PORTARIA n° 77 - 09/03/2017

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 57, inciso I, da Lei Complementar 381, de 2007, e o art. 2º do Decreto n. 621, de 2011;

 

Considerando que a avaliação médica pericial objetiva definir a capacidade laborativa do servidor, acolhendo os conceitos e os critérios legais;

 

Considerando que as melhores práticas institucionais exigem que os membros do Órgão Médico Oficial do Estado sejam imparciais ao realizarem a perícia, a fim de garantir a lisura na emissão de laudo de inspeção dos benefícios licença para tratamento de saúde (inclusive motivada por acidente em serviço), licença para tratamento de saúde de pessoa da família, remoção por motivo de saúde, readaptação funcional e aposentadoria por invalidez;

 

Considerando que a avaliação pericial precisa de novas práticas que abrangem, por sua vez, a adequação dos conceitos contemporâneos da gestão pública, novas relações no ambiente corporativo e a fomentação da troca de experiências, que precisam ser tratadas de forma integral e permanente;

 

Considerando que a legislação estadual define a necessidade de junta médica oficial em situações específicas, que é formada por dois ou mais Médicos investidos na função pericial;

 

Considerando que o Órgão Médico Oficial do Estado conta com equipe multidisciplinar da área da saúde;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O servidor em exercício na Diretoria de Saúde do Servidor (DSAS), será avaliado por junta médica oficial quando a incapacidade laboral for superior a 10 (dez) dias consecutivos ou intercalados no período de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único - A Junta Médica será composta pelo mínimo de 2 (dois) médicos- peritos examinadores designados pela Gerência de Perícia Médica.

 

Art. 2º Quando inexistir mais de um profissional do cargo de Médico-Perito na unidade de saúde do servidor, o servidor com incapacidade laboral será avaliado pelo Médico perito da unidade organizacional de exercício em conjunto com o Supervisor Médico da Gerência de Perícia Médica (GEPEM).

 

Art. 3º A DSAS celebrará convênio não oneroso com entidade pública, com anuência do titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA), se entender necessário, a fim de ser realizada avaliação pericial dos servidores em exercício na mesma.

 

Art. 4º Cabe a Gerência de Perícia Médica supervisionar e controlar para a observância e cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração