DECRETO Nº 1.038, DE 31 DE JANEIRO DE 2017
Regulamenta a Lei
nº 16.963, de 2016, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de
banheiros químicos adaptados à pessoa com deficiência nos eventos públicos
realizados em Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 5675/2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam regidas por este Decreto as normas complementares
necessárias à execução e fiscalização das medidas previstas na Lei nº 16.963,
de 1º de julho de 2016.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio da
Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões da Polícia Civil, na Capital, e
das Delegacias Regionais de Polícia Civil, nas demais regiões policiais do
Estado, fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 16.963, de 2016, e neste
Decreto, promovendo a instauração de processo administrativo para apuração e
imposição das penalidades cabíveis no caso de inobservância por parte dos
organizadores de eventos públicos.
Art. 3º Nos eventos públicos realizados no Estado, em que houver a
disponibilização de banheiros químicos, deverão ser disponibilizados também banheiros
químicos adaptados para atender pessoas com deficiência.
§ 1º Os banheiros químicos adaptados destinam-se ao uso exclusivo de pessoas
com deficiência e seus respectivos acompanhantes.
§ 2º A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada será
estabelecida de acordo com critérios de proporcionalidade que levem em conta a
natureza do evento, especialmente a estimativa de público, e nunca será inferior
a 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros químicos comuns
disponibilizados.
§ 3º Fica garantida a disponibilização de pelo menos 1 (um) banheiro
químico adaptado para atender pessoas com deficiência quando o critério de
proporcionalidade definido no § 2º deste artigo resultar em fração inferior a 1
(um).
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE
FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 4º Constatado, pela primeira vez, o descumprimento do disposto nos arts.
1º e 2º da Lei nº 16.963, de 2016, será lavrado termo de notificação, expedido
pelo órgão fiscalizador que observou a irregularidade.
§ 1º O termo de notificação expedido deverá ser entregue, mediante
recibo, ao organizador do evento público ou representante legal no prazo de 3
(três) dias.
§ 2º A Delegacia Regional de Polícia Civil responsável pela lavratura do termo de notificação ou auto de
infração deverá encaminhá-lo, em até 3 (três) dias, à Gerência de
Fiscalização de Jogos e Diversões, para fins de conhecimento, registro e
divulgação às demais Delegacias Regionais de Polícia Civil do Estado, com
vistas ao controle de reincidência.
Art. 5º Constatada a reincidência no descumprimento do disposto nos arts.
1º e 2º da Lei nº 16.963, de 2016, será lavrado auto de infração pelo órgão
fiscalizador que observou a infração.
Parágrafo único. O auto de infração expedido deverá ser entregue,
mediante recibo, ao organizador do evento ou representante legal no prazo
máximo de 3 (três) dias.
Art. 6º A infração ao disposto na Lei nº 16.963, de 2016, será apurada
em processo administrativo próprio, instaurado pelo Gerente de Fiscalização de
Jogos e Diversões, na Capital, e pelo respectivo Delegado Regional de Polícia
Civil, nas demais regiões do Estado, assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Art. 7º O processo administrativo de fiscalização do disposto na Lei nº
16.963, de 2016, será formado, isolada ou conjuntamente, conforme o caso, de:
I – termo de notificação e/ou auto de infração;
II – defesa da autuação;
III – produção de provas, se necessário;
IV – alegações finais, se necessário; e
V – decisão da autoridade competente.
Art. 8º O termo de notificação e o auto de infração
de que tratam os arts. 4º e 5º deste Decreto serão lavrados pela autoridade
competente, sempre que for flagrado o descumprimento do disposto na Lei nº 16.963,
de 2016, da seguinte forma:
I – por meio de sistema próprio de controle, em 2 (duas) vias,
destinando-se a primeira ao organizador do evento público ou representante
legal e a segunda à formalização do processo administrativo no órgão autuador;
e
II – por meio de formulário oficial do Estado, devendo ser lavrado em 2
(duas) vias, destinando-se a primeira ao processo administrativo no órgão
autuador e a segunda ao organizador do evento público ou representante legal.
Art. 9º No termo de notificação e/ou auto de infração deverão constar,
no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do órgão fiscalizador;
II – nome do organizador do evento público autuado, com o respectivo
endereço para correspondência;
III – dados de caracterização do tipo de infração, bem como a hora, o
dia, o mês e o ano da constatação da infração;
IV – descrição sumária da infração contendo dados do evento público;
V – informações sobre as providências legais adotadas;
VI – fundamento legal referente à infração praticada;
VII – indicação do valor da multa, quando se tratar de auto de infração;
VIII – identificação e assinatura do autuado ou de seu preposto,
empregado ou responsável legal;
IX – identificação e assinatura de eventuais testemunhas;
X – identificação e assinatura da autoridade autuante;
XI – informação de que o autuado possui prazo de até 15 (quinze) dias
para apresentação da defesa da autuação, a contar da notificação da autuação,
bem como de que o processo administrativo seguirá conforme o disposto neste
Decreto; e
XII – informações sobre o local onde deve ser protocolizada a defesa da
autuação.
Art. 10. Cada termo de notificação ou auto de infração válido originará
um processo administrativo.
Art. 11. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa da
autuação será iniciado a partir da data de entrega do termo de notificação ou
auto de infração, ainda que seja recebido por preposto ou empregado.
Art. 12. Decorrido o prazo para apresentação de defesa da autuação sem
que haja a sua interposição, a autoridade competente aplicará a penalidade
correspondente, nos termos da Lei nº 16.963, de 2016, e deste Decreto, e
encaminhará ao autuado, por via postal, a advertência ou a Guia de Recolhimento
para pagamento da multa.
§ 1º O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa,
a contar de sua emissão, independentemente de ter sido recebida pelo
interessado, sendo suficiente que a correspondência seja entregue no endereço
indicado com aviso de recebimento.
§ 2º A notificação da penalidade de multa deverá conter:
I – os dados mínimos de identificação do autuado e da infração, conforme
o disposto nos incisos do caput do
art. 9º deste Decreto;
II – comunicação do não acolhimento da defesa de autuação ou de sua não
interposição;
III – o valor da multa, nos termos do art. 3º da Lei nº 16.963, de 2016,
e informações sobre demais providências, se houver; e
IV – a data do término do prazo para apresentação de recurso e as
instruções para sua interposição, nos casos de defesa prévia não acolhida.
Art. 13. Quando o autuado ingressar com a defesa da autuação, será
instaurado processo físico para apuração das infrações de que trata este
Decreto.
§ 1º Quando não houver a apresentação de defesa da autuação, o processo
administrativo terá seus desdobramentos apenas no sistema informatizado de
controle, ficando a primeira via do termo de notificação e/ou do auto de
infração arquivada na unidade do órgão autuador.
§ 2º Não terá validade a defesa apresentada intempestivamente.
Art. 14. Os processos administrativos de fiscalização deverão obedecer à
numeração gerada pelo sistema informatizado de controle.
§ 1º O processo físico deverá ter as suas páginas numeradas
sequencialmente e rubricadas pelo órgão que proceder à juntada de qualquer
documento aos autos.
§ 2º Eventuais falhas ou omissões que não tragam prejuízo à defesa não
constituirão motivo de nulidade do processo administrativo, cabendo à
autoridade competente mandar supri-las.
§ 3º A autuação do processo físico será formalizada em sua capa e deverá
conter, obrigatoriamente, os dados na seguinte ordem:
I – número de processo gerado pelo sistema informatizado de controle;
II – número do auto de infração;
III – nome do organizador do evento público autuado;
IV – nome do órgão autuante; e
V – nome da autoridade competente.
Art. 15. A defesa deverá ser formulada por escrito e conter os fatos e
fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no termo de notificação e/ou no
auto de infração, incluindo as provas julgadas cabíveis.
§ 1º A defesa de que trata o caput
deste artigo deverá ser protocolizada tempestivamente na Gerência de
Fiscalização de Jogos e Diversões ou na Delegacia Regional de Polícia Civil
competente e assinada pelo organizador do evento público autuado ou seu
representante legal.
§ 2º A defesa será recebida com efeito suspensivo e será iniciado o
processo administrativo por meio de despacho do Gerente de Fiscalização de
Jogos e Diversões ou do Delegado Regional de Polícia Civil.
§ 3º A defesa formulada em desacordo com o disposto no caput deste artigo não será conhecida,
devendo ser desentranhada dos autos e devolvida ao remetente.
§ 4º As provas requeridas pelo organizador do evento público autuado ou
seu representante legal, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias,
poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 5º O representante legal do organizador do evento público autuado
poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído,
devendo, para tanto, ser anexado à defesa o respectivo instrumento de
procuração.
§ 6º Todos os documentos apresentados pelo representante legal do
organizador do evento público autuado ou por seu procurador legal deverão ser
protocolizados na unidade em que foi instaurado o respectivo processo
administrativo.
Art. 16. A autoridade da unidade em que foi instaurado o processo
administrativo poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua
convicção, bem como o parecer técnico ou a contradita do responsável pela
autuação.
Parágrafo único. Se, após a apresentação da defesa de autuação, por
requerimento da defesa ou por vontade própria, forem juntadas novas provas
antes de ser emitida a decisão, a autoridade competente deverá dar vistas à
defesa para as alegações finais.
Art. 17. A decisão do processo administrativo será proferida pela
autoridade competente e deverá conter:
I – o número e a data em que o despacho foi elaborado;
II – o número do termo de notificação e/ou auto de infração e o número
do processo administrativo de infração;
III – o nome do organizador do evento público autuado;
IV – a data e a hora em que ocorreu a irregularidade;
V – a descrição sucinta do fato que motivou a autuação;
VI – a indicação do dispositivo legal e regulamentar em que está fundamentada
a autuação;
VII – a decisão de manutenção ou majoração das penalidades
administrativas previstas, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 16.963, de
2016;
VIII – a fundamentação legal que alicerça a decisão das medidas a serem
adotadas; e
IX – a assinatura da autoridade competente.
Art. 18. Da decisão proferida pela autoridade competente caberá recurso
interposto pelo representante legal do organizador do evento público autuado,
no prazo de 15 (quinze) dias, ao órgão superior recursal.
§ 1º O recurso de que trata o caput
deste artigo deve ser protocolizado no mesmo local onde foi proferida a decisão
do processo administrativo, cabendo a este o encaminhamento à autoridade
competente imediatamente superior.
§ 2º O recurso deve ser encaminhado obrigatoriamente à autoridade
competente superior, juntamente com o processo administrativo.
§ 3º A Delegacia Geral da Polícia Civil é o órgão superior recursal de
decisões proferidas pela Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões ou pelas
Delegacias Regionais de Polícia Civil.
§ 4º Não serão reconhecidos os recursos ao órgão superior recursal que:
I – estiverem fora do prazo;
II – forem protocolizados perante órgão incompetente; ou
III – forem apresentados por quem não seja legitimado.
Art. 19. Os recursos conhecidos serão julgados, com efeito suspensivo,
pelas autoridades competentes, que ao final publicarão a decisão.
Art. 20. Findo o prazo recursal de que trata o art. 18 deste Decreto,
não havendo apresentação de recurso, será expedida uma das sanções previstas no
art. 3º da Lei nº 16.963, de 2016, conforme o caso.
§ 1º Se o recurso for julgado procedente, o processo será arquivado e a sanção,
anulada.
§ 2º Se o recurso for julgado improcedente, será emitida advertência ou
multa nos termos do art. 3º da Lei nº 16.963, de 2016, e o despacho de
indicação de penalidade deverá ser inserido integralmente no sistema
informatizado de controle.
§ 3º Os processos administrativos devem ser instaurados e arquivados na
Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões ou nas Delegacias Regionais de
Polícia Civil, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os valores das multas correspondentes às sanções aplicadas
serão recolhidas ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil (FUMPC).
Art. 22. Configurada a infração, nos termos da Lei nº 16.963, de 2016,
após o devido processo legal, o órgão autuador notificará o organizador do
evento público autuado ou seu representante legal e encaminhará o despacho de
penalidade à Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões para o devido
registro e divulgação às demais regiões policiais do Estado.
Art. 23. A infração de que trata a Lei nº 16.963, de 2016, poderá ser
comprovada por qualquer meio de prova válido, podendo a autoridade
fiscalizadora utilizar vídeos, fotos e gravações.
Art. 24. Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta) dias, o
débito será inscrito em dívida ativa do Estado para subsequente cobrança
executiva pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 25. O Delegado-Geral da Polícia Civil e/ou o Gerente de
Fiscalização de Jogos e Diversões da Polícia Civil poderão determinar, por
resolução ou portaria, todos os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31
de janeiro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
CÉSAR AUGUSTO
GRUBBA
Secretário de Estado da Segurança Pública