LEI Nº16.963, DE 1º DE
JULHO DE 2016
Estabelece a
obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos adaptados à pessoa
com deficiência nos eventos públicos realizados em Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos
eventos públicos realizados no Estado de Santa Catarina em que haja a
disponibilização de banheiros químicos, fica garantida a instalação de banheiros
químicos adaptados para atender as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O
uso de banheiro químico adaptado é exclusivo para a pessoa com deficiência e
seu acompanhante.
Art. 2º A
quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada será estabelecida
observados critérios de proporcionalidade, que levem em conta a natureza do
evento, especialmente, a estimativa de público, e nunca inferior a 5% (cinco
por cento) do quantitativo de banheiros químicos comuns a serem
disponibilizados.
Art. 3º A inobservância
ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência
por escrito da autoridade competente; e
II – multa de R$
2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual
será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do
Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º
de julho de 2016.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado