DECRETO Nº 1.094, DE 16 DE MARÇO DE 2017
Regulamenta a Lei
nº 16.876, de 2016, que dispõe sobre a inserção de ícone da página do PROCON-SC
pelos sítios eletrônicos nos casos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 1263/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatória a inserção de ícone da página do PROCON-SC
<www.procon.sc.gov.br/index.php/atendimento> em todos os sites ou demais meios eletrônicos
utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo, bem como nos de
ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, que mantêm
atendimento em meio eletrônico no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se obrigadas a
inserir o ícone da página do PROCON-SC todas as pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou estabelecidas em Santa Catarina, cuja atividade esteja em
consonância com o disposto no caput
deste artigo.
Art. 2º Os sítios eletrônicos deverão inserir o ícone do PROCON-SC em
local de destaque e de fácil visualização, configurado no mesmo alinhamento
vertical ou horizontal e na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e
venda de produtos, além de inserir acima do ícone a seguinte inscrição: “PARA
RECLAMAÇÕES, CLIQUE AQUI”.
Art. 3º O descumprimento do disposto na Lei nº 16.876, de 15 de janeiro
de 2016, ou a prática contrária à divulgação de forma clara e visível do link PROCON-SC ao consumidor, sujeitará
os proprietários, administradores ou responsáveis legais às penalidades
previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código
de Defesa do Consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Art. 4º A apuração de infração da Lei nº 16.876, de 15 de janeiro de
2016, observará o procedimento administrativo previsto no Decreto federal nº
2.181 de 20 de março de 1997, e na Portaria Normativa PROCON/SC nº 01, de 2016.
Art. 5º Ficam os órgãos estadual e municipais de proteção e defesa do
consumidor incumbidos de fiscalizar o cumprimento da Lei nº 16.876, de 2016,
bem como de receber e processar denúncias e reclamações pela sua não
observância.
Art. 6º Os valores arrecadados com a aplicação de sanções
administrativas pelo descumprimento da Lei nº 16.876, de 2016, deverão ser
revertidos para os respectivos Fundos de Defesa do Consumidor, instituídos pelos
órgãos municipais de proteção e defesa do consumidor ou, na sua ausência, para
o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL/MP), instituído pela Lei nº
15.694, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de
sua publicação.
Florianópolis, 16
de março de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ADA
LILI FARACO DE LUCA
Secretária de Estado da Justiça e
Cidadania