DECRETO Nº 1.069, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017
Regulamenta o disposto no art. 132 da Lei Complementar nº 381, de 2007,
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição
do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 22599/2016,
DECRETA:
Art. 1º O custeio e os requisitos para a efetivação do transporte
escolar dos alunos da educação básica da rede pública estadual de ensino
observarão as normas constantes deste Decreto.
Art. 2º Aos municípios que realizarem o transporte escolar dos alunos da
rede pública estadual de ensino será efetuada transferência mensal de recursos
financeiros.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão repassados pela respectiva Agência de
Desenvolvimento Regional (ADR), até o último dia útil do mês subsequente ao de
referência do transporte realizado.
§ 2º O valor mensal a ser repassado terá como base a distância percorrida,
o quantitativo de alunos transportados e a Densidade de Alunos Transportados
(DAT), devendo ser deduzido o valor referente ao custo da cedência de
professores do Estado para o Município, quando houver, nos termos do § 2º do
art. 132 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
§ 3º O valor per capita será
estabelecido em Portaria do titular da Secretaria de Estado da Educação (SED),
após discussão com representantes da Federação Catarinense de Municípios
(FECAM) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), até
1º de fevereiro de cada exercício financeiro.
§ 4º O valor a que se refere o § 3º deste artigo será fixado por faixas
de quilômetros percorridos pelos alunos da rede pública estadual de ensino.
§ 5º A transferência mensal de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo dispensa convênio,
acordo ou ajuste, devendo o Município aplicar tais recursos integralmente no
custeio do transporte escolar dos alunos da rede pública estadual de ensino.
§ 6º Ficam os municípios obrigados a manter os documentos comprobatórios
relativos ao transporte escolar devidamente arquivados no prazo previsto na
legislação em vigor, a fim de que sejam avaliados pelos órgãos de controle
interno e de controle externo do Poder Executivo Estadual.
§ 7º A SED deverá manter em sua página eletrônica relatório contendo os
valores repassados a cada Município e o correspondente número de alunos
transportados.
Art. 3º A transferência de recursos financeiros de que trata o art. 2º
deste Decreto será realizada para garantir o transporte dos alunos da rede
pública estadual de ensino, observados os seguintes critérios:
I – o deslocamento de casa à escola, no percurso de ida e volta, deve
ser igual ou superior a 6 (seis) quilômetros;
II – deve ser respeitado o zoneamento de matrícula, assegurando que o
aluno estude na escola mais próxima de sua residência independentemente da rede
de ensino à qual esteja vinculado;
III – o aluno deve residir no Município onde a escola está localizada; e
IV – o aluno deve deslocar-se até as linhas principais de circulação dos
veículos destinados ao transporte escolar.
§ 1º O disposto nos inciso IV deste artigo não se aplica aos alunos com
deficiência, assim entendidos os impossibilitados de utilizar os veículos
destinados ao transporte escolar ou de se deslocar até as linhas principais.
§ 2º Compete à SED analisar e decidir sobre os casos não previstos neste
artigo.
Art. 4º A fim de compor o montante dos recursos financeiros a serem
repassados aos Municípios, serão tomadas como base as informações constantes do
Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina (SISGESC) no que se refere à
quantidade e identificação dos alunos transportados.
§ 1º Compete à Direção da unidade escolar e à Gerência de Educação (GERED)
da ADR manter atualizadas as informações constantes do SISGESC, bem como
verificar a sua veracidade.
§ 2º A periodicidade da extração das informações do SISGESC, que
subsidiarão o valor do repasse dos recursos financeiros de que trata o art. 2º
deste Decreto, será estabelecida por meio de Portaria do titular da SED.
§ 3º O valor dos recursos financeiros a ser repassado poderá ser revisto
no início do 2º semestre de cada ano, tendo como base as informações constantes
do SISGESC ou as que o Município comprovadamente apresentar, ratificadas pela respectiva
GERED.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverão ser efetuados os ajustes
orçamentários pertinentes.
Art. 5º Do SISGESC poderá ser extraído relatório que contenha as
informações que serviram para fixar o valor a ser repassado, do qual será dado
conhecimento ao Município para que possa emitir manifestação, caso entenda
necessário, sobre a quantidade de alunos transportados.
Art. 6º Para os casos em que houve a transferência da gestão aos
municípios ou a municipalização de serviços por meio de convênios, a dedução a
que se refere o § 2º do art. 2º terá como base o valor da remuneração anual dos
respectivos servidores do Magistério que atuam nas unidades escolares.
§ 1º O montante da dedução prevista no caput deste artigo poderá ser dividido pelo mesmo número de
parcelas em que será custeado o transporte escolar dos alunos.
§ 2º Nos casos em que o custo da cedência dos servidores do Magistério
for superior ao valor correspondente ao transporte dos alunos, o Município
poderá autorizar a retenção, pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), na sua
cota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), da importância correspondente à diferença, aplicando-se o
disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º A SED e as ADRs deverão informar e comprovar à Diretoria do Tesouro
Estadual (DITE) da SEF, na periodicidade prevista no § 2º do art. 4º deste
Decreto, os municípios e respectivos valores, resultantes da aplicação do
disposto no caput deste artigo, que
excederem o custo do transporte escolar.
§ 4º Compete à DITE tomar as providências necessárias para garantir o
ressarcimento ao Estado.
Art. 7º A ADR empenhará globalmente, no prazo de 5 (cinco) dias após a
divulgação do valor a que se refere o § 3º do art. 2º e considerando as
informações de que trata o art. 4º deste Decreto, o valor a ser repassado no
exercício financeiro.
Parágrafo único. Para realizar o pagamento, será tomado como referência o
relatório do SISGESC de que trata o art. 4º deste Decreto e a planilha assinada
pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento Regional e pelo Prefeito
Municipal, de acordo com os modelos definidos em Portaria do titular da SED.
Art. 8º Os recursos financeiros repassados aos municípios poderão ser
aplicados em passes escolares, na contratação de serviços terceirizados de
transporte escolar e na manutenção e conservação de veículos próprios
destinados a realizar o transporte escolar.
Art. 9º Compete ao Município a manutenção, conservação e fiscalização
dos veículos destinados ao transporte escolar, de modo a garantir plenas
condições de segurança aos alunos da rede pública estadual de ensino.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 3.091, de 28 de abril de 2005.
Florianópolis, 21
de fevereiro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
EDUARDO
DESCHAMPS
Secretário de Estado da Educação