DECRETO Nº 1.069, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Regulamenta o disposto no art. 132 da Lei Complementar nº 381, de 2007, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 22599/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O custeio e os requisitos para a efetivação do transporte escolar dos alunos da educação básica da rede pública estadual de ensino observarão as normas constantes deste Decreto.

 

Art. 2º Aos municípios que realizarem o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual de ensino será efetuada transferência mensal de recursos financeiros.

 

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão repassados pela respectiva Agência de Desenvolvimento Regional (ADR), até o último dia útil do mês subsequente ao de referência do transporte realizado.

 

§ 2º O valor mensal a ser repassado terá como base a distância percorrida, o quantitativo de alunos transportados e a Densidade de Alunos Transportados (DAT), devendo ser deduzido o valor referente ao custo da cedência de professores do Estado para o Município, quando houver, nos termos do § 2º do art. 132 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

§ 3º O valor per capita será estabelecido em Portaria do titular da Secretaria de Estado da Educação (SED), após discussão com representantes da Federação Catarinense de Municípios (FECAM) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), até 1º de fevereiro de cada exercício financeiro.

 

§ 4º O valor a que se refere o § 3º deste artigo será fixado por faixas de quilômetros percorridos pelos alunos da rede pública estadual de ensino.

 

§ 5º A transferência mensal de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo dispensa convênio, acordo ou ajuste, devendo o Município aplicar tais recursos integralmente no custeio do transporte escolar dos alunos da rede pública estadual de ensino.

 

§ 6º Ficam os municípios obrigados a manter os documentos comprobatórios relativos ao transporte escolar devidamente arquivados no prazo previsto na legislação em vigor, a fim de que sejam avaliados pelos órgãos de controle interno e de controle externo do Poder Executivo Estadual.

 

§ 7º A SED deverá manter em sua página eletrônica relatório contendo os valores repassados a cada Município e o correspondente número de alunos transportados.

 

Art. 3º A transferência de recursos financeiros de que trata o art. 2º deste Decreto será realizada para garantir o transporte dos alunos da rede pública estadual de ensino, observados os seguintes critérios:

 

I – o deslocamento de casa à escola, no percurso de ida e volta, deve ser igual ou superior a 6 (seis) quilômetros;

 

II – deve ser respeitado o zoneamento de matrícula, assegurando que o aluno estude na escola mais próxima de sua residência independentemente da rede de ensino à qual esteja vinculado;

 

III – o aluno deve residir no Município onde a escola está localizada; e

 

IV – o aluno deve deslocar-se até as linhas principais de circulação dos veículos destinados ao transporte escolar.

 

§ 1º O disposto nos inciso IV deste artigo não se aplica aos alunos com deficiência, assim entendidos os impossibilitados de utilizar os veículos destinados ao transporte escolar ou de se deslocar até as linhas principais.

 

§ 2º Compete à SED analisar e decidir sobre os casos não previstos neste artigo.

 

Art. 4º A fim de compor o montante dos recursos financeiros a serem repassados aos Municípios, serão tomadas como base as informações constantes do Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina (SISGESC) no que se refere à quantidade e identificação dos alunos transportados.

 

§ 1º Compete à Direção da unidade escolar e à Gerência de Educação (GERED) da ADR manter atualizadas as informações constantes do SISGESC, bem como verificar a sua veracidade.

 

§ 2º A periodicidade da extração das informações do SISGESC, que subsidiarão o valor do repasse dos recursos financeiros de que trata o art. 2º deste Decreto, será estabelecida por meio de Portaria do titular da SED.

 

§ 3º O valor dos recursos financeiros a ser repassado poderá ser revisto no início do 2º semestre de cada ano, tendo como base as informações constantes do SISGESC ou as que o Município comprovadamente apresentar, ratificadas pela respectiva GERED.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverão ser efetuados os ajustes orçamentários pertinentes.

 

Art. 5º Do SISGESC poderá ser extraído relatório que contenha as informações que serviram para fixar o valor a ser repassado, do qual será dado conhecimento ao Município para que possa emitir manifestação, caso entenda necessário, sobre a quantidade de alunos transportados.

 

Art. 6º Para os casos em que houve a transferência da gestão aos municípios ou a municipalização de serviços por meio de convênios, a dedução a que se refere o § 2º do art. 2º terá como base o valor da remuneração anual dos respectivos servidores do Magistério que atuam nas unidades escolares.

 

§ 1º O montante da dedução prevista no caput deste artigo poderá ser dividido pelo mesmo número de parcelas em que será custeado o transporte escolar dos alunos.

 

§ 2º Nos casos em que o custo da cedência dos servidores do Magistério for superior ao valor correspondente ao transporte dos alunos, o Município poderá autorizar a retenção, pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), na sua cota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), da importância correspondente à diferença, aplicando-se o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º A SED e as ADRs deverão informar e comprovar à Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da SEF, na periodicidade prevista no § 2º do art. 4º deste Decreto, os municípios e respectivos valores, resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo, que excederem o custo do transporte escolar.

 

§ 4º Compete à DITE tomar as providências necessárias para garantir o ressarcimento ao Estado.

 

Art. 7º A ADR empenhará globalmente, no prazo de 5 (cinco) dias após a divulgação do valor a que se refere o § 3º do art. 2º e considerando as informações de que trata o art. 4º deste Decreto, o valor a ser repassado no exercício financeiro.

 

Parágrafo único. Para realizar o pagamento, será tomado como referência o relatório do SISGESC de que trata o art. 4º deste Decreto e a planilha assinada pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento Regional e pelo Prefeito Municipal, de acordo com os modelos definidos em Portaria do titular da SED.

 

Art. 8º Os recursos financeiros repassados aos municípios poderão ser aplicados em passes escolares, na contratação de serviços terceirizados de transporte escolar e na manutenção e conservação de veículos próprios destinados a realizar o transporte escolar.

 

Art. 9º Compete ao Município a manutenção, conservação e fiscalização dos veículos destinados ao transporte escolar, de modo a garantir plenas condições de segurança aos alunos da rede pública estadual de ensino.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 3.091, de 28 de abril de 2005.

 

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

EDUARDO DESCHAMPS

Secretário de Estado da Educação