DECRETO Nº 1.007, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os §§ 1º e 3º do
art. 1º da Lei federal nº 13.303, de 2016, a fim de estabelecer regras de
governança aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista do
Estado de Santa Catarina que tenham obtido, em conjunto com suas respectivas
subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior
a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho
de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SCC 5917/2016,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de
economia mista do Estado de Santa Catarina que tenham obtido, em conjunto com
suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita
operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), fica
fixado neste Decreto.
§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se à empresa pública dependente do
Tesouro Estadual, definida nos termos do inciso III do art. 2º da Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que explore atividade
econômica, ainda que essa atividade esteja sujeita ao regime de monopólio da
União ou seja de prestação de serviços públicos, e que se enquadre na hipótese
do caput deste artigo.
§ 2º Ficam submetidas ao regime previsto neste Decreto a empresa pública
e a sociedade de economia mista que participem de consórcio, conforme o
disposto no art. 279 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na
condição de operadora e que se enquadrem na hipótese do caput deste artigo.
§ 3º Fica submetida ao regime previsto neste Decreto a sociedade,
inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou
sociedade de economia mista abrangidas no caput
deste artigo.
§ 4º Na participação em sociedade empresarial em que a empresa pública,
a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle
acionário, deverão ser adotadas, no dever de fiscalizar, práticas de governança
e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio
do qual são partícipes, nos termos do § 7º do art. 1º da Lei federal nº 13.303,
de 30 de junho de 2016.
§ 5º Para fins deste Decreto, as empresas públicas e sociedades de
economia mista e suas respectivas subsidiárias do Estado de Santa Catarina que
tenham obtido, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício
social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa
milhões de reais) serão doravante denominadas empresas estatais.
Art. 2º Aplicam-se às empresas estatais o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º,
5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27 da Lei federal nº 13.303, de 2016.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA CORPORATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º As empresas estatais são administradas por um Conselho de
Administração e por uma Diretoria, sendo fiscalizadas, de forma permanente, por
um Conselho Fiscal.
§ 1º O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva podem
constituir comitês especializados, adotando regimento interno para seu
funcionamento, em consonância com as diretrizes gerais da Lei federal nº
13.303, de 2016.
§ 2º A constituição de comitês especializados de
que trata o § 1º deste artigo depende de autorização prévia do Conselho de
Política Financeira (CPF).
Art. 4º A lei que autorizar a criação de nova empresa estatal deverá
dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do
estatuto da companhia, especialmente sobre:
I – constituição e funcionamento do Conselho de Administração,
observados o número mínimo de 5 (cinco) e o número máximo de 9 (nove) membros;
II – requisitos específicos para o exercício do cargo de Diretor, observado
o número máximo de 4 (quatro) Diretores;
III – constituição e funcionamento do Conselho
Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente, observado o número de
3 (três) membros;
IV – avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade
anual, dos administradores e, quando for o caso, dos membros de comitês,
observados os seguintes quesitos mínimos:
a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia
da ação administrativa;
b) contribuição para o resultado do exercício; e
c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e
atendimento à estratégia de longo prazo;
V – prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos
indicados para o cargo de Diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois)
anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas; e
VI – prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2
(dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 1º Não será necessária a alteração das leis que autorizaram a criação
de empresas estatais constituídas anteriormente à vigência deste Decreto para
adaptação ao disposto nos incisos do caput
deste artigo.
§ 2º O estatuto social das empresas estatais poderá ser revisado para
adequação ao disposto nos incisos do caput
deste artigo.
§ 3º A revisão do estatuto social prevista no § 2º deste artigo depende
de autorização prévia do CPF e não pode acarretar aumento de despesas.
Art. 5º A ata da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração que eleger
ou nomear membro de órgão estatutário, conforme o caso, deverá conter o prazo
de gestão de cada membro, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 6º Fica vedada nas empresas estatais a participação remunerada de
membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois)
conselhos, de administração ou fiscal.
Seção II
Do Acionista Controlador
Art. 7º O acionista controlador de empresa estatal deverá:
I – fazer constar do Código de Conduta e Integridade, aplicável à alta
administração, a vedação à divulgação, sem autorização do órgão competente da
empresa estatal, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos
da empresa estatal e em suas relações com o mercado ou com consumidores e
fornecedores;
II – preservar a independência do Conselho de Administração no exercício
de suas funções; e
III – observar a política de indicação na escolha dos administradores e
membros do Conselho Fiscal.
Art. 8º O acionista controlador de empresa estatal responderá pelos atos
praticados com abuso de poder, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 1976.
Seção III
Do Administrador
Art. 9º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, na Lei federal nº
13.303, de 2016, e em normas expedidas pelo órgão regulador, o administrador da
empresa estatal também é submetido às normas previstas na Lei federal nº 6.404,
de 1976.
§ 1º Consideram-se administradores da empresa estatal os membros do
Conselho de Administração e da Diretoria.
§ 2º O estatuto da empresa estatal poderá dispor sobre a contratação de
seguro de responsabilidade civil pelos administradores.
§ 3º Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente,
de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de
capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei
federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e demais temas
relacionados às atividades das empresas estatais.
Art. 10. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os
cargos de Diretor, inclusive Presidente, Diretor-Geral e Diretor-Presidente,
serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento,
devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b”
e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I – ter experiência mínima de 3 (três) anos em pelo menos uma das
seguintes funções:
a) cargo gerencial no setor privado;
b) cargo em
comissão ou função de confiança no setor público; ou
c) cargo estatutário em empresa;
II – ter formação acadêmica na área de atuação da empresa estatal e
compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III – não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas
alíneas do inciso I do caput do art.
1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único. Fica vedada a indicação para o Conselho de
Administração e para a Diretoria de:
I – representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está
sujeita;
II – dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciado do
cargo;
III – titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da
federação, ainda que licenciado do cargo;
IV – pessoa que exerça cargo em organização sindical;
V – sócio, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de outro
membro de órgão estatutário;
VI – pessoa que esteja com litígio judicial com a empresa estatal ou com
empresa do mesmo grupo de que trata a Lei federal nº 6.404, de 1976, inclusive
em ações coletivas, ressalvados os casos em que figurar como substituído
processual e os de dispensa justificada e aprovada em Assembleia Geral;
VII – pessoa que detenha controle ou participação relevante no capital
social de pessoa jurídica inadimplente com a empresa estatal ou com empresa do
mesmo grupo, bem como que tenha ocupado cargo de administração em pessoa
jurídica nessa situação, no período de 1 (um) ano anterior à data de sua
eleição ou nomeação;
VIII – pessoa que tiver interesse conflitante com a empresa estatal,
inclusive quem ocupar cargo, especialmente em conselhos consultivos, de
administração ou fiscal, em empresas que sejam fornecedoras ou clientes da empresa
estatal ou que possam ser consideradas concorrentes no mercado, salvo, nesse
último caso, por dispensa da Assembleia Geral;
IX – pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou
comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza,
com o Estado de Santa Catarina ou com a própria empresa estatal em período
inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação; e
X – pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de
interesse com o Estado de Santa Catarina ou com a própria empresa estatal.
Seção IV
Do Conselho de
Administração
Art. 11. Sem prejuízo das competências previstas na Lei federal nº
13.303, de 2016, no art. 142 da Lei federal nº 6.404, de 1976, nas demais
atribuições previstas neste Decreto e em normas expedidas pelo órgão regulador,
compete ao Conselho de Administração:
I – discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de
governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de
gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
II – implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de
controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais
riscos a que está exposta a empresa estatal, inclusive os riscos
relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os
relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
III – promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados
na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, por parte da
Diretoria, devendo publicar suas conclusões e informá-las à Secretaria à qual
está vinculada e ao CPF, sob pena de seus integrantes responderem por omissão;
e
IV – avaliar os membros da Diretoria da empresa estatal.
Art. 12. Fica garantida a participação de representante dos empregados e
dos acionistas minoritários no Conselho de Administração.
Parágrafo único. Fica assegurado aos acionistas minoritários o direito
de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto
múltiplo previsto na Lei federal nº 6.404, de 1976.
Art. 13. Na hipótese de a empresa aderir às regras de governança da
Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA S.A.), fica garantida
a participação de membro independente no Conselho de Administração.
Seção V
Da Diretoria
Art. 14. É condição para investidura em cargo de Diretoria de empresa estatal
a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem
alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem compete
fiscalizar o seu cumprimento.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Diretoria deverá apresentar, até a última
reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete
sua aprovação:
I – plano de negócios para o exercício anual seguinte; e
II – estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e
oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.
Seção VI
Do Conselho Fiscal
Art. 15. Além das normas previstas neste Decreto, na Lei federal nº
13.303, de 2016, e em normas expedidas pelo órgão regulador, aplicam-se aos
membros do Conselho Fiscal da empresa estatal as disposições previstas na Lei federal
nº 6.404, de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a
requisitos e impedimentos para investidura, bem como a remuneração, além de
outras disposições estabelecidas na referida Lei.
§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes
no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que
tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou
assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou
administrador em empresa.
§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado
pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá ser servidor público com vínculo
permanente com a administração pública estadual.
§ 3º Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os administradores ou
empregados da própria empresa estatal ou de sociedade controlada nem do mesmo
grupo de que trata a Lei federal nº 6.404, de 1976.
Seção VII
Da Gestão de Risco e do Controle
Interno
Art. 16. A empresa estatal adotará estrutura de auditoria interna e
práticas de gestão de riscos que abranjam ação dos administradores e
empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle
interno.
§ 1º Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade,
que disponha sobre:
I – princípios, valores e missão da empresa estatal, bem como
orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e a vedação de atos de
corrupção e fraude;
II – instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do
Código de Conduta e Integridade;
III – canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias
internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e
Integridade ou das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a
pessoa que utilize o canal de denúncias; e
V – sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de
Conduta e Integridade.
§ 2º A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e
de gestão de riscos deverá ser vinculada a uma das Diretorias, devendo o
regimento interno contemplar suas atribuições.
§ 3º A auditoria interna deverá:
I – ser vinculada ao Diretor-Presidente; e
II – ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a
efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a
confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação,
registro e divulgação de eventos e transações, com vistas ao preparo de
demonstrações financeiras.
§ 4º O estatuto social deverá prever também a possibilidade de a área
de auditoria se reportar diretamente ao Conselho de Administração em situações
em que haja suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades
ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em
relação à situação a ele relatada.
CAPÍTULO III
DAS LICITAÇÕES, DOS
CONTRATOS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. Às empresas estatais aplica-se o disposto nos Capítulos I, II e
III do Título II da Lei federal nº 13.303, de 2016.
§ 1º As empresas estatais deverão publicar e manter atualizado
regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei
federal nº 13.303, de 2016.
§ 2º O regulamento interno de licitações e contratos previsto no § 1º
deste artigo deve ser previamente analisado e autorizado pelo CPF, que poderá
adotar regulamento padronizado.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 18. As alterações de ordem administrativa, financeira,
orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de funções
gratificadas e empregos permanentes ou comissionados, a serem realizadas pelas
empresas estatais, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo CPF.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as
empresas estatais que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto e que
possuam ações listadas em bolsa de valores, incluindo as suas entidades
subsidiárias e controladas, bem como as entidades vinculadas ao Gabinete do
Governador e as que estejam submetidas à fiscalização e normatização do Banco
Central do Brasil.
Art. 19. As empresas estatais constituídas anteriormente à vigência
deste Decreto, deverão promover as adaptações necessárias à adequação ao
disposto neste Decreto no prazo de 18 (dezoito) meses.
Art. 20. Caso ainda não seja uma prática da empresa estatal, a primeira
estratégia de longo prazo prevista no inciso II do art. 14 deste Decreto deverá
ser aprovada até 31 de dezembro de 2017.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20
de dezembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO
MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda