DECRETO Nº 1.073, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre o
Sistema Financeiro de Conta Única no âmbito do Poder Executivo Estadual e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 116 da
Constituição do Estado, no art. 128 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de
2007, no art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta
nos autos do processo nº SEF 18327/2016,
DECRETA:
Art. 1º Para o cumprimento do princípio de unidade de tesouraria,
previsto no art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica
instituído o Sistema Financeiro de Conta Única, que abrangerá todas as fontes
de recursos da Administração Direta, das autarquias, das fundações, dos fundos
especiais e das empresas estatais dependentes, desde que às referidas entidades
seja destinada dotação à conta do Orçamento Geral do Estado, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 2º A operacionalização do Sistema Financeiro de Conta Única será
efetuada por intermédio de instituição financeira oficial, contratada pelo
Estado para essa finalidade, conforme dispõe o art. 116 da Constituição do
Estado.
§ 1º O Sistema Financeiro de Conta Única será constituído de 1 (uma)
conta-corrente, denominada Conta Única do Poder Executivo Estadual, titulada
pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e de contas-correntes subordinadas,
denominadas subcontas, de titularidade das unidades gestoras do Poder Executivo
Estadual.
§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se unidade gestora qualquer
órgão, entidade ou fundo especial que administre recursos do Orçamento Geral do
Estado.
§ 3º As subcontas, de titularidade das unidades gestoras, terão a
finalidade exclusiva de recebimento de recursos e serão abertas somente
mediante autorização da Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da SEF.
§ 4º O Estado poderá ter outras contas-correntes com o perfil da Conta
Única do Poder Executivo Estadual com a finalidade exclusiva de operacionalizar
e segregar determinadas fontes de recursos.
Art. 3º Será objeto de centralização na Conta Única do Poder Executivo Estadual
toda e qualquer receita das unidades gestoras do Poder Executivo Estadual,
ainda que não previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente.
§ 1º Em caráter excepcional e por determinação legal, a SEF, por meio da
DITE, autorizará a abertura de outra conta-corrente na instituição financeira
contratada para operar o Sistema Financeiro de Conta Única, bem como em outra
instituição financeira, quando a movimentação dos recursos não puder ser
efetuada por meio da Conta Única do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Cada unidade gestora identificará diariamente os depósitos
efetuados na respectiva subconta, classificando-os contabilmente por Fonte de
Recursos.
§ 3º Os saldos financeiros das subcontas serão transferidos diária e
automaticamente para a Conta Única do Poder Executivo Estadual.
§ 4º As ordens bancárias emitidas pelas unidades gestoras integrantes do
Sistema Financeiro de Conta Única serão debitadas exclusivamente da Conta Única
do Poder Executivo Estadual, respeitados os limites financeiros programados
pela DITE ou a disponibilidade financeira de cada uma das fontes de recursos
vinculadas, conforme o disposto no parágrafo único do art. 7º deste Decreto.
§ 5º Fica a DITE autorizada a ter acesso aos extratos de contas-correntes
e aplicações financeiras de titularidade das unidades gestoras integrantes do
Sistema Financeiro de Conta Única.
§ 6º Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, à conta-corrente
aberta nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 4º Fica a SEF autorizada a utilizar as disponibilidades de recursos
recolhidas à Conta Única do Poder Executivo Estadual para atender à necessidade
momentânea de caixa, desde que sejam resguardados os direitos das unidades
gestoras cedentes do recurso.
Art. 5º A instituição financeira contratada para operar o Sistema
Financeiro de Conta Única fornecerá, em meio eletrônico, diariamente,
informações sobre a arrecadação e os depósitos efetuados nas contas-correntes,
as transferências efetuadas e os pagamentos realizados, para que se processe a
conciliação bancária.
Parágrafo único. Todos os depósitos efetuados nas contas-correntes
tituladas pelas unidades gestoras integrantes do Sistema Financeiro de Conta
Única somente serão acatados pela instituição financeira se devidamente
identificados.
Art. 6º As disponibilidades financeiras das unidades gestoras serão
movimentadas e somente poderão ser aplicadas na instituição financeira
contratada pelo Estado para operar o Sistema Financeiro de Conta Única, exceto
nos casos previstos no § 1º do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. As disponibilidades de recursos da Conta Única do Poder
Executivo Estadual, independentemente da fonte de recursos, poderão ser
aplicadas pela DITE, e o resultado das operações realizadas constituirá Fonte
de Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.
Art. 7º A unidade gestora efetuará os lançamentos de receitas de sua
competência no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), pelo
regime de caixa, por Fonte de Recursos, a partir das informações
disponibilizadas pela instituição financeira por meio de extratos bancários,
relatórios de identificação de depósitos e arrecadação e relatórios contendo
códigos identificadores de depósitos.
Parágrafo único. Os recursos vinculados por lei às unidades gestoras
serão considerados disponíveis a partir de seu registro contábil de ingresso e
recolhimento.
Art. 8º A SEF, por meio da DITE, liberará as cotas financeiras para cada
unidade gestora integrante do Sistema Financeiro de Conta Única, obedecendo ao
cronograma de desembolso aprovado e respeitadas as efetivas disponibilidades
por Fonte de Recursos.
Parágrafo único. A liberação das cotas financeiras para as unidades
gestoras integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única se dará de forma
escritural na contabilidade do Estado, com registro analítico na conta
representativa de disponibilidades por Fonte de Recursos de cada unidade
gestora.
Art. 9º O pagamento de despesas de cada unidade gestora, bem como a
transferência de recursos aos Poderes, órgãos e entidades não integrantes do
Sistema Financeiro de Conta Única será realizado por intermédio de ordem bancária,
por meio de sistema disponibilizado pela SEF, a crédito do beneficiário.
§ 1º Fica a DITE responsável pela transmissão dos arquivos de ordens
bancárias à instituição financeira contratada, independentemente da origem ou
fonte de recursos.
§ 2º As datas de transmissão dos arquivos de ordens bancárias a ser
realizada em cada mês serão disponibilizadas pela DITE até o primeiro dia do
período a que se referirem.
§ 3º Os pagamentos das despesas serão efetuados por meio de crédito em
conta-corrente do favorecido na instituição financeira contratada para operar o
Sistema Financeiro de Conta Única.
§ 4º O credor que não possuir conta-corrente na instituição financeira
contratada para operar o Sistema Financeiro de Conta Única poderá receber o
pagamento em outras instituições financeiras, por meio de crédito em conta-corrente
do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas
bancárias derivadas da operação.
§ 5º O pagamento de despesas mediante saque contra recibo não pode ser
realizado a pessoas jurídicas.
Art. 10. As unidades gestoras integrantes do Sistema Financeiro de Conta
Única deverão emitir e assinar no SIGEF as ordens bancárias de suas despesas
antes das 18h30 (dezoito horas e trinta minutos) do dia da transmissão
eletrônica dos arquivos, respeitado o cronograma previsto no § 2º do art. 9º
deste Decreto, bem como as disponibilidades financeiras de que trata o art. 8º
deste Decreto e as programadas pela DITE.
§ 1º A autorização para a transmissão das ordens bancárias por arquivo
eletrônico à instituição financeira será realizada por um dos ordenadores de
despesa em funcionalidade própria do SIGEF.
§ 2º Excepcionalmente, a ordem bancária poderá ser manual, caso em que
deverá ser impressa, assinada por ambos os ordenadores de despesa e entregue
diretamente no banco.
§ 3º O ordenador primário poderá solicitar à Gerência de Sistema de
Gestão Fiscal (GESIF) da SEF a habilitação, no SIGEF, de outros servidores para
auxiliar na atividade de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 11. Para fins deste Decreto, considera-se ordenador de despesa:
I – o titular do órgão ou o dirigente máximo da entidade ou do fundo
especial, na qualidade de ordenador primário, que, sem se desincumbir da
responsabilidade, poderá designar servidor para auxiliá-lo, que atuará como
ordenador primário, quando necessário; e
II – o servidor designado pelo titular do órgão ou pelo dirigente máximo
da entidade ou do fundo especial, preferencialmente o responsável pela execução
financeira, para atuar como ordenador secundário.
§ 1º A designação dos ordenadores primário e secundário se dará por ato
formal do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade ou do fundo
especial, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os ordenadores primário e secundário são os responsáveis pela
assinatura conjunta das notas de empenho e das ordens bancárias.
Art. 12. O controle das disponibilidades orçamentárias e financeiras,
por Fonte de Recursos, bem como dos compromissos atuais e futuros será
efetuado, de modo global, pela DITE e, de modo específico, pelas unidades gestoras,
por meio dos registros contábeis.
Art. 13. A gestão dos recursos da Conta Única do Poder Executivo Estadual
cabe à SEF, tendo como objetivo:
I – manter disponibilidade financeira em nível capaz de atender à
programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso, dentro
dos parâmetros estabelecidos;
II – prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações
financeiras, com vistas ao atendimento dos Encargos Gerais do Estado;
III – utilizar eventual disponibilidade para garantir a liquidez de
obrigações do Estado ou para reduzir o custo da dívida pública; e
IV – otimizar a administração dos recursos financeiros com vistas a
alcançar melhores taxas de juros ou rendimentos.
Art. 14. As unidades gestoras dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem
como do Ministério Público de Santa Catarina, poderão aderir ao Sistema
Financeiro de Conta Única, para fins de cumprimento do disposto no art. 56 da
Lei federal nº 4.320, de 1964.
Art. 15. Fica vedada à instituição financeira contratada para operar o
Sistema Financeiro de Conta Única efetuar, por iniciativa própria, lançamentos a
débito nas contas bancárias integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única,
bem como abrir contas bancárias sem a expressa autorização da SEF, nos termos
do § 1º do art. 3º deste Decreto.
Art. 16. Responderão administrativa, civil e criminalmente os
encarregados de movimentação de recursos públicos que deixarem de observar expressamente
o disposto neste Decreto.
Art. 17. Fica o titular da SEF autorizado a:
I – fixar critérios para a aplicação de recursos provenientes de
eventuais disponibilidades de caixa; e
II – expedir instruções e firmar documentos complementares e necessários
à execução deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 2.762, de 15 de dezembro de 2004.
Florianópolis, 23
de fevereiro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário
de Estado da Fazenda