O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0347/2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica
regulamentada, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei federal nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único.
Os atos previstos como infrações administrativas à Lei federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração
que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei federal nº 12.846, de
2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o
rito procedimental previsto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DA
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º A apuração
da responsabilidade administrativa de que trata este Decreto será efetuada por
meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
Art.
3º A fim de apurar a responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de ato
lesivo tipificado na Lei federal nº 12.846, de 2013, a instauração e o
julgamento do PAR, observados o contraditório e a ampla defesa, cabem à
autoridade máxima de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta
e Indireta onde tiver sido praticado o ato lesivo, podendo ser:
I
– delegados por meio de portaria ao substituto legal da autoridade citada no caput deste artigo, vedada a
subdelegação; e
II – exercidos de
forma concorrente com o titular do órgão central do Sistema Administrativo de
Controle Interno.
§ 1º Na hipótese
do inciso II do caput deste artigo, a
autoridade que primeiro instaurar o PAR se tornará preventa.
§ 2º O órgão
central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá avocar o PAR, a
fim de verificar a sua regularidade ou corrigir-lhe o andamento processual.
Art.
4º A autoridade de que trata o art. 3º deste Decreto, ao tomar ciência da
possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Estadual, no momento
do juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I
– pela abertura de investigação preliminar;
II
– pela instauração de PAR; ou
III
– pelo arquivamento da matéria.
Parágrafo
único. A decisão de que tratam os incisos do caput deste artigo deverá ser comunicada ao órgão central do
Sistema Administrativo de Controle Interno no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
5º O procedimento de investigação preliminar terá caráter sigiloso e não
punitivo e será destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade
de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas
na Lei federal nº 12.846, de 2013.
§
1º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por 2 (dois)
ou mais servidores efetivos.
§
2º Em entidades da Administração Pública Estadual cujos quadros funcionais não
sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o § 1º
deste artigo será composta por 2 (dois) ou mais empregados públicos.
Art.
6º O procedimento de investigação preliminar de que trata o art. 5º deste Decreto
poderá ser instaurado:
I
– de ofício;
II
– por meio de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa devidamente
identificada, devendo conter a descrição dos fatos, os prováveis autores, o enquadramento
na Lei federal nº 12.846, de 2013, e a juntada de documentação pertinente; ou
III
– por meio de comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhada de
despacho fundamentado da autoridade máxima, devendo conter a descrição dos
fatos, os prováveis autores, o enquadramento na Lei federal nº 12.846, de 2013,
e a juntada de documentação pertinente.
Parágrafo
único. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas
na Lei federal nº 12.846, de 2013, não adotar providências para a apuração dos
fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente, nos termos da
legislação específica em vigor.
Art.
7º A comissão responsável pela investigação poderá utilizar-se de todos os
meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos.
Parágrafo
único. O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá:
I
– requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou da entidade envolvida
na ocorrência para auxiliar na investigação; e
II
– solicitar, por intermédio da autoridade instauradora, ao órgão de
representação judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para a investigação
das infrações, no País ou no exterior.
Art.
8º A investigação deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo
ser prorrogada pela autoridade instauradora uma única vez por igual período.
Art.
9º Esgotadas as diligências ou vencido o prazo constante do art. 8º deste Decreto,
a comissão responsável pela condução do procedimento investigatório elaborará
relatório conclusivo, o qual deverá conter:
I
– os fatos apurados;
II
– a atribuição de autoria;
III
– o enquadramento legal, nos termos da Lei federal nº 12.846, de 2013; e
IV
– a sugestão de arquivamento ou de instauração do PAR para apuração da responsabilidade
da pessoa jurídica, bem como o encaminhamento para outras autoridades
competentes, conforme o caso.
Art.
10. Recebidos os autos do procedimento de investigação na forma prevista no
art. 9º deste Decreto, a autoridade de que trata o art. 3º deste Decreto poderá
determinar a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a
instauração de PAR.
Parágrafo
único. Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do procedimento de
investigação poderão ser desarquivados, de ofício ou mediante requerimento,
pela autoridade de que trata o art. 3º deste Decreto, mediante despacho
fundamentado.
Art.
11. A
instauração do PAR se dará de ofício ou mediante provocação e será formalizada por
meio de portaria devidamente publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) e
deverá conter:
I – o nome e o
cargo da autoridade instauradora;
II – o nome
empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica;
III – o número da
inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa
Juridica (CNPJ);
IV – os membros da
comissão processante, com a indicação de um presidente;
V
– a síntese dos fatos e as normas em tese aplicáveis; e
VI
– o prazo para a conclusão do processo com a apresentação de relatório sobre os
fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 1º Os fatos não
relatados poderão ser apurados no mesmo PAR, por meio do aditamento da
portaria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
A portaria de instauração do PAR deverá ser previamente submetida ao respectivo
órgão jurídico setorial ou seccional e, após, à Procuradoria-Geral do Estado (PGE),
para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.
Art.
12. O
PAR será conduzido pela comissão processante, composta por 2 (dois) ou mais
servidores efetivos, que avaliará os fatos e as circunstâncias apresentadas com
independência e imparcialidade, sendo assegurado nos limites constitucionais o
sigilo necessário à elucidação dos fatos, à preservação da imagem dos
envolvidos e, sobretudo, ao interesse público.
§
1º O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá
requisitar servidores efetivos do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência
para auxiliar na condução do PAR.
§ 2º Nas entidades
da Administração Pública Estadual cujos quadros funcionais não sejam formados
por servidores estatutários, a comissão processante será composta por 2 (dois)
ou mais empregados públicos.
§ 3º A comissão
processante, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I – propor à
autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo
objeto de investigação;
II – solicitar a
atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades
públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob
exame; e
III – solicitar à
PGE ou ao órgão de representação judicial das entidades da Administração Pública
Estadual Indireta que requeiram as medidas judiciais necessárias para a
investigação e o processamento das infrações, inclusive busca e apreensão, no
País ou no exterior.
§ 4º O sigilo mencionado
no caput deste artigo restringirá o
direito de consultar os autos e solicitar certidões às partes e aos seus
procuradores.
Art.
13. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica
para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, apresente defesa
escrita e especifique as provas que pretende produzir.
§ 1º Do
instrumento de notificação constará:
I – a
identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no
CNPJ;
II – a
identificação do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência e o número do
processo administrativo instaurado;
III – a descrição
sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública
Estadual e as sanções cabíveis;
IV – a informação
de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa
escrita; e
V – a indicação
precisa do local onde a defesa poderá ser protocolizada.
§ 2º As
notificações, bem como as intimações, serão feitas por via postal com aviso de
recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da
pessoa jurídica acusada.
§ 3º A pessoa
jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal.
§ 4º A pessoa
jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou
procuradores devidamente constituídos, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos
autos do processo físico ou digital, disponíveis no Sistema de Gestão de
Protocolo Eletrônico (SGP-e).
§ 5º É vedada a
retirada do PAR do órgão ou entidade pública, sendo autorizada a obtenção de cópias
mediante requerimento.
§
6º Será feita nova intimação por meio de edital publicado no DOE e no sítio
eletrônico do órgão ou da entidade pública responsável pela instauração e
julgamento do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da
nova publicação e nos seguintes casos:
I
– quando a pessoa jurídica estiver estabelecida em local incerto, não sabido ou
inacessível; ou
II
– quando infrutífera a intimação na forma do § 2º deste artigo.
§ 7º As sociedades
sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber
a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera a intimação, o disposto no § 6º
deste artigo.
§ 8º Os atos
processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art.
14. Decorrido
o prazo estabelecido no art. 13 deste Decreto, com ou sem apresentação de defesa escrita,
a comissão processante dará continuidade aos trabalhos promovendo a instrução
dos autos, podendo inclusive realizar diligências e solicitar informações a
outros órgãos e entidades.
Art.
15. As provas requeridas serão apreciadas pela comissão processante mediante despacho
motivado, devendo ser fixado, no caso de deferimento, o prazo de produção das
provas de acordo com a complexidade da causa e demais características do caso
concreto.
§ 1º A pessoa
jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito.
§ 2º Havendo a
juntada de novos documentos ao PAR, a comissão processante intimará a pessoa
jurídica para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
§ 3º Serão
recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica
que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou
intempestivas.
Art.
16. A prova testemunhal poderá ser requerida pela pessoa jurídica acusada, que ficará
incumbida de juntar o rol das testemunhas no prazo da defesa e apresentá-las em audiência estabelecida pela
comissão processante, independentemente de intimação, sob pena de
preclusão.
§ 1º A pessoa
jurídica poderá ser representada na audiência de que trata o caput deste artigo por preposto
credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de
preposição com poderes para confessar.
§ 2º Constatado
que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da
testemunha, de modo a prejudicar a veracidade do depoimento, a comissão
processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição
com a presença de seu defensor, caso houver, e fazendo o registro do ocorrido
no termo de audiência.
§ 3º O depoimento
das testemunhas do PAR observará o disposto na Lei Complementar nº 491, de 20
de janeiro de 2010, que regulamenta o procedimento administrativo disciplinar
no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, aplicando-se,
subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Art.
17. Encerrada
a instrução, a pessoa jurídica terá o direito de manifestar-se no prazo máximo
de 10 (dez) dias, contados da sua intimação.
Art.
18. Em caso
de risco iminente, a Administração Pública Estadual poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art.
19. O prazo para a conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data de publicação do ato de sua instauração.
Parágrafo único. A
autoridade instauradora, mediante provocação da comissão processante e por ato
fundamentado, poderá prorrogar o prazo previsto no caput deste artigo por igual período.
Art.
20. A comissão
processante, ao constatar a suposta ocorrência das situações previstas no art.
14 da Lei federal nº 12.846, de 2013, ainda que antes da finalização do relatório
de que trata o art. 22 deste Decreto, dará ciência à pessoa jurídica e
notificará os administradores e sócios com poderes de administração, para
informar sobre a possibilidade de serem estendidos a eles os efeitos das
sanções que porventura sejam aplicadas, a fim de que exerçam o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§
1º O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá recomendar
à comissão processante a inserção, em sua análise, da desconsideração da
personalidade jurídica da empresa processada, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º A notificação
dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o
disposto no art. 20 deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a
eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser
aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que
embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 3º Os
administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos
previstos para a pessoa jurídica.
§ 4º A decisão
sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade que instaurou o
PAR e integrará a decisão de que trata o art. 23 deste Decreto.
§ 5º Os administradores
e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar
a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art.
24 deste Decreto.
Art.
21. Havendo indícios de simulação ou fraude na fusão e incorporação, na forma
do § 1º do art. 4º da Lei federal nº 12.846, de 2013, a comissão processante
apreciará os fatos notificando a pessoa jurídica para oportunizar o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§
1º O relatório da comissão processante será conclusivo quanto à ocorrência dos
indícios de que trata o caput
deste
artigo.
§
2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade que
instaurou o PAR e integrará a decisão de que trata o art. 23 deste Decreto.
Art.
22. Decorrido o prazo estabelecido no art. 17 deste Decreto, a
comissão processante elaborará relatório final fundamentado a respeito dos
fatos apurados, do qual deverão constar:
I – descrição dos
fatos apurados durante a instrução probatória;
II – detalhamento
das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos
argumentos jurídicos que a lastreiam;
III – indicação de
eventual prática de ilícitos administrativos, civis ou criminais por parte de
agentes públicos;
IV – indicação do
cumprimento integral de todas as suas cláusulas, caso tenha sido celebrado
acordo de leniência;
V – análise da
existência e do funcionamento de programa de integridade e auditoria;
VI – conclusão
objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso,
sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica ou sobre ocorrência de
simulação ou fraude, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem
aplicadas;
VII – as sanções
administrativas e a dosimetria de multa, no caso de responsabilidade administrativa
da pessoa jurídica; e
VIII – as justificativas
para o arquivamento do PAR.
§ 1º O relatório
será encaminhado à autoridade competente para julgamento, o qual será precedido
de manifestação jurídica elaborada pela PGE.
§ 2º No caso de a
pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar
se ele foi cumprido.
§ 3º No caso do
inciso III do caput deste artigo, o
relatório da comissão será encaminhado ao Ministério Público de Santa Catarina pela
autoridade julgadora.
Art.
23. A decisão administrativa, proferida em 30 (trinta) dias a contar do recebimento do
relatório final da comissão processante, deverá ser motivada com a indicação
dos fatos e fundamentos jurídicos que envolvem a matéria.
§ 1º Na hipótese
de decisão administrativa proferida contrária ao relatório da comissão processante,
haverá necessidade de justificação com base nas provas produzidas no PAR.
§ 2º A decisão
prevista no caput deste artigo será:
I – publicada no DOE
e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade pública responsável pela
instauração do PAR;
II – remetida à
pessoa jurídica por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro
meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada; e
III – comunicada
ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno.
§ 3º Caso seja
verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras
instâncias, o relatório da comissão processante será encaminhado, pela
autoridade julgadora:
I – ao Ministério
Público;
II – à PGE, no
caso de órgãos da Administração Pública Estadual Direta; ou
III – ao órgão de
representação judicial ou equivalente no caso de entidades da Administração Pública
Estadual Indireta.
Art.
24. Da
decisão administrativa sancionadora caberá pedido de reconsideração com efeito
suspensivo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de intimação da decisão.
§ 1º A pessoa
jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar
pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contados
do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
§
2º A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a
matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
§
3º Mantida
a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo
prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas,
contados da data de intimação da nova decisão.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 25. Ficam as pessoas jurídicas infratoras sujeitas às
seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei federal nº
12.846, de 2013:
I – multa; e
II – publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Seção I
Da Multa
Art. 26. O valor da multa
será fixada com base na gravidade e na repercussão social da infração, respeitados
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo vedado o quantum inferior à vantagem auferida,
quando for possível sua estimação.
Art. 27. São circunstâncias que
sempre agravam o cálculo da multa:
I – valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
II – vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais);
III – relação do ato lesivo com atividades de
fiscalização, tributárias e não tributárias, bem como contratos, convênios,
termos de fomento, termos de colaboração ou qualquer modalidade de
transferência nas áreas da saúde, educação, segurança pública ou assistência
social;
IV – reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica
ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei federal nº
12.846, de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da publicação do
julgamento da infração anterior;
V – tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da
pessoa jurídica;
VI – interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de
bens;
VII – paralisação de obra pública; e
VIII – situação econômica do infrator com base na apresentação de índice
de solvência geral e índice de liquidez geral superiores a 1 (um) e
demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do
ato lesivo.
Art. 28. São circunstâncias atenuantes:
I – a não consumação do ato lesivo;
II – a colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a
apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
III – a comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração
do processo administrativo em relação à ocorrência do ato lesivo; e
IV – o ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública Estadual
antes de proferida a decisão administrativa condenatória.
Art. 29. A aplicação da multa no
percentual máximo ou mínimo estabelecidos no inciso I do art. 6º da Lei federal
nº 12.846, de 2013, independe do enquadramento da pessoa jurídica em todas as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 30. A comprovação pela
pessoa jurídica da existência da implementação de um programa de integridade e
auditoria configurará causa especial de diminuição da multa e deverá se
sobrepor a qualquer outra circunstância atenuante no respectivo cálculo.
§ 1º A avaliação do programa de integridade e auditoria, para a definição
do percentual de redução da multa, deverá levar em consideração as informações
prestadas e sua comprovação nos relatórios de perfil e de conformidade do
programa.
§ 2º O programa de integridade e auditoria meramente formal e que se
mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos
lesivos da Lei federal nº 12.846, de 2013, não será considerado para fins de
aplicação do percentual de redução de que trata este artigo.
§ 3º A aplicação da multa no
percentual mínimo fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do caput do art. 53.
§ 4º Caso o programa de integridade e auditoria avaliado tenha sido
criado após a ocorrência do ato lesivo objeto da apuração, o inciso III do art. 53 será considerado automaticamente não atendido.
§ 5º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e requisitar
novos documentos para fins da avaliação de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 31. O valor da vantagem
auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou esperados pela pessoa jurídica que
não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor
correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público
ou a terceiros a ele relacionados.
Art. 32. Caso não seja possível
utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano
anterior ao da instauração do processo administrativo, o cálculo do valor da
multa incidirá:
I – sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os
tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo;
II – sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica
sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III – nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa
jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação
econômica ou o estado de seus negócios.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa fica
estabelecido entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta
milhões de reais).
Art. 33. O prazo para pagamento da
multa será de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado.
Parágrafo único. O inadimplemento acarretará em inscrição da multa em
Dívida Ativa do Estado, independentemente de outros procedimentos
extrajudiciais ou judiciais para a cobrança.
Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 34. No prazo máximo de 30
(trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão no PAR, o extrato da
decisão condenatória será publicado, às expensas da pessoa jurídica infratora,
cumulativamente:
I – no DOE;
II – em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da
infração e de atuação da pessoa jurídica infratora ou, na sua falta, em
publicação de circulação nacional;
III – em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício
da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias; e
IV – na página principal do sítio eletrônico da pessoa jurídica infratora,
pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também poderá ser
publicado no sítio eletrônico oficial do órgão central do Sistema
Administrativo de Controle Interno.
CAPÍTULO III
Art.
35. Serão solicitadas pela comissão processante ou autoridade julgadora e, no
que couber, à Procuradoria-Geral do Estado ou ao órgão de representação
judicial das entidades lesadas:
I
– a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR;
II
– a promoção da publicação extraordinária;
III
– a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei federal nº 12.846, de 2013;
IV
– a reparação integral dos danos e prejuízos; e/ou
V
– eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do
processo judicial ou preservação do acordo de leniência.
CAPÍTULO IV
DO ACORDO DE
LENIÊNCIA
Art.
36. O titular do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá
celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática
dos atos lesivos previstos na Lei federal no 12.846, de 2013, e dos
ilícitos administrativos previstos em normas de licitações e contratos, na
forma do art. 1º deste Decreto, com vistas à isenção ou à atenuação das
respectivas sanções, devendo resultar dessa colaboração:
I
– a
identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber;
e
II – a obtenção
célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.
Art. 37. A pessoa jurídica
que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I – ser a primeira
a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico;
II – ter cessado
completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do
acordo;
III – admitir sua
participação na infração administrativa;
IV – cooperar
plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e
comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais até
o seu encerramento; e
V – fornecer
informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.
§
1º O acordo
de leniência de que trata o caput deste artigo será proposto pela pessoa jurídica, por seus
representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por procurador
com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei
federal nº 12.846, de 2013.
§
2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do
relatório a ser elaborado no PAR.
Art.
38. A proposta
do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso
II do art. 6º e no inciso IV do art. 19, ambos da Lei federal nº 12.846, de 2013,
e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 1º Os benefícios
previstos no caput deste artigo ficam
condicionados ao cumprimento do acordo.
§ 2º Os benefícios
do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o
mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo
em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 3º A celebração
do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos
previstos na Lei federal nº 12.846, de 2013.
Art. 39. A proposta de celebração de acordo de
leniência poderá ser feita de forma escrita e tramitará em autos apartados do
PAR, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente
que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de
que o não atendimento às determinações e solicitações durante a etapa de
negociação importará na desistência da proposta.
§
1º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso, nos termos do § 6º do
art. 16 da Lei federal nº 12.846, de 2013, inclusive no cadastro do processo no SGP-e, e o
acesso ao seu conteúdo e processamento será restrito aos representantes e
procuradores da proponente e aos servidores especificamente designados para
participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de
a proponente autorizar a divulgação ou o compartilhamento da existência da
proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da autoridade competente.
§ 2º Poderá ser
firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e o órgão
central do Sistema Administrativo de Controle Interno para formalizar a
proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
Art. 40. Apresentada a proposta de
acordo de leniência, o órgão central do Sistema Administrativo de Controle
Interno:
I
– designará, por despacho, comissão responsável pela condução da negociação do
acordo, composta por no mínimo 3 (três) servidores públicos efetivos, sendo que
dentre eles deve haver pelo menos um Auditor Interno do Poder Executivo, que a presidirá;
II
– supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência,
podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação; e
III
– poderá requisitar os autos de processos administrativos de responsabilização
em curso ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno ou a
outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos
fatos objeto do acordo.
Parágrafo
único. O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá
requisitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou da entidade lesada
para integrar a comissão de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Art.
41. Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo de
leniência:
I
– esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para
a celebração de acordo de leniência;
II
– avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem
o atendimento aos incisos do caput do
art. 37 deste Decreto;
III
– propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV
– proceder à avaliação do programa de integridade e auditoria, caso exista, nos
termos deste Decreto;
V
– propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das
circunstâncias do caso concreto, façam-se necessárias para assegurar:
a)
a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b)
o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança
que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c)
a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de
integridade; e
d)
o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência; e
VI – submeter ao titular do órgão
central do Sistema Administrativo de Controle Interno relatório conclusivo
acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a
aplicação dos efeitos previstos no art. 38 deste Decreto.
Art.
42. Não importará no reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a
proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer
divulgação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 39.
Art. 43. A qualquer momento que
anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá
desistir da proposta.
§ 1º A desistência
da proposta de acordo de leniência:
I – não importará na
confissão quanto à matéria de fato nem no reconhecimento da prática do ato
lesivo investigado pela pessoa jurídica;
II – implicará a
devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o
uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de
responsabilização, exceto quando a Administração Pública Estadual tiver conhecimento
deles por outros meios; e
III – implicará a
não divulgação da proposta, ressalvado o disposto no § 1º do art. 39.
§ 2º O não
atendimento às determinações e requisições do órgão central do Sistema
Administrativo de Controle Interno, por meio da Diretoria de Auditoria Geral
(DIAG), durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.
Art. 44. Os documentos apresentados pela pessoa jurídica
proponente durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias,
inclusive as digitalizadas no SGP-e, caso o acordo não venha a ser celebrado,
sendo vedado o uso para fins de responsabilização, exceto quando a
Administração Pública Estadual tiver conhecimento deles independentemente da
apresentação da proposta do acordo de leniência.
Art.
45. O acordo
de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da
colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e
obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, façam-se
necessárias.
Art.
46. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I – a
identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais
acompanhada da documentação pertinente;
II – a descrição
da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes de que a
pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações
no susposto ilícito, com a individualização das condutas;
III – a confissão
da participação da pessoa jurídica no susposto ilícito, com a individualização
de sua conduta;
IV – a declaração
da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento
no susposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V – a lista com os
documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o
intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a
sua disponibilização;
VI – a obrigação
da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com
o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que
solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII – o percentual
em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão
isentas ou atenuantes e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra
suas obrigações no acordo;
VIII – a previsão
de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no
acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art.
16 da Lei federal nº 12.846, de 2013;
IX – a natureza de
título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código
de Processo Civil;
X – a adoção,
aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade e auditoria, conforme
os parâmetros estabelecidos no Capítulo V;
XI – o prazo e a
forma de acompanhamento, pelo órgão central do Sistema Administrativo de Controle
Interno, do cumprimento das condições nele estabelecidas; e
XII – as demais
condições que o órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno
considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado
útil do processo.
§ 1º A proposta de
acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo
acordo, salvo no interesses das investigações e do processo administrativo.
§ 2º O percentual
de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei federal nº 12.846, de 2013,
e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86
a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, serão estabelecidos na fase de negociação,
levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa
jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com
relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais
envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado
o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Quando a
proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa
jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do art. 11 deste Decreto, a redução do valor da multa
aplicável será de, no máximo, até 1/3 (um terço).
Art.
47. A pessoa
jurídica que, ao celebrar acordo de leniência, fornecer provas falsas, omitir
ou destruir provas ou, de qualquer modo, comportar-se de maneira contrária à
boa-fé ou não cumprir o requisito de cooperação plena e permanente, sofrerá as
seguintes consequências:
I – terá a
ocorrência registrada nos autos do PAR;
II – terá a
ocorrência comunicada ao Ministério Público de Santa Catarina;
III – ficará impedida
de usufruir os benefícios previstos na Lei federal nº 12.846, de 2013; e
IV – será
registrada no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
Art.
48. No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I – a pessoa
jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo
acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela Administração
Pública Estadual do referido descumprimento;
II – o PAR,
referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e
III – será cobrado
o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.
Parágrafo único. O
descumprimento do acordo de leniência será registrado no CNEP.
Art.
49. Concluído o acompanhamento de que trata o inciso XI do art. 46, o acordo de
leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato do órgão
central do Sistema Administrativo de Controle Interno, que declarará a isenção
ou o cumprimento das sanções previstas no art. 38 deste Decreto.
Art. 50. Cumprido o acordo de
leniência, serão declarados em favor da pessoa jurídica colaboradora, nos
termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
I – isenção da
publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
II – isenção da
proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos
de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou
controladas pelo Poder Público;
III
– redução do valor final da multa aplicável em até 2/3 (dois terços); ou
IV – isenção ou
atenuação das sanções administrativas previstas nos arts. 86, 87 e 88 da Lei federal
no 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos.
Art.
51. A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do
respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo.
DO PROGRAMA DE
INTEGRIDADE
Art.
52. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito
de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de
integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação
efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo
de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos
praticados contra a Administração Pública Estadual.
Parágrafo
único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de
acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa
jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e
adaptação do referido programa, com vistas à sua efetividade.
Art. 53. O programa de integridade, conforme o disposto no art.
30 deste Decreto, será avaliado, quanto à sua existência e aplicação, de acordo
com os seguintes parâmetros:
I
– comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos,
evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II
– padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de
integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores,
independentemente de cargo ou função exercidos;
III
– padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas,
quando necessário, a terceiros;
IV
– treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V
– análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa
de integridade;
VI
– registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da
pessoa jurídica;
VII
– controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de
relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII
– procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de
processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer
interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;
IX
– independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela
aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X
– canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a
funcionários e terceiros, e mecanismos destinados à proteção de denunciantes de
boa-fé;
XI
– medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII
– procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou
infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII
– diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de
terceiros;
XIV
– verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações
societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de
vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV – monitoramento contínuo do programa de integridade com
vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos
atos lesivos previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 2013; e
XVI
– transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos
políticos.
§
1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o
porte e as seguintes especificidades da pessoa jurídica:
I
– quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II
– complexidade da hierarquia interna e quantidade de departamentos, diretorias
ou setores;
III
– utilização de agentes intermediários;
IV
– setor do mercado em que atua;
V
– países em que atua, direta ou indiretamente;
VI
– grau de interação com o setor público e importância de autorizações, licenças
e permissões governamentais em suas operações;
VII
– quantidade e localização das pessoas jurídicas que integram o grupo
econômico; e
VIII
– o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§
2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de
apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput
deste artigo.
§
3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas
as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo,
especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.
Art.
54. Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica
deverá apresentar:
I
– relatório de perfil; e
II
– relatório de conformidade do programa.
Art.
55. No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:
I
– indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o
caso, no exterior;
II
– apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o
processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias,
departamentos ou setores;
III
– informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
IV
– especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a Administração
Pública nacional ou estrangeira, destacando:
a)
a importância da obtenção de autorização, licenças e permissões governamentais
em suas atividades;
b)
o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e
órgãos públicos nos últimos 3 (três) anos e a participação desses no
faturamento anual da pessoa jurídica; e
c)
a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários nas
interações com o setor público;
V – descrever as participações
societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada,
coligada ou consorciada; e
VI – informar sua qualificação, se
for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 56. No relatório de
conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:
I – informar a estrutura do
programa de integridade, com:
a)
indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 53 foram implementados;
b)
descrição de como os parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso foram
implementados; e
c)
explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos
na alínea “a” deste inciso, diante das especificidades da pessoa jurídica, para
a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei
federal nº 12.846, de 2013;
II – demonstrar o funcionamento do
programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados,
estatísticas e casos concretos; e
III – demonstrar a atuação do
programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo
objeto da apuração.
§ 1º A pessoa jurídica deverá
comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização
das informações prestadas.
§ 2º A comprovação de que trata o
§ 1º deste artigo pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos,
cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios,
manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e
sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou
outros documentos, preferencialmente em meio digital.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 57. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores
aplicados com fundamento na Lei federal nº 12.846, de 2013, serão destinados
preferencialmente aos órgãos e às entidades públicas lesadas.
Art.
58. O PAR instaurado no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual
será cadastrado no SGP-e.
Art. 59. O processamento do PAR não
interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para
apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual
resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a
participação de agente público.
Art.
60. Caberá ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno expedir normas
complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art.
61. Ficam os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual obrigados a informar
e manter atualizados os dados relativos às sanções impostas com fundamento na
Lei federal nº 12.846, de 2013, para fins de publicidade, no CNEP, por meio da DIAG
da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º As
informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei
federal nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após celebração do
acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo
administrativo.
§ 2º O
descumprimento do acordo de leniência deverá ser informado à DIAG, para
inclusão no CNEP.
§
3º O registro se dará no Sistema Integrado de Registro do Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CNEP), cujas instruções encontram-se
disponíveis nos sítios eletrônicos https://www.ceiscadastro.cgu.gov.br ou
www.cgu.gov.br.
Art.
62. Subsidiariamente, será aplicada a Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Art. 63. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 31
de março de 2017.
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS
GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda