RESOLUÇÃO
FUNJURE nº 01/2017, de 22 de maio de 2017
Disciplina, com fundamento no art. 1º, incisos III,
IV e V, e art. 4º da Lei Complementar nº 56/1992, a aplicação dos recursos
financeiros do FUNJURE no custeio de atividades de pesquisa, estudos e capacitação
dos Procuradores do Estado de Santa Catarina no âmbito do Termo de Cooperação
Técnica celebrado com a UNIVALI e estabelece outras providências.
A Comissão de Administração do FUNJURE, considerando:
a) o imperativo de formação continuada dos Procuradores
do Estado, que resulta do art. 39, § 2º, da Constituição Federal, do art. 26, §
2º, da Constituição do Estado, do art. 5º, incisos IV, b, da LC nº 317/2005 e
do art. 32 do Decreto nº 3.663/2010;
b) o disposto na Lei Complementar nº 56/1992, cujo art.
1º, por seus incisos III, IV e V, destina recursos para aperfeiçoamento da
capacitação profissional, realização e participação em cursos, seminários,
aulas, palestras, simpósios, congressos e afins dos Procuradores do Estado;
c) a competência da Comissão de Administração do
FUNJURE para baixar normas e instruções complementares, visando a disciplinar a
aplicação dos recursos financeiros, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº
56/1992;
d) o interesse público na formação, capacitação e
aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado para aprimorar os serviços jurídicos
da PGE;
e) o aumento progressivo de interessados no
aperfeiçoamento e capacitação profissional dentre os Procuradores do Estado;
f) o Termo de Cooperação nº 5232/2013, celebrado
entre a Procuradoria Geral do Estado e a Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI em 9 de dezembro de 2013 e respectivos Termos Aditivos;
g) a necessidade de estabelecer critérios homogêneos
e delimitar previamente os itens de dispêndio em programas de capacitação;
h) o que consta do processo administrativo PGE
1748/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Aos
Procuradores do Estado participantes dos cursos ofertados no âmbito do Termo de
Cooperação Técnica nº 5232/2013 e respectivos Termos Aditivos, celebrado entre
a Procuradoria Geral do Estado e a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI,
fica assegurado o pagamento das taxas de inscrição e prestações mensais com
recursos do FUNJURE – Fundo de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento.
§ 1º. A quem optar pela dupla titulação no exterior
poderão ser concedidos auxílios, com recursos do FUNJURE – Fundo de Estudos
Jurídicos e de Reaparelhamento, equivalentes aos previstos nos incisos I, II,
III e V do art. 3º da Portaria MEC/CAPES nº 60, de 4 de maio de 2015, nos
valores e limites fixados nos seus Anexos I e II, observada a correlação com o
nível de pesquisador visitante.
§ 2º. Os auxílios referidos no parágrafo 1º dependem
da disponibilidade orçamentária e financeira e serão pagos exclusivamente ao
Procurador do Estado, não se estendendo aos dependentes.
§ 3º. No caso de subvenção financeira paga por outra
instituição, os auxílios ficam limitados ao que não for coberto por aquela.
Art. 2º - Excetuada a hipótese de aposentadoria por
invalidez, o beneficiado com auxílio financeiro de que trata a presente
resolução deverá ressarcir integralmente o montante recebido caso não conclua
ou seja reprovado no curso ou, ainda, descumpra o estabelecido no inciso IV do
artigo 6º do Decreto nº 1.863/2013.
Art. 3º. O disposto nesta Resolução aplica-se às
demais hipóteses de afastamento reguladas pelo Decreto nº 1.863/2013.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 22 de maio de 2017.
JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO
Procurador-Geral do Estado
RICARDO DELLA
GIUSTINA
Subprocurador-Geral do Contencioso
REJANE MARIA BERTOLI
Subprocuradora-Geral Administrativa
FERNANDO MANGRICH FERREIRA
Corregedor-Geral
QUEILA DE
ARAÚJO DUARTE VAHL
Procuradora do
Estado
RODRIGO
ROTH CASTELLANO
Procurador do Estado