PORTARIA nº
536 – 13/09/2017
Dispõe sobre os prontuários dos servidores públicos
civis do Estado de Santa Catarina
e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso
das suas atribuições que lhe confere o art. 57, inciso I, da Lei Complementar
n° 381/2007 e o que consta nos autos do
processo SEA 8898/2017;
Considerando
a Resolução CFM nº 1.638, de 10.07.2002, que define “prontuário médico como o
documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens
registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a
saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e
científico, que possibilita a comunicação entre os membros da equipe
multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo”;
Considerando que a partir da Resolução CFM nº 1.638/2002, passou a ser obrigatória
a designação de Comissão de Revisão de Prontuários nos estabelecimentos e/ou
instituições de saúde que prestam assistência médica (tratamento de doenças e
prevenção da saúde), sem que a obrigatoriedade seja estendida aos órgãos e
entidades responsáveis pela verificação de capacidade laboral em avaliação
pericial;
Considerando
ser o órgão médico oficial formado pelo conjunto de profissionais da área da
saúde com competências e atribuições em função pericial, cujo ato profissional
é assegurado na legislação;
Considerando
ser a avaliação médica e multiprofissional meio para a definição da capacidade
laborativa do servidor público civil, acolhendo para tanto conceitos e
critérios legais e que estão padronizados na área de gestão de saúde do
servidor;
Considerando ser competência da Gerência De Perícia Médica (GEPEM), da
Diretoria de Saúde do Servidor (DSAS), da Secretaria de Estado da Administração
(SEA), garantir a correta guarda das informações constantes nos prontuários dos
servidores públicos civis, independente do método de armazenamento e a forma de
manuseio; e,
Considerando
ser imperioso à Administração Pública obter padrões de excelência pela condução
de melhores práticas:
RESOLVE:
Art. 1º O
prontuário dos servidores públicos civis é um conjunto de documentos de
registro da avaliação pericial, com base em documentos emitidos pelo médico
assistente, em resultados de exames complementares e/ou a partir de fatos
apresentados sobre as condições de saúde e a capacidade laborativa do avaliado,
de caráter legal e sigiloso, para fins de enquadramento em benefício pericial
ou situação legal relacionada, e para elucidação de questões jurídicas e éticas
da evolução do periciado.
Art. 2º
Pertence ao Estado de Santa Catarina, a guarda dos prontuários e seus
respectivos documentos de análise para definição de concessão ou indeferimento
de benefício pericial ou para atender situação legal.
§ 1º Os
documentos constantes no prontuário, emitidos pela Administração Pública e
apresentados pelo servidor para comprovação de patologia ou registro de
situação alegada, deverão estar padronizados, ordenados e organizados.
§ 2º O
prontuário preservará a privacidade do servidor público civil e garantirá a
adoção das normas estabelecidas na legislação vigente e no Código de Ética
Médica.
§ 3º O
prontuário deverá estar permanentemente disponível ao servidor público civil de
modo que, quando solicitado formalmente por ele, permita-lhe o fornecimento de
cópias certificadas como originais.
§ 4º Os
dados contidos no prontuário só poderão ser divulgados ao servidor a que pertence
ou por decisão judicial.
§ 5º
Excetua-se o disposto no § 4º deste artigo, quando se tratar de servidor
público civil estadual falecido, podendo ser fornecidas cópias certificadas
como originais do prontuário aos sucessores legítimos em linha reta ou
colateral até o quarto grau, desde que requerido formalmente e comprovado o
vínculo familiar, em conformidade com o que consta na Recomendação CFM nº 3/14,
de 28.03.2014.
§ 6º Os
processos de microfilmagem e de digitalização dos prontuários deverão estar em
conformidade com a legislação federal e estadual em vigor e em conformidade com
o disposto na Resolução CFM nº 1.821, publicado no Diário Oficial da União de
23.11.2007.
Art. 3º Ao
Setor de Gestão Documental, Unidade Administrativa da Gerência de Perícia
Médica, compete:
I -
seguir os procedimentos definidos na Instrução Normativa nº 09/2007, de 05.10.2007,
e demais instrumentos legais correlatos, quanto à destinação da documentação
oficial produzida, recebida e constante no prontuário, os prazos previstos na
Tabela de Temporalidade para transferência, recolhimento e eliminação de
documentos e as medidas a serem observadas no recolhimento dos documentos
permanentes;
II -
administrar e controlar a padronização da documentação constante no prontuário,
devendo sugerir, sempre que necessário, a emissão de orientações técnicas às Unidades
de Saúde do Servidor;
III -
indicar, em conjunto com o Setor de Arquivo da Gerência de Perícia Médica,
protocolos e critérios de produção, tramitação, acondicionamento e
armazenamento físico dos prontuários;
IV -
promover a organização permanente dos documentos constantes nos prontuários, seguindo
protocolos e critérios técnicos;
V -
orientar as Unidades de Saúde do Servidor sobre os protocolos e critérios a
serem adotados na produção, tramitação, acondicionamento e armazenamento físico
dos prontuários;
VI -
emitir relatório das ações adotadas, conforme formatação definida pela Gerência
de Perícia Médica, sempre que solicitado;
VII - elaborar,
sob a coordenação do Supervisor Médico da Gerência de Perícia Médica,
orientação técnica, que deverá ser publicada no www.portaldoservidor.sc.gov.br
e, sempre que atualizada, informar às Unidades de Saúde do Servidor.
Art. 4º
Ao Setor de Arquivo, Unidade Administrativa da Gerência de Perícia Médica,
compete:
I -
garantir a otimização dos espaços físicos e a racionalização na guarda dos
prontuários, contribuindo com a redução dos custos operacionais;
II - indicar,
em conjunto com o Setor de Gestão Documental da Gerência de Perícia Médica,
protocolos e critérios de produção, tramitação, acondicionamento e
armazenamento físico dos prontuários;
III -
assegurar a preservação e a conservação do patrimônio documental disponíveis
nos prontuários;
IV - garantir,
com segurança, o acesso a quem de direito aos prontuários.
Art. 5º
Cabe ao Gerente e ao Supervisor Médico, ambos da Gerência de Perícia Médica,
supervisionar a observância e o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Ficam
revogadas a Portaria nº 718, de 01.10.2008, publicada no Diário Oficial do
Estado de 03.10.2008, e a Portaria nº 193, de 18.04.2013, publicada no Diário
Oficial do Estado de 29.04.2013.
NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JUNIOR
Secretário de Estado da Administração e.e