LEI Nº 16.971, DE 26 DE
JULHO DE 2016
Institui o
Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor
Primário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina,
formulado e executado como parte da política de apoio e desenvolvimento
socioeconômico da agricultura familiar, do turismo rural e da pesca artesanal,
abrangendo as obrigações tributárias, a vigilância sanitária, a inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e a conservação ambiental.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei considera-se microprodutor primário
a pessoa ou grupo familiar que, cumulativamente:
I – explore
individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade
agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total
de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), incluída a decorrente da
prestação de serviços;
III – comercialize
a produção própria em estado natural ou submetida a processo de
industrialização artesanal;
IV – utilize
predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e
V – tenha como seu
principal meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades referidas
neste artigo.
§ 1º Atendidos os
requisitos estabelecidos nos incisos do caput
deste artigo, considera-se também microprodutor
primário a pessoa física ou o grupo familiar que desenvolva atividade de:
I – silvicultura e
floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção de mudas e ao
cultivo de espécies nativas ou exóticas para serem comercializadas, observada
eventual legislação específica;
II – aquicultura,
explorada em reservatórios hídricos com superfície total de até 3 ha (três
hectares), ou que ocupem até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de água,
quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III –
extrativismo, quando exercido artesanalmente na propriedade rural;
IV – pesca
artesanal de espécies marinhas ou de água doce;
V – maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura,
sericicultura e congêneres, desenvolvidas na propriedade rural; e
VI – piscicultura
explorada em reservatórios de água instalados na propriedade rural.
§ 2º Para os fins
do disposto neste artigo consideram-se:
I – industrialização
artesanal: o processo realizado pelo microprodutor
primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de
obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento
em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas
previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto
resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
II – pesca
artesanal: a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia
familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que
utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação
própria;
III – regime de
economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros do grupo familiar
é indispensável à própria subsistência e é exercido na propriedade em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes;
IV – receita
bruta: o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive
as compreendidas na competência tributária dos Municípios; e
V – turismo rural:
o conjunto de atividades turísticas, que ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário, baseadas na oferta de produtos e
serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural e na preservação do
patrimônio histórico, cultural e ambiental.
§ 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não
descaracteriza a condição de microprodutor primário,
desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao
limite fixado no inciso I do caput
deste artigo.
§ 4º Fica vedada a
fruição do tratamento favorecido e simplificado de que trata esta Lei ao
produtor primário que for sócio, acionista ou titular de pessoa jurídica, salvo
se nas condições de:
I – associado de
cooperativa agropecuária e/ou de crédito rural, ou de entidade sem fins
econômicos; ou
II – sócio ou
titular de microempresa, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, desde que composta apenas por microprodutores
primários estabelecidos no mesmo Município ou em Município limítrofe à sede da
empresa.
§ 5º Perderá a condição de microprodutor
primário aquele que deixar de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos
nos incisos do caput deste artigo,
com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência da situação
impeditiva.
§ 6º É permitido
ao microprodutor primário desenvolver suas atividades
de modo integrado com outros produtores primários, por meio de formas coletivas
de organização produtiva, não inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS, desde
que a comercialização da produção seja acobertada com documentos fiscais
emitidos por cada um dos participantes.
Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de saída de mercadorias
promovidas por microprodutor primário, realizadas
neste Estado, com destino a consumidor final ou usuário final, até o limite de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano.
Parágrafo único.
No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final,
realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, a partir do primeiro
dia do mês subsequente o microprodutor primário deverá
submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro
dia do ano seguinte.
Art. 4º Fica
facultado ao microprodutor primário que realizar
operações isentas, não tributadas ou com diferimento do ICMS, cuja saída
subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado do imposto ao
adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante
ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos,
materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua
atividade.
§ 1º O crédito
transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade
desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser
transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no § 1º do art. 22 da
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º No caso de
aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por
meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão
direito a essa modalidade de cálculo do imposto transferível, aqueles que
atenderem aos requisitos dispostos no art. 2º desta Lei.
§ 3º Na hipótese
de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses,
contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor
primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês
seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o
restante do quadriênio.
§ 4º Para a
autorização do crédito transferível, serão observadas as demais normas
previstas na legislação estadual que disciplinam os procedimentos relativos à
transferência de créditos.
Art. 5º O Poder
Executivo, observada a legislação em vigor e após prévio estudo técnico dos
órgãos envolvidos, editará normas com vistas à simplificação, racionalização e
uniformização das obrigações tributárias e daquelas relacionadas à vigilância
sanitária, à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e à
conservação ambiental, que assegurem acesso fácil e procedimentos harmonizados
e ágeis dos órgãos responsáveis pelo controle das atividades desenvolvidas pelo
microprodutor primário na propriedade.
§ 1º Na edição das
normas de que trata o caput deste
artigo devem ser consideradas as características tradicionais,
histórico-culturais ou regionais que envolvem a atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, obedecidas as normas de higiene dos
manipuladores, das instalações e dos equipamentos, e atendidos os padrões
higiênico-sanitários para a garantia da segurança e qualidade dos produtos
destinados à comercialização.
§ 2º Nos termos
definidos em regulamento, fica dispensada a realização de vistoria prévia pelos
órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
para a atividade cujo grau de risco seja plenamente compatível com essa
providência, salvo para as situações em que, independentemente do risco, haja
expressa disposição normativa exigindo a adoção desse procedimento pelo órgão
competente.
§ 3º As ações,
diligências e verificações realizadas pelos órgãos de controle das atividades
desenvolvidas pelo produtor primário devem ser preferencialmente orientativas, educativas e preventivas, salvo nos casos de
dolo, fraude, adulteração ou simulação.
Art. 6º Os órgãos
de que trata esta Lei prestarão mutuamente assistência e permuta de
informações, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 7º Os valores
de que tratam o inciso II do caput do
art. 2º, o caput do art. 3º e o § 1º
do art. 4º desta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do
Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 8º O microprodutor primário que usufruir do Tratamento
Favorecido e Simplificado para o Microprodutor
Primário do Estado de Santa Catarina sem observância dos requisitos previstos
nesta Lei fica sujeito às sanções legais estabelecidas nas legislações
específicas, de acordo com a infração praticada.
Art. 9º O Poder
Executivo regulamentará o disposto no art. 5º desta Lei em até 120 (cento e
vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 14.267, de 21 de dezembro de 2007.
Florianópolis, 26 de julho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado