LEI Nº 16.871, DE 15 DE
JANEIRO DE 2016
Altera a Lei
nº 15.243, de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de ferros-velhos,
empresas de transporte de cargas, lojas de materiais de construção,
borracharias, recauchutadoras e afins a adotarem medidas para evitar a
existência de criadores para Aedes
aegypti e Aedes albopictus, e
adota outras providências, para abranger a totalidade dos imóveis residenciais
e comerciais públicos e privados.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e
os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 15.243, de 29 de julho de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a
obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e
comerciais públicos e privados adotarem medidas para evitar a existência de
criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras
providências.
Art. 1º Os
proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e
privados, localizados do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar
medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes
albopictus.
Art. 2º As medidas
de controle referidas no art. 1º desta Lei, incluem a cobertura e a proteção
adequada de quaisquer objetos que se encontrem na área de suas instalações,
para evitar o acúmulo de água que propicie proliferação do Aedes aegypti e Aedes
albopictus.
......................................................................................................
Art. 4º Os
infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem
aplicadas progressivamente em caso de reincidência:
I – proprietários
de imóveis residenciais:
a) advertência; e
b) multa, no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II –
estabelecimentos comerciais públicos e privados:
a) advertência;
b) interdição para
cumprimento das recomendações sanitárias;
c) suspensão
temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e
d) cassação da
autorização de funcionamento.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15
de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado