DECRETO Nº 1.061, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Regulamenta o Quadro Lotacional referente aos cargos de Assistente Técnico-Pedagógico, Especialista em Assuntos Educacionais e Assistente de Educação de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 668, de 2015.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SED 19771/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O quadro lotacional das unidades escolares da rede pública estadual de ensino, exceto do Instituto Estadual de Educação, referente aos cargos de Assistente Técnico-Pedagógico, Assistente de Educação e Especialista em Assuntos Educacionais (Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional), fica estabelecido conforme o Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º O quadro lotacional do Instituto Estadual de Educação, referente aos cargos de Assistente Técnico-Pedagógico, Assistente de Educação e Especialista em Assuntos Educacionais (Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional), fica estabelecido conforme o Anexo II deste Decreto.

 

Art. 3º Na hipótese de a aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto resultar na ocorrência de excedente de servidores nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino ou no Instituto Estadual de Educação, o titular da Secretaria de Estado da Educação (SED) atribuirá nova lotação ao servidor excedente em outra unidade escolar, observada a distância máxima de 20 (vinte) quilômetros da unidade escolar de origem.

 

Parágrafo único. A atribuição de nova lotação de que trata o caput deste artigo recairá no servidor que tiver menos tempo de serviço na unidade escolar de origem ou, subsidiariamente, menos idade.

 

Art. 4º Nas unidades escolares em que não houver servidores ocupantes do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais (Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional), a Coordenação Pedagógica será exercida pelos ocupantes do cargo de Assistente Técnico-Pedagógico.

 

Art. 5º As escolas com menos de 50 (cinquenta) alunos terão suas atividades pedagógicas e administrativas coordenadas pelo Diretor de Unidade Escolar.

 

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.284, de 4 de julho de 2005.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

EDUARDO DESCHAMPS

Secretário de Estado da Educação

 

ANEXO I

QUADRO LOTACIONAL DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL REFERENTE AOS CARGOS DE ASSISTENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO, ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO E ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

 

Cargo

Número de alunos

Número de turnos

Horário de trabalho

Quantidade

Carga horária

Especialista em Assuntos Educacionais

 

(Supervisor Escolar)

de 501 a 800

2

Diurno

1

40 horas

3

Diurno/Noturno

1

40 horas

de 801 a 1200

2

Diurno

1

40 horas

3

Diurno/Noturno

2

40 horas

de 1201 a 1600

2

Diurno

2

40 horas

3

Diurno/Noturno

2

40 horas

mais de 1601

3

Diurno/Noturno

2

40 horas

Especialista em Assuntos Educacionais

 

(Orientador Educacional)

de 201 a 500

2

Diurno

1

40 horas

3

Diurno/Noturno

1

40 horas

de 501 a 800

2

Diurno

1

40 horas

3

Diurno/Noturno

1

40 horas

de 801 a 1200

2

Diurno

1

40 horas

3

Diurno/Noturno

1

40 horas

de 1201 a 1600

2

Diurno

1

40 horas

3

Diurno/Noturno

1

40 horas

mais de 1601

3

Diurno/Noturno

1

40 horas

Especialista em Assuntos Educacionais

 

(Administrador Escolar)

de 801 a 1200

2

Diurno

1

40 horas

3

Diurno/Noturno

1

40 horas

de 1201 a 1600

2

Diurno

1

40 horas

3

Diurno/Noturno

1

40 horas

mais de 1601

3

Diurno/Noturno

1

40 horas

Assistente Técnico-Pedagógico

 

(ATP)

de 51 a 200

1

Diurno/Noturno

1

20 horas

2

Diurno

1

40 horas

3

Diurno/Noturno

1

40 horas

de 201 a 500

1

Diurno/Noturno

1

20 horas

2

Diurno

1

40 horas

3

Diurno/Noturno

1

40 horas

de 501 a 800

2

Diurno

2

40 horas

3

Diurno/Noturno

2

40 horas

de 801 a 1200

2

Diurno

2

40 horas

3

Diurno/Noturno

3

40 horas

de 1201 a 1600

2

Diurno

3

40 horas

3

Diurno/Noturno

4

40 horas

mais de 1601

3

Diurno/Noturno

5

40 horas

Assistente de Educação

 

(AE)

de 51 a 200

1

Diurno/Noturno

1

20 horas

2

Diurno

1

40 horas

3

Diurno/Noturno

1

40 horas

de 201 a 500

1

Diurno/Noturno

1

20 horas

2

Diurno

1

40 horas

3

Diurno/Noturno

1

40 horas

de 501 a 800

2

Diurno

2

40 horas

3

Diurno/Noturno

2

40 horas

de 801 a 1200

2

Diurno

2

40 horas

3

Diurno/Noturno

3

40 horas

de 1201 a 1600

2

Diurno

2

40 horas

3

Diurno/Noturno

3

40 horas

mais de 1601

3

Diurno/Noturno

4

40 horas

 

ANEXO II

QUADRO LOTACIONAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO REFERENTE AOS CARGOS DE ASSISTENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO, ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO E ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

 

Cargos

Horário de trabalho

Quantidade

Carga horária

Assistente Técnico Pedagógico (ATP)

Diurno/Noturno

20

40 horas

Assistente de Educação (AE)

Diurno/Noturno

14

40 horas

Especialista em Assuntos Educacionais

(Administrador Escolar)

Diurno/Noturno

2

40 horas

Especialista em Assuntos Educacionais

(Supervisor Escolar)

Diurno/Noturno

10

40 horas

Especialista em Assuntos Educacionais

(Orientador Educacional)

Diurno/Noturno

12

40 horas