DECRETO Nº 1.025, DE 18 DE JANEIRO DE 2017
Institui Grupos de Trabalho,
determina o procedimento para a adequação das empresas públicas e sociedades de
economia mista do Estado ao disposto na Lei federal nº 13.303, de 2016, e no
Decreto estadual nº 1.007, de 2016, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 91 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no art.
19 do Decreto estadual nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016, e o que consta nos
autos do processo nº SEF 22019/2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica fixado neste Decreto o procedimento para a promoção das
adaptações necessárias à adequação das empresas públicas e sociedades de
economia mista do Estado ao disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho
de 2016, e no Decreto estadual nº 1.007, de 20 de
dezembro de
2016.
Art. 2º Ficam submetidas às disposições deste
Decreto todas as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de
que tratam o art. 1º da Lei federal nº 13.303, de 2016, e o art. 1º do Decreto
estadual nº 1.007, de 2016.
Art. 3º Para fins deste Decreto, serão doravante denominadas empresas estatais
as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Santa
Catarina.
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 4º As adaptações de que trata o art. 1º deste Decreto serão
padronizadas por meio de processos administrativos temáticos contendo
documentos e relatórios, observado também o disposto na Lei federal nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas
regras de governança, nas demonstrações financeiras da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) e na legislação específica em vigor.
Art. 5º A elaboração da padronização de que trata o art. 4º deste
Decreto será efetuada pelos seguintes Grupos de Trabalho (GTs):
I – GT do Estatuto Social: responsável pela elaboração de modelo de
estatuto que contemple holding,
empresa de capital aberto e/ou de capital fechado e, conforme o disposto na Lei
federal nº 13.303, de 2016, e, se for o caso, no Decreto nº 1.007, de 2016, responsável
também por:
a) adaptar o estatuto social às normas de governança corporativa;
b) verificar e adequar o estatuto social
à autorização legislativa de criação da empresa estatal;
c) indicar as atribuições da área
responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
d) assegurar que a área de Compliance ou Auditoria se reporte ao
Conselho de Administração;
e) analisar a necessidade de
alteração estatutária em relação à constituição e ao funcionamento do Conselho
de Administração, do Conselho Fiscal, e, se for o caso, do Comitê de Auditoria
Estatutário, bem como aos requisitos para o cargo de Diretor e aos prazos de
gestão; e
f) elaborar modelo de avaliação de
desempenho dos administradores e membros de comitês;
II – GT da Governança: responsável pela elaboração, conforme o disposto
na Lei federal nº 13.303, de 2016, e, se for o caso, no Decreto nº 1.007, de
2016, dos seguintes documentos:
a) modelo da carta anual, prevista no inciso I do art. 8º da Lei federal
nº 13.303, de 2016;
b) modelo da carta anual de governança corporativa, prevista nos incisos
III e VIII do art. 8º da Lei federal nº 13.303, de 2016;
c) modelo de divulgação da
política de divulgação de informações, prevista no inciso IV do art. 8º da Lei
federal nº 13.303, de 2016;
d) modelo e proposta da política de
distribuição de dividendos, prevista no inciso V do art. 8º da Lei federal nº
13.303, de 2016;
e) modelo e proposta da política de transações com partes relacionadas, prevista
no inciso VII do art. 8º da Lei federal nº 13.303, de 2016;
f) modelo de relatório integrado ou de sustentabilidade, previsto no
inciso IX do art. 8º da Lei federal nº 13.303, de 2016;
g) modelo de divulgação da
remuneração dos administradores, prevista no art. 12 da Lei federal nº 13.303,
de 2016;
h) proposta para política de porta-vozes, prevista no inciso III do art.
18 da Lei federal nº 13.303, de 2016;
i) proposta relativa aos
requisitos para preenchimento da vaga de membro do Conselho de Administração,
previsto no art. 19 da Lei federal nº 13.303, de 2016, e no art. 12 do Decreto
nº 1.007, de 2016;
j) modelo de controle e fiscalização relativos à cumulação remunerada de
membros de conselhos, de administração ou fiscal, em mais de 2 (dois)
conselhos, conforme o disposto no art. 20 da Lei federal nº 13.303, de 2016, e no
art. 6º do Decreto nº 1.007, de 2016;
k) formulário de requisitos para
membro independente do Conselho de Administração, previsto no art. 22 da Lei
federal nº 13.303, de 2016;
l) normas de governança para participações societárias sem controle acionário,
conforme o disposto no § 7º do art. 1º da Lei federal nº 13.303, de 2016, e no §
4º do art. 1º do Decreto nº 1.007, de 2016; e
m) modelo do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, previstos
no art. 23 da Lei federal nº 13.303, de 2016, e no art. 14 do Decreto nº 1.007,
de 2016;
III – GT de Riscos, Controle e Auditoria: responsável pela elaboração
dos seguintes documentos:
a) modelo de Controle Interno;
b) modelo de Gestão de Riscos;
c) proposta de Regimento Interno
do Comitê de Auditoria Estatutário;
d) modelo de
Código de Conduta e Integridade, previsto no § 1º do art. 9º da Lei federal nº 13.303, de
2016, e no § 1º do art. 16 do Decreto nº 1.007, de 2016; e
e) descritivo das atribuições do
Comitê Estatutário, previsto no art. 10 da Lei federal nº 13.303, de 2016;
IV – GT de Contabilidade: responsável por:
a) padronizar e adequar a
escrituração e elaboração das demonstrações financeiras às disposições da Lei federal
nº 6.404, de 1976, e da CVM; e
b) propor modelo padrão de notas
explicativas às demonstrações financeiras dos dados operacionais e financeiros,
conforme o disposto no inciso VI do art. 8º da Lei federal nº 13.303, de 2016;
V – GT de Recursos Humanos: responsável pela verificação e uniformização
dos processos de gestão de pessoas, bem como pela definição da proposta de treinamento
a ser elaborada na forma do art. 7º deste Decreto;
VI – GT de Licitações e Contratos: responsável pela
elaboração do modelo de regulamento interno de licitações e contratos, previsto
no art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 2016, e no § 1º do art. 17 do Decreto
nº 1.007, de 2016; e
VII – GT de Transparência: responsável por elaborar sistema de
informação com vistas à transparência das práticas de governança.
Art. 6º Os GTs serão coordenados pela Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF), cuja participação se dará por meio:
I – do Conselho de Política
Financeira (CPF);
II – da Diretoria de Auditoria Geral (DIAG);
III – da Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG); e
IV – da Consultoria Técnica da Fazenda.
Art. 7º Caberá à Fundação Escola de Governo (ENA) elaborar proposta de treinamento
que contemple:
I – previsão de treinamento periódico nas empresas estatais, no mínimo
anual, sobre Código de Conduta e Integridade, para empregados e administradores,
e sobre a política de gestão de riscos, para administradores, nos termos do
inciso VI do § 1º do art. 9º da Lei federal nº 13.303, de 2016; e
II – treinamento para administradores, na posse e anualmente, sobre
legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações,
controle interno, código de conduta, Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de
2013 (Lei Anticorrupção), e demais temas relacionados às atividades da empresa
estatal, conforme previsto no § 4º do art. 17 da Lei federal nº 13.303, de 2016,
e no § 3º do art. 9º do Decreto nº 1.007, de 2016.
Art. 8º Os GTs serão compostos por servidores ou empregados da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta, com notórios conhecimentos
nos temas estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
§ 1º Os membros dos GTs serão indicados pelos dirigentes máximos das
empresas estatais e designados por meio de portaria do titular da Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF).
§ 2º Fica assegurada a representação das empresas estatais em todos os GTs
previstos no art. 5º deste Decreto.
§ 3º As empresas subsidiárias serão representadas por sua holding e as empresas de propósito
específico serão representadas por sua controladora.
§ 4º A indicação para participação nos GTs deverá ser efetivada no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 5º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) poderá participar dos GTs de
que trata o art. 5º deste Decreto mediante indicação de seu representante pelo Procurador-Geral
do Estado, quando solicitado pelo titular da SEF.
Art. 9º Os membros dos GTs não receberão qualquer tipo de remuneração
por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante
interesse público.
Art. 10. Os GTs terão acesso aos dados e às informações das empresas
estatais necessários à consecução do disposto no art. 1º deste Decreto.
§ 1º As empresas estatais deverão atender às solicitações dos GTs no
prazo por eles fixado.
§ 2º As empresas estatais poderão criar grupo de trabalho interno para
subsidiar seus representantes em cada um dos temas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação
deste Decreto, para instalação dos GTs de que trata o art. 5º deste Decreto.
§ 1º Após a formação dos GTs, a SEF, por meio dos órgãos mencionados nos
incisos do caput do art. 6º deste
Decreto, fixará os prazos para a conclusão dos trabalhos e apresentação de
relatório final, que deverá acontecer, impreterivelmente, até 31 de dezembro de
2017.
§ 2º A SEF indicará o servidor ou empregado que ficará responsável pela
coordenação dos trabalhos de cada GT.
§ 3º No caso da alínea “m” do inciso II do art. 5º deste Decreto, o
prazo para conclusão da proposta de modelo não poderá ultrapassar 30 de junho
de 2017.
Art. 12. Após o término dos trabalhos, deverá ser apresentado relatório
final e conclusivo aos titulares das Secretarias de Estado da Fazenda e da Casa
Civil, para posterior aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O relatório final de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à PGE.
§ 2º Após a aprovação do relatório de que trata o caput deste artigo pelo Chefe do Poder Executivo, as empresas
estatais deverão promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto na Lei
federal nº 13.303, de 2016, e no Decreto nº 1.007, de 2016, de acordo com os
modelos e propostas aprovados e respeitados os prazos previstos no art. 91 da Lei
federal nº 13.303, de 2016, e no art. 19 do Decreto nº 1.007, de 2016.
§ 3º Excetua-se do disposto no § 2º deste artigo, quanto aos prazos, a
estratégia de longo prazo, prevista no art. 23 da Lei federal nº 13.303, de
2016, e no art. 14 do Decreto nº 1.007, de 2016, cujos prazos de aplicação estão
previstos no art. 95 da Lei 13.303, de 2016, e no art. 20 do Decreto nº 1.007,
de 2016.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os requisitos e as vedações para administradores e conselheiros
fiscais são de aplicação imediata e devem ser observados nas nomeações e nas
eleições realizadas a partir da data de publicação deste Decreto, exceto nos
casos de recondução.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18
de janeiro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS
GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda