Altera a Lei Complementar nº 453, de 2009, que institui
Plano de Carreira do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, e adota outras
providências; a Lei nº 16.772, de 2015, que dispõe sobre as formas de cumprimento
da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito do Instituto Geral de
Perícias (IGP) e estabelece outras providências; e a Lei nº 16.774, de 2015,
que dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de
horas no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e estabelece
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 9º da Lei
Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º
..........................................................................................
§ 1º A acumulação de chefias de que
trata o caput deste artigo dar-se-á
por designação do Delegado-Geral da Polícia Civil e terá prazo máximo de 1 (um)
ano, prorrogável 1 (uma) vez por igual período.
......................................................................................................
§ 3º Ao Delegado de Polícia fica
instituída retribuição por função, quando designado pelo Delegado-Geral da
Polícia Civil, para o exercício de chefia em unidade policial em Comarca de
Entrância Inicial, Final e Especial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor do respectivo subsídio.” (NR)
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 16.772,
de 30 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
..........................................................................................
......................................................................................................
III – decorrentes da convocação do
servidor do IGP durante o cumprimento da jornada de trabalho em regime de
sobreaviso, hipótese em que será registrada no banco de horas a proporção de
3/4 (três quartos) do período de efetivo atendimento à ocorrência.
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 16.774,
de 30 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
..........................................................................................
......................................................................................................
III – decorrentes da convocação do
policial civil durante o cumprimento de jornada de trabalho em regime de
sobreaviso, hipótese em que será registrada no banco de horas a proporção de
3/4 (três quartos) do período de efetivo atendimento à ocorrência.
............................................................................................”
(NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de dezembro de
2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado