DECRETO Nº 885, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016
Regulamenta a Lei
nº 16.595, de 2015, que cria os procedimentos a serem adotados pelos hotéis,
motéis, pousadas, pensões ou estabelecimentos congêneres em face do que dispõe o art. 82 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a
hospedagem de criança ou adolescente, salvo
se acompanhado ou autorizado pelos pais ou responsável, mediante a
devida comprovação.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SCC 5138/2015,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento na Lei nº 16.595, de 19 de janeiro de 2015, fica obrigatória
a identificação de criança ou adolescente hospedado em estabelecimentos de
hotelaria e hospitalidade.
Art.
2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I – Menor:
criança e adolescente;
II – Criança:
pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos;
III – Adolescente:
pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade;
IV – Estabelecimentos
de hotelaria ou hospitalidade: hotéis, motéis, pousadas, albergues e
estabelecimentos congêneres; e
V – Autorização
de viagem: autorização concedida para a viagem e/ou a hospedagem de menores
desacompanhados.
Art.
3º Ficam os estabelecimentos de hotelaria ou hospitalidade obrigados a:
I
– exigir do hóspede acompanhado de criança ou adolescente, no ato do registro
de entrada, a carteira de identidade, a certidão de nascimento ou o passaporte
que comprovem a paternidade e/ou maternidade ou a responsabilidade legal do
menor que o acompanha;
II
– informar em sua página eletrônica na internet e no momento da reserva ou da venda
antecipada de hospedagem que a estadia de menores está condicionada à
apresentação de carteira de identidade ou certidão de nascimento e, no caso de
menores desacompanhados, também da autorização de viagem para menor
desacompanhado; e
III
– exigir a apresentação da autorização de viagem para menor desacompanhado, nos
moldes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme modelo
constante do Anexo Único deste Decreto, nos casos de menores que viajem
desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais.
Parágrafo
único. A autorização de viagem de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverá conter firma reconhecida em cartório.
Art.
4º No ato de apresentação dos documentos exigidos do hóspede acompanhado de
criança ou adolescente e dos menores desacompanhados, os estabelecimentos de
hotelaria ou hospitalidade deverão preencher a ficha de identificação do menor,
a qual deverá conter:
I
– o nome completo da criança ou do adolescente;
II
– o nome completo dos pais;
III
– o nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança ou o adolescente;
IV
– o período autorizado para acompanhamento de criança ou adolescente
desacompanhado dos pais ou responsável;
V
– a naturalidade da criança ou do adolescente;
VI
– a data de nascimento da criança ou do adolescente;
VII
– os dados constantes da carteira de identidade, da certidão de nascimento ou do
passaporte que comprovem a paternidade e/ou maternidade ou a responsabilidade
legal do menor que o acompanha; e
VIII
– as datas de entrada e de saída do estabelecimento.
§
1º Deve ser juntada à ficha de identificação do menor cópia dos documentos
exigidos no art. 3º deste Decreto.
§
2º Os estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade deverão armazenar em meio
físico ou digital, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a ficha de identificação
do menor.
§
3º O fornecimento de informações ou de cópia dos documentos mencionados no art.
3º deste Decreto a terceiros fica condicionada à apresentação de autorização
judicial.
Art.
5º O descumprimento da Lei nº 16.595, de 2015, sujeitará o estabelecimento de
hotelaria ou hospitalidade infrator às seguintes penalidades:
I – advertência
por escrito, na primeira autuação; e
II – multa de R$
1.000,00 (mil reais), dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada,
anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços
do Mercado (IGP-M/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único.
Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em
favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados,
vinculado ao Ministério Público.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 27 de setembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa
Civil
GERALDO CÉSAR ALTHOFF
Secretário de
Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO
DE VIAGEM PARA MENOR DESACOMPANHADO
Eu,
______________________________________________, portador(a) da Cédula de
Identidade/Passaporte nº ________________, expedido(a) pelo(a) ________________,
data de expedição ____ /____ / ____, residente na _____________________________
__________________________, cidade de _________________________, UF: _____,
tel. de contato: ( ___ ) _________________, na qualidade de PAI
MÃE
TUTOR(A)
GUARDIÃ(O), e _____________________________________,
portador(a) da Cédula de Identidade/Passaporte nº __________________, expedido(a)
pelo(a) _________________, data de expedição ____ /____ / ____, residente na
___________________________________, cidade de _________________________, UF: _____,
tel. de contato: ( __ ) __________________, na qualidade de
PAI
MÃE
TUTOR(A)
GUARDIÃ(O), AUTORIZO(AMOS) que o(a) menor
__________________________________________, nascido(a) em ____ /____ / ____,
sexo
masc.
fem., natural de ____________________________________,
Passaporte/Identidade nº ________________, expedido(a) pela _________________,
em ____ /____ / ____, viaje com destino a ___________________________________,
na companhia de _______________________________________________________, portador(a) do Passaporte/Identidade nº _____________,
expedido(a) pela ___________, em ____ /____ / ____, residente na
_________________________________________ _____________________________, cidade
de ______________________, UF: _____.
Observação:
Salvo se expressamente consignado, este documento não constitui autorização
para fixação de residência permanente no exterior.
Local e data: _________________________,
_____ de _________________ de 20____.
Assinatura(s): 1) ______________________________________________
2) ______________________________________________