DECRETO Nº 1.007, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei federal nº 13.303, de 2016, a fim de estabelecer regras de governança aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Santa Catarina que tenham obtido, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SCC 5917/2016,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Santa Catarina que tenham obtido, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), fica fixado neste Decreto.

 

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se à empresa pública dependente do Tesouro Estadual, definida nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que explore atividade econômica, ainda que essa atividade esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos, e que se enquadre na hipótese do caput deste artigo.

 

§ 2º Ficam submetidas ao regime previsto neste Decreto a empresa pública e a sociedade de economia mista que participem de consórcio, conforme o disposto no art. 279 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na condição de operadora e que se enquadrem na hipótese do caput deste artigo.

 

§ 3º Fica submetida ao regime previsto neste Decreto a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas no caput deste artigo.

 

§ 4º Na participação em sociedade empresarial em que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, deverão ser adotadas, no dever de fiscalizar, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes, nos termos do § 7º do art. 1º da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

 

§ 5º Para fins deste Decreto, as empresas públicas e sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias do Estado de Santa Catarina que tenham obtido, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) serão doravante denominadas empresas estatais.

 

Art. 2º Aplicam-se às empresas estatais o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27 da Lei federal nº 13.303, de 2016.

 

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA CORPORATIVA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 3º As empresas estatais são administradas por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, sendo fiscalizadas, de forma permanente, por um Conselho Fiscal.

 

§ 1º O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva podem constituir comitês especializados, adotando regimento interno para seu funcionamento, em consonância com as diretrizes gerais da Lei federal nº 13.303, de 2016.

 

§ 2º A constituição de comitês especializados de que trata o § 1º deste artigo depende de autorização prévia do Conselho de Política Financeira (CPF).

 

Art. 4º A lei que autorizar a criação de nova empresa estatal deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, especialmente sobre:

 

I – constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 5 (cinco) e o número máximo de 9 (nove) membros;

 

II – requisitos específicos para o exercício do cargo de Diretor, observado o número máximo de 4 (quatro) Diretores;

 

III – constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente, observado o número de 3 (três) membros;

 

IV – avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e, quando for o caso, dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:

 

a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

 

b) contribuição para o resultado do exercício; e

 

c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;

 

V – prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de Diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas; e

 

VI – prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.

 

§ 1º Não será necessária a alteração das leis que autorizaram a criação de empresas estatais constituídas anteriormente à vigência deste Decreto para adaptação ao disposto nos incisos do caput deste artigo.

 

§ 2º O estatuto social das empresas estatais poderá ser revisado para adequação ao disposto nos incisos do caput deste artigo.

 

§ 3º A revisão do estatuto social prevista no § 2º deste artigo depende de autorização prévia do CPF e não pode acarretar aumento de despesas.

 

Art. 5º A ata da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração que eleger ou nomear membro de órgão estatutário, conforme o caso, deverá conter o prazo de gestão de cada membro, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

 

Art. 6º Fica vedada nas empresas estatais a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal.

 

Seção II

Do Acionista Controlador

 

Art. 7º O acionista controlador de empresa estatal deverá:

 

I – fazer constar do Código de Conduta e Integridade, aplicável à alta administração, a vedação à divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa estatal, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa estatal e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores;

 

II – preservar a independência do Conselho de Administração no exercício de suas funções; e

 

III – observar a política de indicação na escolha dos administradores e membros do Conselho Fiscal.

 

Art. 8º O acionista controlador de empresa estatal responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 1976.

 

Seção III

Do Administrador

 

Art. 9º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, na Lei federal nº 13.303, de 2016, e em normas expedidas pelo órgão regulador, o administrador da empresa estatal também é submetido às normas previstas na Lei federal nº 6.404, de 1976.

 

§ 1º Consideram-se administradores da empresa estatal os membros do Conselho de Administração e da Diretoria.

 

§ 2º O estatuto da empresa estatal poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.

 

§ 3º Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e demais temas relacionados às atividades das empresas estatais.

 

Art. 10. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de Diretor, inclusive Presidente, Diretor-Geral e Diretor-Presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

 

I – ter experiência mínima de 3 (três) anos em pelo menos uma das seguintes funções:

 

a) cargo gerencial no setor privado;

 

b) cargo em comissão ou função de confiança no setor público; ou

 

c) cargo estatutário em empresa;

 

II – ter formação acadêmica na área de atuação da empresa estatal e compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

 

III – não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

Parágrafo único. Fica vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria de:

 

I – representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;

 

II – dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciado do cargo;

 

III – titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo;

 

IV – pessoa que exerça cargo em organização sindical;

 

V – sócio, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de outro membro de órgão estatutário;

 

VI – pessoa que esteja com litígio judicial com a empresa estatal ou com empresa do mesmo grupo de que trata a Lei federal nº 6.404, de 1976, inclusive em ações coletivas, ressalvados os casos em que figurar como substituído processual e os de dispensa justificada e aprovada em Assembleia Geral;

 

VII – pessoa que detenha controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a empresa estatal ou com empresa do mesmo grupo, bem como que tenha ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no período de 1 (um) ano anterior à data de sua eleição ou nomeação;

 

VIII – pessoa que tiver interesse conflitante com a empresa estatal, inclusive quem ocupar cargo, especialmente em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, em empresas que sejam fornecedoras ou clientes da empresa estatal ou que possam ser consideradas concorrentes no mercado, salvo, nesse último caso, por dispensa da Assembleia Geral;

 

IX – pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado de Santa Catarina ou com a própria empresa estatal em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação; e

 

X – pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado de Santa Catarina ou com a própria empresa estatal.

 

Seção IV

Do Conselho de Administração

 

Art. 11. Sem prejuízo das competências previstas na Lei federal nº 13.303, de 2016, no art. 142 da Lei federal nº 6.404, de 1976, nas demais atribuições previstas neste Decreto e em normas expedidas pelo órgão regulador, compete ao Conselho de Administração:

 

I – discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;

 

II – implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa estatal, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

 

III – promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, por parte da Diretoria, devendo publicar suas conclusões e informá-las à Secretaria à qual está vinculada e ao CPF, sob pena de seus integrantes responderem por omissão; e

 

IV – avaliar os membros da Diretoria da empresa estatal.

 

Art. 12. Fica garantida a participação de representante dos empregados e dos acionistas minoritários no Conselho de Administração.

 

Parágrafo único. Fica assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei federal nº 6.404, de 1976.

 

Art. 13. Na hipótese de a empresa aderir às regras de governança da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA S.A.), fica garantida a participação de membro independente no Conselho de Administração.

 

Seção V

Da Diretoria

 

Art. 14. É condição para investidura em cargo de Diretoria de empresa estatal a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem compete fiscalizar o seu cumprimento.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação:

 

I – plano de negócios para o exercício anual seguinte; e

 

II – estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.

 

Seção VI

Do Conselho Fiscal

 

Art. 15. Além das normas previstas neste Decreto, na Lei federal nº 13.303, de 2016, e em normas expedidas pelo órgão regulador, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa estatal as disposições previstas na Lei federal nº 6.404, de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura, bem como a remuneração, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei.

 

§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.

 

§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública estadual.

 

§ 3º Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os administradores ou empregados da própria empresa estatal ou de sociedade controlada nem do mesmo grupo de que trata a Lei federal nº 6.404, de 1976.

 

Seção VII

Da Gestão de Risco e do Controle Interno

 

Art. 16. A empresa estatal adotará estrutura de auditoria interna e práticas de gestão de riscos que abranjam ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno.

 

§ 1º Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:

 

I – princípios, valores e missão da empresa estatal, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e a vedação de atos de corrupção e fraude;

 

II – instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

 

III – canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade ou das demais normas internas de ética e obrigacionais;

 

IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; e

 

V – sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade.

 

§ 2º A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada a uma das Diretorias, devendo o regimento interno contemplar suas atribuições.

 

§ 3º A auditoria interna deverá:

 

I – ser vinculada ao Diretor-Presidente; e

 

II – ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, com vistas ao preparo de demonstrações financeiras.

 

§ 4º O estatuto social deverá prever também a possibilidade de a área de auditoria se reportar diretamente ao Conselho de Administração em situações em que haja suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.

 

CAPÍTULO III

DAS LICITAÇÕES, DOS CONTRATOS E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 17. Às empresas estatais aplica-se o disposto nos Capítulos I, II e III do Título II da Lei federal nº 13.303, de 2016.

 

§ 1º As empresas estatais deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei federal nº 13.303, de 2016.

 

§ 2º O regulamento interno de licitações e contratos previsto no § 1º deste artigo deve ser previamente analisado e autorizado pelo CPF, que poderá adotar regulamento padronizado.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. As alterações de ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de funções gratificadas e empregos permanentes ou comissionados, a serem realizadas pelas empresas estatais, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo CPF.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as empresas estatais que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto e que possuam ações listadas em bolsa de valores, incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas, bem como as entidades vinculadas ao Gabinete do Governador e as que estejam submetidas à fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil.

 

Art. 19. As empresas estatais constituídas anteriormente à vigência deste Decreto, deverão promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto neste Decreto no prazo de 18 (dezoito) meses.

 

Art. 20. Caso ainda não seja uma prática da empresa estatal, a primeira estratégia de longo prazo prevista no inciso II do art. 14 deste Decreto deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2017.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda