LEI Complementar Nº 697,
de 23 de junho de 2017
Altera a Lei
Complementar nº 661, de 2015, que institui o Regime de Previdência Complementar
(RPC-SC) de que tratam os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da
República, no âmbito do Estado de Santa Catarina, fixa o limite máximo aos
benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio de Previdência dos
Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º
da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.3º .....................................................................................
................................................................................................
II – no prazo de 3
(três) anos, contado da data de funcionamento do RPC-SC, com direito à
contrapartida do patrocinador, sendo-lhes vedada a obtenção de benefícios
previdenciários no RPPS/SC em valor superior ao limite máximo fixado para os
benefícios do RGPS.
...............................................................................….....”
(NR)
Art. 2º A Lei
Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a
seguinte redação:
“Art. 18-A. Os
bens e direitos, e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio dos
planos de benefícios administrados pela SCPREV e respectivos fundos
previdenciários não se comunicam:
I – com os
recursos do plano de gestão administrativa da entidade de previdência
complementar;
II – com os
recursos de outros planos de benefícios; e
III – com o
patrimônio dos patrocinadores.
§ 1º Cada plano de
benefícios administrado pela SCPREV e respectivos fundos previdenciários possui
independência patrimonial em relação a outros planos de benefícios, além de
identidade própria em relação aos aspectos regulamentares, cadastrais,
atuariais, contábeis e de investimentos.
§ 2º O patrimônio
de um plano de benefícios não responde por obrigações de outro plano de
benefícios, ainda que administrado pela mesma entidade fechada de previdência
complementar, nem por obrigações próprias do patrocinador.
§ 3º Os recursos
integrantes do plano de gestão administrativa responderão pelas dívidas cíveis,
fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza decorrentes das atividades
da entidade fechada de previdência complementar responsável pela sua
administração.” (NR)
Art. 3º O art. 19
da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19.
.……............................................................................
................................................................................................
IV –
sobrevivência.
................................................................................................
§ 2º Os
compromissos oriundos dos benefícios de aposentadoria por invalidez, pensão por
morte e sobrevivência poderão ser contratados com sociedade seguradora
autorizada a funcionar no País ou ser custeados com recursos de fundos
específicos constituídos pela SCPREV, de natureza solidária.
§ 3º O benefício
de sobrevivência será destinado aos assistidos que superarem a expectativa de
sobrevida prevista na tábua biométrica adotada para o plano de benefícios.”
(NR)
Art. 4º A Seção
III do Capítulo I da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar
acrescida da Subseção II-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
................................................................................................
Seção III
Do Plano de
Benefícios
................................................................................................
Subseção II-A
Dos Planos de
Benefícios dos Municípios do Estado de Santa Catarina
Art. 19-A. A
SCPREV poderá administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios do
Estado de Santa Catarina que tenham instituído os correspondentes regimes de
previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da
Constituição da República, observadas as disposições desta Lei Complementar e
das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001.
§ 1º Sem prejuízo
do disposto no art. 4º desta Lei Complementar, entende-se por:
I – patrocinador:
os Municípios, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive suas
autarquias e fundações; e
II – participante:
o servidor público titular de cargo efetivo dos Municípios, que aderir aos
planos de benefícios administrados pela entidade a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Deverão estar
previstos expressamente no convênio de adesão aos planos de benefícios
administrados pela SCPREV a inexistência de solidariedade entre patrocinadores,
os prazos de aferição e as condições de saída de patrocinadores em caso de
inadimplemento contratual.
§ 3º A SCPREV
poderá padronizar os regulamentos e as condições dos planos de benefícios e dos
eventuais seguros com o objetivo de reduzir custos e facilitar a gestão desses
planos.
Art. 19-B. A
SCPREV poderá oferecer planos de previdência complementar multipatrocinados ou
singulares.
§ 1º Os Municípios
que celebrarem convênio de adesão com a SCPREV poderão aderir a plano
multipatrocinado ou, demonstrada a viabilidade econômica, financeira e
atuarial, constituir plano singular por meio da SCPREV.
§ 2º A
demonstração da viabilidade econômica, financeira e atuarial deverá considerar
pelo menos os seguintes aspectos:
I – número mínimo
de participantes;
II – valor
esperado das contribuições; e
III – despesas
administrativas da SCPREV e do respectivo plano de benefícios e correspondentes
taxas de administração e carregamento.
Art. 19-C. Os
patrocinadores serão responsáveis pelo recolhimento e repasse dos valores de
suas contribuições e das contribuições dos participantes, observado o disposto
no estatuto da SCPREV e no regulamento do plano de benefícios.
Parágrafo único.
As contribuições referidas no caput deste
artigo deverão ser repassadas à SCPREV de forma centralizada pelos respectivos
Poderes dos Municípios.
Art. 19-D. O
Município que aderir a plano de benefícios administrado pela SCPREV aportará
recursos na Entidade, destinados à cobertura das despesas administrativas e dos
benefícios de risco, a título de adiantamento de contribuições futuras.
§ 1º A SCPREV
definirá os montantes do aporte financeiro de que trata o caput deste artigo nos respectivos convênios de adesão, tendo por
base critérios técnicos atuariais.
§ 2º A compensação
dos recursos referidos no caput deste
artigo deverá ocorrer somente a partir do momento em que as receitas
administrativas da SCPREV, referentes a cada plano por ela administrado, forem
suficientes para cobrir de modo integral as respectivas despesas
administrativas.
§ 3º O convênio de
adesão terá efeitos a partir do pagamento do aporte financeiro referido no caput deste artigo.” (NR)
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23
de junho de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado