LEI N° 16.863, DE 6 DE JANEIRO DE 2016
Proíbe a prestação de serviços de
vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado de Santa
Catarina, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e
do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica proibida a celebração expressa ou verbal de
contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de
cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas
propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Entende-se por infrator desta Lei o proprietário dos
cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda e
ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate por escrito ou
verbalmente, a utilização animal para os fins definidos no caput deste artigo.
§ 2º Os contratos em andamento se extinguirão
automaticamente após o período de 12 (doze) meses a partir da data da
publicação desta Lei, desde que observados os seguintes requisitos:
I - no período de transição, as empresas deverão, no prazo
de 60 (sessenta) dias, realizar cadastro que conterá:
a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço
comercial, endereço do canil, nome, endereço e RG dos sócios, com a
apresentação dos documentos originais e cópia dos mesmos anexada no cadastro;
b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de
Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de
Santa Catarina;
c) anotação de Responsabilidade Técnica do médico
veterinário responsável técnico, devidamente homologada pelo Conselho de
Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina;
d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia,
descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e
cópia da carteira de vacinação e vermifugação
atualizada, que deverá ser firmada pelo médico veterinário responsável técnico;
e
e) cópia dos contratos com a qualificação e localização do
contratante e do contratado, relacionando cada animal com o seu respectivo
local de serviço;
II - cada cão deverá ser identificado obrigatoriamente
através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip), às
expensas da empresa responsável pelo animal;
III - os animais receberão alimentação, assistência médica
veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço;
IV - o transporte dos animais até o local de trabalho, deste
para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção,
deverá ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem
estar e a sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo
órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;
V - o local destinado ao abrigo dos cães (canis) deverá
observar o que segue:
a) cada célula deve abrigar somente um animal e a área
coberta deverá ser construída em alvenaria, e nunca inferior a 4m² (quatro
metros quadrados), sendo que a área de solário deverá ter a mesma largura da
área coberta;
b) instalação de um bebedouro automático;
c) teto confeccionado para garantir proteção térmica;
d) as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura
não inferior a 2m (dois metros);
e) para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados
produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa
assepsia e eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de
ácido clorídrico;
f) a limpeza das células do canil deve ser realizada
diariamente, sem a presença do animal; e
g) os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser
acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a
empresa possuir, devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no
intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;
VI - os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local
da prestação de serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela
empresa contratante;
VII - durante o período de transição, o plantel de cães é de
inteira responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive
mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;
VIII - ao final do período previsto no § 2º do art. 1º desta
Lei nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser
abandonado e sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado;
e
IX - em caso de morte, a empresa deverá comunicar ao órgão
responsável, por intermédio de seu médico veterinário responsável técnico,
devendo o animal ser submetido a necropsia para atestar a causa da morte.
Art. 2º No término dos contratos, animais flagrados na
situação descrita no caput do art. 1º
desta Lei serão imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação e,
quando for o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário credenciado
pelo Poder Público.
Parágrafo único. Os custos referentes ao recolhimento,
encaminhamento para atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder
Público e/ou o encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em
regulamento até que sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e
permanência, serão às expensas do infrator.
Art. 3º Fica excluído desta Lei o serviço de cães de guarda
adestrados para atuarem juntamente com vigilantes na segurança patrimonial.
Parágrafo único. Os estabelecimentos prestadores desse
serviço deverão cumprir os requisitos elencados no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 4º O infrator desta Lei fica sujeito ao pagamento de
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) multiplicada pelo número de animais
que possuir.
§ 1º O valor da multa será dobrado na hipótese de
persistência e/ou reincidência, progressivamente até a cessação da situação
prescrita no caput do art. 1º desta
Lei.
§ 2º Para os casos de persistência será considerado o
período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade.
§ 3º O não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias
após o seu vencimento bem como constatada, a qualquer tempo, a hipótese de
reincidência, sujeitará o infrator e/ou reincidente a cassação e autorização de
licença ambiental e a inscrição em Dívida Ativa.
Art. 5º A notificação da infração dar-se-á:
I - pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura
do infrator, seu representante ou preposto;
II - se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo,
assinarão por ele 2 (duas) testemunhas, comprovando a cientificação;
e
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou
em outro veículo de grande divulgação.
Parágrafo único. Considera-se notificada a infração:
I - pessoalmente, ou por meio de testemunhas, na data da
respectiva assinatura; e
II - por edital, até 5 (cinco) dias após a data da
publicação.
Art. 6º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não
exclui a imposição de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de maus
tratos contra os animais, nos termos da legislação Federal, Estadual e/ou
Municipal.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada, nos termos do inciso
III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE,
em Florianópolis, 6 de janeiro de 2016.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente