LEI Nº16.963, DE 1º DE JULHO DE 2016

 

Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos adaptados à pessoa com deficiência nos eventos públicos realizados em Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos eventos públicos realizados no Estado de Santa Catarina em que haja a disponibilização de banheiros químicos, fica garantida a instalação de banheiros químicos adaptados para atender as pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único. O uso de banheiro químico adaptado é exclusivo para a pessoa com deficiência e seu acompanhante.

 

Art. 2º A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada será estabelecida observados critérios de proporcionalidade, que levem em conta a natureza do evento, especialmente, a estimativa de público, e nunca inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros químicos comuns a serem disponibilizados.

 

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I – advertência por escrito da autoridade competente; e

 

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 1º de julho de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

       Governador do Estado