LEI
Complementar Nº 700, DE 19 DE JULHO DE 2017
Altera a Lei
Complementar nº 381, de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura
organizacional da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 36
da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 36.
........................................................................................
I –
.................................................................................................
a)
.................................................................................................
......................................................................................................
8. o Conselho
Gestor de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governança Eletrônica
(CGTIC);
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 37
da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37.
........................................................................................
......................................................................................................
VIII – Conselho
Gestor de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governança Eletrônica
(CGTIC).” (NR)
Art. 3º A Seção I
do Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a
vigorar acrescida da Subseção VIII, com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA ESTADUAL
......................................................................................................
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
INTEGRANTES DO GABINETE DO GOVERNADOR
Seção I
Dos Órgãos de
Consulta do Governador
......................................................................................................
Subseção VIII
Do Conselho Gestor
de Tecnologia da Informação,
Comunicação e
Governança Eletrônica
Art. 44-A. O
Conselho Gestor de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governança
Eletrônica (CGTIC), órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo,
deliberativo e fiscalizador, tem por finalidade coordenar a definição da
política e a aprovação de normas e padrões de tecnologia da informação,
comunicação e governança eletrônica.
§ 1º Ao CGTIC,
como órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da
Informação e Governança Eletrônica, compete:
I – definir,
normatizar e padronizar as políticas de tecnologia da informação, comunicação e
governança eletrônica no âmbito da Administração Pública Estadual;
II – acompanhar e
fiscalizar as ações de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica
dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;
III – fomentar a
integração, o intercâmbio de experiências, o compartilhamento de soluções e as
parcerias em ações de interesse multi-institucional no âmbito da Administração
Pública Estadual;
IV – buscar a
racionalização no uso dos recursos de tecnologia da informação, comunicação e
governança eletrônica dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Estadual, por meio da coordenação de ações cooperadas;
V – definir a
política de governança para acesso e utilização de todos os acervos de dados e
informações existentes nos órgãos e nas entidades da Administração Pública
Estadual; e
VI – definir e
acompanhar os projetos de tecnologia da informação e governança eletrônica,
inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas,
geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens,
gestão eletrônica de documentos, segurança e monitoramento.
§ 2º O CGTIC é
constituído pelos seguintes membros:
I – Secretário de
Estado da Casa Civil;
II –
Procurador-Geral do Estado;
III – Secretário
de Estado do Planejamento;
IV – Secretário de
Estado da Administração; e
V – Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 3º Decreto do
Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação
e operacionalização do CGTIC.” (NR)
Art. 4º O art. 57
da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. À
Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas
Administrativos de Gestão de Pessoas, de Gestão de Materiais e Serviços, de
Gestão Patrimonial, de Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial e de
Ouvidoria, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
compete:
............................................................................................”
(NR)
Art. 5º O art. 113
da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113.
......................................................................................
Parágrafo único.
Ao CIASC, como entidade executora e de assessoramento técnico da política de
tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica do Estado,
compete desempenhar as seguintes atribuições:
......................................................................................................
XII – assessorar
tecnicamente o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia
da Informação e Governança Eletrônica na gestão de suas políticas e ações.”
(NR)
Art. 6º O art. 159
da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159.
......................................................................................
......................................................................................................
II – de Secretário
Adjunto:
......................................................................................................
i) os titulares
das Diretorias que detêm as competências de órgão central dos sistemas
administrativos vinculados às Secretarias de Estado da Fazenda e da
Administração, constantes dos incisos I, II, IV, VI, IX, XI, XII e XV do art.
30 desta Lei Complementar;
......................................................................................................
l) Diretor
Estadual de Trânsito.
............................................................................................”
(NR)
Art. 7º O Anexo
VII-B da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação
constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 8º O Anexo
VII-D da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação
constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam
revogados os incisos IV, V e VI do art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 7 de
maio de 2007.
Florianópolis, 19
de julho de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO VII-B
SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO
(Lei Complementar nº 381,
de 7 de maio de 2007)
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Assistente do Secretário |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Coordenador
do Comitê de Acompanhamento de Custos |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor
de Gestão de Custos |
6 |
DGS/FTG |
1 |
Coordenador
de Programas de Modernização |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor
de Planejamento |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor
Técnico |
6 |
DGI |
1 |
Assessor
Técnico |
5 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO
ADJUNTO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Assistente do Secretário
Adjunto |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA |
|
|
|
Diretor Administrativo e Financeiro |
1 |
|
|
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO |
|
|
|
Ouvidor-Geral |
1 |
|
|
Assistente de Ouvidoria |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DA IMPRENSA OFICIAL E EDITORA DE SANTA CATARINA |
|
|
|
Diretor da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina |
1 |
|
|
Assessor de Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Gerente de Publicações |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Gestão Documental |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Recuperação Documental |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS |
|
|
|
Diretor de Gestão de Materiais e Serviços |
1 |
|
|
Assessor de Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Consultor de Licitações |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Licitações |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Contratos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Mão de Obra Locada |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL |
|
|
|
Diretor
de Gestão Patrimonial |
1 |
|
|
Assessor
do Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Gerente
de Bens Imóveis |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Bens Móveis |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA
DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS |
|
|
|
Diretor
de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas |
1 |
|
|
Assessor
do Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Gerente
de Ingresso e Movimentação de Pessoal |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Benefícios Funcionais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Acompanhamento e Normatização da Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Remuneração Funcional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
do Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor
de Relações Sindicais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA
DE SAÚDE DO SERVIDOR |
|
|
|
Diretor
de Saúde do Servidor |
1 |
|
|
Assessor
do Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Assessor
Jurídico do Plano de Saúde |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente
Técnico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
do Plano de Saúde |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA
DE GESTÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO |
|
|
|
Diretor
de Gestão do Centro Administrativo |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor
Técnico |
3 |
DGI |
1 |
Gerente
de Administração do Centro Administrativo |
1 |
DGS/FTG |
2 |
”
(NR)
ANEXO II
“ANEXO VII-D
SECRETARIA
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
(Lei Complementar nº 381,
de 7 de maio de 2007)
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade
|
Código |
Nível |
.......................................................................... |
..................... |
....................... |
................. |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO |
|
|
|
Diretor Estadual de Trânsito |
1 |
|
|
.......................................................................... |
..................... |
....................... |
................. |
” (NR)