Regulamenta a alínea “b” do inciso II do § 2º do art.
101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar
regulamenta a alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 101 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, nos
termos da Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, e dispõe
sobre a transferência de depósitos judiciais exclusivamente para o pagamento de
precatórios devidos pelo Estado de Santa Catarina e seus Municípios vencidos até
a data de 25 de março de 2015.
Art. 2º Somente os entes inseridos
no regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal poderão requerer a transferência de
depósitos judiciais para o pagamento de precatórios.
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS
JUDICIAIS
Art. 3º Fica autorizada a
transferência de até 20% (vinte por cento) do saldo de depósitos judiciais
existente na data do início da vigência desta Lei Complementar para o pagamento
de débitos de precatórios, divididos da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) ao Estado de
Santa Catarina; e
II – 10% (dez por cento) a seus
Municípios.
§ 1º Ficam excluídos da base de
cálculo prevista no caput deste
artigo os depósitos judiciais:
I – vinculados a processos que
tenham natureza alimentícia, a que tramitem em varas de família e criminais e a
que se refiram ao cumprimento de sentença e execução de títulos extrajudiciais;
II – efetuados em processos
judiciais em que outras entidades públicas sejam parte (inciso I do § 2º do
art. 101 do ADCT); e
III – realizados para o pagamento de
obrigações de pequeno valor - RPV.
§ 2º O Tribunal de Justiça fica
autorizado a efetuar a transferência de que trata o caput deste artigo diretamente para a conta especial de pagamento
de precatórios.
§ 3º Até 50% (cinquenta por cento)
dos recursos obtidos por meio de levantamentos autorizados na forma desta Lei
Complementar, por opção a ser exercida pelo Estado e por seus Municípios, por
ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos
credores, poderão ser destinados ao pagamento de precatórios mediante acordos
diretos, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito
atualizado e posterior homologação judicial, desde que em relação ao crédito
não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos
definidos na regulamentação editada pelo ente federado, nos termos do art. 102,
parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 4º Na impossibilidade de
identificação dos depósitos de que trata o § 1º deste artigo, o percentual
tratado no caput deste artigo será
reduzido para 18% (dezoito por cento), divididos em partes iguais ao Estado de
Santa Catarina e a seus Municípios.
Art. 4º Serão criadas contas
gráficas vinculadas a cada ente para o controle dos valores transferidos para o
pagamento de precatórios e acompanhamento do percentual máximo de utilização
especificado no art. 3º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na conta gráfica serão
lançados os valores transferidos para o pagamento de precatórios, a importância
correspondente à recomposição da perda financeira do Tribunal de Justiça e a
atualização de seu saldo pelo rendimento dos depósitos de poupança.
CAPÍTULO II
DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 5º O montante de depósitos
judiciais não transferidos para o pagamento de precatórios e os que forem
efetuados após a transferência prevista no caput
do art. 3º desta Lei Complementar constituirão o Fundo Garantidor.
§ 1º O Fundo Garantidor permanecerá
gerenciado pelo Tribunal de Justiça na forma da Lei nº 15.327, de 23 de
novembro de 2010, registrado em conta gráfica.
§ 2º As subcontas do Sistema de
Depósitos Judiciais vinculadas aos processos judiciais serão mantidas com seus
saldos originais de 100% (cem por cento), com o acréscimo de atualização pelo
rendimento da poupança.
CAPÍTULO III
DA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 6º O ente deve recompor as
perdas financeiras que o Tribunal de Justiça sofrer em virtude da transferência
de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios e, consequentemente, da
diminuição das receitas de aplicação financeira no Sistema de Gestão
Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado
de Santa Catarina, instituído pela Lei nº 15.327, de 2010.
§ 1º A recomposição de que trata o caput deste artigo consiste no pagamento
da diferença entre a remuneração da taxa Selic e a dos depósitos de poupança
incidentes sobre os valores transferidos para o pagamento de precatórios.
§ 2º O Tribunal de Justiça calculará
mensalmente o montante de suas perdas financeiras e realizará a apropriação do
valor correspondente existente no Fundo Garantidor, com posterior lançamento do
débito na conta gráfica prevista no art. 4º desta Lei Complementar.
§ 3º A recomposição referida no caput deste artigo constitui receita que
se incorpora ao orçamento do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO
Art. 7º O requerimento para a
transferência dos depósitos judiciais para o pagamento de precatórios deverá
ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça e será instruído com:
I – termo de compromisso firmado
pelo Chefe do Poder Executivo, em que:
a) se obriga a recompor o Fundo
Garantidor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a notificação pelo
Tribunal de Justiça, caso o percentual de utilização dos depósitos judiciais
alcance importância superior a 10% (dez por cento) do saldo original dos
depósitos, acrescidos pela remuneração que lhes é atribuída;
b) firma o compromisso de recompor
as perdas financeiras do Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 6º
desta Lei Complementar;
c) compromete-se a complementar o
valor para pagamento dos precatórios a serem pagos no período de referência na
hipótese de insuficiência dos valores transferidos;
II – plano para devolução do débito
registrado na conta gráfica prevista no art. 4º desta Lei Complementar, em
parcelas mensais e consecutivas, em prazo não superior a 10 (dez) anos, iniciando
em 31 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO V
DA MANUTENÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 8º Na hipótese de os valores
transferidos para o pagamento de precatórios acumularem saldo devedor corrigido
superior a 10% (dez por cento) da soma dos saldos originais dos depósitos
judiciais atualizados pelo rendimento dos depósitos de poupança, o Tribunal de
Justiça notificará o ente para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
recomponha o Fundo Garantidor no montante suficiente para restabelecer o
percentual mínimo.
§ 1º A falta de recomposição do
Fundo Garantidor acarretará a suspensão da transferência de depósitos judiciais
até a regularização.
§ 2º Decorrido o prazo de 72
(setenta e duas) horas sem a recomposição do Fundo Garantidor, o Presidente do
Tribunal de Justiça determinará o sequestro nas contas do ente no montante
suficiente.
§ 3º O descumprimento da obrigação
de recomposição dos valores do Fundo Garantidor por 3 (três) vezes excluirá o
ente da sistemática desta Lei Complementar, impedindo novas transferências de
depósitos judiciais, aplicando-se subsidiariamente a Lei Complementar federal
nº 151, de 5 de agosto de 2015.
§ 4º O valor pago pelo ente em razão
do disposto no caput deste artigo
deverá ser considerado no plano de devolução de que trata o inciso II do art.
7º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O Tribunal de Justiça deverá
comunicar ao Tribunal de Contas do Estado todos os depósitos judiciais
convertidos em pagamento de precatórios para fins de fiscalização dos
respectivos registros.
Art. 10. A transferência dos
depósitos judiciais para o pagamento de precatórios devidos pelos Municípios
será autorizada após a delimitação da respectiva origem geográfica e a
publicação de Resolução do Tribunal de Justiça que regulamente o disposto no
inciso II do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 11. A responsabilidade pelo
ressarcimento de danos causados às partes envolvidas nos processos judiciais
por insuficiência de recursos para honrar o cumprimento de alvará judicial é
exclusiva do ente beneficiado pela transferência de depósitos judiciais, nos
termos desta Lei Complementar, ficando o Poder Judiciário isento de qualquer
obrigação.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de setembro de
2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado