LEI Complementar Nº 687, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

 

I – plano de cargos e vencimentos: sistema de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de cargo, remuneração e desenvolvimento funcional;

 

II – quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo;

 

III – grupo ocupacional: conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou atuação, bem como pela natureza dos respectivos trabalhos;

 

IV – cargo de provimento efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicos, definidos na legislação estadual, cometidos a servidor aprovado por meio de concurso público;

 

V – nível: graduação vertical ascendente existente no cargo;

 

VI – referência: graduação horizontal ascendente existente em cada nível do cargo;

 

VII – desenvolvimento funcional: evolução no cargo para o qual o servidor prestou concurso público, em níveis e referências, mediante progressão por tempo de serviço e progressão por qualificação ou desempenho profissional; e

 

VIII – enquadramento funcional: passagem do atual cargo, nível e referência para novo cargo, nível e referência, criados por esta Lei Complementar, observada a linha de correlação.

 

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

Art. 3º Fica instituído o Quadro de Pessoal da SEF, constituído dos seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I – Auditor Interno do Poder Executivo: cargo de provimento efetivo pertencente ao Grupo Ocupacional Auditor Interno, inerente ao desenvolvimento privativo de atribuições técnicas de auditoria, para cujo exercício são exigidos o grau de instrução de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação com habilitação profissional em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito e registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional, conforme o disposto no Anexo II desta Lei Complementar;

 

II – Contador da Fazenda Estadual: cargo de provimento efetivo pertencente ao Grupo Ocupacional Contador Fazendário, inerente ao desenvolvimento privativo de atribuições técnicas de Contador, para cujo exercício são exigidos o grau de instrução de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação profissional em Ciências Contábeis, e registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional, conforme o disposto no Anexo III desta Lei Complementar;

 

III – Analista Financeiro do Tesouro Estadual: cargo de provimento efetivo pertencente ao Grupo Ocupacional Gestor Fazendário, com atribuições técnicas de administração financeira, para cujo exercício são exigidos o grau de instrução de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação com habilitação profissional em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Engenharia e registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional, conforme o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar;

 

IV – Analista da Receita Estadual IV: cargo de provimento efetivo pertencente ao Grupo Ocupacional Gestor Fazendário, com atribuições de natureza técnica ou científica, de maior complexidade quanto ao planejamento, coordenação e execução de projetos, bem como quanto à elaboração de estudos, pesquisas, laudos e pareceres, para cujo exercício são exigidos o grau de instrução de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação profissional nas áreas definidas no edital do concurso, e registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional, quando houver, conforme o disposto no Anexo V desta Lei Complementar;

 

V – Analista da Receita Estadual III: cargo de provimento efetivo pertencente ao Grupo Ocupacional Gestor Fazendário, com atribuições de suporte e execução de serviços técnicos e administrativos em suas várias modalidades, para cujo exercício são exigidos o grau de instrução de ensino médio ou educação profissional técnica de ensino médio, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso, e registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional, quando houver, conforme o disposto no Anexo VI desta Lei Complementar;

 

VI – Analista da Receita Estadual II: cargo de provimento efetivo pertencente ao Grupo Ocupacional Gestor Fazendário, com atribuições básicas de apoio, manutenção e execução de serviços operacionais, para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino fundamental, conforme o disposto no Anexo VII desta Lei Complementar; e

 

VII – Analista da Receita Estadual I: cargo de provimento efetivo pertencente ao Grupo Ocupacional Gestor Fazendário, com atribuições básicas de apoio, manutenção e execução de serviços operacionais, para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino fundamental - anos iniciais, conforme o disposto no Anexo VIII desta Lei Complementar.

 

§ 1º Os cargos de que trata este artigo são estruturados em níveis e referências, com quantitativo fixado na forma do Anexo I desta Lei Complementar, do qual ficam extintos, à medida que vagarem, 222 (duzentos e vinte e dois) cargos, conforme segue:

 

I – Auditor Interno do Poder Executivo, 13 (treze) cargos;

 

II – Contador da Fazenda Estadual, 15 (quinze) cargos;

 

III – Analista da Receita Estadual III, 159 (cento e cinquenta e nove) cargos;

 

IV – Analista da Receita Estadual II, 10 (dez) cargos; e

 

V – Analista da Receita Estadual I, 25 (vinte e cinco) cargos.

 

§ 2º As atribuições, o nível de formação e a habilitação profissional exigidos para o exercício dos cargos de que trata este artigo constam, respectivamente, dos Anexos II a VIII desta Lei Complementar.

 

§ 3º O ingresso nos cargos de que trata este artigo dar-se-á nos respectivos níveis e referências iniciais, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do edital.

 

TÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES

 

Art. 4º O desenvolvimento funcional do servidor no cargo dar-se-á pelas progressões nos níveis e nas referências contidas no seu cargo, por meio das seguintes modalidades:

 

I – progressão por tempo de serviço; e

 

II – progressão por qualificação ou desempenho profissional.

 

Art. 5º Não terá direito a quaisquer das modalidades de desenvolvimento funcional de que trata o art. 4º desta Lei Complementar o servidor que:

 

I – estiver em estágio probatório;

 

II – estiver em licença sem vencimentos na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão;

 

III – estiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de órgãos estranhos à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado;

 

IV – tiver recebido pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo de cada progressão;

 

V – possuir mais de 5 (cinco) dias de faltas injustificadas no período aquisitivo de cada progressão;

 

VI – tiver retornado de licença sem remuneração no período aquisitivo de qualquer modalidade de desenvolvimento funcional;

 

VII – sofrer prisão no período aquisitivo de cada progressão; e

 

VIII – estiver, na data da progressão, em licença para concorrer a cargo eletivo ou exercendo-o.

 

§ 1º Na hipótese de o aniversário natalício do servidor ocorrer em data anterior à data de término constante do respectivo ato de homologação do estágio probatório, esta será considerada como termo inicial para a concessão da progressão, observada a alternância entre as modalidades de desenvolvimento funcional estabelecidas nos arts. 6º e 8º desta Lei Complementar e atendidos os demais critérios estabelecidos neste mesmo diploma legal.

 

§ 2º O requisito estabelecido no inciso III do caput deste artigo não se aplica à progressão prevista no art. 6º desta Lei Complementar de servidores convocados, colocados à disposição ou nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão em empresas, órgãos, entidades e Poderes do Estado, a contar da data de publicação do respectivo ato.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 6º A progressão por tempo de serviço consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior no respectivo cargo.

 

Art. 7º A progressão por tempo de serviço ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, a partir de 1º de janeiro de 2016, de forma alternada com a progressão por qualificação ou desempenho profissional, no mês de aniversário natalício do servidor, observado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á, para fins do interstício referido no caput deste artigo, o tempo de exercício nos cargos extintos pelo art. 12 desta Lei Complementar, desde que não tenha sido utilizado para quaisquer modalidades de desenvolvimento funcional ou enquadramento, observado o disposto nos arts. 10 e 13 deste mesmo diploma legal.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO OU DESEMPENHO PROFISSIONAL

 

Art. 8º A progressão por qualificação ou desempenho profissional consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior no respectivo cargo, mantida a referência, observados os seguintes critérios:

 

I – 240 (duzentos e quarenta) horas de capacitação para progresso nos cargos de que tratam os incisos I a IV do art. 3º desta Lei Complementar;

 

II – 160 (cento e sessenta) horas de capacitação para progresso no cargo de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei Complementar; e

 

III – 80 (oitenta) horas de capacitação para progresso nos cargos de que tratam os incisos VI e VII do art. 3º desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A modalidade de desenvolvimento funcional de que trata este artigo ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, a partir de 1º de janeiro de 2018, de forma alternada com a progressão por tempo de serviço, no mês de aniversário natalício do servidor, observado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei Complementar.

 

Art. 9º Os eventos de capacitação de que trata o art. 8º desta Lei Complementar deverão ter relação direta com as atribuições do cargo, devendo ser previamente homologados e registrados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos até o mês anterior ao mês de aniversário natalício do servidor.

 

§ 1º Os cursos de formação, de ensino fundamental, de ensino médio e de ensino superior em nível de graduação e pós-graduação, bem como aqueles exigidos como requisito para o exercício profissional no respectivo cargo, não serão considerados para fins de progressão por qualificação ou desempenho profissional.

 

§ 2º Para fins da modalidade de desenvolvimento funcional de que trata este Capítulo, não serão computados os cursos e eventos concluídos em data anterior ao ingresso do servidor no cargo no qual está investido.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto a progressão de que trata este Capítulo.

 

TÍTULO IV

DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES TITULARES

DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORIGINÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO

EFETIVO ORIGINÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL INSTITUÍDO PELA

LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Art. 10. O servidor titular de cargo de provimento efetivo originário do Quadro de Pessoal instituído pela Lei Complementar nº 275, de 2004, cujo ato de enquadramento expedido com fundamento na Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006, tenha sido anulado por ato administrativo próprio, passa a integrar o Quadro de Pessoal instituído por esta Lei Complementar.

 

§ 1º O servidor de que trata o caput deste artigo será enquadrado no novo cargo conforme linha de correlação constante do Anexo X desta Lei Complementar, ficando posicionado, na estrutura do Quadro de Pessoal instituído por este diploma legal, nos respectivos nível e referência então ocupados na data imediatamente anterior à data de publicação do ato anulatório de enquadramento.

 

§ 2º Considera-se, para todos os efeitos, especialmente para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria, o tempo de serviço prestado no cargo em que se deu o enquadramento como tempo de serviço prestado no cargo originário, desde a data de publicação do respectivo ato.

 

Art. 11. Para efeitos do enquadramento de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei Complementar, considerar-se-á como referência o enquadramento realizado com fundamento na Lei Complementar nº 275, de 2004.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO

EFETIVO ORIGINÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL INSTITUÍDO PELA

LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 2006

 

Art. 12. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo criados pelas Leis Complementares nº 352, de 2006, e nº 489, de 19 de janeiro de 2010.

 

Art. 13. O servidor que tenha ingressado no serviço público estadual, mediante concurso público, em cargo extinto pelo art. 12 desta Lei Complementar, será aproveitado em cargo de provimento efetivo integrante do Quadro de Pessoal instituído por este diploma legal, conforme linha de correlação estabelecida no Anexo XI desta Lei Complementar.

 

§ 1º O aproveitamento de que trata o caput deste artigo observará a compatibilidade entre as atribuições, a natureza e a complexidade dos cargos, bem como a equivalência dos requisitos exigidos para o seu provimento.

 

§ 2º O aproveitamento de que trata este artigo não representa, para qualquer efeito legal, especialmente para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria, descontinuidade em relação às atividades desenvolvidas no exercício do cargo de provimento efetivo extinto pelo art. 12 desta Lei Complementar.

 

§ 3º Aplica-se, no que couber, ao servidor de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 14. Os valores de vencimento dos respectivos níveis e referências dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei Complementar são fixados na forma do Anexo IX deste diploma legal.

 

Art. 15. As demais vantagens pecuniárias, concedidas a qualquer título, que estejam sendo percebidas pelos servidores de que tratam os arts. 10 e 13 desta Lei Complementar permanecem inalteradas e mantêm os mesmos critérios de concessão previstos na legislação em vigor.

 

TÍTULO V

DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORIGINÁRIOS DOS DEMAIS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS SERVIDORES

NO PLANO DE CARREIRA ORIGINÁRIO

 

Art. 16. O servidor titular de cargo de provimento efetivo originário dos demais Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, cujo ato de enquadramento, expedido com fundamento na Lei Complementar nº 352, de 2006, tenha sido anulado por ato administrativo próprio, será reenquadrado no respectivo Plano de Carreira originário.

 

§ 1º O servidor alcançado pelo disposto no caput deste artigo, cujo cargo originário tenha sido extinto ou transformado, fica aproveitado ou enquadrado, conforme o caso, no cargo resultante de sua extinção ou transformação, observada a legislação específica em vigor.

 

§ 2º O servidor de que trata o caput deste artigo será posicionado, na estrutura do respectivo Plano de Carreira originário, na mesma classe, entrância, nível e/ou referência então ocupados na data imediatamente anterior à data de início de vigência do ato de enquadramento anulado.

 

§ 3º O servidor reenquadrado no Plano de Carreira originário faz jus a eventual evolução funcional a que teria direito no período de vigência do ato de enquadramento anulado, caso não tivesse sido alcançado pelo disposto na Lei Complementar nº 352, de 2006, observados o disposto no § 1º deste artigo e os critérios objetivos previstos na legislação específica em vigor.

 

§ 4º Eventual diferença remuneratória existente em favor do servidor de que trata o caput deste artigo será apurada, mês a mês, observada a prescrição quinquenal, mediante o encontro de contas entre:

 

I – a remuneração mensal a que o servidor faria jus durante o período de vigência dos atos de enquadramento e/ou de alteração de lotação anulados por atos administrativos próprios, nos respectivos cargo e órgão ou entidade de origem, excluídas as vantagens de caráter transitório e observada a evolução funcional de que trata o § 3º deste artigo, como minuendo; e

 

II – a remuneração mensal efetivamente percebida pelo servidor durante o período de vigência dos atos de enquadramento e/ou de alteração de lotação expedidos com fundamento na Lei Complementar nº 352, de 2006, bem como em legislação específica editada no período de 1º de setembro de 2005 a 31 de janeiro de 2010, excluídas as vantagens de caráter transitório, como subtraendo.

 

§ 5º Na hipótese de o cálculo previsto no § 4º deste artigo resultar em diferença em desfavor do servidor, aplica-se o disposto no art. 23 desta Lei Complementar.

 

§ 6º O servidor de que trata este artigo não faz jus a qualquer vantagem privativa dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal próprio da SEF, ao qual tenha pertencido por força dos atos de enquadramento e/ou de alteração de lotação anulados por atos administrativos próprios.

 

§ 7º Ressalvado o disposto no art. 17 desta Lei Complementar, o servidor de que trata o caput deste artigo não faz jus à vantagem pessoal ou parcela complementar de subsídio de que trata o art. 21 deste mesmo diploma legal.

 

§ 8º O titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA) expedirá ato de reenquadramento do servidor no Plano de Carreira originário de que trata o caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de início de vigência desta Lei Complementar.

 

§ 9º Enquanto não editado o ato de reenquadramento de que trata o § 8º deste artigo, fica assegurada a percepção da remuneração vigente na data imediatamente anterior à data de publicação do ato anulatório de enquadramento e/ou do ato anulatório de alteração de lotação.

 

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELA REDISTRIBUIÇÃO PARA O QUADRO ESPECIAL

DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

Art. 17. O servidor de que trata o caput do art. 16 desta Lei Complementar que se encontrava lotado na SEF na data imediatamente anterior à data de publicação do respectivo ato anulatório de enquadramento e/ou do ato anulatório de alteração de lotação, poderá optar pela redistribuição para o Quadro Especial da SEF.

 

§ 1º A opção pela redistribuição, em caráter irrevogável e irretratável, será efetuada mediante termo apresentado à unidade setorial de gestão de pessoas da SEF no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início de vigência desta Lei Complementar.

 

§ 2º No termo de redistribuição, o servidor optante firmará declaração de ciência acerca do disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei Complementar.

 

§ 3º Aplica-se, no que couber, ao servidor de que trata este artigo o disposto no § 2º do art. 10 desta Lei Complementar.

 

§ 4º Os atos de redistribuição dos servidores que efetuarem a opção prevista no caput deste artigo serão publicados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de início de vigência desta Lei Complementar.

 

§ 5º Fica assegurado ao servidor optante pela redistribuição para o Quadro Especial de que trata este artigo o direito às progressões futuras no Plano de Carreira próprio, observados os critérios de concessão estabelecidos na legislação específica em vigor.

 

§ 6º Durante o decurso do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, fica autorizado ao servidor que se encontrava lotado na SEF, na data imediatamente anterior à data de publicação do ato anulatório de enquadramento e/ou do ato anulatório de alteração de lotação, o exercício neste órgão.

 

Art. 18. Aplica-se o disposto no art. 17 desta Lei Complementar, no que couber, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo originário dos demais Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado que teve alterado seu órgão ou sua entidade de lotação para a SEF com fundamento em legislação específica editada no período de 1º de setembro de 2005 a 31 de janeiro de 2010 e que se encontrava lotado neste órgão na data imediatamente anterior à data de publicação do respectivo ato anulatório de alteração de lotação.

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO ESPECIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

Art. 19. Fica instituído, no âmbito da SEF, Quadro Especial constituído pelos cargos de provimento efetivo ocupados, cujos titulares, alcançados pelo disposto no caput do art. 16 e no art. 18 desta Lei Complementar, vierem a optar pela redistribuição na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 17 deste diploma legal.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o § 4º do art. 17 desta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo fixará por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de início de vigência desta Lei Complementar, o quantitativo de cargos redistribuídos para o Quadro Especial da SEF, que serão extintos à medida que vagarem.

 

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES

DO QUADRO ESPECIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

Art. 20. Os servidores integrantes do Quadro Especial da SEF farão jus ao vencimento do cargo originário acrescido das respectivas vantagens estabelecidas na legislação em vigor e no art. 21 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção das vantagens pessoais eventualmente percebidas pelos servidores de que trata este artigo na data de publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 21. O servidor optante pela redistribuição para o Quadro Especial da SEF, na forma prevista no art. 17 desta Lei Complementar, faz jus à percepção de vantagem pessoal nominalmente identificável ou parcela complementar de subsídio, quando couber, equivalente à eventual diferença positiva existente entre:

 

I – a remuneração mensal efetivamente percebida no mês anterior ao mês da publicação do ato anulatório de enquadramento e/ou do ato anulatório de alteração de lotação, excluídas as vantagens de caráter transitório, como minuendo; e

 

II – a remuneração mensal a que faria jus no mês anterior ao mês da publicação do ato anulatório de enquadramento e/ou do ato anulatório de alteração de lotação, nos respectivos cargo e órgão ou entidade de origem, excluídas as vantagens de caráter transitório e observada a evolução funcional de que trata o § 3º do art. 16 desta Lei Complementar, como subtraendo.

 

§ 1º O adicional por tempo de serviço será desconsiderado no cálculo da vantagem nominalmente identificável e voltará a ser considerado após a obtenção do valor da referida vantagem, a qual integrará a sua base de cálculo.

 

§ 2º Fica vedada aos servidores integrantes do Quadro Especial a percepção de vantagens próprias dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal próprio da SEF.

 

§ 3º A vantagem de que trata o caput deste artigo será reajustada nas mesmas datas e proporções estabelecidas em lei para o reajuste das vantagens de que trata o § 2º deste artigo, eventualmente percebidas na data imediatamente anterior à data de publicação do ato anulatório de enquadramento e/ou do ato anulatório de alteração de lotação.

 

§ 4º Enquanto não editado o ato de reenquadramento de que trata o § 8º do art. 16 desta Lei Complementar, fica garantida a percepção da remuneração do servidor optante pela redistribuição na forma disciplinada no art. 17 deste mesmo diploma legal.

 

§ 5º A vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata este artigo integra a base de cálculo:

 

I – do décimo terceiro vencimento;

 

II – do terço constitucional de férias;

 

III – do adicional por tempo de serviço, quando couber, observado o disposto no § 1º deste artigo; e

 

IV – da contribuição previdenciária.

 

§ 6º A vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata este artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados os casos do § 5º deste artigo.

 

§ 7º Não se aplica ao servidor de que trata o caput deste artigo o disposto no § 4º do art. 16 desta Lei Complementar.

 

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. Os atos administrativos necessários ao fiel cumprimento das disposições desta Lei Complementar serão expedidos pelo titular da SEA no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de início de vigência deste diploma legal.

 

Art. 23. Ficam convalidados os pagamentos realizados até a data de publicação desta Lei Complementar em decorrência de atos de enquadramento e/ou de alteração de lotação expedidos com fundamento na Lei Complementar nº 352, de 2006, bem como em legislação específica editada no período de 1º de setembro de 2005 a 31 de janeiro de 2010.

 

Art. 24. A vantagem de que trata o art. 18 da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, é devida a contar de 1º de dezembro de 2015, ficando convalidados os pagamentos efetuados até a data de publicação desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Ficam convalidados os efeitos do art. 4º da Lei Complementar nº 670, de 15 de janeiro de 2016.

 

Art. 25. Esta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

 

Parágrafo único. Aos inativos e aos pensionistas cuja situação funcional esteja prevista no caput do art. 16 e no art. 18 desta Lei Complementar é devido o pagamento da vantagem de que trata o art. 21, não se lhes aplicando o disposto no art. 17, ambos deste diploma legal.

 

Art. 26. O art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 1º O adicional por tempo de serviço será desconsiderado no cálculo da vantagem nominalmente identificável e voltará a ser considerado após a obtenção do valor da referida vantagem, a qual integrará a sua base de cálculo, à exceção dos casos dos servidores que percebiam a retribuição financeira de que trata a Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, nos quais o cálculo para a obtenção do valor da vantagem pessoal deverá incluir o valor do adicional por tempo de serviço, não se constituindo a vantagem em base de cálculo do referido adicional.

 

......................................................................................................

 

§ 5º A vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata este artigo integra a base de cálculo:

 

I – do décimo terceiro vencimento;

 

II – do terço constitucional de férias;

 

III – do adicional por tempo de serviço, quando couber, observado o disposto no § 1º deste artigo; e

 

IV – da contribuição previdenciária.

 

§ 6º A vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata este artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados os casos do § 5º deste artigo.

 

§ 7º Não se aplica ao servidor de que trata o caput deste artigo o disposto no § 4º do art. 16 desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

 

Art. 28. Ficam revogados:

 

I – a Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006;

 

II – o art. 1º da Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010;

 

III – o art. 2º da Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010;

 

IV – o art. 4º da Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010;

 

V – o Anexo I da Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010; e

 

VI – o Anexo III da Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010.

 

Florianópolis, 21 de dezembro de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

ANEXO I

ESTRUTURA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E QUANTITATIVO DE CARGOS

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

Auditor Interno

Auditor Interno do Poder Executivo

1

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível Superior

62

2

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Contador Fazendário

Contador da Fazenda Estadual

1

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível Superior

97

2

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Gestor Fazendário

Analista Financeiro do Tesouro Estadual

1

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível Superior

18

2

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Analista da Receita Estadual IV

1

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível Superior

70

2

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Analista da Receita Estadual III

1

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

249

2

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Analista da Receita Estadual II

1

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Ensino Fundamental

 

25

2

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Analista da Receita Estadual I

1

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Fundamental

(Anos Iniciais)

40

2

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J


ANEXO II

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE

AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Auditor Interno do Poder Executivo

GRUPO OCUPACIONAL: Auditor Interno

NÍVEL: 1 a 4

REFERÊNCIA: A a J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e registro no conselho de fiscalização do exercício profissional.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1. propor a edição de normas e a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;

2. realizar auditoria e fiscalizar e emitir relatórios sobre a gestão dos administradores públicos;

3. verificar a legalidade e a exatidão dos pagamentos da remuneração, dos subsídios, dos proventos, das pensões e dos descontos relativos aos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como a suficiência dos dados relativos a atos de pessoal;

4. apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, inclusive os decorrentes de denúncias, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos estaduais e, quando for o caso, recomendar às autoridades competentes as providências cabíveis;

5. realizar auditorias ordinárias e especiais nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo Relatório de Auditoria;

6. avaliar e fiscalizar, sob o aspecto da legalidade, a aplicação dos recursos repassados pelo Estado a Municípios, desde que não derivados de obrigação constitucional, e a pessoas físicas ou a entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica, de direito público ou privado, que recebam transferências à conta do Orçamento do Estado a qualquer título;

7. avaliar o controle interno dos órgãos e das entidades auditadas;

8. realizar os trabalhos de auditoria decorrentes de acordos ou contratos com organismos nacionais ou internacionais;

9. verificar o controle e a utilização dos bens e valores sob uso e guarda de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público estadual ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária;

10. avaliar os resultados alcançados pelos administradores, em face da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou das entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que porventura estejam submetidos;

11. fiscalizar o processo de arrecadação de receitas tributárias e não tributárias bem como a regularidade na realização da despesa pública;

12. emitir Relatório e Certificado de Auditoria nas tomadas de contas especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC);

13. fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extraorçamentários;

14. recomendar a inscrição em responsabilidade nos casos em que constatado, em Relatório de Auditoria, que determinado ato tenha dado causa a prejuízo ou lesão ao erário;

15. realizar auditorias nos contratos de financiamentos em que os órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado sejam partes, como concedentes ou beneficiários, inclusive as exigidas pelas instituições financiadoras;

16. executar a programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de atos de pessoal, de gestão e de sistemas informatizados de iniciativa da Diretoria de Auditoria Geral ou das auditorias determinadas pelo TCE/SC, na Administração Direta e Indireta do Estado;

17. realizar auditoria e fiscalizar obras executadas pelo Estado e as que resultem de convênio com outro ente da federação;

18. realizar auditoria e fiscalizar serviços, procedimentos e aquisições referentes aos departamentos médicos existentes nos diversos órgãos e entidades do Estado;

19. desenvolver auditoria, realizar fiscalizações e sugerir a edição de normas segundo cada área de atuação constante da habilitação profissional;

20. avaliar a eficiência, eficácia e economicidade dos equipamentos e medicamentos adquiridos e das obras executadas;

21. avaliar previamente a lista dos equipamentos e medicamentos a serem adquiridos, manifestando-se acerca da existência de produtos similares;

22. pronunciar-se acerca da qualidade e quantidade dos materiais empregados nas obras contratadas pelo Estado;

23. manifestar-se previamente acerca de projetos ou atividades a serem desenvolvidos pelo Estado, dando imediato e direto conhecimento ao ordenador da despesa e ao TCE/SC se a alternativa não for a mais econômica;

24. realizar perícias judiciais e extrajudiciais; e

25. propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e de outras tarefas que não contribuem para a segurança das informações.

 

ANEXO III

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE

CONTADOR DA FAZENDA ESTADUAL

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Contador da Fazenda Estadual

GRUPO OCUPACIONAL: Contador Fazendário

NÍVEL: 1 a 4

REFERÊNCIA: A a J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de nível superior em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, e registro no conselho de fiscalização do exercício profissional.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1. elaborar planos de contas e propor a edição de normas de trabalho de contabilidade;

2. elaborar os balancetes mensais orçamentário, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos;

3. elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos;

4. elaborar registros de operações contábeis;

5. organizar dados para a proposta orçamentária;

6. elaborar certificados de exatidão de balancetes mensais, de balanços e de outras peças contábeis;

7. fazer acompanhamento da legislação sobre execução orçamentária;

8. controlar empenhos e anulação de empenhos;

9. orientar a organização de processo de tomada ou de prestação de contas;

10. assinar balanços e balancetes;

11. fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade e de administração financeira;

12. opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica,
jurídico-contábil, financeira e orçamentária, propondo, se for o caso, as soluções cabíveis em tese;

13. realizar trabalhos de verificação contábil, inspecionando regularmente a escrituração para apurar se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem;

14. supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis ou participar desses trabalhos, adotando os índices indicados para cada exercício financeiro;

15. fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades;

16. emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários; e

17. executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ANEXO IV

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE

ANALISTA FINANCEIRO DO TESOURO ESTADUAL

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista Financeiro do Tesouro Estadual

GRUPO OCUPACIONAL: Gestor Fazendário

NÍVEL: 1 a 4

REFERÊNCIA: A a J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Engenharia, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e registro no conselho de fiscalização do exercício profissional.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1. atuar na gestão centralizada dos recursos de todas as fontes arrecadados pelo Estado por meio do Sistema Financeiro de Conta Única;

2. acompanhar o desempenho diário das receitas e despesas vinculadas à fonte do Tesouro Estadual e elaborar estudos analíticos;

3. elaborar a programação financeira e orçamentária do Estado e acompanhar a sua execução, efetuando os ajustes que se fizerem necessários;

4. gerir todas as atividades relacionadas à liberação de recursos às unidades integrantes do Sistema de Administração Financeira, visando à execução de despesas próprias e descentralizadas;

5. avaliar as operações financeiras com a finalidade de identificar as que possuem melhor liquidez;

6. realizar estudos com o objetivo de verificar as oportunidades de captação de recursos federais ou de organismos internacionais para o Estado;

7. intermediar a captação de recursos orçamentários ou extraorçamentários com a União em benefício dos diversos órgãos e entidades estaduais;

8. analisar e acompanhar a evolução da conjuntura econômico-financeira, a fim de propor medidas que favoreçam o aumento da receita e a diminuição das despesas;

9. acompanhar e analisar a evolução dos gastos com a folha de pessoal da Administração Direta e Indireta do Estado;

10. atuar no controle dos compromissos que onerem direta ou indiretamente o Estado junto às entidades e organismos internacionais;

11. interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira do Estado;

12. realizar estudos visando ao aperfeiçoamento da legislação financeira estadual;

13. fornecer subsídios técnicos para elaboração de anteprojetos de leis e decretos relacionados ao Sistema de Administração Financeira;

14. realizar estudos visando ao aperfeiçoamento dos processos internos da Diretoria do Tesouro Estadual;

15. participar da definição dos processos operacionais dos setores de tesouraria, contas a pagar, folha de pagamento e planejamento e controle;

16. analisar o comportamento das receitas e das despesas do Estado e de seus diversos órgãos e entidades;

17. elaborar normas e manuais visando à uniformização dos procedimentos adotados por órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira;

18. orientar e supervisionar a atividade dos responsáveis pela execução orçamentária nos órgãos integrantes do Sistema de Administração Financeira;

19. elaborar relatórios e emitir pareceres sobre as finanças estaduais;

20. realizar estudo de avaliação da rentabilidade financeira das disponibilidades do Estado;

21. realizar estudos dos serviços bancários praticados no mercado;

22. realizar estudo de avaliação de ativos financeiros disponíveis no mercado; e

23. manter-se atualizado sobre as normas estabelecidas pelas autoridades do mercado financeiro e de capitais.

 

ANEXO V

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE

ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL IV

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista da Receita Estadual IV

GRUPO OCUPACIONAL: Gestor Fazendário

NÍVEL: 1 a 4

REFERÊNCIA: A a J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de nível superior relacionado às atividades da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso, e registro no conselho de fiscalização do exercício profissional, quando houver.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1. pesquisar dados e proceder a estudos comparados, visando às projeções do serviço, bem como manter banco de dados específicos, relativos ao setor de trabalho;

2. analisar atos e fatos técnicos e administrativos apresentando soluções e alternativas técnicas inerentes a sua área de atuação;

3. analisar, diagnosticar e avaliar programas, projetos e ações inerentes a sua área de atuação;

4. propor a edição de normas e atos de natureza técnica ou administrativa pertinente a sua formação, compatíveis com sua área de atuação;

5. manter atualizado material informativo de natureza técnica e administrativa, diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas funções;

6. executar trabalho de natureza técnica e administrativa pertinente a sua formação, compatível com sua área de atuação;

7. acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das políticas e diretrizes de seu setor;

8. uniformizar o fluxo de trabalho e examinar e adotar soluções de racionalização e controle dos serviços;

9. prestar assessoria e/ou consultoria relativas a assuntos de sua área de atuação;

10. realizar estudos para elaboração de normas destinadas a padronização, simplificação, especificação, compra, recebimento, guarda, estocagem, suprimento, alienação e inventários de material de consumo ou permanente;

11. estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira;

12. acompanhar o desenvolvimento da técnica de planejamento administrativo e financeiro a fim de promover o seu aperfeiçoamento;

13. estudar e acompanhar o exame crítico da conjuntura econômico-financeira a fim de adequar a ela a produtividade das fontes de receita;

14. elaborar normas e manuais visando à uniformização das atividades administrativas;

15. desenvolver projetos objetivando racionalizar e informatizar as rotinas e os procedimentos;

16. desenvolver estudos visando à implantação e/ou ao aprimoramento dos sistemas administrativos;

17. elaborar fluxogramas, organogramas e demais esquemas ou gráficos das informações do sistema;

18. elaborar diretrizes para a organização e modernização das estruturas e dos procedimentos administrativos, objetivando aperfeiçoar a execução dos programas governamentais;

19. estudar e analisar os programas e projetos, em harmonia com as diretrizes e políticas estabelecidas;

20. fornecer subsídios técnicos para elaboração de anteprojetos de leis e decretos relacionados a assuntos de sua área de competência;

21. fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades;

22. emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência;

23. planejar e executar projetos arquitetônicos do órgão, atendendo a suas necessidades permanentes;

24. executar leiaute de distribuição espacial do mobiliário adequado à execução das atividades de cada setor;

25. projetar e executar programações visuais das instalações, visando oferecer um bom ambiente, influenciando na humanização e produtividade;

26. realizar exame técnico de processos relativos à execução de obras, compreendendo a verificação de projetos e das especificações quanto às normas e padronizações;

27. preparar previsões detalhadas das necessidades da construção, determinando e calculando materiais, mão-de-obra e seus respectivos custos, tempo de duração e outros elementos necessários;

28. participar da elaboração e execução de contratos e convênios que incluam projetos de construção, ampliação ou remoção de obras e instalações;

29. fazer avaliações e arbitramentos relativos à especialidade, quando solicitado;

30. planejar, coordenar, orientar, supervisionar, executar e avaliar programas e projetos na área de Serviço Social, aplicados a indivíduos, grupos e comunidades;

31. prestar assessoria e consultoria técnica em assunto de natureza social;

32. elaborar estudos e pareceres técnicos para orientar a tomada de decisão em processos de planejamento ou organização;

33. participar, dentro de sua especialidade, de equipes multiprofissionais na elaboração, análise e implantação de programas e projetos;

34. administrar, organizar e dirigir bibliotecas e centros de documentação ou de informação;

35. planejar e executar a política de seleção e de aquisição de material bibliográfico e não bibliográfico;

36. orientar, coordenar, supervisionar e executar os serviços de catalogação e classificação de documentos;

37. planejar e executar serviços de referência bibliográfica;

38. organizar e revisar fichários, catálogos e índices, por meio de processos manuais ou automatizados, possibilitando o armazenamento, a busca e a recuperação da informação;

39. compilar bibliografias gerais ou específicas utilizando processos manuais ou mecanizados;

40. executar serviços de disseminação de informações, conforme o perfil de interesse do usuário, elaborando publicações correntes ou promovendo sua distribuição e circulação;

41. manter intercâmbio com as demais bibliotecas e/ou centros de documentação ou de informação;

42. participar do processo de editoração de publicações oficiais, organizando e/ou normatizando-o;

43. elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

44. elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

45. elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

46. elaborar registros de operações contábeis, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

47. elaborar certificados de exatidão de balancetes ou balanços e de outras peças contábeis, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

48. controlar empenhos e anulação de empenhos, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

49. orientar a organização do processo de tomada ou de prestação de contas, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

50. fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de administração orçamentária, financeira, contábil e de auditoria, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

51. opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica,
jurídico-contábil, financeira e orçamentária, propondo, se for o caso, as soluções cabíveis em tese, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

52. realizar trabalhos de análise contábil interna, inspecionando regularmente a escrituração dos livros fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

53. supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações, ou participar desses trabalhos, adotando os índices indicados para cada exercício financeiro, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

54. emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

55. realizar estudos com base em diagnósticos de problemas econômicos visando à dinamização dos planos governamentais, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

56. realizar análises e verificações da situação econômica, financeira e administrativa do órgão, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

57. auxiliar no controle dos pagamentos de notificações fiscais, bem como na inscrição em dívida ativa dos débitos vencidos e não pagos, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

58. executar outras atribuições compatíveis com o cargo e com sua habilitação legal e profissional;

59. emitir informações sobre assuntos relacionados a processos de isenção, imunidade e restituição de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD);

60. emitir informações sobre assuntos relacionados a processos de isenção, imunidade, redução de alíquota e restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

61. emitir informações em processos relacionados à correção de documentos de arrecadação;

62. emitir informações acerca do crédito tributário inscrito em dívida ativa;

63. emitir informações sobre assuntos relacionados a processos de cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos casos de alteração, inscrição, baixa, suspensão, cancelamento e reativação;

64. realizar pesquisas mercadológica, mobiliária e imobiliária como subsídio da formação de valores venais para compor a tabela para fins de cálculo da cobrança do ITCMD;

65. executar outras atividades correlatas e inerentes às atribuições regimentais da SEF; e

66. auxiliar nas atividades dos postos fiscais e nos serviços fiscais volantes.

 

ANEXO VI

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE

ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL III

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista da Receita Estadual III

GRUPO OCUPACIONAL: Gestor Fazendário

NÍVEL: 1 a 4

REFERÊNCIA: A a J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do ensino médio ou educação profissional técnica de ensino médio, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso, e registro no conselho de fiscalização do exercício profissional, quando houver.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1. calcular, atualizar e emitir documento de arrecadação para recolhimento de impostos e taxas, quando solicitado pelo contribuinte;

2. conceder inscrição, alteração e baixa no registro sumário de produtor agropecuário;

3. supervisionar, fornecer, receber e conferir bloco de nota fiscal de produtor agropecuário;

4. receber, protocolizar e conferir as Fichas de Atualização Cadastrais (FAC), bem como efetuar todas as consultas necessárias a seu andamento, para posterior homologação com o servidor competente da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e proceder à inclusão no sistema da SEF;

5. receber, protocolizar e encaminhar documentos relativos à SEF;

6. receber e montar os processos administrativos e contenciosos tributários e neles tomar ciência dos contribuintes, bem como digitar as tramitações e informações necessárias aos processos;

7. extrair certidão negativa ou positiva de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

8. verificar nos bancos de dados da SEF a regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e extrair segunda via, quando solicitado pelo contribuinte;

9. receber, controlar, emitir e assinar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), mediante autorização superior;

10. acompanhar e conferir o pagamento do parcelamento de crédito tributário;

11. efetuar correção dos dados no sistema da SEF referente a erros ocorridos no pagamento de tributos estaduais, desde que autorizado;

12. receber, conferir e lançar no sistema da SEF, desde que autorizado, o pedido de baixa de empresas no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

13. auxiliar no controle dos pagamentos de notificações fiscais, bem como na inscrição em dívida ativa dos débitos vencidos e não pagos;

14. coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos e fichários;

15. redigir atos administrativos pertinentes a sua habilitação, compatíveis com sua área de atuação;

16. auxiliar na aquisição e no suprimento de material permanente e de consumo, na divulgação de editais e em outras atividades correlatas;

17. controlar e executar o cadastramento de bens móveis e imóveis;

18. auxiliar o pessoal técnico na definição de objetivos e no planejamento administrativo do órgão;

19. auxiliar e propor o aperfeiçoamento e a adequação da legislação e de normas específicas, bem como de métodos e técnicas de trabalho;

20. executar trabalhos referentes a registro, análise e controle de serviços contábeis, desde que habilitado em área contábil;

21. executar trabalhos relativos a balancetes, análise e controle estatístico, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

22. executar serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos, bancos de dados e outros;

23. executar serviços de análise e encaminhamento de processos, bem como realizar pesquisas legislativas e jurisprudenciais;

24. executar atividades afetas a recursos humanos, relativas à atualização de registros funcionais, à elaboração de folha de pagamento, à digitação, ao cadastramento de dados e à manutenção e organização de arquivos;

25. expedir registros e documentos em geral, sob orientação superior;

26. organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documento e correspondência em geral;

27. secretariar autoridades superiores, redigindo expedientes relacionados a suas atividades;

28. integrar-se em projetos de pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos, emprestando apoio administrativo necessário;

29. fornecer dados estatísticos e apresentar relatório de suas atividades;

30. emitir dados e pareceres sobre assuntos de sua área de competência;

31. atuar na supervisão de convênios com os Municípios referente às notas fiscais de produtores;

32. auxiliar no controle de notas fiscais de internamento de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus;

33. auxiliar no controle de notificações de fiscalização de mercadoria em trânsito;

34. emitir relatórios de pagamentos de taxas de Junta Médica (Secretaria de Estado da Segurança Pública);

35. executar outras atribuições compatíveis com o cargo e com sua habilitação legal e profissional;

36. prestar esclarecimentos sobre rotinas e procedimentos relativos a preenchimentos e entregas de documentos econômicos fiscais de interesse da Fazenda Pública Estadual;

37. realizar trabalho de natureza técnica e administrativa pertinente a sua formação, compatível com sua área de atuação; e

38. auxiliar nas atividades dos postos fiscais e nos serviços fiscais volantes.

 

ANEXO VII

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE

ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL II

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista da Receita Estadual II

GRUPO OCUPACIONAL: Gestor Fazendário

NÍVEL: 1 a 4

REFERÊNCIA: A a J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do ensino fundamental

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1. verificar nos bancos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e emitir e assinar a segunda via quando solicitado pelo contribuinte;

2. receber, controlar, emitir e assinar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), mediante autorização superior;

3. acompanhar e conferir o pagamento do parcelamento de créditos tributários;

4. efetuar a correção de dados no sistema da SEF referente a erros ocorridos no pagamento de tributos estaduais, desde que autorizado;

5. auxiliar no controle dos pagamentos de notificações fiscais, bem como na inscrição em dívida ativa dos débitos vencidos e não pagos;

6. coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos e fichários;

7. executar serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos, bancos de dados e outros;

8. auxiliar no controle de notas fiscais de internamento de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus;

9. emitir relatórios de pagamentos de taxas da Junta Médica do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

10. controlar atividades relacionadas com recursos humanos a fim de garantir o pleno funcionamento da instituição;

11. prestar esclarecimentos sobre rotinas e procedimentos relativos a preenchimentos e entregas de documentos econômico-fiscais de interesse da Fazenda Pública Estadual;

12. executar serviços de análise e encaminhamento de processos, bem como realizar pesquisas legislativas e jurisprudenciais;

13. executar serviços relativos à atualização de registros funcionais, à elaboração de folha de pagamento, à digitação, ao cadastramento de dados e à manutenção e organização de arquivos;

14. expedir registros e documentos em geral, sob orientação superior;

15. secretariar autoridades superiores, redigindo expedientes relacionados as suas atividades;

16. executar outras atribuições compatíveis com o cargo e as descritas para o cargo de Analista da Receita Estadual I;

17. atuar na supervisão de convênios com os Municípios referente às notas fiscais de produtor;

18. extrair certidão negativa ou positiva de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

19. executar outras atividades correlatas; e

20. auxiliar nas atividades dos postos fiscais e nos serviços fiscais volantes.

 

ANEXO VIII

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE

ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL I

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista da Receita Estadual I

GRUPO OCUPACIONAL: Gestor Fazendário

NÍVEL: 1 a 3

REFERÊNCIA: A a J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Curso de ensino fundamental - anos iniciais

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1. receber, orientar e encaminhar pessoas, bem como informar sobre localização de pessoas em dependências do órgão;

2. executar serviços internos de entrega de documentos e de mensagens;

3. controlar a movimentação de veículos e a entrada e saída de volumes, bens móveis e pessoas;

4. relatar as anormalidades verificadas no seu local de trabalho;

5. recepcionar contribuintes e visitantes procurando identificá-los, averiguando suas pretensões para prestar-lhes informações, marcar entrevistas, receber recados ou encaminhá-los a pessoas ou setores procurados;

6. executar registro, controle, digitação e arquivo de todo e qualquer expediente de caráter administrativo;

7. executar outras atribuições compatíveis com o cargo;

8. preparar índices e fichários, mantendo-os atualizados;

9. preencher formulários, fichas e cartões e transcrever atos oficiais;

10. codificar dados e documentos;

11. providenciar material de expediente;

12. auxiliar na coordenação de eventos e promoções em geral;

13. conduzir veículos oficiais segundo sua habilitação profissional;

14. coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos e fichários;

15. redigir instruções, ordens de serviço, minutas, cartas, ofícios e outros atos administrativos sobre assuntos do local de trabalho;

16. auxiliar na aquisição de suprimentos de material permanente e de consumo, na divulgação de editais e em outras tarefas correlatas;

17. auxiliar o pessoal técnico na definição de objetivos e no planejamento administrativo do órgão;

18. auxiliar no aperfeiçoamento e adequação da legislação e de normas específicas, bem como de métodos e técnicas de trabalho;

19. executar serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos cadastrais, microfilmagem e outros;

20. integrar-se em projetos de pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos, emprestando apoio administrativo necessário;

21. expedir registros e outros documentos sob orientação superior;

22. controlar e supervisionar a provisão de estoque de materiais;

23. calcular, atualizar e emitir documento de arrecadação para recolhimento de impostos e taxas, quando solicitado pelo contribuinte;

24. conceder inscrição, alteração e baixa no registro sumário de produtor
agropecuário;

25. fornecer, receber e conferir bloco de nota fiscal de produtor agropecuário;

26. receber, protocolizar e conferir as Fichas de Atualização Cadastrais (FAC), bem como efetuar todas as consultas necessárias a seu andamento, para posterior homologação com o servidor competente da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e proceder à inclusão no sistema da SEF;

27. receber, protocolizar e encaminhar documentos relativos à SEF;

28. receber e montar os processos administrativos e contenciosos tributários e neles tomar ciência dos contribuintes, bem como digitar as tramitações e informações necessárias aos processos;

29. executar outras atividades correlatas; e

30. auxiliar nas atividades dos postos fiscais e nos serviços fiscais volantes.

 


 

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTO

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

CARGO

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Auditor Interno do Poder Executivo

1

1.296,00

1.308,96

1.322,05

1.335,26

1.348,62

1.362,11

1.375,72

1.389,48

1.403,39

1.417,42

2

1.431,59

1.445,90

1.460,37

1.474,97

1.489,72

1.504,62

1.519,65

1.534,87

1.550,22

1.565,71

3

1.581,37

1.597,18

1.613,16

1.629,28

1.645,58

1.662,04

1.678,65

1.695,43

1.712,39

1.729,52

4

1.746,82

1.764,27

1.781,93

1.799,75

1.817,73

1.835,92

1.854,28

1.872,81

1.891,55

1.910,47

Contador da Fazenda Estadual

1

1.296,00

1.308,96

1.322,05

1.335,26

1.348,62

1.362,11

1.375,72

1.389,48

1.403,39

1.417,42

2

1.431,59

1.445,90

1.460,37

1.474,97

1.489,72

1.504,62

1.519,65

1.534,87

1.550,22

1.565,71

3

1.581,37

1.597,18

1.613,16

1.629,28

1.645,58

1.662,04

1.678,65

1.695,43

1.712,39

1.729,52

4

1.746,82

1.764,27

1.781,93

1.799,75

1.817,73

1.835,92

1.854,28

1.872,81

1.891,55

1.910,47

Analista Financeiro do Tesouro Estadual

1

1.296,00

1.308,96

1.322,05

1.335,26

1.348,62

1.362,11

1.375,72

1.389,48

1.403,39

1.417,42

2

1.431,59

1.445,90

1.460,37

1.474,97

1.489,72

1.504,62

1.519,65

1.534,87

1.550,22

1.565,71

3

1.581,37

1.597,18

1.613,16

1.629,28

1.645,58

1.662,04

1.678,65

1.695,43

1.712,39

1.729,52

4

1.746,82

1.764,27

1.781,93

1.799,75

1.817,73

1.835,92

1.854,28

1.872,81

1.891,55

1.910,47

Analista da Receita Estadual IV

1

1.296,00

1.308,96

1.322,05

1.335,26

1.348,62

1.362,11

1.375,72

1.389,48

1.403,39

1.417,42

2

1.431,59

1.445,90

1.460,37

1.474,97

1.489,72

1.504,62

1.519,65

1.534,87

1.550,22

1.565,71

3

1.581,37

1.597,18

1.613,16

1.629,28

1.645,58

1.662,04

1.678,65

1.695,43

1.712,39

1.729,52

4

1.746,82

1.764,27

1.781,93

1.799,75

1.817,73

1.835,92

1.854,28

1.872,81

1.891,55

1.910,47

 

CARGO

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Analista da Receita Estadual III

1

972,00

981,72

991,53

1.001,45

1.011,46

1.021,59

1.031,80

1.042,12

1.052,53

1.063,06

2

1.073,70

1.084,42

1.095,28

1.106,22

1.117,29

1.128,46

1.139,74

1.151,14

1.162,65

1.174,28

3

1.186,03

1.197,89

1.209,86

1.221,97

1.234,18

1.246,53

1.258,99

1.271,59

1.284,30

1.297,13

4

1.310,10

1.323,21

1.336,45

1.349,80

1.363,30

1.376,94

1.390,71

1.404,61

1.418,65

1.432,85

Analista da Receita Estadual II

1

885,60

894,46

903,40

912,43

921,56

930,77

940,09

949,49

958,98

968,56

2

978,25

988,03

997,92

1.007,90

1.017,97

1.028,15

1.038,43

1.048,83

1.059,30

1.069,91

3

1.080,60

1.091,40

1.102,33

1.113,34

1.124,48

1.135,71

1.147,07

1.158,55

1.170,24

1.181,83

4

1.193,66

1.205,59

1.217,65

1.229,83

1.242,11

1.254,53

1.267,09

1.279,76

1.292,55

1.305,48

Analista da Receita Estadual I

1

820,80

829,00

837,30

845,67

854,12

862,67

871,30

880,00

888,81

897,70

2

906,67

915,75

924,91

934,15

943,48

952,92

962,46

972,07

981,79

991,62

3

1.001,52

1.011,55

1.021,66

1.031,88

1.042,20

1.052,63

1.063,15

1.073,78

1.084,52

1.095,36


ANEXO X

ENQUADRAMENTO

LINHA DE CORRELAÇÃO

(art. 10, § 1º, desta Lei Complementar)

 

SITUAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR

Nº 275, DE 2004

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

NÍVEL

REFERÊNCIA

CARGOS

NÍVEL

REFERÊNCIA

Auditor Interno do Poder Executivo

I

1 a 3

A a J

Auditor Interno do Poder Executivo

1 a 4

A a J

Contador da Fazenda Estadual

I

1 a 3

A a J

Contador da Fazenda Estadual

1 a 4

A a J

Analista Técnico da Fazenda Estadual III

I

1 a 4

A a J

Analista da Receita Estadual IV

1 a 4

A a J

Analista Técnico da Fazenda Estadual II

I

1 a 4

A a J

Analista da Receita Estadual III

1 a 4

A a J

Analista Técnico da Fazenda Estadual I

II

1 a 4

A a J

Analista da Receita Estadual II

1 a 4

A a J

Analista Técnico da Fazenda Estadual I

I

1 a 3

A a J

Analista da Receita Estadual I

1 a 3

A a J

 

ANEXO XI

APROVEITAMENTO

LINHA DE CORRELAÇÃO

(art. 13 desta Lei Complementar)

 

CARGO EXTINTO

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

NÍVEL

REFERÊNCIA

CARGOS

NÍVEL

REFERÊNCIA

Auditor Interno do Poder Executivo

1 a 4

A a J

Auditor Interno do Poder Executivo

1 a 4

A a J

Contador da Fazenda Estadual

1 a 4

A a J

Contador da Fazenda Estadual

1 a 4

A a J

Analista Financeiro do Tesouro Estadual

1 a 4

A a J

Analista Financeiro do Tesouro Estadual

1 a 4

A a J

 

ANEXO XII

“ANEXO VII-C

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)

 

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

 

 

 

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

 

 

Consultor de Assuntos Econômicos

1

DGS/FTG

1

Coordenador de Programas de Modernização Tecnológica

1

DGS/FTG

1

Corregedor

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

25

DGI

1

Assessor de Assuntos Institucionais

1

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Assistente Técnico

10

DGS/FTG

2

Secretário do Conselho de Política Financeira

1

DGS/FTG

2

Coordenador Executivo de Assuntos Estratégicos

1

 

 

Coordenador Executivo de Negociação e Relações Funcionais

1

 

 

 

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

 

 

 

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor Jurídico

1

DGS/FTG

2

Consultor Técnico

2

DGI

1

 

 

 

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

 

 

 

Secretário Adjunto

1

 

 

Assistente do Secretário Adjunto

2

DGS/FTG

2

Consultor Técnico

1

DGI

1

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

Diretor de Administração Tributária

1

 

 

Gerente de Tributação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Arrecadação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Fiscalização

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

 

DIRETORIA DO TESOURO ESTADUAL

 

 

 

Diretor do Tesouro Estadual

1

 

 

Assistente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Programação Financeira

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL

 

 

 

Diretor de Contabilidade Geral

1

 

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL

 

 

 

Diretor de Auditoria Geral

1

 

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DA DÍVIDA PÚBLICA

 

 

 

Diretor de Captação de Recursos e da Dívida Pública

1

 

 

Gerente de Captação de Recursos

1

DGS/FTG

2

Gerente da Dívida Pública

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

 

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

 

 

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e

Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Consultor Técnico

1

DGI

1

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS

 

 

 

Diretor de Gestão de Fundos

1

 

 

Gerente do FADESC

1

DGS/FTG

2

Assistente Técnico

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTOORÇAMENTÁRIO

 

 

 

Diretor de Planejamento Orçamentário

1

 

 

Gerente de Elaboração do Orçamento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Execução Orçamentária

1

DGS/FTG

2

Gerente de Acompanhamento do Orçamento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Elaboração e Acompanhamento do PPA

1

DGS/FTG

2

Gerente de Avaliação do PPA

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

 

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

 

 

Presidente do Tribunal

1

 

 

Vice-Presidente do Tribunal

1

DGS/FTG

2

Assistente Técnico do Presidente

1

DGS/FTG

2

                                                                                                                                    ” (NR)

 

* Republicado por Incorreção