LEI Nº 17.061, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei
nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento
de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar
celeridade processual às matérias relativas à manutenção das entidades
declaradas de utilidade pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º............................................................................................
.......................................................................................................
III – efetivo e
contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à
formulação do pedido, por meio de declaração, em papel timbrado, com a nominata
da diretoria atual, data do início e término da gestão, número do registro no
CNPJ e endereço da instituição, firmada por um dos seguintes agentes públicos
onde a entidade tem sua sede:
......................................................................................................
f) conselhos
municipais da área em que a entidade atua;
......................................................................................................
VI – que não
remunere os cargos de diretoria ou conselho e que não distribua lucros,
bonificações ou vantagens auferidas, mediante o exercício de suas atividades, a
dirigente, mantenedor ou associado, sob nenhuma forma ou pretexto, devidamente
expresso em seu estatuto social;
......................................................................................................
Art. 5º A entidade
declarada de utilidade pública deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, até
o dia 17 de julho de cada ano, para o devido controle e identificação do
cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, sob pena de revogação do reconhecimento
de utilidade pública, os seguintes documentos:
......................................................................................................
V – declaração do
presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no
exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando
o valor, a origem e a destinação.
§ 1º Compete à
Consultoria Legislativa da Alesc:
I – solicitar à
entidade, por meio do setor competente, a complementação da documentação, quando
necessário; e
II – exarar
parecer conclusivo sobre o cumprimento, pelas entidades, dos requisitos
previstos neste artigo.
§ 2º O Deputado
poderá solicitar a revogação ou reavaliação do reconhecimento de utilidade
pública, desde que devidamente justificada.
§ 3º Qualquer
cidadão pode ter acesso à situação de regularidade das entidades, por meio do
setor competente da Alesc.
Art.
6º...........................................................................................
......................................................................................................
V – declaração do
presidente da entidade atestando o recebimento ou não de verba pública, no
exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando
o valor, a origem e a destinação.
Art. 7º A entidade
que alterar a sede e/ou a denominação social deve solicitar à Assembleia
Legislativa a alteração da lei que a reconheceu de utilidade pública estadual.
........................................................................................................
Art.
8º.............................................................................................
Parágrafo único.
As entidades, para fazerem uso dos benefícios legais do título de utilidade
pública, devem apresentar certidão atualizada, com validade de 1 (um) ano.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21
de dezembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado