DECRETO Nº 912, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016
Altera o Decreto
nº 188, de 2015, que institui o projeto “O Estado na Medida” no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14566/2016,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 188, de 26 de maio de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Institui
o programa O Estado na Medida no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo estadual.” (NR)
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 188, de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o programa O Estado na Medida, no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual,
cujos objetivos são implantar o modelo de gestão por processos e mensurar o
contingente de recursos humanos necessário ao funcionamento do aparelho
estatal, com a finalidade de alcançar mais eficiência na gestão dos recursos
públicos.” (NR)
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 188, de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Para a mensuração do contingente de recursos humanos necessário
ao funcionamento do aparelho estatal, será constituída comissão, por meio de
portaria conjunta dos titulares das Secretarias de Estado da Fazenda (SEF) e da
Administração (SEA), sob a coordenação geral do Secretário Adjunto da SEF, com as
seguintes finalidades:
I – adequação da força de trabalho às reais necessidades do Estado;
II – identificação de atividades, processos ou rotinas que podem ser
automatizadas; e
III – estabelecimento de parâmetros para futuras contratações.
Parágrafo único. Os membros integrantes da comissão de que trata o caput deste artigo não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas
atividades considerado de relevante interesse público.” (NR)
Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 188, de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º A mensuração do contingente de recursos humanos necessário ao
funcionamento do aparelho estatal abrange:
...................................................................................................
Parágrafo único.
........................................................................
...................................................................................................
III – análise da distribuição do quantitativo dos servidores ativos por
órgão ou entidade e mapeamento da faixa etária;
IV – mapeamento do quantitativo e disponibilidade por unidade
organizacional dos prestadores de serviços terceirizados ocupantes de postos de
trabalho e estagiários;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 5º O Decreto nº 188, de 2015, passa a vigorar acrescido do art.
4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Para implantação do modelo de gestão por processos de que
trata este Decreto, fica criado o Escritório de Gestão de Projetos e Processos
(EGEPP) do Poder Executivo estadual, sob a coordenação geral do Secretário
Adjunto da SEF.
§ 1º Serão constituídos grupos técnicos de trabalho para atuar no EGEPP,
por meio de portaria do titular da SEF.
§ 2º A SEF poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual a disponibilização de servidores para auxiliar nos trabalhos
técnicos desses grupos, sendo os atos formalizados por meio de portarias
conjuntas dos titulares da SEF e dos órgãos e entidades envolvidos.
§ 3º As ações do EGEPP serão previamente definidas pelos grupos técnicos,
com a anuência do coordenador geral, e consistirão em:
I – promover a governança dos processos, a fim de gerar resultados
aderentes à estratégia governamental e às necessidades da sociedade;
II – consolidar e manter atualizada a Carta Estadual de Serviços ao
Cidadão, em cumprimento à Lei nº 15.435, de 17 de janeiro de 2011;
III – definir políticas, diretrizes, metodologias e tecnologias de
gestão por processos para orientar a melhoria e a transformação de processos, a
gestão de rotina e a avaliação do nível de maturidade de processos;
IV – realizar o planejamento dos processos estratégicos, definindo, em
conjunto com os gerentes de processo das unidades setoriais e seccionais, as
ações, os indicadores e os demais instrumentos necessários para a gestão e
melhoria dos processos;
V – coordenar, orientar e acompanhar a transformação de processos e de gestão
de rotina, em articulação com as unidades setoriais e seccionais;
VI – promover e apoiar ações de integração de processos, inclusive
interfuncionais e interorganizacionais;
VII – fornecer e difundir a cultura de gestão por processos, de
avaliação de desempenho, de inovação e de melhoria contínua dos processos;
VIII – promover a formação e a educação continuada sobre práticas e
princípios de Gerenciamento de Processos de Negócios;
IX – realizar, com o apoio dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, o monitoramento contínuo do desempenho dos processos
estratégicos, reportando os resultados às autoridades decisórias.
X – gerir sistemas automatizados de Gerenciamento de Processos de
Negócios;
XI – apoiar a definição e o uso de sistemas e outras tecnologias de
gestão;
XII – promover ações que garantam o compartilhamento e a preservação do
conhecimento sobre métodos, técnicas, experiências e resultados associados aos
projetos de transformação de processos e à melhoria contínua dos processos;
XIII – divulgar em repositório eletrônico ações que envolvam boas
práticas de gestão e sugestões de melhoria e transformação de processos; e
XIV – divulgar em repositório eletrônico toda a documentação do processo
visando à compreensão e à identificação do fluxo de trabalho e das
responsabilidades.” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o inciso VI do parágrafo único do art. 3º do
Decreto nº 188, de 26 de maio de 2015.
Florianópolis, 20
de outubro de 2016.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS
GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO BATISTA MATOS
Secretário de Estado da Administração