LEI Complementar Nº 687,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui o
Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Cargos e Vencimentos
dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF).
Art. 2º Para
efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – plano de
cargos e vencimentos: sistema de diretrizes e normas que estabelecem a
estrutura de cargo, remuneração e desenvolvimento funcional;
II – quadro de
pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo;
III – grupo
ocupacional: conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de
conhecimento ou atuação, bem como pela natureza dos respectivos trabalhos;
IV – cargo de
provimento efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
específicos, definidos na legislação estadual, cometidos a servidor aprovado
por meio de concurso público;
V – nível:
graduação vertical ascendente existente no cargo;
VI – referência:
graduação horizontal ascendente existente em cada nível do cargo;
VII –
desenvolvimento funcional: evolução no cargo para o qual o servidor prestou
concurso público, em níveis e referências, mediante progressão por tempo de
serviço e progressão por qualificação ou desempenho profissional; e
VIII –
enquadramento funcional: passagem do atual cargo, nível e referência para novo
cargo, nível e referência, criados por esta Lei Complementar, observada a linha
de correlação.
TÍTULO II
DO QUADRO DE
PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 3º Fica
instituído o Quadro de Pessoal da SEF, constituído dos seguintes cargos de
provimento efetivo:
I – Auditor
Interno do Poder Executivo: cargo de provimento efetivo pertencente ao Grupo
Ocupacional Auditor Interno, inerente ao desenvolvimento privativo de
atribuições técnicas de auditoria, para cujo exercício são exigidos o grau de
instrução de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação com
habilitação profissional em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas ou Direito e registro no respectivo conselho de fiscalização do
exercício profissional, conforme o disposto no Anexo II desta Lei Complementar;
II – Contador da
Fazenda Estadual: cargo de provimento efetivo pertencente ao Grupo Ocupacional
Contador Fazendário, inerente ao desenvolvimento privativo de atribuições
técnicas de Contador, para cujo exercício são exigidos o grau de instrução de
nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação
profissional em Ciências Contábeis, e registro no respectivo conselho de
fiscalização do exercício profissional, conforme o disposto no Anexo III desta
Lei Complementar;
III – Analista
Financeiro do Tesouro Estadual: cargo de provimento efetivo pertencente ao
Grupo Ocupacional Gestor Fazendário, com atribuições técnicas de administração
financeira, para cujo exercício são exigidos o grau de instrução de nível
superior reconhecido pelo Ministério da Educação com habilitação profissional
em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Engenharia e
registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional,
conforme o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar;
IV – Analista da
Receita Estadual IV: cargo de provimento efetivo pertencente ao Grupo
Ocupacional Gestor Fazendário, com atribuições de natureza técnica ou
científica, de maior complexidade quanto ao planejamento, coordenação e
execução de projetos, bem como quanto à elaboração de estudos, pesquisas, laudos
e pareceres, para cujo exercício são exigidos o grau de instrução de ensino
superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação profissional
nas áreas definidas no edital do concurso, e registro no respectivo conselho de
fiscalização do exercício profissional, quando houver, conforme o disposto no
Anexo V desta Lei Complementar;
V – Analista da
Receita Estadual III: cargo de provimento efetivo pertencente ao Grupo
Ocupacional Gestor Fazendário, com atribuições de suporte e execução de serviços
técnicos e administrativos em suas várias modalidades, para cujo exercício são
exigidos o grau de instrução de ensino médio ou educação profissional técnica
de ensino médio, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso, e
registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional,
quando houver, conforme o disposto no Anexo VI desta Lei Complementar;
VI – Analista da Receita Estadual II: cargo de provimento efetivo
pertencente ao Grupo Ocupacional Gestor Fazendário, com atribuições básicas de
apoio, manutenção e execução de serviços operacionais, para cujo exercício é
exigido o grau de instrução de ensino fundamental, conforme o disposto no Anexo
VII desta Lei Complementar; e
VII – Analista da
Receita Estadual I: cargo de provimento efetivo pertencente ao Grupo
Ocupacional Gestor Fazendário, com atribuições básicas de apoio, manutenção e
execução de serviços operacionais, para cujo exercício é exigido o grau de
instrução de ensino fundamental - anos iniciais, conforme o disposto no Anexo
VIII desta Lei Complementar.
§ 1º Os cargos de
que trata este artigo são estruturados em níveis e referências, com
quantitativo fixado na forma do Anexo I desta Lei Complementar, do qual ficam
extintos, à medida que vagarem, 222 (duzentos e vinte e dois) cargos, conforme
segue:
I – Auditor
Interno do Poder Executivo, 13 (treze) cargos;
II – Contador da
Fazenda Estadual, 15 (quinze) cargos;
III – Analista da
Receita Estadual III, 159 (cento e cinquenta e nove) cargos;
IV – Analista da
Receita Estadual II, 10 (dez) cargos; e
V – Analista da
Receita Estadual I, 25 (vinte e cinco) cargos.
§ 2º As
atribuições, o nível de formação e a habilitação profissional exigidos para o
exercício dos cargos de que trata este artigo constam, respectivamente, dos
Anexos II a VIII desta Lei Complementar.
§ 3º O ingresso
nos cargos de que trata este artigo dar-se-á nos respectivos níveis e
referências iniciais, por meio de concurso público de provas ou de provas e
títulos, na forma do edital.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES
Art. 4º O
desenvolvimento funcional do servidor no cargo dar-se-á pelas progressões nos
níveis e nas referências contidas no seu cargo, por meio das seguintes
modalidades:
I – progressão por
tempo de serviço; e
II – progressão
por qualificação ou desempenho profissional.
Art. 5º Não terá
direito a quaisquer das modalidades de desenvolvimento funcional de que trata o
art. 4º desta Lei Complementar o servidor que:
I – estiver em
estágio probatório;
II – estiver em
licença sem vencimentos na data da progressão ou quando o período de licença
corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada
progressão;
III – estiver, na
data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de
órgãos estranhos à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado;
IV – tiver
recebido pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo de cada
progressão;
V – possuir mais
de 5 (cinco) dias de faltas injustificadas no período aquisitivo de cada
progressão;
VI – tiver
retornado de licença sem remuneração no período aquisitivo de qualquer
modalidade de desenvolvimento funcional;
VII – sofrer
prisão no período aquisitivo de cada progressão; e
VIII – estiver, na
data da progressão, em licença para concorrer a cargo eletivo ou exercendo-o.
§ 1º Na hipótese
de o aniversário natalício do servidor ocorrer em data anterior à data de
término constante do respectivo ato de homologação do estágio probatório, esta
será considerada como termo inicial para a concessão da progressão, observada a
alternância entre as modalidades de desenvolvimento funcional estabelecidas nos
arts. 6º e 8º desta Lei Complementar e atendidos os demais critérios
estabelecidos neste mesmo diploma legal.
§ 2º O requisito
estabelecido no inciso III do caput
deste artigo não se aplica à progressão prevista no art. 6º desta Lei
Complementar de servidores convocados, colocados à disposição ou nomeados para
o exercício de cargo de provimento em comissão em empresas, órgãos, entidades e
Poderes do Estado, a contar da data de publicação do respectivo ato.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO POR
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 6º A
progressão por tempo de serviço consiste na passagem do servidor de uma
referência para a imediatamente superior no respectivo cargo.
Art. 7º A
progressão por tempo de serviço ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, a partir
de 1º de janeiro de 2016, de forma alternada com a progressão por qualificação
ou desempenho profissional, no mês de aniversário natalício do servidor,
observado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Considerar-se-á, para fins do interstício referido no caput deste artigo, o tempo de exercício nos cargos extintos pelo
art. 12 desta Lei Complementar, desde que não tenha sido utilizado para
quaisquer modalidades de desenvolvimento funcional ou enquadramento, observado
o disposto nos arts. 10 e 13 deste mesmo diploma legal.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO POR
QUALIFICAÇÃO OU DESEMPENHO PROFISSIONAL
Art. 8º A
progressão por qualificação ou desempenho profissional consiste na passagem do
servidor de um nível para o imediatamente superior no respectivo cargo, mantida
a referência, observados os seguintes critérios:
I – 240 (duzentos
e quarenta) horas de capacitação para progresso nos cargos de que tratam os
incisos I a IV do art. 3º desta Lei Complementar;
II – 160 (cento e
sessenta) horas de capacitação para progresso no cargo de que trata o inciso V
do art. 3º desta Lei Complementar; e
III – 80 (oitenta)
horas de capacitação para progresso nos cargos de que tratam os incisos VI e
VII do art. 3º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A
modalidade de desenvolvimento funcional de que trata este artigo ocorrerá de 3
(três) em 3 (três) anos, a partir de 1º de janeiro de 2018, de forma alternada
com a progressão por tempo de serviço, no mês de aniversário natalício do
servidor, observado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 9º Os eventos
de capacitação de que trata o art. 8º desta Lei Complementar deverão ter
relação direta com as atribuições do cargo, devendo ser previamente homologados
e registrados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos até o mês
anterior ao mês de aniversário natalício do servidor.
§ 1º Os cursos de
formação, de ensino fundamental, de ensino médio e de ensino superior em nível
de graduação e pós-graduação, bem como aqueles exigidos como requisito para o
exercício profissional no respectivo cargo, não serão considerados para fins de
progressão por qualificação ou desempenho profissional.
§ 2º Para fins da
modalidade de desenvolvimento funcional de que trata este Capítulo, não serão
computados os cursos e eventos concluídos em data anterior ao ingresso do
servidor no cargo no qual está investido.
§ 3º O Chefe do
Poder Executivo regulamentará por decreto a progressão de que trata este
Capítulo.
TÍTULO IV
DA SITUAÇÃO
FUNCIONAL DOS SERVIDORES TITULARES
DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO ORIGINÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES
TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
ORIGINÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL INSTITUÍDO PELA
LEI COMPLEMENTAR
Nº 275, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 10. O
servidor titular de cargo de provimento efetivo originário do Quadro de Pessoal
instituído pela Lei Complementar nº 275, de 2004, cujo ato de enquadramento
expedido com fundamento na Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006,
tenha sido anulado por ato administrativo próprio, passa a integrar o Quadro de
Pessoal instituído por esta Lei Complementar.
§ 1º O servidor de
que trata o caput deste artigo será
enquadrado no novo cargo conforme linha de correlação constante do Anexo X
desta Lei Complementar, ficando posicionado, na estrutura do Quadro de Pessoal
instituído por este diploma legal, nos respectivos nível e referência então
ocupados na data imediatamente anterior à data de publicação do ato anulatório
de enquadramento.
§ 2º Considera-se,
para todos os efeitos, especialmente para fins de cumprimento dos requisitos
exigidos para a aposentadoria, o tempo de serviço prestado no cargo em que se
deu o enquadramento como tempo de serviço prestado no cargo originário, desde a
data de publicação do respectivo ato.
Art. 11. Para
efeitos do enquadramento de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei Complementar,
considerar-se-á como referência o enquadramento realizado com fundamento na Lei
Complementar nº 275, de 2004.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES
TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
ORIGINÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL INSTITUÍDO PELA
LEI COMPLEMENTAR
Nº 352, DE 2006
Art. 12. Ficam
extintos os cargos de provimento efetivo criados pelas Leis Complementares nº
352, de 2006, e nº 489, de 19 de janeiro de 2010.
Art. 13. O
servidor que tenha ingressado no serviço público estadual, mediante concurso
público, em cargo extinto pelo art. 12 desta Lei Complementar, será aproveitado
em cargo de provimento efetivo integrante do Quadro de Pessoal instituído por
este diploma legal, conforme linha de correlação estabelecida no Anexo XI desta
Lei Complementar.
§ 1º O aproveitamento
de que trata o caput deste artigo
observará a compatibilidade entre as atribuições, a natureza e a complexidade
dos cargos, bem como a equivalência dos requisitos exigidos para o seu
provimento.
§ 2º O
aproveitamento de que trata este artigo não representa, para qualquer efeito
legal, especialmente para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para a
aposentadoria, descontinuidade em relação às atividades desenvolvidas no
exercício do cargo de provimento efetivo extinto pelo art. 12 desta Lei
Complementar.
§ 3º Aplica-se, no
que couber, ao servidor de que trata o caput
deste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA
REMUNERAÇÃO
Art. 14. Os
valores de vencimento dos respectivos níveis e referências dos cargos
integrantes do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei Complementar são
fixados na forma do Anexo IX deste diploma legal.
Art. 15. As demais
vantagens pecuniárias, concedidas a qualquer título, que estejam sendo
percebidas pelos servidores de que tratam os arts. 10 e 13 desta Lei
Complementar permanecem inalteradas e mantêm os mesmos critérios de concessão
previstos na legislação em vigor.
TÍTULO V
DA SITUAÇÃO
FUNCIONAL DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORIGINÁRIOS
DOS DEMAIS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
DO ESTADO
CAPÍTULO I
DO REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL DOS SERVIDORES
NO PLANO DE
CARREIRA ORIGINÁRIO
Art. 16. O
servidor titular de cargo de provimento efetivo originário dos demais Quadros
de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, cujo
ato de enquadramento, expedido com fundamento na Lei Complementar nº 352, de
2006, tenha sido anulado por ato administrativo próprio, será reenquadrado no respectivo
Plano de Carreira originário.
§ 1º O servidor
alcançado pelo disposto no caput
deste artigo, cujo cargo originário tenha sido extinto ou transformado, fica
aproveitado ou enquadrado, conforme o caso, no cargo resultante de sua extinção
ou transformação, observada a legislação específica em vigor.
§ 2º O servidor de
que trata o caput deste artigo será
posicionado, na estrutura do respectivo Plano de Carreira originário, na mesma
classe, entrância, nível e/ou referência então ocupados na data imediatamente
anterior à data de início de vigência do ato de enquadramento anulado.
§ 3º O servidor
reenquadrado no Plano de Carreira originário faz jus a eventual evolução
funcional a que teria direito no período de vigência do ato de enquadramento
anulado, caso não tivesse sido alcançado pelo disposto na Lei Complementar nº
352, de 2006, observados o disposto no § 1º deste artigo e os critérios
objetivos previstos na legislação específica em vigor.
§ 4º Eventual
diferença remuneratória existente em favor do servidor de que trata o caput deste artigo será apurada, mês a
mês, observada a prescrição quinquenal, mediante o encontro de contas entre:
I – a remuneração
mensal a que o servidor faria jus durante o período de vigência dos atos de
enquadramento e/ou de alteração de lotação anulados por atos administrativos
próprios, nos respectivos cargo e órgão ou entidade de origem, excluídas as
vantagens de caráter transitório e observada a evolução funcional de que trata
o § 3º deste artigo, como minuendo; e
II – a remuneração
mensal efetivamente percebida pelo servidor durante o período de vigência dos
atos de enquadramento e/ou de alteração de lotação expedidos com fundamento na
Lei Complementar nº 352, de 2006, bem como em legislação específica editada no
período de 1º de setembro de 2005 a 31 de janeiro de 2010, excluídas as
vantagens de caráter transitório, como subtraendo.
§ 5º Na hipótese
de o cálculo previsto no § 4º deste artigo resultar em diferença em desfavor do
servidor, aplica-se o disposto no art. 23 desta Lei Complementar.
§ 6º O servidor de
que trata este artigo não faz jus a qualquer vantagem privativa dos servidores
integrantes do Quadro de Pessoal próprio da SEF, ao qual tenha pertencido por
força dos atos de enquadramento e/ou de alteração de lotação anulados por atos
administrativos próprios.
§ 7º Ressalvado o
disposto no art. 17 desta Lei Complementar, o servidor de que trata o caput deste artigo não faz jus à
vantagem pessoal ou parcela complementar de subsídio de que trata o art. 21
deste mesmo diploma legal.
§ 8º O titular da
Secretaria de Estado da Administração (SEA) expedirá ato de reenquadramento do
servidor no Plano de Carreira originário de que trata o caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data
de início de vigência desta Lei Complementar.
§ 9º Enquanto não
editado o ato de reenquadramento de que trata o § 8º deste artigo, fica
assegurada a percepção da remuneração vigente na data imediatamente anterior à
data de publicação do ato anulatório de enquadramento e/ou do ato anulatório de
alteração de lotação.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELA
REDISTRIBUIÇÃO PARA O QUADRO ESPECIAL
DA SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
Art. 17. O
servidor de que trata o caput do art.
16 desta Lei Complementar que se encontrava lotado na SEF na data imediatamente
anterior à data de publicação do respectivo ato anulatório de enquadramento
e/ou do ato anulatório de alteração de lotação, poderá optar pela
redistribuição para o Quadro Especial da SEF.
§ 1º A opção pela
redistribuição, em caráter irrevogável e irretratável, será efetuada mediante
termo apresentado à unidade setorial de gestão de pessoas da SEF no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de início de vigência desta Lei Complementar.
§ 2º No termo de
redistribuição, o servidor optante firmará declaração de ciência acerca do
disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei Complementar.
§ 3º Aplica-se, no
que couber, ao servidor de que trata este artigo o disposto no § 2º do art. 10
desta Lei Complementar.
§ 4º Os atos de
redistribuição dos servidores que efetuarem a opção prevista no caput deste artigo serão publicados no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de início de vigência desta Lei
Complementar.
§ 5º Fica
assegurado ao servidor optante pela redistribuição para o Quadro Especial de
que trata este artigo o direito às progressões futuras no Plano de Carreira
próprio, observados os critérios de concessão estabelecidos na legislação
específica em vigor.
§ 6º Durante o
decurso do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, fica autorizado ao servidor
que se encontrava lotado na SEF, na data imediatamente anterior à data de
publicação do ato anulatório de enquadramento e/ou do ato anulatório de
alteração de lotação, o exercício neste órgão.
Art. 18. Aplica-se
o disposto no art. 17 desta Lei Complementar, no que couber, ao servidor
titular de cargo de provimento efetivo originário dos demais Quadros de Pessoal
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado que teve alterado
seu órgão ou sua entidade de lotação para a SEF com fundamento em legislação
específica editada no período de 1º de setembro de 2005 a 31 de janeiro de 2010
e que se encontrava lotado neste órgão na data imediatamente anterior à data de
publicação do respectivo ato anulatório de alteração de lotação.
CAPÍTULO III
DO QUADRO ESPECIAL
DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 19. Fica
instituído, no âmbito da SEF, Quadro Especial constituído pelos cargos de
provimento efetivo ocupados, cujos titulares, alcançados pelo disposto no caput do art. 16 e no art. 18 desta Lei
Complementar, vierem a optar pela redistribuição na forma prevista nos §§ 1º e
2º do art. 17 deste diploma legal.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo de que trata o § 4º do art. 17 desta Lei Complementar, o
Chefe do Poder Executivo fixará por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data de início de vigência desta Lei Complementar, o
quantitativo de cargos redistribuídos para o Quadro Especial da SEF, que serão
extintos à medida que vagarem.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES
DO QUADRO ESPECIAL
DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 20. Os
servidores integrantes do Quadro Especial da SEF farão jus ao vencimento do
cargo originário acrescido das respectivas vantagens estabelecidas na legislação
em vigor e no art. 21 desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Fica assegurada a manutenção das vantagens pessoais eventualmente percebidas
pelos servidores de que trata este artigo na data de publicação desta Lei
Complementar.
Art. 21. O
servidor optante pela redistribuição para o Quadro Especial da SEF, na forma
prevista no art. 17 desta Lei Complementar, faz jus à percepção de vantagem
pessoal nominalmente identificável ou parcela complementar de subsídio, quando
couber, equivalente à eventual diferença positiva existente entre:
I – a remuneração
mensal efetivamente percebida no mês anterior ao mês da publicação do ato
anulatório de enquadramento e/ou do ato anulatório de alteração de lotação,
excluídas as vantagens de caráter transitório, como minuendo; e
II – a remuneração
mensal a que faria jus no mês anterior ao mês da publicação do ato anulatório
de enquadramento e/ou do ato anulatório de alteração de lotação, nos
respectivos cargo e órgão ou entidade de origem, excluídas as vantagens de
caráter transitório e observada a evolução funcional de que trata o § 3º do
art. 16 desta Lei Complementar, como subtraendo.
§ 1º O adicional
por tempo de serviço será desconsiderado no cálculo da vantagem nominalmente
identificável e voltará a ser considerado após a obtenção do valor da referida
vantagem, a qual integrará a sua base de cálculo.
§ 2º Fica vedada
aos servidores integrantes do Quadro Especial a percepção de vantagens próprias
dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal próprio da SEF.
§ 3º A vantagem de
que trata o caput deste artigo será
reajustada nas mesmas datas e proporções estabelecidas em lei para o reajuste
das vantagens de que trata o § 2º deste artigo, eventualmente percebidas na
data imediatamente anterior à data de publicação do ato anulatório de
enquadramento e/ou do ato anulatório de alteração de lotação.
§ 4º Enquanto não
editado o ato de reenquadramento de que trata o § 8º do art. 16 desta Lei
Complementar, fica garantida a percepção da remuneração do servidor optante
pela redistribuição na forma disciplinada no art. 17 deste mesmo diploma legal.
§ 5º A vantagem
pessoal nominalmente identificável de que trata este artigo integra a base de
cálculo:
I – do décimo
terceiro vencimento;
II – do terço
constitucional de férias;
III – do adicional
por tempo de serviço, quando couber, observado o disposto no § 1º deste artigo;
e
IV – da
contribuição previdenciária.
§ 6º A vantagem
pessoal nominalmente identificável de que trata este artigo não integra a base
de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados os casos do § 5º deste
artigo.
§ 7º Não se aplica
ao servidor de que trata o caput
deste artigo o disposto no § 4º do art. 16 desta Lei Complementar.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. Os atos
administrativos necessários ao fiel cumprimento das disposições desta Lei
Complementar serão expedidos pelo titular da SEA no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data de início de vigência deste diploma legal.
Art. 23. Ficam
convalidados os pagamentos realizados até a data de publicação desta Lei
Complementar em decorrência de atos de enquadramento e/ou de alteração de
lotação expedidos com fundamento na Lei Complementar nº 352, de 2006, bem como
em legislação específica editada no período de 1º de setembro de 2005 a 31 de janeiro
de 2010.
Art. 24. A
vantagem de que trata o art. 18 da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, é
devida a contar de 1º de dezembro de 2015, ficando convalidados os pagamentos
efetuados até a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Ficam convalidados os efeitos do art. 4º da Lei Complementar nº 670, de 15 de
janeiro de 2016.
Art. 25. Esta Lei
Complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas
respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição
da República.
Parágrafo único.
Aos inativos e aos pensionistas cuja situação funcional esteja prevista no caput do art. 16 e no art. 18 desta Lei
Complementar é devido o pagamento da vantagem de que trata o art. 21, não se
lhes aplicando o disposto no art. 17, ambos deste diploma legal.
Art. 26. O art. 21
da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º O adicional
por tempo de serviço será desconsiderado no cálculo da vantagem nominalmente
identificável e voltará a ser considerado após a obtenção do valor da referida
vantagem, a qual integrará a sua base de cálculo, à exceção dos casos dos
servidores que percebiam a retribuição financeira de que trata a Lei nº 16.465,
de 27 de agosto de 2014, nos quais o cálculo para a obtenção do valor da vantagem
pessoal deverá incluir o valor do adicional por tempo de serviço, não se
constituindo a vantagem em base de cálculo do referido adicional.
......................................................................................................
§ 5º A vantagem
pessoal nominalmente identificável de que trata este artigo integra a base de
cálculo:
I – do décimo
terceiro vencimento;
II – do terço
constitucional de férias;
III – do adicional
por tempo de serviço, quando couber, observado o disposto no § 1º deste artigo;
e
IV – da
contribuição previdenciária.
§ 6º A vantagem
pessoal nominalmente identificável de que trata este artigo não integra a base
de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados os casos do § 5º deste
artigo.
§ 7º Não se aplica
ao servidor de que trata o caput
deste artigo o disposto no § 4º do art. 16 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 27. Esta Lei
Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação.
Art. 28. Ficam
revogados:
I – a Lei
Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006;
II – o art. 1º da
Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010;
III – o art. 2º da
Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010;
IV – o art. 4º da
Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010;
V – o Anexo I da
Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010; e
VI – o Anexo III
da Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010.
Florianópolis, 21
de dezembro de 2016.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
ESTRUTURA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E QUANTITATIVO
DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
|||||||||
Auditor Interno |
Auditor Interno do Poder
Executivo |
1 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Nível Superior |
62 |
2 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
4 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Contador Fazendário |
Contador da Fazenda
Estadual |
1 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Nível Superior |
97 |
2 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
4 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Gestor Fazendário |
Analista Financeiro do
Tesouro Estadual |
1 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Nível Superior |
18 |
2 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
4 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Analista da Receita
Estadual IV |
1 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Nível Superior |
70 |
|
2 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
4 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Analista da Receita
Estadual III |
1 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Ensino Médio |
249 |
|
2 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
4 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Analista da Receita
Estadual II |
1 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Ensino Fundamental |
25 |
|
2 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
4 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Analista da Receita
Estadual I |
1 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Ensino Fundamental (Anos Iniciais) |
40 |
|
2 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
ANEXO II
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE
AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Auditor Interno
do Poder Executivo |
||
GRUPO OCUPACIONAL: Auditor Interno |
NÍVEL: |
REFERÊNCIA: A a J |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão
de curso de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas ou Direito, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e registro
no conselho de fiscalização do exercício profissional. |
||
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta)
horas semanais |
||
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1. propor a edição de normas e a
sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização
e avaliação de gestão; 2. realizar auditoria e fiscalizar e
emitir relatórios sobre a gestão dos administradores públicos; 3. verificar a legalidade e a
exatidão dos pagamentos da remuneração, dos subsídios, dos proventos, das
pensões e dos descontos relativos aos servidores da Administração Direta e
Indireta do Estado, bem como a suficiência dos dados relativos a atos de
pessoal; 4. apurar os atos ou fatos inquinados
de ilegais ou de irregulares, inclusive os decorrentes de denúncias,
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos
públicos estaduais e, quando for o caso, recomendar às autoridades
competentes as providências cabíveis; 5. realizar auditorias ordinárias e
especiais nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado
e nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo Relatório de
Auditoria; 6. avaliar e fiscalizar, sob o
aspecto da legalidade, a aplicação dos recursos repassados pelo Estado a
Municípios, desde que não derivados de obrigação constitucional, e a pessoas
físicas ou a entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade
jurídica, de direito público ou privado, que recebam transferências à conta
do Orçamento do Estado a qualquer título; 7. avaliar o controle interno dos
órgãos e das entidades auditadas; 8. realizar os trabalhos de auditoria
decorrentes de acordos ou contratos com organismos nacionais ou
internacionais; 9. verificar o controle e a
utilização dos bens e valores sob uso e guarda de qualquer pessoa física ou
entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta
do patrimônio público estadual ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu
nome assuma obrigações de natureza pecuniária; 10. avaliar os resultados alcançados
pelos administradores, em face da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou
das entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que porventura
estejam submetidos; 11. fiscalizar o processo de
arrecadação de receitas tributárias e não tributárias bem como a regularidade
na realização da despesa pública; 12. emitir Relatório e Certificado de
Auditoria nas tomadas de contas especiais instauradas pelos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive nas determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC); 13. fiscalizar a guarda e a aplicação
dos recursos extraorçamentários; 14. recomendar a inscrição em
responsabilidade nos casos em que constatado, em Relatório de Auditoria, que
determinado ato tenha dado causa a prejuízo ou lesão ao erário; 15. realizar auditorias nos contratos
de financiamentos em que os órgãos ou entidades da Administração Direta ou
Indireta do Estado sejam partes, como concedentes ou beneficiários, inclusive
as exigidas pelas instituições financiadoras; 16. executar a programação de
auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de
atos de pessoal, de gestão e de sistemas informatizados de iniciativa da
Diretoria de Auditoria Geral ou das auditorias determinadas pelo TCE/SC, na
Administração Direta e Indireta do Estado; 17. realizar auditoria e fiscalizar
obras executadas pelo Estado e as que resultem de convênio com outro ente da
federação; 18. realizar auditoria e fiscalizar
serviços, procedimentos e aquisições referentes aos departamentos médicos
existentes nos diversos órgãos e entidades do Estado; 19. desenvolver auditoria, realizar
fiscalizações e sugerir a edição de normas segundo cada área de atuação
constante da habilitação profissional; 20. avaliar a eficiência, eficácia e
economicidade dos equipamentos e medicamentos adquiridos e das obras
executadas; 21. avaliar previamente a lista dos
equipamentos e medicamentos a serem adquiridos, manifestando-se acerca da
existência de produtos similares; 22. pronunciar-se
acerca da qualidade e quantidade dos materiais empregados nas obras
contratadas pelo Estado; 23. manifestar-se previamente acerca
de projetos ou atividades a serem desenvolvidos pelo Estado, dando imediato e
direto conhecimento ao ordenador da despesa e ao TCE/SC se a alternativa não
for a mais econômica; 24. realizar perícias judiciais e
extrajudiciais; e 25. propor a edição de normas ou a
alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles,
tornando-os mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e de outras
tarefas que não contribuem para a segurança das informações. |
ANEXO III
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE
CONTADOR DA FAZENDA ESTADUAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Contador da
Fazenda Estadual |
||
GRUPO OCUPACIONAL: Contador Fazendário |
NÍVEL: |
REFERÊNCIA: A a J |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de
curso de nível superior em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da
Educação, e registro no conselho de fiscalização do exercício profissional. |
||
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta)
horas semanais |
||
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1. elaborar planos de contas e propor
a edição de normas de trabalho de contabilidade; 2. elaborar os balancetes mensais
orçamentário, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos; 3. elaborar balanços gerais com os
respectivos demonstrativos; 4. elaborar registros de operações
contábeis; 5. organizar dados para a proposta
orçamentária; 6. elaborar certificados de exatidão
de balancetes mensais, de balanços e de outras peças contábeis; 7. fazer acompanhamento da legislação
sobre execução orçamentária; 8. controlar empenhos e anulação de
empenhos; 9. orientar a organização de processo
de tomada ou de prestação de contas; 10. assinar balanços e balancetes; 11. fazer registros sistemáticos da
legislação pertinente às atividades de contabilidade e de administração
financeira; 12. opinar a respeito de consultas
formuladas sobre matéria de natureza técnica, 13. realizar trabalhos de verificação
contábil, inspecionando regularmente a escrituração para apurar se os
registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem; 14. supervisionar os cálculos de
reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis ou participar
desses trabalhos, adotando os índices indicados para cada exercício
financeiro; 15. fornecer dados estatísticos e
apresentar relatórios de suas atividades; 16. emitir pareceres, laudos e
informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários; e 17. executar outras atividades
compatíveis com o cargo. |
ANEXO IV
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE
ANALISTA FINANCEIRO DO TESOURO ESTADUAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista
Financeiro do Tesouro Estadual |
||
GRUPO OCUPACIONAL: Gestor Fazendário |
NÍVEL: |
REFERÊNCIA: A a J |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de
curso de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas
ou Engenharia, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e registro no
conselho de fiscalização do exercício profissional. |
||
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta)
horas semanais |
||
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1. atuar na gestão centralizada dos
recursos de todas as fontes arrecadados pelo Estado por meio do Sistema
Financeiro de Conta Única; 2. acompanhar o desempenho diário das
receitas e despesas vinculadas à fonte do Tesouro Estadual e elaborar estudos
analíticos; 3. elaborar a programação financeira e
orçamentária do Estado e acompanhar a sua execução, efetuando os ajustes que
se fizerem necessários; 4. gerir todas as atividades
relacionadas à liberação de recursos às unidades integrantes do Sistema de
Administração Financeira, visando à execução de despesas próprias e
descentralizadas; 5. avaliar as operações financeiras
com a finalidade de identificar as que possuem melhor liquidez; 6. realizar estudos com o objetivo de
verificar as oportunidades de captação de recursos federais ou de organismos
internacionais para o Estado; 7. intermediar a captação de recursos
orçamentários ou extraorçamentários com a União em benefício dos diversos
órgãos e entidades estaduais; 8. analisar e acompanhar a evolução da
conjuntura econômico-financeira, a fim de propor medidas que favoreçam o
aumento da receita e a diminuição das despesas; 9. acompanhar e analisar a evolução
dos gastos com a folha de pessoal da Administração Direta e Indireta do
Estado; 10. atuar no controle dos compromissos
que onerem direta ou indiretamente o Estado junto às entidades e organismos
internacionais; 11. interpretar a legislação
econômico-fiscal e financeira do Estado; 12. realizar estudos visando ao
aperfeiçoamento da legislação financeira estadual; 13. fornecer subsídios técnicos para
elaboração de anteprojetos de leis e decretos relacionados ao Sistema de
Administração Financeira; 14. realizar estudos visando ao
aperfeiçoamento dos processos internos da Diretoria do Tesouro Estadual; 15. participar da definição dos
processos operacionais dos setores de tesouraria, contas a pagar, folha de
pagamento e planejamento e controle; 16. analisar o comportamento das
receitas e das despesas do Estado e de seus diversos órgãos e entidades; 17. elaborar normas e manuais visando
à uniformização dos procedimentos adotados por órgãos setoriais do Sistema de
Administração Financeira; 18. orientar e supervisionar a
atividade dos responsáveis pela execução orçamentária nos órgãos integrantes
do Sistema de Administração Financeira; 19. elaborar relatórios e emitir
pareceres sobre as finanças estaduais; 20. realizar estudo de avaliação da
rentabilidade financeira das disponibilidades do Estado; 21. realizar estudos dos serviços
bancários praticados no mercado; 22. realizar estudo de avaliação de
ativos financeiros disponíveis no mercado; e 23. manter-se atualizado sobre as
normas estabelecidas pelas autoridades do mercado financeiro e de capitais. |
ANEXO V
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE
ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL IV
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista da Receita Estadual
IV |
||
GRUPO OCUPACIONAL: Gestor Fazendário |
NÍVEL: |
REFERÊNCIA: A a J |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de
nível superior relacionado às atividades da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF) reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas
definidas no edital do concurso, e registro no conselho de fiscalização do
exercício profissional, quando houver. |
||
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais |
||
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1. pesquisar dados e proceder a estudos comparados,
visando às projeções do serviço, bem como manter banco de dados específicos,
relativos ao setor de trabalho; 2. analisar atos e fatos técnicos e administrativos
apresentando soluções e alternativas técnicas inerentes a sua área de
atuação; 3. analisar, diagnosticar e avaliar programas,
projetos e ações inerentes a sua área de atuação; 4. propor a edição de normas e atos de natureza
técnica ou administrativa pertinente a sua formação, compatíveis com sua área
de atuação; 5. manter atualizado material informativo de
natureza técnica e administrativa, diretamente relacionado com as atividades
desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas funções; 6. executar trabalho de natureza técnica e
administrativa pertinente a sua formação, compatível com sua área de atuação; 7. acompanhar e avaliar o desempenho e a execução
das políticas e diretrizes de seu setor; 8. uniformizar o fluxo de
trabalho e examinar e adotar soluções de racionalização e controle dos
serviços; 9. prestar assessoria e/ou consultoria relativas a
assuntos de sua área de atuação; 10. realizar estudos para elaboração de normas
destinadas a padronização, simplificação, especificação, compra, recebimento,
guarda, estocagem, suprimento, alienação e inventários de material de consumo
ou permanente; 11. estudar e acompanhar o orçamento e sua execução
físico-financeira; 12. acompanhar o desenvolvimento da técnica de
planejamento administrativo e financeiro a fim de promover o seu
aperfeiçoamento; 13. estudar e acompanhar o exame crítico da conjuntura
econômico-financeira a fim de adequar a ela a produtividade das fontes de
receita; 14. elaborar normas e manuais visando à
uniformização das atividades administrativas; 15. desenvolver projetos objetivando racionalizar e
informatizar as rotinas e os procedimentos; 16. desenvolver estudos visando à implantação e/ou
ao aprimoramento dos sistemas administrativos; 17. elaborar
fluxogramas, organogramas e demais esquemas ou gráficos das informações do
sistema; 18. elaborar diretrizes para a organização e modernização
das estruturas e dos procedimentos administrativos, objetivando aperfeiçoar a
execução dos programas governamentais; 19. estudar e analisar os programas e projetos, em
harmonia com as diretrizes e políticas estabelecidas; 20. fornecer subsídios técnicos para elaboração de
anteprojetos de leis e decretos relacionados a assuntos de sua área de
competência; 21. fornecer dados estatísticos e apresentar
relatórios de suas atividades; 22. emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua
área de competência; 23. planejar e executar projetos arquitetônicos do
órgão, atendendo a suas necessidades permanentes; 24. executar leiaute de distribuição espacial do
mobiliário adequado à execução das atividades de cada setor; 25. projetar e executar programações visuais das
instalações, visando oferecer um bom ambiente, influenciando na humanização e
produtividade; 26. realizar exame técnico de processos relativos à
execução de obras, compreendendo a verificação de projetos e das
especificações quanto às normas e padronizações; 27. preparar previsões detalhadas das necessidades
da construção, determinando e calculando materiais, mão-de-obra e seus
respectivos custos, tempo de duração e outros elementos necessários; 28. participar da elaboração e execução de contratos
e convênios que incluam projetos de construção, ampliação ou remoção de obras
e instalações; 29. fazer avaliações e arbitramentos relativos à
especialidade, quando solicitado; 30. planejar, coordenar, orientar, supervisionar,
executar e avaliar programas e projetos na área de Serviço Social, aplicados
a indivíduos, grupos e comunidades; 31. prestar assessoria e consultoria técnica em
assunto de natureza social; 32. elaborar estudos e pareceres técnicos para
orientar a tomada de decisão em processos de planejamento ou organização; 33. participar, dentro de sua especialidade, de
equipes multiprofissionais na elaboração, análise e implantação de programas
e projetos; 34. administrar, organizar e dirigir bibliotecas e
centros de documentação ou de informação; 35. planejar e executar a política de seleção e de
aquisição de material bibliográfico e não bibliográfico; 36. orientar, coordenar, supervisionar e executar os
serviços de catalogação e classificação de documentos; 37. planejar e executar serviços de referência
bibliográfica; 38. organizar e revisar fichários, catálogos e
índices, por meio de processos manuais ou automatizados, possibilitando o
armazenamento, a busca e a recuperação da informação; 39. compilar bibliografias gerais ou específicas
utilizando processos manuais ou mecanizados; 40. executar serviços de disseminação de
informações, conforme o perfil de interesse do usuário, elaborando
publicações correntes ou promovendo sua distribuição e circulação; 41. manter intercâmbio com as demais bibliotecas
e/ou centros de documentação ou de informação; 42. participar do processo de editoração de
publicações oficiais, organizando e/ou normatizando-o; 43. elaborar planos de contas e preparar normas de
trabalho de contabilidade, com registro no respectivo órgão de fiscalização
profissional; 44. elaborar os balancetes mensais, orçamentários,
financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos, com registro no
respectivo órgão de fiscalização profissional; 45. elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos,
com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional; 46. elaborar registros de operações contábeis, com
registro no respectivo órgão de fiscalização profissional; 47. elaborar certificados de exatidão de balancetes
ou balanços e de outras peças contábeis, com registro no respectivo órgão de
fiscalização profissional; 48. controlar empenhos e anulação de empenhos, com
registro no respectivo órgão de fiscalização profissional; 49. orientar a organização do processo de tomada ou
de prestação de contas, com registro no respectivo órgão de fiscalização
profissional; 50. fazer registros sistemáticos da legislação
pertinente às atividades de administração orçamentária, financeira, contábil
e de auditoria, com registro no respectivo órgão de fiscalização
profissional; 51. opinar a respeito de consultas formuladas sobre
matéria de natureza técnica, 52. realizar trabalhos de análise contábil interna,
inspecionando regularmente a escrituração dos livros fiscais, verificando se
os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, com
registro no respectivo órgão de fiscalização profissional; 53. supervisionar os cálculos de reavaliação do
ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e
instalações, ou participar desses trabalhos, adotando os índices indicados
para cada exercício financeiro, com registro no respectivo órgão de
fiscalização profissional; 54. emitir pareceres, laudos e informações sobre
assuntos contábeis, financeiros e orçamentários, com registro no respectivo
órgão de fiscalização profissional; 55. realizar estudos com base em diagnósticos de
problemas econômicos visando à dinamização dos planos governamentais, com
registro no respectivo órgão de fiscalização profissional; 56. realizar análises e verificações da situação
econômica, financeira e administrativa do órgão, com registro no respectivo
órgão de fiscalização profissional; 57. auxiliar no controle dos pagamentos de
notificações fiscais, bem como na inscrição em dívida ativa dos débitos
vencidos e não pagos, com registro no respectivo órgão de fiscalização
profissional; 58. executar outras atribuições compatíveis com o
cargo e com sua habilitação legal e profissional; 59. emitir informações sobre assuntos relacionados a
processos de isenção, imunidade e restituição de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos (ITCMD); 60. emitir informações sobre assuntos relacionados a
processos de isenção, imunidade, redução de alíquota e restituição do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); 61. emitir informações em processos relacionados à
correção de documentos de arrecadação; 62. emitir informações acerca do crédito tributário
inscrito em dívida ativa; 63. emitir informações sobre assuntos relacionados a
processos de cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos casos de
alteração, inscrição, baixa, suspensão, cancelamento e reativação; 64. realizar pesquisas mercadológica, mobiliária e imobiliária
como subsídio da formação de valores venais para compor a tabela para fins de
cálculo da cobrança do ITCMD; 65. executar outras atividades correlatas e
inerentes às atribuições regimentais da SEF; e 66. auxiliar nas atividades dos postos fiscais e nos
serviços fiscais volantes. |
ANEXO VI
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE
ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL III
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista da Receita Estadual
III |
||
GRUPO OCUPACIONAL: Gestor Fazendário |
NÍVEL: |
REFERÊNCIA: A a J |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do ensino médio
ou educação profissional técnica de ensino médio, com habilitação nas áreas
definidas no edital do concurso, e registro no conselho de fiscalização do
exercício profissional, quando houver. |
||
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais |
||
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1. calcular, atualizar e emitir documento de
arrecadação para recolhimento de impostos e taxas, quando solicitado pelo
contribuinte; 2. conceder inscrição, alteração e baixa no registro
sumário de produtor agropecuário; 3. supervisionar, fornecer, receber e conferir bloco
de nota fiscal de produtor agropecuário; 4. receber, protocolizar e conferir as Fichas de
Atualização Cadastrais (FAC), bem como efetuar todas as consultas necessárias
a seu andamento, para posterior homologação com o servidor competente da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e proceder à inclusão no sistema da
SEF; 5. receber, protocolizar e encaminhar documentos
relativos à SEF; 6. receber e montar os processos administrativos e
contenciosos tributários e neles tomar ciência dos contribuintes, bem como
digitar as tramitações e informações necessárias aos processos; 7. extrair certidão negativa ou positiva de débitos
para com a Fazenda Pública Estadual; 8. verificar nos bancos de dados da SEF a
regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) e extrair segunda via, quando solicitado pelo
contribuinte; 9. receber, controlar, emitir e assinar Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), mediante autorização superior; 10. acompanhar e conferir o pagamento do
parcelamento de crédito tributário; 11. efetuar correção dos dados no sistema da SEF
referente a erros ocorridos no pagamento de tributos estaduais, desde que
autorizado; 12. receber, conferir e lançar no sistema da SEF,
desde que autorizado, o pedido de baixa de empresas no cadastro de
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); 13. auxiliar no controle dos pagamentos de
notificações fiscais, bem como na inscrição em dívida ativa dos débitos
vencidos e não pagos; 14. coordenar e executar trabalhos relacionados com
a organização e atualização de arquivos e fichários; 15. redigir atos administrativos pertinentes a sua
habilitação, compatíveis com sua área de atuação; 16. auxiliar na aquisição e no suprimento de
material permanente e de consumo, na divulgação de editais e em outras
atividades correlatas; 17. controlar e executar o cadastramento de bens
móveis e imóveis; 18. auxiliar o pessoal técnico na definição de
objetivos e no planejamento administrativo do órgão; 19. auxiliar e propor o aperfeiçoamento e a
adequação da legislação e de normas específicas, bem como de métodos e
técnicas de trabalho; 20. executar trabalhos referentes a registro,
análise e controle de serviços contábeis, desde que habilitado em área
contábil; 21. executar trabalhos relativos a balancetes,
análise e controle estatístico, com registro no respectivo órgão de
fiscalização profissional; 22. executar serviços de cadastro em geral,
manutenção e organização de arquivos, bancos de dados e outros; 23. executar serviços de análise e encaminhamento de
processos, bem como realizar pesquisas legislativas e jurisprudenciais; 24. executar atividades afetas a recursos humanos,
relativas à atualização de registros funcionais, à elaboração de folha de
pagamento, à digitação, ao cadastramento de dados e à manutenção e
organização de arquivos; 25. expedir registros e documentos em geral, sob
orientação superior; 26. organizar e controlar os serviços de recepção,
encaminhamento de documento e correspondência em geral; 27. secretariar autoridades superiores, redigindo
expedientes relacionados a suas atividades; 28. integrar-se em projetos de pesquisa,
levantamento de dados e diagnósticos, emprestando apoio administrativo
necessário; 29. fornecer dados estatísticos e apresentar
relatório de suas atividades; 30. emitir dados e pareceres sobre assuntos de sua
área de competência; 31. atuar na supervisão de convênios com os
Municípios referente às notas fiscais de produtores; 32. auxiliar no controle de notas fiscais de
internamento de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus; 33. auxiliar no controle de notificações de
fiscalização de mercadoria em trânsito; 34. emitir relatórios de pagamentos de taxas de
Junta Médica (Secretaria de Estado da Segurança Pública); 35. executar outras atribuições compatíveis com o
cargo e com sua habilitação legal e profissional; 36. prestar esclarecimentos sobre rotinas e
procedimentos relativos a preenchimentos e entregas de documentos econômicos
fiscais de interesse da Fazenda Pública Estadual; 37. realizar trabalho de natureza técnica e
administrativa pertinente a sua formação, compatível com sua área de atuação;
e 38. auxiliar nas atividades dos postos fiscais e nos
serviços fiscais volantes. |
ANEXO VII
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE
ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL II
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista da Receita Estadual
II |
||
GRUPO OCUPACIONAL: Gestor Fazendário |
NÍVEL: |
REFERÊNCIA: A a J |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do ensino
fundamental |
||
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais |
||
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1. verificar nos bancos de dados da Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF) a regularidade do recolhimento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e emitir e assinar a segunda via
quando solicitado pelo contribuinte; 2. receber, controlar, emitir e assinar Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), mediante autorização superior; 3. acompanhar e conferir o pagamento do parcelamento
de créditos tributários; 4. efetuar a correção de dados no sistema da SEF
referente a erros ocorridos no pagamento de tributos estaduais, desde que
autorizado; 5. auxiliar no controle dos pagamentos de
notificações fiscais, bem como na inscrição em dívida ativa dos débitos
vencidos e não pagos; 6. coordenar e executar trabalhos relacionados com a
organização e atualização de arquivos e fichários; 7. executar serviços de cadastro em geral,
manutenção e organização de arquivos, bancos de dados e outros; 8. auxiliar no controle de notas fiscais de
internamento de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus; 9. emitir relatórios de pagamentos de taxas da Junta
Médica do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN); 10. controlar atividades relacionadas com recursos
humanos a fim de garantir o pleno funcionamento da instituição; 11. prestar esclarecimentos sobre rotinas e
procedimentos relativos a preenchimentos e entregas de documentos
econômico-fiscais de interesse da Fazenda Pública Estadual; 12. executar serviços de análise e encaminhamento de
processos, bem como realizar pesquisas legislativas e jurisprudenciais; 13. executar serviços relativos à atualização de
registros funcionais, à elaboração de folha de pagamento, à digitação, ao
cadastramento de dados e à manutenção e organização de arquivos; 14. expedir registros e documentos em geral, sob
orientação superior; 15. secretariar autoridades superiores, redigindo
expedientes relacionados as suas atividades; 16. executar outras atribuições compatíveis com o
cargo e as descritas para o cargo de Analista da Receita Estadual I; 17. atuar na supervisão de convênios com os
Municípios referente às notas fiscais de produtor; 18. extrair certidão negativa ou positiva de débitos
para com a Fazenda Pública Estadual; 19. executar outras atividades correlatas; e 20. auxiliar nas atividades dos postos fiscais e nos
serviços fiscais volantes. |
ANEXO VIII
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE
ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL I
DENOMINAÇÃO
DO CARGO: Analista da Receita Estadual I |
||
GRUPO
OCUPACIONAL: Gestor Fazendário |
NÍVEL:
|
REFERÊNCIA:
A a J |
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL: Curso de ensino fundamental - anos iniciais |
||
JORNADA
DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais |
||
DESCRIÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES: 1.
receber, orientar e encaminhar pessoas, bem como informar sobre localização
de pessoas em dependências do órgão; 2.
executar serviços internos de entrega de documentos e de mensagens; 3.
controlar a movimentação de veículos e a entrada e saída de volumes, bens
móveis e pessoas; 4.
relatar as anormalidades verificadas no seu local de trabalho; 5.
recepcionar contribuintes e visitantes procurando identificá-los, averiguando
suas pretensões para prestar-lhes informações, marcar entrevistas, receber
recados ou encaminhá-los a pessoas ou setores procurados; 6.
executar registro, controle, digitação e arquivo de todo e qualquer
expediente de caráter administrativo; 7.
executar outras atribuições compatíveis com o cargo; 8.
preparar índices e fichários, mantendo-os atualizados; 9.
preencher formulários, fichas e cartões e transcrever atos oficiais; 10.
codificar dados e documentos; 11.
providenciar material de expediente; 12.
auxiliar na coordenação de eventos e promoções em geral; 13.
conduzir veículos oficiais segundo sua habilitação profissional; 14.
coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização
de arquivos e fichários; 15.
redigir instruções, ordens de serviço, minutas, cartas, ofícios e outros atos
administrativos sobre assuntos do local de trabalho; 16.
auxiliar na aquisição de suprimentos de material permanente e de consumo, na
divulgação de editais e em outras tarefas correlatas; 17.
auxiliar o pessoal técnico na definição de objetivos e no planejamento
administrativo do órgão; 18.
auxiliar no aperfeiçoamento e adequação da legislação e de normas
específicas, bem como de métodos e técnicas de trabalho; 19.
executar serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos
cadastrais, microfilmagem e outros; 20.
integrar-se em projetos de pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos,
emprestando apoio administrativo necessário; 21.
expedir registros e outros documentos sob orientação superior; 22.
controlar e supervisionar a provisão de estoque de materiais; 23.
calcular, atualizar e emitir documento de arrecadação para recolhimento de
impostos e taxas, quando solicitado pelo contribuinte; 24.
conceder inscrição, alteração e baixa no registro sumário de produtor 25.
fornecer, receber e conferir bloco de nota fiscal de produtor agropecuário; 26. receber, protocolizar e conferir as Fichas de
Atualização Cadastrais (FAC), bem como efetuar todas as consultas necessárias
a seu andamento, para posterior homologação com o servidor competente da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e proceder à inclusão no sistema da
SEF; 27.
receber, protocolizar e encaminhar documentos relativos à SEF; 28.
receber e montar os processos administrativos e contenciosos tributários e
neles tomar ciência dos contribuintes, bem como digitar as tramitações e
informações necessárias aos processos; 29.
executar outras atividades correlatas; e 30.
auxiliar nas atividades dos postos fiscais e nos serviços fiscais volantes. |
ANEXO IX
TABELA DE VENCIMENTO
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CARGO |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Auditor Interno do Poder Executivo |
1 |
1.296,00 |
1.308,96 |
1.322,05 |
1.335,26 |
1.348,62 |
1.362,11 |
1.375,72 |
1.389,48 |
1.403,39 |
1.417,42 |
2 |
1.431,59 |
1.445,90 |
1.460,37 |
1.474,97 |
1.489,72 |
1.504,62 |
1.519,65 |
1.534,87 |
1.550,22 |
1.565,71 |
|
3 |
1.581,37 |
1.597,18 |
1.613,16 |
1.629,28 |
1.645,58 |
1.662,04 |
1.678,65 |
1.695,43 |
1.712,39 |
1.729,52 |
|
4 |
1.746,82 |
1.764,27 |
1.781,93 |
1.799,75 |
1.817,73 |
1.835,92 |
1.854,28 |
1.872,81 |
1.891,55 |
1.910,47 |
|
Contador da Fazenda Estadual |
1 |
1.296,00 |
1.308,96 |
1.322,05 |
1.335,26 |
1.348,62 |
1.362,11 |
1.375,72 |
1.389,48 |
1.403,39 |
1.417,42 |
2 |
1.431,59 |
1.445,90 |
1.460,37 |
1.474,97 |
1.489,72 |
1.504,62 |
1.519,65 |
1.534,87 |
1.550,22 |
1.565,71 |
|
3 |
1.581,37 |
1.597,18 |
1.613,16 |
1.629,28 |
1.645,58 |
1.662,04 |
1.678,65 |
1.695,43 |
1.712,39 |
1.729,52 |
|
4 |
1.746,82 |
1.764,27 |
1.781,93 |
1.799,75 |
1.817,73 |
1.835,92 |
1.854,28 |
1.872,81 |
1.891,55 |
1.910,47 |
|
Analista Financeiro do Tesouro Estadual |
1 |
1.296,00 |
1.308,96 |
1.322,05 |
1.335,26 |
1.348,62 |
1.362,11 |
1.375,72 |
1.389,48 |
1.403,39 |
1.417,42 |
2 |
1.431,59 |
1.445,90 |
1.460,37 |
1.474,97 |
1.489,72 |
1.504,62 |
1.519,65 |
1.534,87 |
1.550,22 |
1.565,71 |
|
3 |
1.581,37 |
1.597,18 |
1.613,16 |
1.629,28 |
1.645,58 |
1.662,04 |
1.678,65 |
1.695,43 |
1.712,39 |
1.729,52 |
|
4 |
1.746,82 |
1.764,27 |
1.781,93 |
1.799,75 |
1.817,73 |
1.835,92 |
1.854,28 |
1.872,81 |
1.891,55 |
1.910,47 |
|
Analista da Receita Estadual IV |
1 |
1.296,00 |
1.308,96 |
1.322,05 |
1.335,26 |
1.348,62 |
1.362,11 |
1.375,72 |
1.389,48 |
1.403,39 |
1.417,42 |
2 |
1.431,59 |
1.445,90 |
1.460,37 |
1.474,97 |
1.489,72 |
1.504,62 |
1.519,65 |
1.534,87 |
1.550,22 |
1.565,71 |
|
3 |
1.581,37 |
1.597,18 |
1.613,16 |
1.629,28 |
1.645,58 |
1.662,04 |
1.678,65 |
1.695,43 |
1.712,39 |
1.729,52 |
|
4 |
1.746,82 |
1.764,27 |
1.781,93 |
1.799,75 |
1.817,73 |
1.835,92 |
1.854,28 |
1.872,81 |
1.891,55 |
1.910,47 |
CARGO |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Analista da Receita Estadual III |
1 |
972,00 |
981,72 |
991,53 |
1.001,45 |
1.011,46 |
1.021,59 |
1.031,80 |
1.042,12 |
1.052,53 |
1.063,06 |
2 |
1.073,70 |
1.084,42 |
1.095,28 |
1.106,22 |
1.117,29 |
1.128,46 |
1.139,74 |
1.151,14 |
1.162,65 |
1.174,28 |
|
3 |
1.186,03 |
1.197,89 |
1.209,86 |
1.221,97 |
1.234,18 |
1.246,53 |
1.258,99 |
1.271,59 |
1.284,30 |
1.297,13 |
|
4 |
1.310,10 |
1.323,21 |
1.336,45 |
1.349,80 |
1.363,30 |
1.376,94 |
1.390,71 |
1.404,61 |
1.418,65 |
1.432,85 |
|
Analista da Receita Estadual II |
1 |
885,60 |
894,46 |
903,40 |
912,43 |
921,56 |
930,77 |
940,09 |
949,49 |
958,98 |
968,56 |
2 |
978,25 |
988,03 |
997,92 |
1.007,90 |
1.017,97 |
1.028,15 |
1.038,43 |
1.048,83 |
1.059,30 |
1.069,91 |
|
3 |
1.080,60 |
1.091,40 |
1.102,33 |
1.113,34 |
1.124,48 |
1.135,71 |
1.147,07 |
1.158,55 |
1.170,24 |
1.181,83 |
|
4 |
1.193,66 |
1.205,59 |
1.217,65 |
1.229,83 |
1.242,11 |
1.254,53 |
1.267,09 |
1.279,76 |
1.292,55 |
1.305,48 |
|
Analista da Receita Estadual I |
1 |
820,80 |
829,00 |
837,30 |
845,67 |
854,12 |
862,67 |
871,30 |
880,00 |
888,81 |
897,70 |
2 |
906,67 |
915,75 |
924,91 |
934,15 |
943,48 |
952,92 |
962,46 |
972,07 |
981,79 |
991,62 |
|
3 |
1.001,52 |
1.011,55 |
1.021,66 |
1.031,88 |
1.042,20 |
1.052,63 |
1.063,15 |
1.073,78 |
1.084,52 |
1.095,36 |
ANEXO X
ENQUADRAMENTO
LINHA DE CORRELAÇÃO
(art. 10, § 1º, desta Lei Complementar)
SITUAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 2004 |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
CARGOS |
CLASSE |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
CARGOS |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
Auditor Interno do Poder Executivo |
I |
|
A a J |
Auditor Interno do Poder Executivo |
|
A a J |
Contador da Fazenda Estadual |
I |
|
A a J |
Contador da Fazenda Estadual |
|
A a J |
Analista Técnico da Fazenda Estadual III |
I |
|
A a J |
Analista da Receita Estadual IV |
|
A a J |
Analista Técnico da Fazenda Estadual II |
I |
|
A a J |
Analista da Receita Estadual III |
|
A a J |
Analista Técnico da Fazenda Estadual I |
II |
|
A a J |
Analista da Receita Estadual II |
|
A a J |
Analista Técnico da Fazenda Estadual I |
I |
|
A a J |
Analista da Receita Estadual I |
|
A a J |
ANEXO XI
APROVEITAMENTO
LINHA DE CORRELAÇÃO
(art. 13 desta Lei Complementar)
CARGO EXTINTO |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGOS |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
CARGOS |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
Auditor Interno do Poder Executivo |
1 a 4 |
A a J |
Auditor Interno do Poder Executivo |
|
A a J |
Contador da Fazenda Estadual |
1 a 4 |
A a J |
Contador da Fazenda Estadual |
|
A a J |
Analista Financeiro do Tesouro Estadual |
1 a 4 |
A a J |
Analista Financeiro do Tesouro Estadual |
|
A a J |
ANEXO XII
“ANEXO VII-C
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
|
|
|
|
GABINETE
DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Consultor
de Assuntos Econômicos |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Coordenador
de Programas de Modernização Tecnológica |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Corregedor |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor
Técnico |
25 |
DGI |
1 |
Assessor
de Assuntos Institucionais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor
de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente
do Secretário |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente
Técnico |
10 |
DGS/FTG |
2 |
Secretário
do Conselho de Política Financeira |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Coordenador
Executivo de Assuntos Estratégicos |
1 |
|
|
Coordenador
Executivo de Negociação e Relações Funcionais |
1 |
|
|
|
|
|
|
CONSULTORIA
JURÍDICA |
|
|
|
Consultor
Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor
Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor
Técnico |
2 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
GABINETE
DO SECRETÁRIO ADJUNTO |
|
|
|
Secretário
Adjunto |
1 |
|
|
Assistente
do Secretário Adjunto |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor
Técnico |
1 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
|
|
Diretor
de Administração Tributária |
1 |
|
|
Gerente
de Tributação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Arrecadação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Fiscalização |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA
DO TESOURO ESTADUAL |
|
|
|
Diretor
do Tesouro Estadual |
1 |
|
|
Assistente
Técnico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Programação Financeira |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA
DE CONTABILIDADE GERAL |
|
|
|
Diretor
de Contabilidade Geral |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA
DE AUDITORIA GERAL |
|
|
|
Diretor
de Auditoria Geral |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA
DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DA DÍVIDA PÚBLICA |
|
|
|
Diretor
de Captação de Recursos e da Dívida Pública |
1 |
|
|
Gerente
de Captação de Recursos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
da Dívida Pública |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA |
|
|
|
Gerente
de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Tecnologia da Informação e Governança
Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor
Técnico |
1 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA
DE GESTÃO DE FUNDOS |
|
|
|
Diretor
de Gestão de Fundos |
1 |
|
|
Gerente
do FADESC |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente
Técnico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE
PLANEJAMENTOORÇAMENTÁRIO |
|
|
|
Diretor
de Planejamento Orçamentário |
1 |
|
|
Gerente
de Elaboração do Orçamento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Execução Orçamentária |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Acompanhamento do Orçamento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Elaboração e Acompanhamento do PPA |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Avaliação do PPA |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO |
|
|
|
Presidente
do Tribunal |
1 |
|
|
Vice-Presidente
do Tribunal |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente
Técnico do Presidente |
1 |
DGS/FTG |
2 |
”
(NR)
* Republicado por
Incorreção