Regulamenta
a Lei nº 16.583, de 2015, que dispõe sobre comercialização de produtos ópticos
e licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos
ópticos no Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Ficam regidos por este
Decreto a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio
varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos no Estado de Santa
Catarina, instituídos pela Lei nº 16.583, de 15 de janeiro de 2015.
Art.
2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I
– estabelecimentos de venda a varejo de produtos ópticos: aqueles que
comercializam armações, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor,
e de proteção solar;
II
– estabelecimentos de serviços: os laboratórios de surfassagem ou montagem e as
oficinas de consertos de produtos ópticos;
III
– produtos ópticos: as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes,
qualquer que seja a sua composição, com dioptria ou não, as armações ou os óculos
de proteção solar;
IV – alvará sanitário: documento emitido pela autoridade sanitária após
análise e aprovação, em conformidade com a legislação sanitária em vigor, das
condições higiênico-sanitárias, de fluxo, de exercício da profissão, de atividades,
equipamentos e materiais dos estabelecimentos de que trata este Decreto;
V – óptico
responsável: profissional devidamente
habilitado por meio de diploma de curso de formação técnica em óptica,
registrado na Secretaria de Estado da Educação (SED), e responsável pela
qualidade dos produtos e serviços prestados nos estabelecimentos de que trata o
art. 1º deste Decreto; e
VI – serviços
ópticos: conjunto de atividades realizadas por estabelecimentos ópticos que
compreendem desde a surfassagem até a montagem ou atividades relacionadas a óculos
com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor, e de proteção solar e lentes
de contato.
Art. 3º Fica vedada a instalação e o funcionamento de
estabelecimento de venda a varejo e de serviços de produtos ópticos sem prévia
licença do órgão de vigilância sanitária competente.
Art.
4º A licença de que trata o art. 3º deste Decreto se dará por meio da concessão
de alvará sanitário expedido pela autoridade de saúde competente, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I
– requerimento padrão, assinado pelo óptico responsável solicitando ao órgão
competente a concessão de alvará sanitário para o funcionamento do
estabelecimento;
II – cópia autenticada do contrato social da empresa;
III – cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
IV
– contrato de responsabilidade técnica firmado entre o óptico responsável
e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do
contrato de trabalho do óptico responsável, sendo que, quando se tratar de responsabilidade
do diretor ou sócio-proprietário, é necessária a apresentação da Declaração de
Responsabilidade Técnica;
V – cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica ou
Óptico Prático;
VI – cópia do alvará de localização emitido pela Prefeitura do Município;
VII
– lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento assinada pelo
responsável;
VIII – declaração de responsabilidade técnica do laboratório
óptico responsável pela confecção de óculos e/ou lentes, no caso de
empresa que não possua laboratório próprio;
IX
– cópia do comprovante de residência do óptico responsável; e
X
– livro de registro de prescrição de receitas, que poderá ser manuscrito ou
informatizado.
§ 1º Os estabelecimentos
de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 16.583, de 2015, ficam dispensados da
apresentação dos documentos citados nos incisos VIII e X do caput deste artigo.
§
2º Os estabelecimentos que comercializam somente óculos de proteção solar ficam
dispensados da apresentação dos documentos citados nos incisos IV, V, VII,
VIII, IX e X do caput deste
artigo.
Art.
5º As filiais ou sucursais dos estabelecimentos de venda a varejo e de serviços
de produtos ópticos receberão alvará sanitário de forma autônoma às unidades
matrizes.
Art.
6º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda a varejo e de serviços
de produtos ópticos compete ao óptico responsável, ressalvada a exigência no
caso de estabelecimentos que comercializem apenas óculos de proteção solar.
§
1º Os órgãos de vigilância sanitária deverão manter sistema de registro dos
profissionais ópticos responsáveis, cujo peticionamento para inclusão poderá
ser requerido de forma manual ou informatizada.
§ 2º A
responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por contrato de
trabalho ou registro na carteira profissional ou contrato social e declaração
da empresa de que o óptico responde tecnicamente pelo referido estabelecimento,
assinada pelas partes interessadas.
§ 3º O óptico responsável responderá por apenas 1 (um)
estabelecimento.
§ 4º A baixa de responsabilidade técnica deve ser peticionada
à autoridade sanitária competente, mediante a apresentação de cópia da rescisão
do contrato de trabalho ou baixa na carteira profissional ou alteração do
contrato social devidamente averbado no registro competente e requerimento de baixa da
responsabilidade técnica.
Art.
7º Os estabelecimentos de venda a varejo e de serviços de produtos ópticos deverão
comunicar previamente à autoridade sanitária local as seguintes alterações:
I – mudança de endereço;
II – alteração do óptico responsável;
III – admissões, dispensas ou ingressos;
IV – baixa de responsabilidade;
V – alteração na área física construída;
VI – alteração das atividades desenvolvidas; e
VII – alteração da razão social da empresa.
Art.
8º Os estabelecimentos de venda a varejo e de serviços de produtos ópticos
deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I – lensômetro;
II – pupilômetro;
III
– caixa térmica ou ventilete;
IV
– jogo de ferramentas composto de alicate e chaves para os devidos fins; e
V – espectrômetro.
Parágrafo
único. Os equipamentos citados nos incisos I, II e V do caput deste artigo não se aplicam aos estabelecimentos
que comercializem apenas óculos de proteção solar.
Art.
9º Os estabelecimentos de venda a varejo e de serviços de produtos ópticos devem
possuir área física com metragem mínima de 10 m2 (dez metros
quadrados) para atendimento ao cliente e exposição de produtos ópticos.
§ 1º O estabelecimento óptico deve possuir área física com
piso, teto e paredes de material liso, lavável, impermeável e resistente ao
processo de higienização, preferencialmente de cor clara.
§ 2º As áreas devem ser ventiladas e ter boa iluminação, e as
aberturas devem ser protegidas contra a entrada de insetos e roedores.
§ 3º Se o estabelecimento possuir área para lanche, ela
deve estar segregada das demais áreas.
§ 4º As instalações sanitárias devem possuir
lavatório com água corrente e provido de sabonete líquido, dispositivo de
secagem individual das mãos e lixeiras com tampa de acionamento sem contato
manual.
§ 5º A empresa deve manter no estabelecimento o comprovante
de limpeza da caixa d’água, de desinsetização e de desratização para fins de
fiscalização.
§ 6º As instalações da empresa devem ser mantidas limpas,
organizadas e em bom estado de conservação.
§ 7º Os estabelecimentos ópticos localizados em centros
comerciais ou similares que possuam instalações sanitárias coletivas,
estão dispensados do disposto no § 4º deste artigo.
Art. 10. Os
estabelecimentos de venda a varejo e de serviços de produtos ópticos deverão
manter livro de registro das
prescrições ópticas disponível para fins de fiscalização.
Art. 11. O livro de registro de que trata o art. 10 deste Decreto deverá ser
numerado e rubricado em todas as folhas constantes, bem como possuir Termos
de Abertura e de Encerramento lavrados pela autoridade sanitária competente.
§ 1º Ficam dispensados do registro de que trata o caput deste artigo os estabelecimentos que comercializam somente
óculos de proteção solar sem dioptria.
§
2º Serão
transcritas no livro de registro as receitas de óptica elaboradas a partir da
receita original, com os seguintes dados:
I
– nome e endereço completo do paciente;
II – especificações da prescrição (dioptria,
distância naso-pupilar, adição, eixo, altura pupilar);
III – lente fornecida;
IV – nome e número do registro no Conselho de Classe do
prescritor;
V – nome do óptico responsável;
VI – data do aviamento; e
VII – toda e qualquer informação relevante que permita a
rastreabilidade do produto fornecido.
§ 3º O livro de registro poderá ser elaborado por meio de sistema
informatizado e deverá ser previamente avaliado e aprovado pela
autoridade sanitária competente.
§ 4º Os estabelecimentos que optarem pela escrituração digital deverão
imprimir, semestralmente, os Termos de Abertura e de Encerramento do livro de
registro para autenticação.
§ 5º A escrituração digital deverá ser apresentada em 2 (duas) vias, em
formato Portable Document Format (PDF)
e CD-R não regravável, que permita apenas a inserção de arquivo de fechamento
por parte da autoridade sanitária.
§ 6º Caso haja alteração na responsabilidade técnica, o estabelecimento deverá
providenciar o encerramento do livro e solicitar nova autenticação.
§ 7º O livro de registro, informatizado ou não, deverá ficar arquivado no
estabelecimento em local apropriado e disponível para fiscalização durante o
prazo de 2 (dois) anos a contar da data do encerramento pela autoridade
sanitária, podendo ser inutilizado após esse período.
Art.
12. Os estabelecimentos ópticos devem garantir a qualidade
dos produtos comercializados, mantendo documentação comprobatória, fornecida
pelo fabricante, dos seguintes produtos ópticos:
I – lentes oftálmicas
incolores;
II – lentes oftálmicas coloridas;
III – lentes oftálmicas filtrantes
de qualquer composição, com dioptria ou não; e
IV – óculos de proteção solar.
Art.
13. Os fabricantes, os distribuidores atacadistas e os representantes comerciais
de produtos ópticos somente podem comercializar esses produtos para os
estabelecimentos licenciados para as atividades de comércio varejista de
produtos ópticos.
Parágrafo único. Fica vedado o fornecimento de lentes
oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas
composições, convencionais ou não, com dioptria, de armações ou de
óculos de proteção solar diretamente aos consumidores.
Art. 14. Os
estabelecimentos varejistas de produtos ópticos que comercializam somente
óculos de proteção solar, sem lentes corretoras, terão,
excepcionalmente, o prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação da Lei nº
16.583, de 2015, para regularização.
Art.
15. O descumprimento do disposto neste Decreto constitui infração de natureza
sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outros diplomas normativos que venham
substituí-la, sem prejuízo de outras responsabilidades cabíveis.
Art.
16. A fiscalização dos estabelecimentos de venda a varejo e de
serviços de produtos ópticos deverá respeitar o roteiro de inspeção para estabelecimentos
ópticos, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art.
17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
JOÃO PAULO KARAM
KLEINÜBING
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO
ÚNICO
ROTEIRO DE INSPEÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS ÓPTICOS
1. OBJETIVO DA INSPEÇÃO: |
|||
2.
DATA DA INSPEÇÃO: |
|||
3.
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
|||
3.1 |
Razão Social: |
||
3.2 |
CNPJ: |
||
3.3 |
Nome
fantasia: |
||
3.4 |
Endereço completo: |
||
3.5 |
Telefone e e-mail: |
||
3.6 |
Tipo de estabelecimento: Óptica
(comércio varejista) □ Serviços
Ópticos (Laboratório Óptico e Outros) □
_______________ |
||
4.
DOCUMENTAÇÃO |
SIM |
NÃO |
|
4.1 |
O Alvará Sanitário está
fixado em local visível ao público? |
|
|
4.2 |
Possui óptico responsável
habilitado? |
|
|
4.3 |
Possui
comprovante de limpeza e desinfecção da caixa d’água? |
|
|
4.4 |
Possui comprovante de desinsetização/desratização? |
|
|
4.5 |
Possui
Livro de Registro Óptico com Termos de Abertura e de Encerramento lavrados pela
autoridade de vigilância sanitária? |
|
|
4.6 |
O
Livro de Registro Óptico é: Manual
□ Informatizado
□ |
|
|
4.7 |
Se
informatizado, o Livro de Registro Óptico foi previamente avaliado pela
autoridade de vigilância sanitária? |
|
|
4.8 |
As
informações sobre a prescrição são transcritas integralmente? |
|
|
5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS |
|
|
|
5.1 |
O estabelecimento atende
aos requisitos mínimos sobre a área física necessária (área mínima de |
|
|
5.2 |
A área física (piso, teto
e paredes) é de material liso, lavável, impermeável e resistente ao processo de
higienização e preferencialmente de cor clara? |
|
|
5.3 |
As áreas são ventiladas e
têm boa iluminação, mantendo as aberturas protegidas contra a entrada de
insetos e roedores? |
|
|
5.4 |
Caso o estabelecimento
possua área para lanche, esta é segregada das demais áreas? |
|
|
5.5 |
As instalações sanitárias
possuem lavatório com água corrente, sabonete líquido, dispositivo de secagem
individual das mãos e lixeiras com tampa de acionamento sem contato manual? |
|
|
5.6 |
As instalações da empresa
estão limpas, organizadas e em bom estado de conservação? |
|
|
5.7 |
É respeitada a proibição
de manter consultório médico, em qualquer área de sua dependência, ou servir
de acesso obrigatório pelo estabelecimento? |
|
|
5.8 |
No caso de terceirização
dos serviços,foi apresentada cópia do contrato ou da declaração emitida pelo
laboratório óptico firmando sua corresponsabilidade com o estabelecimento óptico? |
|
|
5.9 |
O
estabelecimento possui todos os equipamentos preconizados para o
desenvolvimento de suas atividades? |
|
|
6. DESCRIÇÃO DAS NÃO
CONFORMIDADES ENCONTRADAS NA INSPEÇÃO: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ |
|||
7. CONCLUSÃO: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ |
|||
8. EQUIPE TÉCNICA (Nome
/ Matrícula / Função) Nome:
_________________________________________________________________ Matrícula:
____________________ Função: ___________________________________ Nome:
_________________________________________________________________ Matrícula:
____________________ Função: ___________________________________ |