DECRETO Nº 912, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016

 

Altera o Decreto nº 188, de 2015, que institui o projeto “O Estado na Medida” no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14566/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A ementa do Decreto nº 188, de 26 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Institui o programa O Estado na Medida no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 188, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído o programa O Estado na Medida, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, cujos objetivos são implantar o modelo de gestão por processos e mensurar o contingente de recursos humanos necessário ao funcionamento do aparelho estatal, com a finalidade de alcançar mais eficiência na gestão dos recursos públicos.” (NR)

 

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 188, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Para a mensuração do contingente de recursos humanos necessário ao funcionamento do aparelho estatal, será constituída comissão, por meio de portaria conjunta dos titulares das Secretarias de Estado da Fazenda (SEF) e da Administração (SEA), sob a coordenação geral do Secretário Adjunto da SEF, com as seguintes finalidades:

 

I – adequação da força de trabalho às reais necessidades do Estado;

 

II – identificação de atividades, processos ou rotinas que podem ser automatizadas; e

 

III – estabelecimento de parâmetros para futuras contratações.

 

Parágrafo único. Os membros integrantes da comissão de que trata o caput deste artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.” (NR)

 

Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 188, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A mensuração do contingente de recursos humanos necessário ao funcionamento do aparelho estatal abrange:

 

...................................................................................................

 

Parágrafo único. ........................................................................

 

...................................................................................................

 

III – análise da distribuição do quantitativo dos servidores ativos por órgão ou entidade e mapeamento da faixa etária;

 

IV – mapeamento do quantitativo e disponibilidade por unidade organizacional dos prestadores de serviços terceirizados ocupantes de postos de trabalho e estagiários;

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O Decreto nº 188, de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 4º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º-A Para implantação do modelo de gestão por processos de que trata este Decreto, fica criado o Escritório de Gestão de Projetos e Processos (EGEPP) do Poder Executivo estadual, sob a coordenação geral do Secretário Adjunto da SEF.

 

§ 1º Serão constituídos grupos técnicos de trabalho para atuar no EGEPP, por meio de portaria do titular da SEF.

 

§ 2º A SEF poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual a disponibilização de servidores para auxiliar nos trabalhos técnicos desses grupos, sendo os atos formalizados por meio de portarias conjuntas dos titulares da SEF e dos órgãos e entidades envolvidos.

 

§ 3º As ações do EGEPP serão previamente definidas pelos grupos técnicos, com a anuência do coordenador geral, e consistirão em:

 

I – promover a governança dos processos, a fim de gerar resultados aderentes à estratégia governamental e às necessidades da sociedade;

 

II – consolidar e manter atualizada a Carta Estadual de Serviços ao Cidadão, em cumprimento à Lei nº 15.435, de 17 de janeiro de 2011;

 

III – definir políticas, diretrizes, metodologias e tecnologias de gestão por processos para orientar a melhoria e a transformação de processos, a gestão de rotina e a avaliação do nível de maturidade de processos;

 

IV – realizar o planejamento dos processos estratégicos, definindo, em conjunto com os gerentes de processo das unidades setoriais e seccionais, as ações, os indicadores e os demais instrumentos necessários para a gestão e melhoria dos processos;

 

V – coordenar, orientar e acompanhar a transformação de processos e de gestão de rotina, em articulação com as unidades setoriais e seccionais;

 

VI – promover e apoiar ações de integração de processos, inclusive interfuncionais e interorganizacionais;

 

VII – fornecer e difundir a cultura de gestão por processos, de avaliação de desempenho, de inovação e de melhoria contínua dos processos;

 

VIII – promover a formação e a educação continuada sobre práticas e princípios de Gerenciamento de Processos de Negócios;

 

IX – realizar, com o apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, o monitoramento contínuo do desempenho dos processos estratégicos, reportando os resultados às autoridades decisórias.

 

X – gerir sistemas automatizados de Gerenciamento de Processos de Negócios;

 

XI – apoiar a definição e o uso de sistemas e outras tecnologias de gestão;

 

XII – promover ações que garantam o compartilhamento e a preservação do conhecimento sobre métodos, técnicas, experiências e resultados associados aos projetos de transformação de processos e à melhoria contínua dos processos;

 

XIII – divulgar em repositório eletrônico ações que envolvam boas práticas de gestão e sugestões de melhoria e transformação de processos; e

 

XIV – divulgar em repositório eletrônico toda a documentação do processo visando à compreensão e à identificação do fluxo de trabalho e das responsabilidades.” (NR)

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogado o inciso VI do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 188, de 26 de maio de 2015.

 

Florianópolis, 20 de outubro de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOÃO BATISTA MATOS

Secretário de Estado da Administração