DECRETO Nº 962, DE 24
DE NOVEMBRO DE 2016
Altera os decretos que
tratam dos fundos especiais que menciona, consoante Lei nº 16.940, de 2016, que
altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem
os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº
16.940, de 24 de maio de 2016, e o que consta
nos autos dos processos nºs SEF 13433/2016 e SCC 5059/2016,
DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do
Decreto nº 20.842, de 16 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º Os recursos que
compõem a receita do Fundo de Terras deverão ser utilizados nos programas de
que trata o art. 2º deste Decreto e, especialmente:
.....................................................................................................
Parágrafo único. Os
recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das
despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e
inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 2º O art. 49 do
Decreto nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 49. Os recursos do
FDR podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas
conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e
respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 3º O art. 54 do
Decreto nº 4.162, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Os recursos
financeiros do FDR serão depositados em conta-corrente subordinada à Conta
Única, ressalvados os recursos federais ou externos para os quais a legislação
própria estabelecer modo diverso de depósito.” (NR)
Art. 4º O art. 3º do
Decreto nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º
.........................................................................................
......................................................................................................
III – parte da
compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos
hidroenergéticos em seu território e das compensações similares recebidas por municípios
e repassadas ao Fundo mediante convênio;
......................................................................................................
V – parte do resultado
da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
............................................................................................”
(NR)
Art. 5º O art. 6º do
Decreto nº 2.648, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
.........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. Os
recursos do FEHIDRO poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento
das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e
inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 6º O art. 2º do
Regulamento do Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), aprovado pelo
Decreto nº 2.519, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º
.........................................................................................
Parágrafo único. Os
recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das
despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e
inativos e respectivos encargos sociais, mantida a
proporcionalidade prevista nos incisos I a III do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de
2001, com relação ao remanescente.” (NR)
Art. 7º O art. 5º do
Decreto nº 740, de 10 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º .........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. Os
recursos arrecadados na forma deste artigo podem ser utilizados em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com
servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 8º O art. 3º do
Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º
.........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. O
eventual superávit financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada
exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.” (NR)
Art. 9º O art. 5º do
Decreto nº 2.977, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os recursos do
FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das
despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e
inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 10. O art. 22 do Decreto no 2.977, de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º A participação e colaboração das pessoas jurídicas
contribuintes do ICMS ao FUNDOSOCIAL deverão ser formalizadas perante a
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).” (NR)
.........................................................................................................
§ 19. Fica vedada a apropriação do crédito adicional
previsto no § 2º deste artigo para as doações ao FUNDOSOCIAL relativas aos
períodos de apuração do ICMS de novembro de 2015 a abril de 2016, observado o
disposto no § 20 deste artigo (MP 205/15).
§ 20. No caso de apropriação do crédito adicional
relativo aos períodos de apuração mencionados no § 19 deste artigo, o
contribuinte deverá estorná-lo e proceder ao pagamento do imposto devido com os
acréscimos legais.” (NR)
Art. 11. O art. 4º do
Decreto nº 4.726, de 21 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Os recursos serão
repassados à Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e à Polícia Militar Ambiental
(PMA), nos termos do caput deste
artigo, e poderão ser utilizados em investimentos na área de fiscalização
ambiental, custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos
do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos
sociais.
.........................................................................................”
(NR)
Art. 12. O art. 5º do
Decreto nº 4.860, de 14 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º
.........................................................................................
......................................................................................................
VI – no custeio da folha
de pagamento dos servidores em exercício e dos servidores lotados e em efetivo
exercício na Diretoria de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração,
que desempenhem atividades conexas aos objetivos do Fundo; e
....................................................................................................
Parágrafo único. Até que
efetivadas as adequações operacionais e orçamentárias que viabilizem o
pagamento das despesas de que trata o inciso VI do caput deste artigo pelo próprio Fundo, tais despesas correrão por
conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração, devendo ser
reembolsadas, pelo Fundo, à Secretaria de Estado da Fazenda até o quinto dia
útil do mês subsequente ao de referência.” (NR)
Art. 13. O art. 10 do
Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10.
........................................................................................
Parágrafo único. Os
recursos do FADESC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das
despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e
inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 14. O art. 4º do
Decreto nº 1.245, de 1º de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º
.........................................................................................
......................................................................................................
VIII – em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive
com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 15. O art. 23 do
Decreto nº 1.291, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 23. A receita do
SEITEC será destinada ao financiamento de projetos que possuam caráter
estritamente cultural, turístico e esportivo.
§ 1º A receita do SEITEC
pode ser utilizada em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos
objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos da Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A.
(SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de
Esporte (FESPORTE) e respectivos encargos sociais.
§ 2º O eventual
superávit financeiro dos fundos vinculados ao SEITEC, verificado ao final de
cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.
§ 3º Os valores
transferidos por contribuintes do ICMS aos fundos vinculados ao SEITEC que
tenham por contrapartida o lançamento de crédito em conta gráfica serão
contabilizados como receita tributária.” (NR)
Art. 16. O art. 4º do
Decreto nº 1.442, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º
.........................................................................................
......................................................................................................
VIII – em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive
com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 17. O art. 5º do
Decreto nº 2.442, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 6º Os recursos do FUNDHAB podem ser
utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos
objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos
encargos sociais.” (NR)
Art. 18. O art. 5º do
Decreto nº 3.253, de 18 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º Os recursos do
Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados prioritariamente nos programas e
projetos do Plano Estadual de Saneamento.
......................................................................................................
§ 3º Poderão ser
despendidos no máximo 10% dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento em
projetos.
......................................................................................................
§
6º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento podem ser utilizados em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive
com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 19. O art. 4º do
Decreto nº 3.254, de 18 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º .........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. Os
recursos do FMUC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das
despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e
inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 20. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam
revogados:
I – o Decreto nº 1.798,
de 25 de maio de 1992;
II – o inciso VII do
art. 3º do Decreto nº 3.009, de 30 de novembro de 1992;
III – o art. 43 do
Decreto nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993;
IV – o inciso VII do
art. 3º do Decreto nº 4.749, de 18 de agosto de 1994;
V – o parágrafo único do
art. 7º do Decreto nº 659, de 30 de janeiro de 1996;
VI – o inciso IV do art.
3º do Decreto nº 1.255, de 14 de outubro de 1996;
VII – o art. 5º do
Decreto nº 1.255, de 14 de outubro de 1996;
VIII – os incisos III,
IV e V do art. 4º do Decreto nº 1.674, de 12 de março de 1997;
IX – o inciso IX do art.
3º do Decreto nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998;
X – o inciso IV do art.
11 do Decreto nº 2.519, de 18 de junho de 2001;
XI – os incisos III e VI
do art. 3º do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005;
XII – o art. 6º do
Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005;
XIII – o inciso IV do
art. 3º do Decreto nº 4.726, de 21 de setembro de 2006;
XIV – o art. 6º do Decreto
nº 4.726, de 21 de setembro de 2006;
XV – o inciso II do art.
13 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007;
XVI – o art. 15 do
Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007;
XVII – os incisos VI e X
do art. 3º do Decreto nº 1.245, de 1º de abril de 2008;
XVIII – os seguintes
dispositivos do Decreto nº 1.291, de 18 de abril de 2008:
a) os incisos I e II do caput, bem como o § 1º do art. 4º;
b) o inciso II do art.
5º; e
c) o inciso II do art.
6º;
XIX – o inciso V do art.
3º do Decreto nº 1.442, de 11 de junho de 2008;
XX – o inciso V do art.
2º do Decreto nº 2.442, de 9 de julho de 2009;
XXI – o inciso VIII do
art. 4º do Decreto nº 3.253, de 18 de maio de 2010;
XXII – os incisos VIII e
XII do art. 3º do Decreto nº 3.254, de 18 de maio de 2010;
XXIII – os §§ 1º e 2º do
art. 4º do Decreto nº 3.254, de 18 de maio de 2010; e
XXIV – os §§ 3º e 4º do art. 23 do Decreto no
1.309, de 13 de dezembro de 2012.
Florianópolis, 24 de
novembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da
Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da
Fazenda