LEI Nº 16.940, de 24 de
maio de 2016
ADI STF 6914 – aguardando julgamento.
ADI TJSC 5003656-36.2020.8.24.0000 – o Egrégio
órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por
unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "no mínimo", prevista no art. 26
da Lei 16.940/2016, porquanto viola o art. 183 da Constituição do Estado de
Santa Catarina, e conferir interpretação conforme, em relação ao texto
normativo remanescente, em decisão final pelo TJSC, ADI
5003656-36.2020.8.24.0000, transitada em julgado em 05/11/2021, publicada no
Diário Oficial de 17/11/2021.
Altera a
legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º
da Lei nº 6.288, de 31 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º
......................................................................................
Parágrafo único.
Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento
das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e
inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 2º O art. 3º
da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º
......................................................................................
................................................................................................
§ 6º Ficam
excetuados do disposto no § 2º deste artigo:
I – os valores
arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de
veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva
de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão
destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública
(FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de
2011; e
II – os valores
arrecadados a título de vistoria em veículo, relativos ao código 2.4.2.5, e vistoria
em veículo fora, relativos ao código 2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão
destinados, em sua totalidade, ao FSP.” (NR)
Art. 3º O art. 35
da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 35.
...................................................................................
................................................................................................
Parágrafo único.
Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento
das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e
inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 4º O art. 39
da Lei nº 8.676, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39.
...................................................................................
I – dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e de seus créditos adicionais;
.......................................................................................”
(NR)
Art. 5º O art. 33
da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 33.
....................................................................................
................................................................................................
III – parte da
compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu Território e das compensações
similares recebidas por Municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio;
................................................................................................
V – parte do
resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
................................................................................................
Parágrafo único.
Os recursos do FEHIDRO poderão ser utilizados em custeio, manutenção e
pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores
ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 6º O art. 2º
da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º
......................................................................................
................................................................................................
§ 1º Os recursos
do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das
despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e
inativos e respectivos encargos sociais.
................................................................................................
§ 3º O eventual superavit
financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será
convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.” (NR)
Art. 7º O art. 8º
da Lei nº 13.334, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os
programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e
colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º O valor da
contribuição de que trata o caput
deste artigo poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis
por cento) do valor do imposto mensal devido, e será destinado, observado esse
mesmo limite, da seguinte forma:
................................................................................................
§ 3º A
participação e colaboração ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, deverá ser formalizada perante a Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF).
.......................................................................................”
(NR)
Art. 8º O art. 12
da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12. A
receita do SEITEC será destinada a financiar projetos que possuam caráter
estritamente cultural, turístico e esportivo.
§ 1º A receita do
SEITEC pode ser utilizada em custeio, manutenção e pagamento das despesas
conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e
respectivos encargos sociais da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense
de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).
§ 2º O eventual superavit
financeiro dos Fundos vinculados ao SEITEC, verificado ao final de cada
exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.
§ 3º Os valores
transferidos por contribuintes do ICMS aos Fundos vinculados ao SEITEC que
tenham por contrapartida o lançamento de crédito em conta gráfica serão
contabilizados como receita tributária.” (NR)
Art. 9º O art. 8º
da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º
......................................................................................
Parágrafo único.
Os recursos do FADESC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento
das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e
inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 10. O art. 26
da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26. Os
recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados prioritariamente nos
programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento.
................................................................................................
§ 3º Poderão ser
despendidos no máximo 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de
Saneamento com projetos.
................................................................................................
§ 6º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento podem ser utilizados em
custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo,
inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.”
(NR)
Art. 11. O art. 4º
da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º
......................................................................................
................................................................................................
VIII – em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive
com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 12. O art. 4º
da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º
......................................................................................
................................................................................................
VIII – em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive
com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 13. O art. 24
da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 24.
....................................................................................
...............................................................................................
§ 3º Os recursos
do FEPEMA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas
conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e
respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 14. O art. 26
da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26.
....................................................................................
................................................................................................
Parágrafo único.
Os recursos do FCAD podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das
despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e
inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 15. O art. 17
da Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17.
....................................................................................
.................................................................................................
V – em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive
com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 16. O art. 14
da Lei nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14.
....................................................................................
................................................................................................
§ 1º O percentual
de que trata o inciso III do caput
deste artigo será definido por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os recursos
do FEPSA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas
conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e
respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 17. O art. 2º
da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º
......................................................................................
................................................................................................
§ 6º Os recursos
do FUNPDEC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas
conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e
respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 18. O art. 1º
da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º
......................................................................................
................................................................................................
X – em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive
com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.
.......................................................................................”
(NR)
Art. 19. O art. 3º
da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º
......................................................................................
................................................................................................
IX – em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive
com servidores ativos e inativos, e respectivos encargos sociais.
.......................................................................................”
(NR)
Art. 20. O art. 1º
da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º
......................................................................................
................................................................................................
§ 4º Os recursos
do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas
conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e
respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos
I a III do caput deste artigo com relação
ao remanescente.” (NR)
Art. 21. O art. 2º
da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º
.....................................................................................
................................................................................................
Parágrafo único.
Os recursos arrecadados na forma deste artigo podem ser utilizados em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive
com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 22. O art. 5º
da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º
....................................................................................
Parágrafo único.
Os recursos previstos no caput deste
artigo poderão, ainda, ser destinados a ações que promovam e ampliem o
atendimento no Ensino Médio, inclusive na educação profissional da rede
pública, com vistas a garantir o acesso ao Ensino Superior, quando:
I – não forem
utilizados na forma do caput deste
artigo até 31 de julho, se disponibilizados na programação financeira e no
cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados no primeiro
semestre de cada exercício;
II – não forem
utilizados na forma do caput deste
artigo até 30 de novembro, se disponibilizados na programação financeira e no
cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados até novembro
de cada exercício.” (NR)
Art. 23. O art. 5º
da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º
......................................................................................
................................................................................................
Parágrafo único.
Os recursos do FUNDHAB podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento
das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e
inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 24. O art. 11
da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Fica
extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular (FEHAP), criado pela Lei
Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995, destinando-se o seu patrimônio,
ressalvados os créditos de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, a
integralizar o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina
(FUNDHAB), criado por esta Lei Complementar.” (NR)
Art. 25. O art. 12
da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os
créditos do FEHAP junto à COHAB/SC ficam incorporados ao patrimônio do Tesouro
do Estado, na unidade gestora Encargos Gerais do Estado.” (NR)
Art. 26. No mínimo
50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos de royalties e da compensação financeira pelo resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica e de recursos minerais de que trata a Lei federal nº 7.990, de
28 de dezembro de 1989, serão destinados ao pagamento das dívidas do Estado
para com a União e suas entidades.
Art. 27. A
exigência prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 407, de 2008,
relativamente a benefício fiscal concedido até a data de publicação desta Lei,
somente terá eficácia a partir da data em que o beneficiário for cientificado
da obrigação de recolher ao Fundo de que trata a referida Lei Complementar,
resguardado o direito ao benefício em relação ao período anterior à data da cientificação.
§ 1º O disposto na
parte final do caput deste artigo não
elide o cancelamento ou a cassação do instrumento concessório do benefício com
fundamento na legislação de regência respectiva.
§ 2º O disposto
neste artigo não implica restituição ou compensação das importâncias recolhidas.
Art. 28. Ficam
revogados:
I – o inciso VII
do art. 2º da Lei nº 8.451, de 11 de novembro de 1991;
II – o inciso VIII
do art. 37 da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992;
III – o inciso VII
do art. 3º da Lei nº 9.383, de 17 de dezembro de 1993;
IV – o inciso IX
do art. 33 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994;
V – o inciso IV do
art. 2º da Lei nº 10.220, de 24 de setembro de 1996;
VI – os incisos
III, IV e V do art. 9º da Lei nº 10.355, de 9 de janeiro de 1997;
VII – os incisos
VI e VII do art. 3º da Lei nº 13.239, de 27 de dezembro de 2004;
VIII – os incisos
VI e VII do art. 3º da Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004;
IX – o inciso II
do art. 2º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;
X – da Lei nº
13.336, de 8 de março de 2005:
a) os incisos I e
II do caput e o § 1º do art. 4º;
b) o inciso II do
art. 5º;
c) o inciso II do
art. 6º; e
d) os §§ 3º, 4º e
7º do art. 8º;
XI – o inciso II
do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005;
XII – o inciso
VIII do art. 25 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005;
XIII – o art. 2º
da Lei nº 13.636, de 22 de dezembro de 2005;
XIV – o inciso VI
do art. 3º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007;
XV – o inciso V do
art. 3º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008;
XVI – os incisos
VI, VIII e IX do art. 25 da Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009;
XVII – os incisos
VIII e XII, do art. 16 da Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009;
XVIII – os incisos
II, VI, VII e VIII do art. 14 da Lei nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010;
XIX – o § 2º do
art. 6º da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011;
XX – o inciso V do
art. 4º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014;
XXI – os incisos V
e X do art. 2º da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995;
XXII – o inciso IV
do art. 4º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001;
XXIII – os incisos
V e XIII do art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008; e
XXIV – os arts. 6º e 8º da Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro
de 2007.
Parágrafo único.
Os direitos eventualmente existentes em favor do Fundo de Desenvolvimento Rural
decorrentes do dispositivo revogado por meio do inciso II do caput deste artigo ficam incorporados ao
patrimônio do Tesouro do Estado, na unidade gestora Encargos Gerais do Estado.
Art. 29. Fica
revogada a Lei nº 8.303, de 15 de julho de 1991, e extinto o Fundo Estadual de
Transportes.
§ 1º O patrimônio,
bem como os direitos e as obrigações do Fundo Estadual de Transportes ficam
transferidos à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE).
§ 2º As funções,
competências, atividades e atribuições do Fundo Estadual de Transportes serão
absorvidas pela SIE.
Art. 30. Fica
revogado o art. 12 da Lei nº 14.830, de 11 de agosto de 2009, e extinto o Fundo
Estadual do Artesanato e da Economia Solidária (FEAES).
§ 1º O patrimônio,
bem como os direitos e as obrigações do FEAES ficam transferidos à Secretaria
de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST).
§ 2º As funções,
competências, atividades e atribuições do FEAES serão absorvidas pela SST.
Art. 31. Fica
revogada a Lei nº 15.363, de 10 de dezembro de 2010, e extinto o Fundo de
Melhoria da Perícia Oficial (FUMPO).
§ 1º O patrimônio,
bem como os direitos e as obrigações do FUMPO ficam transferidos à Secretaria
de Estado da Segurança Pública (SSP).
§ 2º As funções,
competências, atividades e atribuições do FUMPO serão absorvidas pela SSP.
Art. 32. O
disposto no inciso XIX do art. 28 desta Lei surte seus efeitos a contar de 26
de julho de 2011.
Art. 33. A
alteração de que trata o art. 8º desta Lei surte seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Art. 34. Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações no Plano
Plurianual (PPA) e a remanejar as dotações orçamentárias necessárias à
implementação desta Lei.
Art. 35. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24
de maio de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado