Altera dispositivos
de decretos que tratam de tecnologia da informação, comunicação e
governança eletrônica no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto
no inciso VII do art. 30, no art. 35, nos incisos IV, V e VI do art. 57 e no
art. 113, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos
de processo nº SCC 6576/2016
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do art. 3º, do Decreto nº 220, de 17 de
junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º........................................................................................
I – a Secretaria de Estado da Administração (SEA), como órgão
central;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 220, de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º Compete à SEA como órgão central do Sistema de
Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica:
...................................................................................................
II – normatizar e padronizar
as ações de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica dos
órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
.................................................................................................................
V – manter o cadastramento e o controle das
informações a respeito de contratos, convênios, acordos e de outros instrumentos
congêneres relacionados à tecnologia da informação e comunicação da
Administração Pública estadual de forma transparente e acessível para consulta
imediata dos órgãos integrantes da estrutura do sistema, de que trata o art. 3º
deste Decreto; e
...................................................................................................
§
1º Para definir, normatizar e padronizar as políticas e projetos de tecnologia
da informação, comunicação e governança eletrônica, de que tratam os incisos I,
II e III do caput deste artigo, o
órgão central deverá atender aos requisitos estabelecidos em parecer prévio a
ser elaborado pelo CIASC a respeito dos aspectos técnicos, financeiros,
mercadológicos e de tendências tecnológicas.
§ 2º As políticas, as normas, os padrões e os projetos de tecnologia da
informação, comunicação e governança eletrônica, observada a disposição do §
1º deste artigo, deverão ser submetidos à análise do CIASC e à deliberação do
Grupo Gestor de Governo (GGG).” (NR)
Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 220, de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º......................................................................................
.................................................................................................
V – apresentar diretamente ao GGG
a demanda relativa à aquisição de bens e a contratação de serviços de
tecnologia da informação e de comunicação, bem como de serviços de
desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, instruído com minuta contratual e termo de referência,
além de projeto básico e/ou executivo, se for o caso.” (NR)
Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 220, de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º......................................................................................
.................................................................................................
XIV – analisar e emitir
parecer técnico a respeito das demandas relativas a aquisições e contratações dos
órgãos e entidades da Administração Pública estadual, quando solicitado pelo
GGG, visando ao atendimento de necessidades corporativas e específicas que
compreendam a utilização de tecnologia da informação e de comunicação,
observadas as políticas definidas pelo órgão central de que trata este Decreto,
caso houver;
........................................................................................”
(NR)
Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 220, de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º......................................................................................
I – projeto dos órgãos e das entidades da Administração
Pública estadual que demonstre a viabilidade técnica e econômica, instruído com
minuta contratual e termo de referência, além de projeto básico e/ou executivo,
se for o caso;
II – parecer prévio e conclusivo do CIASC, a ser expedido no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da solicitação do GGG, contendo:
a) análise dos aspectos técnicos e de interoperabilidade,
segurança, escalabilidade, sistemas legados e de garantia de continuidade de
negócio;
b) manifestação expressa a respeito da viabilidade e da
necessidade efetiva da aquisição parcial ou total de bens ou da contratação dos
serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, bem como a
disponibilidade de solução similar; e
III – deliberação do GGG, nos termos da legislação específica
em vigor.” (NR)
Art. 6º O art. 8º do Anexo I, do Decreto nº 2.617, de 16 de
setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º As aquisições de bens de informática deverão ser
acompanhadas de parecer técnico e conclusivo do CIASC. (NR)”
Art. 7º O § 3º do art. 19 do Anexo I, do Decreto nº 2.617, de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
19......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º As contratações de serviço de informática deverão ser
acompanhadas de parecer técnico e conclusivo do CIASC.
........................................................................................”
(NR)
Art. 8º O § 2º do art. 9º, do Decreto nº 89, de 16 de março
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º As ocorrências relacionadas com a execução do contrato
deverão ser anotadas em registro próprio, determinando o que for necessário à
regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, devendo solicitar a
seu superior, em tempo hábil, a adoção de medidas convenientes para as decisões
e providências que ultrapassem a sua competência, inclusive a comunicação ao
CIASC e à Secretaria de Estado da Administração - SEA.” (NR)
Art. 9º. O Parágrafo único do art. 10, do Decreto nº 89, de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10......................................................................................
Parágrafo único. A solicitação, o cancelamento ou a
substituição de pontos de rede deverá ser sempre motivado formalmente, devendo
ser dirigida diretamente à Secretaria de Estado da Administração – SEA e ao
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC, mediante
pedido registrado.” (NR)
Art. 10. O art. 12, do Decreto nº 89, de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 A Secretaria de Estado da Administração (SEA) ficará
responsável pela gestão dos serviços contratados aos órgãos ou entidades.” (NR)
Art. 11. O art. 9º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º As aquisições e contratações, inclusive locações,
relacionadas à tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica,
devem ser precedidas de parecer técnico e conclusivo do CIASC e dependem de deliberação
do GGG, respeitado o parágrafo único do art. 8º deste Decreto.” (NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 13 do Decreto nº 2.194, de 11 de março de
2009;
II – o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de
2015; e
III – o art. 8º do
Decreto nº 220, de 17 de junho de 2015.
Florianópolis, 13
de outubro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de
Estado da Casa Civil
JOÃO BATISTA MATOS
Secretário de
Estado da Administração
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário
de Estado da Fazenda
CARLOS
ALBERTO CHIODINI
Secretário
de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável