RESOLUÇÃO FUNJURE nº 01/2017, de 22 de maio de 2017

 

Disciplina, com fundamento no art. 1º, incisos III, IV e V, e art. 4º da Lei Complementar nº 56/1992, a aplicação dos recursos financeiros do FUNJURE no custeio de atividades de pesquisa, estudos e capacitação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina no âmbito do Termo de Cooperação Técnica celebrado com a UNIVALI e estabelece outras providências.

 

A Comissão de Administração do FUNJURE, considerando:

a) o imperativo de formação continuada dos Procuradores do Estado, que resulta do art. 39, § 2º, da Constituição Federal, do art. 26, § 2º, da Constituição do Estado, do art. 5º, incisos IV, b, da LC nº 317/2005 e do art. 32 do Decreto nº 3.663/2010;

b) o disposto na Lei Complementar nº 56/1992, cujo art. 1º, por seus incisos III, IV e V, destina recursos para aperfeiçoamento da capacitação profissional, realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e afins dos Procuradores do Estado;

c) a competência da Comissão de Administração do FUNJURE para baixar normas e instruções complementares, visando a disciplinar a aplicação dos recursos financeiros, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 56/1992;

d) o interesse público na formação, capacitação e aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado para aprimorar os serviços jurídicos da PGE;

e) o aumento progressivo de interessados no aperfeiçoamento e capacitação profissional dentre os Procuradores do Estado;

f) o Termo de Cooperação nº 5232/2013, celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado e a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI em 9 de dezembro de 2013 e respectivos Termos Aditivos;

g) a necessidade de estabelecer critérios homogêneos e delimitar previamente os itens de dispêndio em programas de capacitação;

h) o que consta do processo administrativo PGE 1748/2017;

 

RESOLVE:

 

 Art. 1º - Aos Procuradores do Estado participantes dos cursos ofertados no âmbito do Termo de Cooperação Técnica nº 5232/2013 e respectivos Termos Aditivos, celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado e a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, fica assegurado o pagamento das taxas de inscrição e prestações mensais com recursos do FUNJURE – Fundo de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento.

§ 1º. A quem optar pela dupla titulação no exterior poderão ser concedidos auxílios, com recursos do FUNJURE – Fundo de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, equivalentes aos previstos nos incisos I, II, III e V do art. 3º da Portaria MEC/CAPES nº 60, de 4 de maio de 2015, nos valores e limites fixados nos seus Anexos I e II, observada a correlação com o nível de pesquisador visitante.

§ 2º. Os auxílios referidos no parágrafo 1º dependem da disponibilidade orçamentária e financeira e serão pagos exclusivamente ao Procurador do Estado, não se estendendo aos dependentes.

§ 3º. No caso de subvenção financeira paga por outra instituição, os auxílios ficam limitados ao que não for coberto por aquela.

Art. 2º - Excetuada a hipótese de aposentadoria por invalidez, o beneficiado com auxílio financeiro de que trata a presente resolução deverá ressarcir integralmente o montante recebido caso não conclua ou seja reprovado no curso ou, ainda, descumpra o estabelecido no inciso IV do artigo 6º do Decreto nº 1.863/2013.

Art. 3º. O disposto nesta Resolução aplica-se às demais hipóteses de afastamento reguladas pelo Decreto nº 1.863/2013.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de maio de 2017.

 

JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO

Procurador-Geral do Estado

RICARDO DELLA GIUSTINA

Subprocurador-Geral do Contencioso

 REJANE MARIA BERTOLI

Subprocuradora-Geral Administrativa

 FERNANDO MANGRICH FERREIRA

Corregedor-Geral

QUEILA DE ARAÚJO DUARTE VAHL

 Procuradora do Estado

RODRIGO ROTH CASTELLANO

Procurador do Estado