DECRETO Nº 1.079, DE 1º DE MARÇO DE 2017

 

Institui comissões de articulação e monitoramento das ações de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 53284/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, comissões de articulação e monitoramento das ações de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti em todos os terrenos, prédios públicos estaduais ou utilizados por órgãos públicos e/ou vinculados.

 

Art. 2º A organização das comissões será responsabilidade do setor administrativo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

 

§ 1º Para cada imóvel ocupado será formada 1 (uma) comissão, independentemente do número de órgãos e/ou entidades instalados.

 

§ 2º Cada comissão deverá ser formada por 3 (três) servidores efetivos e será oficializada por meio de Portaria do titular ou dirigente máximo da respectiva Pasta ou entidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 3º São atribuições das comissões instituídas por este Decreto:

 

I – realizar vistorias nos terrenos, prédios públicos estaduais ou utilizados por órgãos públicos e/ou vinculados, a fim de impedir condições favoráveis à proliferação do mosquito Aedes aegypti;

 

II – acompanhar e avaliar as ações de combate ao mosquito Aedes aegypti;

 

III – emitir relatórios mensais sobre as vistorias realizadas aos titulares ou dirigentes máximos dos respectivos órgãos ou entidades; e

 

IV – promover campanhas educativas nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

Art. 4º Para o correto desempenho de suas atribuições, as comissões devem observar que:

 

I – os depósitos para armazenamento de água, seja para consumo humano ou para outras finalidades, devem permanecer vedados, sendo que:

 

a) na impossibilidade de utilizar tampa que permita a adequada vedação dos depósitos de água, podem ser utilizadas telas, desde que sejam verificadas a cada inspeção mensal, a fim de manter seu perfeito estado; e

 

b) a abertura de escoamento das caixas d’água, popularmente conhecida como ladrão, também deve ser vedada com tela;

 

II – as calhas devem estar desempenadas e ser limpas, no mínimo, a cada mês, com a remoção total de folhas, galhos e outros materiais que possam impedir o adequado escoamento da água;

 

III – os ralos para escoamento de água devem estar desentupidos, sendo que aqueles pouco utilizados devem ser vedados com tela;

 

IV – as lajes não podem apresentar acúmulo de água da chuva;

 

V – os pratos de vasos de plantas devem ser totalmente eliminados ou, caso não seja possível, devem ser preenchidos com areia, de forma a impedir o acúmulo de água;

 

VI – os vasos com plantas aquáticas devem ser higienizados a cada 7 (sete) dias com escova e sabão;

 

VII – as garrafas vazias devem ser eliminadas ou armazenadas com o bocal voltado para baixo;

 

VIII – os pneus em desuso devem ser entregues ao serviço de limpeza urbana ou devem ser mantidos sem água e abrigados da chuva;

 

IX – todo o lixo produzido nos prédios públicos deve ser armazenado em sacos fechados, e a lixeira deve estar sempre tampada;

 

X – entulhos e demais recipientes que possam acumular água devem ser descartados corretamente ou armazenados secos, em local protegido;

 

XI – em banheiros pouco utilizados, a tampa do vaso sanitário deve permanecer fechada, e a descarga deve ser dada no mínimo uma vez por semana; e

 

XII – observada a legislação em vigor, lotes e terrenos baldios limítrofes também devem ser verificados e, caso sejam constatadas situações inadequadas, as autoridades competentes devem ser comunicadas.

 

Art. 5º As campanhas educativas mencionadas no inciso IV do art. 3º deste Decreto devem:

 

I – promover ações de sensibilização e mobilização dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual para prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti;

 

II – orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, recomendando expressamente a cobertura e a adequada proteção de quaisquer objetos de suas instalações, que possam acumular água e se tornar criadouros para o mosquito Aedes aegypti, inclusive veículos, máquinas e equipamentos; e

 

III – sugerir outras medidas necessárias, de acordo com a arquitetura do local.

 

Art. 6º A Secretaria de Estado da Administração poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

 

§ 1º Os integrantes das comissões de que trata este Decreto receberão orientação e treinamento da Secretaria de Estado da Saúde, bem como das Gerências Regionais de Saúde, de forma a garantir a eficácia de suas ações.

 

§ 2º Os integrantes das comissões não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 1º de março de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração

 

VICENTE AUGUSTO CAROPRESO

Secretário de Estado da Saúde