DECRETO Nº 885, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016

 

Regulamenta a Lei nº 16.595, de 2015, que cria os procedimentos a serem adotados pelos hotéis, motéis, pousadas, pensões ou estabelecimentos congêneres em face do que dispõe o art. 82 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se acompanhado ou autorizado pelos pais ou responsável, mediante a devida comprovação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 5138/2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 16.595, de 19 de janeiro de 2015, fica obrigatória a identificação de criança ou adolescente hospedado em estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade.

 

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – Menor: criança e adolescente;

 

II – Criança: pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos;

 

III – Adolescente: pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade;

 

IV – Estabelecimentos de hotelaria ou hospitalidade: hotéis, motéis, pousadas, albergues e estabelecimentos congêneres; e

 

V – Autorização de viagem: autorização concedida para a viagem e/ou a hospedagem de menores desacompanhados.

 

Art. 3º Ficam os estabelecimentos de hotelaria ou hospitalidade obrigados a:

 

I – exigir do hóspede acompanhado de criança ou adolescente, no ato do registro de entrada, a carteira de identidade, a certidão de nascimento ou o passaporte que comprovem a paternidade e/ou maternidade ou a responsabilidade legal do menor que o acompanha;

 

II – informar em sua página eletrônica na internet e no momento da reserva ou da venda antecipada de hospedagem que a estadia de menores está condicionada à apresentação de carteira de identidade ou certidão de nascimento e, no caso de menores desacompanhados, também da autorização de viagem para menor desacompanhado; e

 

III – exigir a apresentação da autorização de viagem para menor desacompanhado, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, nos casos de menores que viajem desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais.

 

Parágrafo único. A autorização de viagem de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverá conter firma reconhecida em cartório.

 

Art. 4º No ato de apresentação dos documentos exigidos do hóspede acompanhado de criança ou adolescente e dos menores desacompanhados, os estabelecimentos de hotelaria ou hospitalidade deverão preencher a ficha de identificação do menor, a qual deverá conter:

 

I – o nome completo da criança ou do adolescente;

 

II – o nome completo dos pais;

 

III – o nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança ou o adolescente;

 

IV – o período autorizado para acompanhamento de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável;

 

V – a naturalidade da criança ou do adolescente;

 

VI – a data de nascimento da criança ou do adolescente;

 

VII – os dados constantes da carteira de identidade, da certidão de nascimento ou do passaporte que comprovem a paternidade e/ou maternidade ou a responsabilidade legal do menor que o acompanha; e

 

VIII – as datas de entrada e de saída do estabelecimento.

 

§ 1º Deve ser juntada à ficha de identificação do menor cópia dos documentos exigidos no art. 3º deste Decreto.

 

§ 2º Os estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade deverão armazenar em meio físico ou digital, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a ficha de identificação do menor.

 

§ 3º O fornecimento de informações ou de cópia dos documentos mencionados no art. 3º deste Decreto a terceiros fica condicionada à apresentação de autorização judicial.

 

Art. 5º O descumprimento da Lei nº 16.595, de 2015, sujeitará o estabelecimento de hotelaria ou hospitalidade infrator às seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito, na primeira autuação; e

 

II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.

 

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de setembro de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

GERALDO CÉSAR ALTHOFF

Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação

 

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENOR DESACOMPANHADO

 

 

Eu, ______________________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade/Passaporte nº ________________, expedido(a) pelo(a) ________________, data de expedição ____ /____ / ____, residente na _____________________________ __________________________, cidade de _________________________, UF: _____, tel. de contato: ( ___ ) _________________, na qualidade de     PAI     MÃE     TUTOR(A)    GUARDIÃ(O), e _____________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade/Passaporte nº __________________, expedido(a) pelo(a) _________________, data de expedição ____ /____ / ____, residente na ___________________________________, cidade de _________________________, UF: _____, tel. de contato: ( __ ) __________________, na qualidade de   PAI   MÃE    TUTOR(A)    GUARDIÃ(O), AUTORIZO(AMOS) que o(a) menor __________________________________________, nascido(a) em ____ /____ / ____, sexo    masc.    fem., natural de ____________________________________, Passaporte/Identidade nº ________________, expedido(a) pela _________________, em ____ /____ / ____, viaje com destino a ___________________________________, na companhia de _______________________________________________________, portador(a) do Passaporte/Identidade nº _____________, expedido(a) pela ___________, em ____ /____ / ____, residente na _________________________________________ _____________________________, cidade de ______________________, UF: _____.

Observação: Salvo se expressamente consignado, este documento não constitui autorização para fixação de residência permanente no exterior.

 

Local e data: _________________________, _____ de _________________ de 20____.

 

Assinatura(s):             1) ______________________________________________

 

2) ______________________________________________