DECRETO Nº 1.079, DE 1º DE MARÇO DE 2017
Institui
comissões de articulação e monitoramento das ações de prevenção e eliminação de
focos do mosquito Aedes aegypti no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 53284/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta, comissões de articulação e monitoramento das ações de
prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes
aegypti em todos os terrenos, prédios públicos estaduais ou utilizados por
órgãos públicos e/ou vinculados.
Art. 2º A organização das comissões será responsabilidade do setor
administrativo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 1º Para cada imóvel ocupado será formada 1 (uma) comissão,
independentemente do número de órgãos e/ou entidades instalados.
§ 2º Cada comissão deverá ser formada por 3 (três) servidores efetivos e
será oficializada por meio de Portaria do titular ou dirigente máximo da
respectiva Pasta ou entidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Decreto.
Art. 3º São atribuições das comissões instituídas por este Decreto:
I – realizar vistorias nos terrenos, prédios públicos estaduais ou
utilizados por órgãos públicos e/ou vinculados, a fim de impedir condições
favoráveis à proliferação do mosquito Aedes
aegypti;
II – acompanhar e avaliar as ações de combate ao mosquito Aedes aegypti;
III – emitir relatórios mensais sobre as vistorias realizadas aos
titulares ou dirigentes máximos dos respectivos órgãos ou entidades; e
IV – promover campanhas educativas nos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual.
Art. 4º Para o correto desempenho de suas atribuições, as comissões
devem observar que:
I – os depósitos para armazenamento de água, seja para consumo humano ou
para outras finalidades, devem permanecer vedados, sendo que:
a) na impossibilidade de utilizar tampa que permita a adequada vedação
dos depósitos de água, podem ser utilizadas telas, desde que sejam verificadas a
cada inspeção mensal, a fim de manter seu perfeito estado; e
b) a abertura de escoamento das caixas d’água, popularmente conhecida
como ladrão, também deve ser vedada com tela;
II – as calhas devem estar desempenadas e ser limpas, no mínimo, a cada
mês, com a remoção total de folhas, galhos e outros materiais que possam
impedir o adequado escoamento da água;
III – os ralos para escoamento de água devem estar desentupidos, sendo
que aqueles pouco utilizados devem ser vedados com tela;
IV – as lajes não podem apresentar acúmulo de água da chuva;
V – os pratos de vasos de plantas devem ser totalmente eliminados ou, caso
não seja possível, devem ser preenchidos com areia, de forma a impedir o
acúmulo de água;
VI – os vasos com plantas aquáticas devem ser higienizados a cada 7 (sete)
dias com escova e sabão;
VII – as garrafas vazias devem ser eliminadas ou armazenadas com o bocal
voltado para baixo;
VIII – os pneus em desuso devem ser entregues ao serviço de limpeza
urbana ou devem ser mantidos sem água e abrigados da chuva;
IX – todo o lixo produzido nos prédios públicos deve ser armazenado em
sacos fechados, e a lixeira deve estar sempre tampada;
X – entulhos e demais recipientes que possam acumular água devem ser
descartados corretamente ou armazenados secos, em local protegido;
XI – em banheiros pouco utilizados, a tampa do vaso
sanitário deve permanecer fechada, e a descarga deve ser dada no mínimo uma vez
por semana; e
XII – observada a legislação em vigor, lotes e terrenos baldios
limítrofes também devem ser verificados e, caso sejam constatadas situações
inadequadas, as autoridades competentes devem ser comunicadas.
Art. 5º As campanhas educativas mencionadas no inciso IV do art. 3º
deste Decreto devem:
I – promover ações de sensibilização e mobilização dos agentes públicos
do Poder Executivo Estadual para prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti;
II – orientar os órgãos e as entidades da
Administração Pública Estadual, recomendando expressamente a cobertura e a
adequada proteção de quaisquer objetos de suas instalações, que possam acumular
água e se tornar criadouros para o mosquito Aedes
aegypti, inclusive veículos, máquinas e equipamentos; e
III – sugerir outras medidas necessárias, de acordo com a arquitetura do
local.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Administração poderá editar normas
complementares para o cumprimento deste Decreto.
§ 1º Os integrantes das comissões de que trata este Decreto receberão
orientação e treinamento da Secretaria de Estado da Saúde, bem como das
Gerências Regionais de Saúde, de forma a garantir a eficácia de suas ações.
§
2º Os integrantes das comissões não receberão qualquer tipo de remuneração por
sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante
interesse público.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º
de março de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
MILTON
MARTINI
Secretário de Estado da
Administração
VICENTE
AUGUSTO CAROPRESO
Secretário de Estado da Saúde