimento da Lei nº 17.017, de 21 de
novembro de 2016, bem como de receber e processar denúncias e reclamações pela
sua não observância.
Art. 2º A imposição da penalidade prevista no art. 3º da Lei nº 17.017,
de 2016, observará o procedimento administrativo previsto no Decreto federal nº
2.181, de 20 de março de 1997, na Portaria Normativa PROCON/SC nº 01, de 2016, e
na legislação municipal correspondente.
Parágrafo único. Não havendo recolhimento do valor da multa no prazo de
30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado de Santa
Catarina ou do Município que aplicou a penalidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6
de abril de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
EDEMIR ALEXANDRE
CAMARGO NETO
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, designado