DECRETO Nº 856, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016

 

Aprova o Regimento Interno das Agências de Desenvolvimento Regional, dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, dos Colegiados Regionais de Governo e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, II e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, na Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, e na Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015,e o que consta nos autos do processo nº SPG 0184/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Agências de Desenvolvimento Regional (ADR), dos Conselhos de Desenvolvimento Regional (CDR) e dos Colegiados Regionais de Governo (CGO), bem como a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas na área educacional que compõem as estruturas das ADRs, na forma dos Anexos I, II e IV deste Decreto.

 

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 643, de 14 de março de 2016, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo V deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 2.192, de 11 de março de 2009;

 

II – o Decreto nº 2.639, de 22 de setembro de 2009;

 

III – o Decreto nº 2.640, de 22 de setembro de 2009;

 

IV – o Decreto nº 2.641, de 22 de setembro de 2009;

 

V – o Decreto nº 2.642, de 22 de setembro de 2009;

 

VI – o Decreto nº 2.643, de 22 de setembro de 2009;

 

VII – o Decreto nº 3.244, de 17 de maio de 2010;

 

VIII – o Decreto nº 204, de 6 de maio de 2011;

 

IX – o Decreto nº 246, de 25 de maio de 2011;

 

X – o Decreto nº 271, de 1º de junho de 2011;

 

XI – o Decreto nº 668, de 17 de novembro de 2011;

 

XII – o Decreto nº 791, de 30 de janeiro de 2012;

 

XIII – o Decreto nº 925, de 12 de abril de 2012;

 

XIV – o Decreto nº 1.136, de 21 de agosto de 2012;

 

XV – o Decreto nº 1.434, de 15 de março de 2013;

 

XVI – o Decreto nº 1.436, de 15 de março de 2013;

 

XVII – o Decreto nº 1.524, de 24 de abril de 2013;

 

XVIII – o Decreto nº 1.545, de 20 de maio de 2013;

 

XIX – o Decreto nº 1.559, de 21 de maio de 2013;

 

XX – o Decreto nº 2.174, de 6 de maio de 2014;

 

XXI – o Decreto nº 2.455, de 6 de novembro de 2014;

 

XXII – o Decreto nº 158, de 7 de maio de 2015;

 

XXIII – o Decreto nº 159, de 7 de maio de 2015;

 

XXIV – o Decreto nº 172, de 13 de maio de 2015;

 

XXV – o Decreto nº 173, de 13 de maio de 2015;

 

XXVI – o Decreto nº 184, de 22 de maio de 2015;

 

XXVII – o Decreto nº 185, de 22 de maio de 2015;

 

XXVIII – o Decreto nº 186, de 22 de maio de 2015;

 

XXIX – o Decreto nº 187, de 22 de maio de 2015;

 

XXX – o Decreto nº 191, de 26 de maio de 2015;

 

XXXI – o Decreto nº 192, de 26 de maio de 2015;

 

XXXII – o Decreto nº 290, de 5 de agosto de 2015;

 

XXXIII – o Decreto nº 351, de 2 de setembro de 2015;

 

XXXIV – o Decreto nº 352, de 2 de setembro de 2015;

 

XXXV – o Decreto nº 436, de 5 de novembro de 2015;

 

XXXVI – o Decreto nº 437, de 5 de novembro de 2015;

 

XXXVII – o Decreto nº 438, de 5 de novembro de 2015;

 

XXXVIII – o Decreto nº 464, de 23 de novembro de 2015;

 

XXXIX – o Decreto nº 499, de 3 de dezembro de 2015;

 

XL – o Decreto nº 500, de 3 de dezembro de 2015; e

 

XLI – o Decreto nº 546, de 17 de dezembro de 2015.

 

Florianópolis, 6 de setembro de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CÁSSIO TANIGUCHI

Secretário de Estado do Planejamento

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DAS AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

TÍTULO I

DA LOCALIZAÇÃO DA SEDE, DA COMPOSIÇÃO DA REGIÃOADMINISTRATIVA, DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

CAPÍTULO I

DA LOCALIZAÇÃO DA SEDE E DA COMPOSIÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º As Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) e suas estruturas serão regidas por este Regimento Interno.

 

Art. 2º As ADRs têm sede e respectiva região administrativa conforme estabelecido no Anexo I da Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Regimento Interno, são equivalentes os termos:

 

a) Agência de Desenvolvimento Regional, ADR, Agência;

 

b) Conselho de Desenvolvimento Regional, CDR, Conselho;

 

c) Colegiado Regional de Governo, CGO, Colegiado.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES, DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º A ADR, no âmbito de sua região administrativa, deve atuar com o objetivo de induzir e motivar o engajamento, a integração e a participação da sociedade organizada para planejar, implementar e executar políticas públicas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento econômico sustentável para a geração de novas oportunidades de trabalho e renda, promovendo a equidade entre pessoas e entre seus Municípios.

 

§ 1º Às ADRs cabe executar as normas e orientações emanadas das Secretarias de Estado Setoriais, quando se tratar de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional.

 

§ 2º Dentre suas finalidades, a ADR atuará como:

 

I – indutora do desenvolvimento regional, na qualidade de órgão descentralizado da estrutura do Estado;

 

II – apoiadora da execução de programas, projetos e ações, com vistas ao desenvolvimento sustentável regional e municipal;

 

III – motivadora do desenvolvimento econômico e social, enfatizando o planejamento, o fomento e a geração de emprego, renda e habitação;

 

IV – promotora do engajamento, integração e participação da sociedade civil organizada;

 

V – colaboradora na sistematização das propostas formuladas no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do orçamento regionalizado;

 

VI – executora de ações de saúde no âmbito das Regiões de Saúde; e

 

VII – articuladora e integradora dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual que atuam na região.

 

Art. 4º A ADR, no âmbito de sua região administrativa, tem suas competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 16.795, de 2015.

 

Art. 5º Compete também às ADRs:

 

I – representar o Poder Executivo Estadual;

 

II – implementar o processo de planejamento e elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional, de forma articulada com as Secretarias de Estado Setoriais, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);

 

III – articular suas ações, promovendo a integração dos diversos setores da Administração Pública Estadual, por meio do Colegiado Regional de Governo;

 

IV – promover a compatibilização do planejamento e das necessidades regionais com as metas do Governo do Estado;

 

V – executar os programas, projetos e ações governamentais próprios ou por intermédio da descentralização dos créditos orçamentários e financeiros das Secretarias de Estado Setoriais e das entidades da administração indireta, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

 

VI – executar obras e serviços públicos na região de abrangência ou coordenar a sua execução;

 

VII – realizar reuniões periódicas com o CDR para propor, planejar e discutir assuntos estratégicos de interesse da região;

 

VIII – apoiar os Municípios na execução de programas, projetos e ações, com vistas ao desenvolvimento sustentável regional e municipal;

 

IX – apoiar a sociedade civil organizada, por meio de convênios, acordos ou instrumentos congêneres;

 

X – coordenar a elaboração e implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional, em articulação com os Conselhos de Desenvolvimento Regional, integrando esforços e recursos do Estado, dos Municípios, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada;

 

XI – realizar o planejamento e a execução orçamentária;

 

XII – executar a manutenção rotineira das rodovias do Plano Rodoviário Estadual (PRE) mediante a descentralização de créditos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE) ou do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA);

 

XIII – promover estudos para instituição de consórcios, bem como de regras de funcionamento desses consórcios no âmbito regional;

 

XIV – executar, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), programas, projetos e ações governamentais da área da segurança pública, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

 

XV – executar, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, definida pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (CONCITI);

 

XVI – acompanhar e participar da elaboração e execução de programas de pesquisa na área educacional da rede pública do Estado, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Educação (SED);

 

XVII – sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e controle de alunos, escolas, profissionais do magistério, de construção e reforma de prédios escolares e aplicação de recursos financeiros destinados à educação, de forma articulada com a SED;

 

XVIII – realizar estudos e levantamentos socioeconômicos, objetivando o mapeamento das áreas demandantes de habitação popular, de forma articulada e em conjunto com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST) e a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC);

 

XIX – participar da execução de programas, projetos e ações, das áreas de habitação popular, urbana ou rural, de forma articulada e em conjunto com a SST e a COHAB/SC;

 

XX – executar a política formulada pela SIE e pelo DEINFRA, para a administração da infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas, compreendendo sua construção, operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de capacidade e ampliação;

 

XXI – executar a política formulada pela SST, para implementação dos planos e ações setoriais na região;

 

XXII – acompanhar e fiscalizar, com Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob a coordenação do setor de engenharia da SST, as obras em construção, reforma e ampliação realizadas em sua área de abrangência, de forma articulada com a SST, para efetiva implementação das políticas de assistência social, combate à fome, habitação e trabalho;

 

XXIII – executar a política formulada pela Secretaria de Estado da Defesa Civil, na implementação de planos e ações setoriais na região;

 

XXIV – responsabilizar-se pela operação, conservação e manutenção dos sistemas de contenção de cheias;

 

XXV – zelar pela segurança e bem-estar dos usuários do transporte de passageiros sob sua jurisdição, de forma articulada com o Departamento de Transportes e Terminais (DETER);

 

XXVI – executar de forma articulada com a Secretaria de Estado da Saúde (SES), a política pública de saúde, acompanhando as ações de saúde nas Regiões de Saúde definidas pela legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) e normas do Estado;

 

XXVII – executar atividades de dragagem e captação de água mediante a descentralização dos créditos orçamentários e financeiros da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC); e

 

XXVIII executar programas, projetos e ações da política estadual de esporte de forma articulada com a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), com a Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), com a Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e com a Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 6º Compõem a estrutura organizacional das Agências de Desenvolvimento Regional:

 

I – o Conselho de Desenvolvimento Regional (CDR), órgão de natureza colegiada e consultiva da ADR;

 

II – o Colegiado Regional de Governo (CGO), composto por representantes dos órgãos e entidades estabelecidos no art.6º da Lei nº 16.795, de 2015;

 

III – o Gabinete do Secretário Executivo, estrutura de assessoramento direto ao Secretário Executivo de Desenvolvimento Regional, composto pela seguinte estrutura de cargos:

 

a) Agência de Desenvolvimento Regional de Joinville:

 

1. Consultor Jurídico;

 

2. Assessor de Comunicação;

 

3. Assistente do Secretário; e

 

4. Assistentes Técnicos;

 

b) Agências de Desenvolvimento Regional de Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí e Lages:

 

1. Consultor Jurídico;

 

2. Assessor de Comunicação; e

 

3. Assistente Técnico; e

 

c) Agências de Desenvolvimento Regional de Araranguá, Braço do Norte, Brusque, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Concórdia, Curitibanos, Dionísio Cerqueira, Ibirama, Itapiranga, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Laguna, Mafra, Maravilha, Palmitos, Quilombo, Rio do Sul, São Joaquim, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, Taió, Timbó, Tubarão, Videira e Xanxerê:

 

1. Consultor Jurídico; e

 

2. Assessor de Comunicação;

 

IV – unidades organizacionais de execução de atividades administrativas sistêmicas, compostas pelas seguintes gerências, subordinadas ao Gabinete do Secretário Executivo:

 

a) Agência de Desenvolvimento Regional de Joinville:

 

1. Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade;

 

2. Gerência de Apoio Operacional e Gestão de Pessoas; e

 

3. Gerência de Gestão de Convênios, Contratos e Licitações;

 

b) Agências de Desenvolvimento Regional de Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí e Lages:

 

1. Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade;

 

2. Gerência de Apoio Operacional, Orçamento e Gestão de Pessoas; e

 

3. Gerência de Gestão de Convênios, Contratos e Licitações; e

 

c) Agências de Desenvolvimento Regional de Araranguá, Braço do Norte, Brusque, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Concórdia, Curitibanos, Dionísio Cerqueira, Ibirama, Itapiranga, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Laguna, Mafra, Maravilha, Palmitos, Quilombo, Rio do Sul, São Joaquim, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, Taió, Timbó, Tubarão, Videira e Xanxerê: Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade; e

 

V – unidades organizacionais de execução de ações finalísticas, compostas pelas seguintes gerências, subordinadas administrativamente ao Gabinete do Secretário Executivo:

 

a) Agência de Desenvolvimento Regional de Joinville:

 

1.   Gerência de Saúde;

 

2. Gerência de Educação;

 

3. Gerência de Infraestrutura;

 

4. Gerência de Planejamento Regional;

 

5. Gerência de Projetos Especiais;

 

6. Gerência de Políticas Econômicas Rurais e Urbanas; e

 

7. Gerência de Políticas Sociais;

 

b) Agências de Desenvolvimento Regional de Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí e Lages:

 

1. Gerência de Saúde;

 

2. Gerência de Educação;

 

3. Gerência de Infraestrutura;

 

4. Gerência de Planejamento Regional;

 

5. Gerência de Políticas Sociais; e

 

6. Gerência de Políticas Econômicas Rurais e Urbanas; e

 

c) Agências de Desenvolvimento Regional de Araranguá, Braço do Norte, Brusque, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Concórdia, Curitibanos, Dionísio Cerqueira, Ibirama, Itapiranga, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Laguna, Mafra, Maravilha, Palmitos, Quilombo, Rio do Sul, São Joaquim, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, Taió, Timbó, Tubarão, Videira e Xanxerê:

 

1. Gerência de Saúde;

 

2. Gerência de Educação;

 

3. Gerência de Infraestrutura;

 

4. Gerência de Planejamento Regional e Apoio a Políticas Públicas; e

 

5. Gerência de Políticas Socioeconômicas Rurais e Urbanas.

 

Art. 7º As unidades organizacionais integrantes da estrutura das ADRs atuarão, no que couber, em conformidade com o previsto nos arts. 29 a 35 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

Parágrafo único. No caso das Gerências de Saúde, torna-se necessário seguir a legislação do SUSem estrita consonância com a SES.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento Regional (CDR), órgão de natureza colegiada da ADR, tem sua composição e suas competências estabelecidas na Lei nº 16.795, de 2015, e neste Regimento Interno.

 

§ 1º O CDR será presidido pelo Secretário Executivo da ADR.

 

§ 2º As unidades organizacionais de execução de ações finalísticas da ADR, deverão, quando solicitadas, prestar subsídios quanto à viabilidade técnica e econômica dos assuntos discutidos no âmbito do Conselho, avaliando a sua relevância social e econômica.

 

§ 3º A participação de representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nas Assembleias Gerais do CDR, sem direito a voto, se dará mediante convocação do Presidente do Conselho, quando os assuntos de pauta necessitarem do posicionamento técnico de áreas setoriais específicas do Poder Executivo Estadual.

 

§ 4º A convocação de representantes da Administração Pública Estadual, para participação nas Assembleias Gerais do CDR, deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, ocasião em que serão apresentados os assuntos de pauta em que haja necessidade de posicionamento técnico do órgão ou entidade convocado.

 

§ 5º Os representantes da sociedade civil no CDR, estabelecidos no inciso II do art.8º da Lei nº 16.795, de 2015, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, terão mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução por igual período.

 

Art. 9º O CDR é um órgão consultivo de apoio, discussão, orientação, análise, articulação, definição e encaminhamento de matérias relacionadas a proposições e ações com foco no desenvolvimento regional.

 

Art. 10. Compete ao CDR:

 

I – apoiar as ADRs na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;

 

II – discutir e encaminhar os planos e programas relativos ao desenvolvimento regional para as Secretarias de Estado responsáveis por sua implementação;

 

III – incentivar, orientar e apoiar programas de novos empreendimentos na região;

 

IV – definir as prioridades de intervenção das funções públicas de interesse comum; e

 

V – debater a instituição e propor as regras de funcionamento dos consórcios em âmbito regional.

 

Art. 11. O CDR se reunirá em Assembleia Geral ordinariamente ou extraordinariamente, quando convocado, obedecendo ao rodízio de Municípios para a sua realização.

 

Art. 12. O Secretário Executivo deverá informar à SPG a substituição dos representantes da entidade ou segmento social, no prazo de 15(quinze) dias após definição em assembleia.

 

§ 1º O Secretário Executivo encaminhará as atas do CDR à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da reunião, com cópia para a SPG.

 

§ 2º Quando o assunto de discussão suscitar a necessidade de mais informações, o Secretário Executivo poderá convocar os representantes de órgãos e entidades estaduais da região para informações e esclarecimentos devidos na sua área de atuação.

 

Art. 13. O CDR tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I – Assembleia Geral; e

 

II – Secretaria.

 

Art. 14. A Assembleia Geral é o órgão consultivo do CDR e atuará por meio das decisões nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.

 

Parágrafo único. A Assembleia Geral será sempre presidida pelo Secretário Executivo da Agência de Desenvolvimento Regional, ou em caso de impossibilidade, por seu substituto formalmente designado.

 

Art. 15. Compete aos membros do CDR, quando reunidos em Assembleia Geral:

 

I – aprovar a ata da reunião anterior da Assembleia Geral no início de cada reunião;

 

II – apoiar e participar do processo de construção e implementação do Planejamento Estratégico Regional, do Plano de Desenvolvimento Regional e do orçamento anual, bem como da respectiva agenda regional de desenvolvimento;

 

III – promover a discussão, o conhecimento e a difusão dos estudos, diagnósticos e planos de desenvolvimento da região de abrangência da ADR;

 

IV – solicitar informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da região ao Colegiado Regional de Governo, aos órgãos da Administração Pública direta e indireta e as instituições privadas;

 

V – conhecer e acompanhar a evolução dos indicadores de desenvolvimento da ADR e dos Municípios que a compõe;

 

VI – conhecer, discutir, avaliar e apoiar as proposições de caráter regional para a melhoria dos indicadores de desenvolvimento do território de abrangência da ADR;

 

VII – solicitar ao Secretário Executivo do CDR, quando necessário, a presença de técnicos do executivo estadual e municipal para esclarecimentos de proposições e ações a serem implementadas com foco no desenvolvimento regional;

 

VIII – participar das discussões acerca do perfil socioeconômico da área de abrangência da ADR com análise dos indicadores econômicos, sociais e de desenvolvimento humano;

 

IX – participar, em conjunto com o Colegiado Regional de Governo, da discussão da pauta estratégica de desenvolvimento regional;

 

X – participar da elaboração da agenda regional de desenvolvimento, coordenada pela ADR;

 

XI – participar como representante do CDR no Comitê Gestor regional da Agenda do Programa de Desenvolvimento e Redução das Desigualdades Regionais em SC;

 

XII – integrar e articular as instituições envolvidas com o desenvolvimento regional para que, de forma coordenada, concentrem esforços e recursos técnicos em ações prioritárias, que visem ao desenvolvimento harmônico e integrado da região;

 

XIII – priorizar ações estratégicas na região, organizando diversas iniciativas e propostas de desenvolvimento regional;

 

XIV – promover a integração e a articulação entre as entidades públicas e privadas que atuam na região, que contribuam para o desenvolvimento sustentável da região;

 

XV – analisar o calendário de atividades da Agência de Desenvolvimento Regional e propor as prioridades para a execução do orçamento anual; e

 

XVI – convocar reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por proposta de maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 16. São atribuições do Presidente do CDR:

 

I – presidir as sessões e os trabalhos do Conselho;

 

II – convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, na forma prevista neste Regimento;

 

III – definir, em parceria com os membros do Conselho, o cronograma semestral das reuniões;

 

IV – representar o Conselho ou delegar a sua representação;

 

V – mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do CDR;

 

VI – propor normas complementares ao bom funcionamento do Conselho;

 

VII – articular a participação de representantes da Administração Pública Estadual que atuam na região, sempre que necessário;

 

VIII – encaminhar para os integrantes do CDR, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, a pauta das reuniões do CDR; e

 

IX – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.

 

Art. 17. São atribuições dos conselheiros do CDR:

 

I – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;

 

II – propor ao Presidente do Conselho as matérias que serão objeto de indicação de análise, debate, definição e encaminhamento com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias úteis da realização da Assembleia Geral;

 

III – requerer ao Presidente do Conselho, informações, providências e esclarecimentos quanto ao andamento das proposições e assuntos discutidos e encaminhados pelo CDR;

 

IV – apresentar estudos, relatórios e pareceres emitidos por equipe técnica sobre matérias objeto de análise e decisão do Conselho, sempre que entender necessário, observado o prazo estabelecido no inciso II deste artigo;

 

V – proferir declaração de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às proposições apresentadas, mediante justificativa consubstanciada;

 

VI – propor à Assembleia Geral, a convocação de audiências com autoridades, realização de seminários ou encontros regionais, bem como debates com os gestores da ADR e do colegiado regional de governo sobre temas de interesse da região; e

 

VII – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.

 

Art. 18. Fica facultado a qualquer conselheiro pedir informações adicionais referentes aos programas, projetos e ações desenvolvidos pelos gestores das ADRs e pelos órgãos da Administração Pública estadual e municipal para definição de prioridades na região.

 

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo poderá ser esclarecido no ato da solicitação ou na próxima reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral do Conselho.

 

Art. 19. O CDR se reunirá, ordinariamente e inadiavelmente a cada trimestre, conforme calendário previamente definido e publicado no site da ADR.

 

§ 1º O CDR se reunirá ordinariamente em assembleia e extraordinariamente quando convocado, obedecendo ao rodízio de Municípios para a sua realização.

 

§ 2º O Presidente do CDR fará ampla e prévia divulgação do ato, da hora e do local das reuniões do Conselho.

 

§ 3º O Presidente do CDR deverá realizar as reuniões em local amplo que permita a participação de cidadãos, associações de Municípios, instituições de ensino superior, sindicatos, cooperativas, clubes e demais entidades organizadas com representatividade na região.

 

Art. 20. O CDR se reunirá extraordinariamente mediante:

 

I – convocação do Presidente; ou

 

II – solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros do Conselho.

 

Art. 21. As reuniões serão abertas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros do Conselho com direito a voto, em primeira chamada.

 

Parágrafo único. Após 15 (quinze) minutos da primeira chamada, a reunião será aberta com qualquer número de membros na segunda chamada.

 

Art. 22. Em cada reunião haverá:

 

I – apreciação da ata;

 

II – expediente; e

 

III – explicações pessoais.

 

Art. 23. As reuniões do CDR terão início com a apreciação e a aprovação da ata da reunião anterior.

 

§ 1º A ata poderá ser redigida em livro próprio e subscrita pelos Conselheiros ou digitalizada e armazenada em meio eletrônico com arquivamento em pasta própria.

 

§ 2º O Secretário do CDR deverá disponibilizar a ata, no site da ADR, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após sua aprovação.

 

§ 3º Nas atas das reuniões do Conselho deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I – título;

 

II – dia, mês, ano e hora da reunião;

 

III – local da reunião;

 

IV – indicação de quem preside a reunião;

 

V – finalidade da reunião (ordem do dia);

 

VI – conselheiros presentes, devidamente qualificados;

 

VII – narrativa sucinta das discussões e decisões dos assuntos da pauta;

 

VIII – fechamento da ata, constituído de expressão, forma de encerramento, horário de encerramento e, em sequência ao texto ou em parágrafo, localidade e data por extenso; e

 

IX – assinaturas dos membros presentes.

 

Art. 24. No Expediente, o Presidente do CDR dará ciência, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições e outros documentos dirigidos ao Conselho.

 

Parágrafo único. As proposições e demais documentos deverão ser entregues ao Presidente do CDR até o momento do início da reunião, para leitura e encaminhamentos.

 

Art. 25. O Expediente não poderá ultrapassar 15 (quinze) minutos, contado o tempo reservado à apreciação da ata.

 

Art. 26. A ordem do dia será organizada pelo Secretário do CDR e aprovada pelo Presidente.

 

Parágrafo único. Na organização da ordem do dia, Presidente do Conselho colocará em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, seguidas das proposições em rito de tramitação ordinária, na seguinte sequência:

 

I – proposições seguindo a ordem cronológica de protocolo; e

 

II – outros assuntos.

 

Art. 27. A discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate na Assembleia Geral.

 

§ 1º A discussão será feita por assunto, conforme a ordem de pauta.

 

§ 2º O Presidente concederá a palavra ao propositor da matéria, programa ou projeto para sua explanação.

 

§ 3º O propositor da matéria de interesse regional deve ser breve e apresentar o diagnóstico da situação sobre o tema na região, bem como manifestar-se quanto a viabilidade técnico-econômica da proposição, quando couber.

 

§ 4º A exposição não deve ultrapassar 15 (quinze) minutos, podendo, a critério do Presidente, extrapolar o tempo por até no máximo, 10 (dez) minutos.

 

§ 5º Após exposição de que trata o parágrafo anterior, o Presidente concederá a palavra aos conselheiros para discussão, encaminhamento e esclarecimentos, quando necessário.

 

§ 6º Restando dúvidas sobre o assunto, o Presidente poderá determinar estudos complementares para posterior análise dos integrantes da Assembleia.

 

Art. 28. Finalizado o debate, o Presidente do Conselho encerrará a discussão iniciando o processo de votação, observando a ordem de prioridade das proposições e assuntos de desenvolvimento regional.

 

Art. 29. As votações serão abertas e nominais.

 

§ 1º A votação acontecerá para eleger prioridade das proposições discutidas, avaliadas e encaminhadas pelo CDR aos órgãos competentes.

 

§ 2º Cada conselheiro manifestará o seu voto de forma clara e verbal.

 

§ 3º O conselheiro poderá recusar-se a tomar parte na votação, registrando sua abstenção.

 

Art. 30. Encerrada a ordem do dia, segue-se às explicações pessoais pelo tempo restante da sessão.

 

Art. 31. Nas explicações pessoais será dada a palavra aos conselheiros que as solicitarem para versar sobre assunto de livre escolha.

 

Parágrafo único. O tempo concedido para cada conselheiro será de no máximo 5 (cinco) minutos.

 

Art. 32. A Secretaria do CDR será exercida por 1 (um) servidor efetivo, lotado ou em exercício na ADR, designado pelo Secretário Executivo, mediante Portaria interna.

 

Parágrafo único. O servidor designado pelo Secretário Executivo da ADR poderá exercer a função com exclusividade ou agregá-la às suas demais atribuições, sendo esta definida na respectiva Portaria.

 

Art. 33. Compete à Secretaria do CDR:

 

I – prestar apoio administrativo aos integrantes do Conselho;

 

II – assessorar o Secretário Executivo, quando na condição de Presidente do CDR;

 

III – encaminhar a convocação, agendar, organizar e secretariar as reuniões do CDR;

 

IV – recepcionar os documentos e selecioná-los para inclusão em pauta de acordo com o tipo de expediente, autuando em processo próprio as proposições que necessitam tramitar nas diferentes esferas;

 

V – preparar as pautas e lavrar as atas da Assembleia Geral, disponibilizando cópia no site da ADR conforme previsto no § 2º do art. 23 deste Regimento;

 

VI – encaminhar cópia da ata devidamente assinada à SCC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da reunião, conforme o disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 16.795, de 2015;

 

VII – publicar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, no site da ADR e encaminhar aos membros do Conselho, a pauta dos assuntos a serem tratados na reunião seguinte, bem como os documentos necessários ao exame das matérias;

 

VIII – encaminhar as proposições de desenvolvimento regional definidas em Assembleia Geral que demandam análise e parecer técnico de outras instancias, mantendo o controle de acompanhamento dos mesmos;

 

IX – manter o controle da frequência dos participantes do CDR, em observância ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º da Lei nº 16.795, de 2015;

 

X – subsidiar o Presidente do Conselho com informações acerca da tramitação e execução das proposições para as providências devidas, quando necessário;

 

XI – anotar a frequência de participação dos conselheiros; e

 

XII – acompanhar, em conjunto com o gerente de cada área afim, a tramitação das proposições.

 

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO REGIONAL DE GOVERNO

 

Art. 34. O Colegiado Regional de Governo, órgão de natureza colegiada, tem sua composição e suas competências estabelecidas nos arts. 6º e 7º da Lei nº 16.795, de 2015.

 

Art. 35. Compete também ao CGO:

 

I – assessorar o Secretário Executivo e a Agência de Desenvolvimento Regional nos assuntos relacionados à implementação e andamento dos Planos, Programas e Ações sob sua responsabilidade;

 

II – articular-se internamente para a análise e solução conjunta e integrada dos problemas relacionados à sistemática de execução e implementação das diversas ações de governo na região;

 

III – apresentar, mensalmente, ao Secretário Executivo, o relatório de desempenho das ações setoriais desenvolvidas na região;

 

IV – discutir e propor medidas, adaptações ou readequações das ações desenvolvidas na região, com vistas a melhorar a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços públicos ou na entrega de bens públicos;

 

V – subsidiar a Agência de Desenvolvimento Regional, com dados, informações e estatísticas de suas áreas de atuação, com vistas a contribuir para a elaboração do plano de desenvolvimento regional; e

 

VI – integrar e convergir esforços com vistas à racionalização de recursos e meios com o objetivo de garantir maior efetividade e abrangência na prestação de serviços públicos.

 

Art. 36. O CGO se reunirá mensalmente para discussão dos assuntos relacionados a atuação dos diversos órgãos e entidades de governo representados.

 

§ 1º As reuniões do CGO ocorrerão, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre mediante convocação do Secretário Executivo.

 

§ 2º As reuniões do CGO serão realizadas, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros.

 

§ 3º A cada reunião do CGO, os representantes dos órgãos e entidades de governo participantes, deverão apresentar relatório técnico circunstanciado do andamento das ações de governo na região, contendo dados e informações acerca de cronogramas de prazos, volumes de serviços, estatísticas de atendimentos, de prestação de serviços, indicadores de qualidade e outras informações que permitam avaliar o desempenho das atividades e serviços públicos prestados regionalmente.

 

§ 4º Das reuniões do CGO serão lavradas atas, com o registro das listas de presença e dos assuntos e encaminhamentos tratados nas reuniões, para posterior remessa à SCC, conforme determinado no § 3º do art. 6º da Lei nº 16.795, de 2015, com cópia para a SPG.

 

§ 5º A ausência injustificada de qualquer dos membros do CGO deverá ser devidamente registrada em ata e comunicada oficialmente pelo Secretário Executivo à Secretaria de Estado ou órgão ao qual está vinculado o representante para a adoção das medidas administrativas pertinentes.

 

§ 6º As unidades organizacionais de execução de ações finalísticas da ADR deverão dar suporte e subsídios às discussões setoriais do Colegiado e assessorar o Secretário Executivo na condução dos assuntos técnicos tratados no âmbito do CGO.

 

§ 7º Cada um dos representantes do Governo, indicado por seu titular, responderá, no âmbito do Colegiado, por todas as ações, projetos e programas desenvolvidos por seu órgão ou entidade na região administrativa de abrangência da ADR, independentemente de configuração administrativa regional específica adotada por cada órgão ou entidade com assento no CGO.

 

§ 8º Ficam os representantes regionais dos órgãos e das entidades do Governo autorizados a delegar aos seus respectivos chefes de escritório local do Município da sede da ADR à qual pertencem a participação no CGO, observadas as suas competências e obrigações, conforme o disposto nos arts. 35 e 36 deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DO GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO E DO ASSISTENTE DO SECRETÁRIO

 

Art. 37. Ao Secretário Executivo de Desenvolvimento Regional compete dirigir a Agência de Desenvolvimento Regional, orientando, coordenando, controlando e avaliando as atividades de sua competência.

 

Parágrafo único. Compete também ao Secretário Executivo:

 

I – articular-se com os órgãos centrais e núcleos técnicos dos Sistemas Administrativos em sua área de competência;

 

II – coordenar o processo de planejamento para o desenvolvimento regional, articulando os atores regionais, públicos e privados, para a construção de estratégias e planos que impactem positivamente no desenvolvimento das regiões e reduzam as desigualdades existentes;

 

III – ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;

 

IV – assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado;

 

V – revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública;

 

VI – decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência da ADR que dirige; e

 

VII – exercer outras atribuições determinadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo, além de atribuições situadas na área de abrangência da ADR que dirige.

 

Art. 38. Ao Gabinete do Secretário Executivo, unidade de assessoramento direto ao Secretário Executivo de Desenvolvimento Regional, compete atuar como órgão setorial regional do Sistema Administrativo de Ouvidoria, prestar assistência imediata ao titular do órgão no desempenho de atividades de natureza administrativa, jurídica, comunicação social e de representação política, bem como na promoção dos serviços, elaboração e envio de expedientes internos e externos e recepção, registro, guarda e controle de informações em processo e documentos submetidos à sua apreciação e sua distribuição aos órgãos internos e externos.

 

Parágrafo único. Compete também ao Gabinete do Secretário Executivo receber comunicações da sociedade, dando o encaminhamento voltado ao pronto esclarecimento das questões suscitadas, objetivando a racionalização e a melhoria dos serviços públicos em geral, observados os fundamentos, diretrizes e finalidades do Sistema Administrativo de Ouvidoria, assim como sua estrutura e funcionamento, conforme estabelecido no Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008.

 

Art. 39. O Assistente do Secretário, subordinado diretamente ao Secretário Executivo, tem como atribuições:

 

I – organizar e manter atualizada a agenda do Secretário;

 

II – recepcionar, marcar audiências e encaminhar as autoridades, aos servidores e pessoas em geral que desejarem comunicar-se com o Secretário Executivo;

 

III – coordenar e supervisionar, por delegação do Secretário Executivo, a execução dos trabalhos administrativos auxiliares da ADR;

 

IV – organizar e manter organizado o registro de visitas do Secretário Executivo, bem como os contatos por ele mantidos;

 

V – organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, entidades e pessoas de relacionamento do Secretário Executivo;

 

VI – executar a redação final de assuntos de ordem administrativa do Gabinete do Secretário Executivo, inclusive em caso de sua representação;

 

VII – coordenar e supervisionar os trâmites dos documentos oficiais do Gabinete do Secretário Executivo;

 

VIII – organizar, programar, executar e controlar a expedição de documentos oficiais;

 

IX – controlar o registro e responder as correspondências dirigidas ao Gabinete do Secretário Executivo;

 

X – coordenar as relações do Secretário Executivo com os órgãos subordinados e com o CDR e o CGO;

 

XI – organizar as viagens do Secretário Executivo nos seus aspectos protocolares;

 

XII – prestar assessoramento ao Secretário Executivo, na qualidade de Presidente do Conselho de Desenvolvimento Regional; e

 

XIII – exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário Executivo.

 

Art. 40. Os Assistentes Técnicos, subordinados diretamente ao Secretário Executivo das ADRs, componentes dos Anexos II-A e II-B da Lei nº 16.795, de 2015, têm como atribuições:

 

I – prestar assessoramento direto ao Secretário Executivo, auxiliando-o no exercício das atribuições que lhe são inerentes;

 

II – revisar e conferir os atos de natureza técnica a ser firmados pelo Secretário Executivo; e

 

III – exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário Executivo.

 

Art. 41. Ao Consultor Jurídico, subordinado administrativamente ao Gabinete do Secretário Executivo, compete articular-se coma Procuradoria-Geral do Estado (PGE), dando cumprimento aos procedimentos, diretrizes e normas dela emanadas e também:

 

I – programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito do órgão;

 

II – consultar o núcleo técnico do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta, com vistas no cumprimento das orientações, pareceres e atos normativos expedidos pelo órgão central;

 

III – observar a orientação jurídica fixada pela PGE, cumprindo todas as suas determinações e recomendações;

 

IV – encaminhar à PGE, no prazo por ela fixado, todas as informações e todos os documentos solicitados;

 

V – encaminhar à PGE, até 48 (quarenta e oito) horas após seu recebimento, cópias das intimações e notificações recebidas, com toda a documentação e informações necessárias para a elaboração da defesa do Estado;

 

VI – dar ciência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à PGE, de qualquer processo administrativo que tenha valor superior aos limites estabelecidos no Decreto nº 724, de 18 de outubro de 2007, ou que pelo seu efeito multiplicador possa produzir grave dano ao erário;

 

VII – prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário Executivo e aos titulares das demais gerências da ADR em matéria de natureza jurídica não contenciosa;

 

VIII – elaborar, analisar e publicar os instrumentos relativos a contratos, convênios, termos aditivos, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres;

 

IX – manifestar-se, obrigatoriamente, quantos aos aspectos formal e material de proposição de anteprojeto de lei ou de decreto a serem encaminhados ao órgão central do Sistema, em consonância com as orientações, pareceres e atos normativos expedidos pela PGE;

 

X – examinar a legalidade dos atos administrativos submetidos à sua apreciação;

 

XI – acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da ADR;

 

XII – propor o estabelecimento de normas legais e regulamentos de interesse do Poder Executivo Estadual no âmbito da ADR e opinar sobre propostas dessa natureza, quando solicitado;

 

XIII – emitir parecer e averbar despacho em todos os processos de sua competência, antes da devolução ao órgão de origem;

 

XIV – prestar assessoramento ao Secretário Executivo e aos titulares das demais gerências da ADR para fins de instrução de processos em mandados de segurança, sob a orientação da PGE;

 

XV – opinar pela remessa de processo ao órgão central do Sistema, em função de sua complexidade, a critério do Secretário Executivo, desde que instruído com parecer analítico, fundamentado e conclusivo;

 

XVI – encaminhar às Procuradorias Regionais, com sedes em sua abrangência territorial, as solicitações formuladas pelas ADR;

 

XVII – desenvolver outras atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesses da ADR; e

 

XVIII – exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário Executivo.

 

§ 1º Os Consultores Jurídicos deverão preencher e encaminhar mensalmente à Corregedoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado (CORREGE) relatório das atividades jurídicas desenvolvidas nas ADRs.

 

§ 2º Os relatórios seguirão modelo e diretrizes estabelecidas em provimento expedido pelo Corregedor Geral da PGE.

 

Art. 42. Ao Assessor de Comunicação, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário Executivo, compete articular-se com a Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM), dando cumprimento aos procedimentos, diretrizes e normas por ela emanadas, coletando, produzindo e transmitindo informações técnicas necessárias à criação e produção de campanhas institucionais e promocionais de interesse da ADR e, na região, especialmente:

 

I – programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades governamentais de comunicação social;

 

II – assessorar, quando solicitado, o Secretário Executivo e os titulares das demais gerências da ADR, em matéria ligada à divulgação e comunicação;

 

III – divulgar as informações relevantes à ADR;

 

IV – transmitir aos veículos de comunicação, no âmbito da região administrativa da ADR, informações de caráter jornalístico;

 

V – elaborar estudos e projetos especiais de divulgação de interesse da ADR;

 

VI – propor, manter e atualizar informações dispostas na estrutura do site da ADR, interagindo permanentemente com os órgãos internos e em parceria com as unidades organizacionais responsáveis pelos assuntos ligados a tecnologia da informação e planejamento da ADR;

 

VII – organizar eventos, coletivas de imprensa e reuniões para divulgações de ações realizadas na ADR; e

 

VIII – exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS DE EXECUÇÃO

DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS SISTÊMICAS

 

Seção I

Da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade

 

Art. 43. À Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, subordinada ao Secretário Executivo, compete atuar como órgão setorial regional dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula e, na região, especialmente:

 

I – coordenar e controlar as atividades relacionadas com a administração financeira e contábil no âmbito da ADR;

 

II – definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros da ADR, observadas as prioridades e o planejamentos anuais realizados pela Agência;

 

III – colaborar com a Gerência Apoio Operacional, Orçamento e Gestão de Pessoas na elaboração da proposta orçamentária nos seus aspectos financeiros, bem como nas alterações de créditos durante a execução orçamentária;

 

IV – efetuar o controle das despesas com pessoal, com auxílio da Gerência Apoio Operacional, Orçamento e Gestão de Pessoas e acompanhar a programação financeira consoante dotação atribuída no orçamento;

 

V – emitir notas de empenho, subempenho e de estorno, notas de liquidação, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques, ordens bancárias e outros documentos congêneres, por delegação, por meio de Portaria;

 

VI – manter controle permanente sobre a disponibilidade financeira da ADR, observando os limites de recursos estabelecidos no cronograma de desembolso financeiro, publicado por meio de decreto pelo Chefe do Poder Executivo;

 

VII – promover o controle e o acompanhamento da execução financeira dos valores liberados, bem como as prestações de contas dos adiantamentos concedidos;

 

VIII – manter atualizados, com auxílio da área responsável, os registros de convênios, contratos, ajustes e demais instrumentos congêneres, no seu aspecto econômico e financeiro;

 

IX – manter atualizados o plano de contas e as normas de procedimentos contábeis da ADR;

 

X – atender e prestar informações ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e demais órgãos de controle interno e externo, com auxílio da estrutura da ADR;

 

XI – submeter à apreciação do Secretário Executivo os balancetes e outros demonstrativos contábeis devidamente assinados;

 

XII – executar a gestão financeira derivada dos contratos de locação de imóveis e veículos, prestação de serviços e outros que se fizerem necessários ao apoio operacional da ADR;

 

XIII – elaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado;

 

XIV – participar e apoiar o Secretário Executivo, dentro de sua área de atuação, nas reuniões do Colegiado Regional de Governo;

 

XV – atualizar o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) do TCE; e

 

XVI – executar outras atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo e pelos titulares dos órgãos centrais e dos núcleos técnicos dos Sistemas aos quais se vincula.

 

Parágrafo único. Às Gerências de Administração, Finanças e Contabilidade das estruturas pertencentes ao Anexo II-Ae II-C da Lei nº 16.795, de 2015, e ao Anexo Único, itens 1 e 3, do Decreto nº 643, de 14 de março de 2016, compete também o disposto nos incisos VII e VIII do art. 44 deste Regimento.

 

Seção II

Da Gerência de Apoio Operacional, Orçamento e Gestão de Pessoas

 

Art. 44. À Gerência de Apoio Operacional, Orçamento e Gestão de Pessoas, subordinada ao Secretário Executivo, compete atuar como órgão setorial regional dos Sistemas Administrativos a que se vincula e, na região, especialmente:

 

I – organizar e manter atualizado o quadro de pessoal direto, terceirizado e de servidores à disposição da ADR;

 

II – organizar, administrar e controlar a jornada de trabalho, as escalas de serviço, a frequência, as férias e demais afastamentos dos servidores lotados ou em exercício na ADR;

 

III – organizar, executar e controlar as ações e atividades relacionadas aos benefícios, direitos, deveres, ingresso, movimentação, lotação, vantagens pecuniárias e vencimentos ou remuneração dos servidores lotados ou em exercício na ADR;

 

IV – elaborar e executar os planos de capacitação dos servidores lotados ou em exercício na ADR;

 

V – promover a avaliação do desempenho funcional dos servidores lotados ou em exercício na ADR;

 

VI – promover a integração de todos os servidores, apresentando-lhes seus colegas de trabalho, o regimento interno e a descrição de suas atividades;

 

VII – colaborar com a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade no controle e execução orçamentária;

 

VIII – contribuir na elaboração dos anteprojetos de lei e coordenar estudos, pesquisas e projetos relacionados com:

 

a) o Plano Decenal;

 

b) o Plano Plurianual;

 

c) as Diretrizes Orçamentárias; e

 

d) a Proposta Orçamentária Anual;

 

IX – elaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado;

 

X – prover a infraestrutura necessária à execução das atividades da ADR;

 

XI – manter o controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

 

XII – receber e expedir as correspondências, bem como registrar, classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada ou tramitarem na ADR, promovendo o arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos;

 

XIII – coordenar e controlar as atividades relativas à gestão dos transportes, buscando a sua racionalização;

 

XIV – gerir, orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância nas dependências da ADR;

 

XV – organizar e manter o controle de estoques de materiais;

 

XVI – inventariar, anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo;

 

 

XVII – supervisionar e executar as atividades relacionadas com o controle, avaliação e registro patrimonial, propondo alienação ou baixa dos bens patrimoniais considerados inservíveis;

 

XVIII – coordenar e controlar contratos de locação de imóveis e veículos, prestação de serviços e outros que se fizerem necessários ao apoio operacional da ADR, em consonância com a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade;

 

XIX – supervisionar a implantação e manutenção do Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos (GVE), procedendo às alterações necessárias ao seu bom funcionamento;

 

XX – articular-se com todas as gerências da ADR, no âmbito da infraestrutura de tecnologia de informação das suas unidades;

 

XXI – formar, organizar, controlar e manter o acervo digital da ADR;

 

XXII – coordenar ações que possibilitem agilidade, eficiência e qualidade nos serviços de atendimento ao cidadão por meio da adoção de ferramentas informatizadas;

 

XXIII – configurar, manter e administrar as redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da ADR; e

 

XXIV – executar outras atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo e pelos titulares dos órgãos centrais e dos núcleos técnicos dos Sistemas a que se vincula.

 

Parágrafo único. À Gerência de Apoio Operacional e Gestão de Pessoas da estrutura pertencente ao Anexo II-A da Lei nº 16.795, de 2015, e ao Anexo Único, item 1, do Decreto nº 643, de 2016, compete executar todas as competências estabelecidas neste artigo, exceto nos incisos VII e VIII.

 

Seção III

Da Gerência de Gestão de Convênios, Contratos e Licitações

 

Art. 45. À Gerência de Gestão de Convênios, Contratos e Licitações, subordinada ao Secretário Executivo, compete atuar como órgão setorial regional dos Sistemas Administrativos a que se vincula e, na região, especialmente:

 

I – coordenar a elaboração dos convênios e instrumentos congêneres, dos contratos e das licitações em consonância com o Consultor Jurídico;

 

II – acompanhar, controlar e realizar os atos relacionados a convênios e instrumentos congêneres, contratos, credenciamento entre outras providências técnico-administrativas necessárias;

 

III – programar, organizar, orientar, coordenar, registrar os editais e divulgar as atividades pertinentes a licitações;

 

IV – responsabilizar-se legalmente por todos os atos praticados no âmbito da elaboração dos editais de certames licitatórios, respondendo a todas as instâncias de fiscalização e controle da atividade pública;

 

V – elaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado;

 

VI – coordenar a Comissão de Licitação; e

 

VII – executar outras atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo e pelos titulares dos órgãos centrais e dos núcleos técnicos dos Sistemas aos quais se vincula.

 

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS DE EXECUÇÃO DE AÇÕES FINALÍSTICAS

 

Seção I

Da Gerência de Saúde

 

Art. 46. À Gerência de Saúde, subordinada administrativamente ao Secretário Executivo e tecnicamente à SES, compete, no âmbito da região administrativa da ADR, executar os programas, projetos e ações governamentais relacionadas à saúde, conforme diretrizes e normas estabelecidas pela SES e em articulação com outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e, na região, especialmente:

 

I – planejar, programar, organizar, orientar e supervisionar as atividades de saúde em conformidade com as diretrizes do SUS e da Política Estadual de Saúde, no nível regional;

 

II – promover a integração de todos os órgãos e entidades públicas municipais e as entidades da sociedade civil com atuação nas áreas de sua competência;

 

III – promover a solução de problemas regionais, de acordo com as orientações gerais da SES;

 

IV – planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades administrativas relacionadas com convênios, acordos, contratos e outras, de acordo com as diretrizes preconizadas pela SES;

 

V – fortalecer a autonomia político-gerencial dos Municípios e da elevação da capacidade técnico-operacional para o desenvolvimento das ações voltadas ao enfrentamento dos problemas de saúde, de acordo com o perfil epidemiológico local e regional;

 

VI – aplicar instrumentos de acompanhamento e avaliação das ações e dos serviços desenvolvidos no âmbito regional, estabelecidos pela SES;

 

VII – estruturar o sistema de informação de acordo com as diretrizes preconizadas pela SES, promovendo o levantamento, o tratamento, o processamento e a divulgação dos dados, no âmbito regional, considerando as necessidades dos gestores de saúde do âmbito municipal;

 

VIII – avaliar os resultados e o impacto das ações e serviços prestados sob o ponto de vista epidemiológico da assistência ambulatorial e hospitalar da rede própria do Estado e conveniada pelo SUS, propondo à SES medidas para correção das distorções identificadas, para a uniformização de procedimentos, revisão e alteração de normas técnicas;

 

IX – articular-se com órgãos de segurança pública, objetivando atuação conjunta para a execução de ações de fiscalização;

 

X – processar, julgar e executar ações, quando de sua competência, em primeira instância, em autos de procedimentos administrativos instaurados, para apuração de infrações sanitárias, na forma da legislação, lavrados pelos servidores lotados ou em exercício na ADR;

 

XI – participar e executar, quando de sua competência, conjuntamente na organização da assistência farmacêutica e de medicamentos, incluindo hemoderivados, vacinas e imunobiológicos;

 

XII – coordenar e executar, quando de sua competência, as ações de auditorias e vistorias técnicas nos prestadores de serviços do SUS, de acordo com a legislação vigente da SES;

 

XIII – planejar, avaliar, acompanhar e organizar em conjunto com a SES as atividades inerentes aos laboratórios regionais de saúde pública, vigilância epidemiológica e sanitária;

 

XIV – organizar e acompanhar regionalmente, no âmbito municipal, o desenvolvimento da política do sistema de atenção à saúde;

 

XV – promover e garantir o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde oferecidos;

 

XVI – monitorar, analisar e avaliar a situação de saúde;

 

XVII – coordenar e executar, em caráter complementar, ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

 

XVIII – coordenar e executar a política estadual de assistência farmacêutica e de medicamentos;

 

XIX – criar e implementar mecanismos de participação social como meio de aproximar as políticas de saúde dos interesses e necessidades da população;

 

XX – executar a política de promoção da saúde de forma articulada com os Municípios que compõem a ADR;

 

XXI – promover e garantir a qualidade dos serviços de saúde;

 

XXII – executar mecanismos de gestão e regulação aplicáveis às unidades assistenciais próprias sob gestão descentralizada que permaneçam em sua organização administrativa;

 

XXIII – colaborar e auxiliar na execução das políticas de hematologia, hemoterapia e oncologia, priorizando a execução direta desses serviços;

 

XXIV – fiscalizar o cumprimento dos objetivos e metas previstos nos convênios firmados com instituições de saúde, bem como exigir e acompanhar a prestação de contas dos recursos repassados a tais entidades;

 

XXV – planejar, programar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com a Política Estadual de Saúde;

 

XXVI – acompanhar regularmente os bancos de dados nacionais, conforme preconizado pelas normas do SUS;

 

XXVII – acompanhar e avaliar os instrumentos de gestão municipal, tais como: Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório de Gestão, Conselho Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Saúde, Sistemas de Informações e a pactuação de indicadores; e

 

XXVIII – executar outras atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo.

 

Seção II

Da Gerência de Educação

 

Art. 47. À Gerência de Educação, subordinada administrativamente ao Secretário Executivo e tecnicamente à SED, compete, no âmbito da região administrativa da ADR, executar os programas, projetos e ações governamentais relacionados à educação, ciência, tecnologia e inovação, de forma articulada com a SED, a SDS, a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (FAPESC) e outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e, na região, especialmente:

 

I – executar, de forma articulada com a SDS, a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, definida pelo CONCITI;

 

II – executar as políticas educacionais da educação básica, profissional e superior na região, observadas as normas regulamentares de ensino emanadas do Conselho Estadual de Educação e da SED;

 

III – participar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA), e do Orçamento Anual, no que se refere à área da Educação da ADR;

 

IV – sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e controle de alunos, escolas, profissionais do magistério, de construção e reforma de prédios escolares e aplicação de recursos financeiros destinados à educação;

 

V – promover a integração de todos os órgãos e entidades públicas municipais e as entidades da sociedade civil com atuação na sua área de competência;

 

VI – coordenar, regionalmente, em articulação com a SED, a coleta de dados educacionais aplicadas aos Sistemas de Informação Estadual e Nacional, de acordo com a legislação pertinente;

 

VII – proporcionar capacitação e formação continuada para todos os servidores da Educação, em consonância com a sistemática da SED;

 

VIII – executar a sistemática estadual e nacional de avaliação da educação básica junto às unidades escolares de sua abrangência, de acordo com as orientações da SED;

 

IX – promover a avaliação do desempenho funcional dos servidores lotados na Educação;

 

X – inscrever, selecionar e acompanhar os estudantes incluídos no Programa Novos Valores;

 

XI – analisar e emitir parecer em processo de solicitação de recursos de Municípios ou entidades, acompanhando a execução dos convênios firmados;

 

XII – acompanhar e participar da elaboração e execução de programa de pesquisa na área educacional da rede pública do Estado, de forma articulada com a SED;

 

XIII – garantir o acesso e a permanência dos alunos na educação básica e profissional;

 

XIV – executar a política de tecnologia educacional e coordenar as atividades do Núcleo de Tecnologias Educacionais;

 

XV – executar ações com vistas a alimentar os bancos de dados existentes e disseminar as informações e indicadores educacionais aos gestores escolares e a comunidade regional, em articulação com as diretrizes definidas pela SED;

 

XVI – executar a Proposta Curricular e Pedagógica do Estado;

 

XVII – realizar estudos de demanda e propor ações para a construção de novas unidades, a reorganização, a reforma e a manutenção de escolas da rede pública estadual, observando as diretrizes definidas pela SED;

 

XVIII – firmar acordos de cooperação e convênios com instituições para o desenvolvimento de programas e projetos educacionais em consonância com as políticas educacionais vigentes;

 

XIX – coordenar e executar as ações da educação de modo a garantir a unidade da rede, tanto nos aspectos pedagógicos quanto administrativos, observando as diretrizes da SED;

 

XX – executar atividades, programas, projetos e ações na área educacional;

 

XXI – coordenar supervisão da educação básica e profissional nas unidades escolares pertencentes ao sistema estadual de ensino;

 

XXII – acompanhar a execução dos programas de bolsas universitárias de Santa Catarina;

 

XXIII – executar as políticas de gestão de pessoal do magistério público estadual, de forma articulada com a SED e o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos (SAGRH);

 

XXIV – promover, de forma articulada com as ADRs, a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para garantir a unidade da proposta curricular no Estado, articuladamente com o órgão central do SAGRH;

 

XXV – participar, apoiar e executar a coordenação dos comitês temáticos de sua área de atuação com a finalidade de assessorar o CDR na tomada de decisão; e

 

XXVI – executar outras atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo.

 

§ 1º Ficam diretamente subordinadas às Gerências de Educação as seguintes funções gratificadas da área educacional:

 

a) Supervisor de Gestão Escolar;

 

b) Supervisor de Gestão de Pessoas;

 

c) Supervisor de Articulação com os Municípios;

 

d) Supervisor de Políticas e Planejamento Educacional; e

 

e) Integrador Educacional.

 

§ 2º De acordo com a determinação constante do parágrafo único do art.3º do Decreto nº 643, de 2016, o quantitativo e a distribuição por ADR das funções gratificadas descritas no § 1º deste artigo encontram-se estabelecidas no Anexo IV do Decreto que aprova este Regimento.

 

Subseção Única

Das Atribuições dos Ocupantes das Funções Gratificadas da Gerência de Educação

 

Art. 48. Ao Supervisor de Gestão Escolar, alinhado com a Diretoria de Gestão da Rede Estadual da SED e responsável pela gestão, coordenação, acompanhamento e avaliação da execução do processo educacional, pedagógico e administrativo, das escolas da rede pública estadual de abrangência da Gerência de Educação (GERED), compete:

 

I – assessorar o Gerente quanto à gestão da rede escolar de abrangência da GERED;

 

II – acompanhar e avaliar as ações implantadas das políticas educacionais na educação básica e profissional em suas etapas e modalidades;

 

III – Acompanhar e supervisionar pedagógica e administrativamente a execução dos programas e ações educacionais;

 

IV – Coordenar, acompanhar e avaliar programas que atendam às populações e comunidades escolares em situação de exclusão ou minorias e de vulnerabilidade social, em articulação com a rede municipal e instituições especializadas e não governamentais;

 

V – coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos programas e ações da educação básica e profissional decorrentes dos recursos orçamentários descentralizados às Gerências Regionais de Educação;

 

VI – coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das práticas pedagógicas decorrentes da Proposta Curricular de Santa Catarina;

 

VII – coordenar, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de tecnologia de educação e inovação no âmbito das escolas;

 

VIII – acompanhar e avaliar o processo de gestão democrática das escolas da rede, junto a equipe da GERED e da escola;

 

IX – acompanhar o repasse e a distribuição de materiais didático-pedagógicos enviados pela SED;

 

X – prestar assessoria técnico-pedagógica às unidades escolares;

 

XI – promover a integração e articulação entre as escolas; e

 

XII – exercer outras funções no âmbito de sua competência, determinadas pela Gerência de Educação.

 

Art. 49. Ao Supervisor de Gestão de Pessoas, alinhado com a Diretoria de Gestão de Pessoas da SEDe responsável por coordenar, acompanhar e executar as atividades do SAGRH no âmbito da sua região, compete:

 

I – coordenar e implementar ações referentes ao setor de Gestão de Pessoas, com o objetivo de melhor atender os profissionais da Educação;

 

II – promover a otimização dos recursos humanos disponíveis com vistas à melhor adequação pedagógica e administrativa;

 

III – supervisionar e orientar quanto à legislação inerente ao setor de Gestão de Pessoas;

 

IV – analisar, instruir e encaminhar à Gerência de Educação os processos referentes à vida funcional do servidor;

 

V – disseminar as informações e orientações recebidas aos profissionais do setor, bem como aos gestores das unidades escolares;

 

VI – organizar todas as etapas dos concursos de ingresso e remoção, bem como o processo seletivo para admissão de professores temporários ACTs; e

 

VII – exercer outras funções no âmbito de sua competência, determinadas pela Gerência de Educação.

 

Art. 50. Ao Supervisor de Articulação com os Municípios, alinhado com a Diretoria de Articulação com os Municípios e responsável pela coordenação e execução das atividades de articulação com os Municípios com vistas à construção do regime de colaboração com os Municípios, da parceria na realização do transporte escolar e do Programa de Alimentação Escolar, compete:

 

I – coordenar e supervisionar a execução das atividades delegadas pela Gerência de Parceria com os Municípios e Apoio aos Sistemas Municipais de Ensino, por meio dos seguintes programas:

 

a) Programa de Parceria Estado/Município para o atendimento do Ensino Fundamental;

 

b) Programa de Transporte Escolar;

 

c) Programa Formação pela Escola;

 

d) Programa Bolsa Família na Educação;

 

e) Plano de Ações Articuladas (PAR Municipal); e

 

f) Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares;

 

II – coordenar e supervisionar a execução das atividades delegadas da Gerência de Alimentação Escolar do Programa de Alimentação Escolar, na modalidade terceirizada e autogestão; e

 

III – exercer outras funções no âmbito de sua competência, determinadas pela Gerência de Educação.

 

Art. 51. Ao Supervisor de Políticas e Planejamento Educacional, alinhado com a Diretoria de Políticas e Planejamento Educacional da SED e responsável, no âmbito regional, pela articulação das políticas educacionais de educação superior, pela interlocução das políticas e do planejamento educacional em todas as etapas e modalidades da educação básica e profissional e da avaliação educacional, pela coordenação do censo da educação básica e pela supervisão da educação básica e profissional do Sistema Estadual de Ensino, compete:

 

I – articular, com as Instituições de Ensino Superior (IES), os programas de formação dos profissionais de educação e os programas de bolsas de educação superior;

 

II – coordenar o censo escolar;

 

III – realizar a interlocução das políticas da educação básica e profissional;

 

IV – participar do planejamento educacional;

 

V – coordenar as ações locais com vistas à execução da sistemática avaliação da educação básica;

 

VI – coordenar a supervisão da educação básica e profissional nas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino;

 

VII – coordenar a sistemática de documentos escolares oriundos da certificação de exames da educação básica e profissional, de equivalência e regularidade de estudos e de escolas desativadas do Sistema Estadual de Ensino; e

 

VIII – exercer outras funções no âmbito de sua competência, determinadas pela Gerência de Educação.

 

Art. 52. Aos Integradores Educacionais, diretamente subordinados às respectivas GEREDS, responsáveis por executar as atividades finalísticas da área educacional, determinadas pela SED mediante Portaria, observadas as características e peculiaridades regionais, compete:

 

I – orientar, acompanhar e avaliar, o processo de ensino e aprendizagem, garantindo o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do aluno;

 

II – proporcionar as informações necessárias ao desenvolvimento das atividades das escolas;

 

III – diagnosticar as necessidades de formação dos professores de acordo com os resultados de aprendizagem dos alunos;

 

IV – otimizar os espaços escolares e a utilização de ambientes alternativos pedagógicos, visando ao êxito da aprendizagem;

 

V – orientar as escolas na elaboração do Projeto Político Pedagógico, prestando assessoramento;

 

VI – analisar e acompanhar, os resultados da aplicação de instrumentos de avaliação nas escolas de abrangência da GERED;

 

VII – analisar, orientar e dar encaminhamento à avaliação da aprendizagem e aos processos de avaliação de desempenho escolar de alunos, quando não resolvidos no âmbito da escola;

 

VIII – acompanhar e avaliar a implementação da Proposta Curricular de Santa Catarina, nas etapas e modalidades da Educação Básica, junto as escolas;

 

IX – orientar na elaboração dos processos de criação e denominação de escolas da rede estadual e de autorização de cursos;

 

X – coordenar a elaboração do processo de autorização de curso de escolas de educação básica e profissional da rede estadual de ensino;

 

XI – orientar, acompanhar e avaliar o processo de implementação de políticas e programas de educação integral;

 

XII – participar de grupos de estudo ou pesquisa propostos pelo órgão central para a efetivação das políticas voltadas a educação básica e profissional;

 

XIII – prestar informações às escolas para sua adequação à legislação e normas específicas sobre o funcionamento das mesmas;

 

XIV – monitorar, supervisionar e executar o Programa Nacional do Livro Didático;

 

XV – monitorar, supervisionar e executar o desenvolvimento de outros programas educacionais de âmbito federal e estadual;

 

XVI – realizar diagnóstico da real necessidade de oferta, ampliação e manutenção das escolas da rede estadual;

 

XVII – supervisionar a implementação de dados no Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina (SISGESC);

 

XVIII – selecionar, orientar e coordenar a execução de programas e projetos para valorização do educando;

 

XIX – promover ações em parceria com a Supervisão de Políticas, que visam à melhoria da aprendizagem e à consequente elevação dos índices educacionais;

 

XX – promover, coordenar e desenvolver ações articuladas para o atendimento das diversidades, da Educação Especial, da Educação de Jovens e Adultos, da Educação do Campo, da Educação Quilombola e da Educação Escolar Indígena;

 

XXI – coordenar, orientar, acompanhar e avaliar o processo de inclusão no período de escolarização, garantindo o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do aluno com deficiência, bem como acompanhar os serviços de atendimento em classe;

 

XXII – acompanhar e avaliar a implementação de políticas de Educação Ambiental, de Direitos Humanos, das diversidades, da Educação Especial, da Educação de Jovens e Adultos, da Educação do Campo, da Educação Quilombola e da Educação Escolar Indígena, entre outras, na Educação Básica;

 

XXIII – executar o Programa de Aviso por Maus-Tratos na Infância e Adolescência (APOMT e APOIA);

 

XXIV – orientar e acompanhar o funcionamento dos serviços administrativos relacionados ao calendário, matrículas, regimento e registro escolar e o controle da documentação do aluno nas escolas;

 

XXV – acompanhar a aplicação financeira dos projetos, convênios, planos e programas educacionais em articulação com as demais supervisões;

 

XXVI – coordenar a distribuição dos livros, materiais didáticos, materiais escolares equipamentos e outros insumos educacionais, orientando o uso adequado dos mesmos;

 

XXVII – coordenar, supervisionar e avaliar as solicitações das escolas quanto às necessidades de materiais e serviços para o funcionamento das mesmas;

 

XXVIII – coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as ações inerentes ao Programa Novos Valores;

 

XXIX – analisar, orientar, emitir parecer de regularidade da prestação de contas do PDDE, de acordo com o estabelecido na resolução que trata da transferência e utilização do recurso financeiro do Programa Dinheiro Direto na Escola e suas ações;

 

XXX – acompanhar a aplicação financeira da transferência de recursos para as Associações de Pais e Professores;

 

XXXI – coordenar a elaboração do processo de criação, denominação, mudança de sede e desativação de escolas da educação básica e profissional da rede estadual;

 

XXXII – auxiliar o Supervisor de Gestão de Pessoas em concursos e suas etapas referentes a ingresso, remoção e processo seletivo de professores admitidos em caráter temporário (ACTs);

 

XXXIII – elaborar os processos da vida funcional dos servidores efetivos, regidos pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e pela Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015;

 

XXXIV – incluir no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) todas as admissões de professores ACTs, bem como as situações inerentes à movimentação do servidor na unidade escolar;

 

XXXV – realizar conferência nos sistemas informatizados dos dados funcionais, antes de encaminhar ou dar parecer em processos;

 

XXXVI – executar a regularização de pagamento referente a professores ACTs, dispensa, alteração de número de aulas, alteração de carga horária e alteração de habilitação;

 

XXXVII – observar criteriosamente todos os aspectos legais que regem qualquer situação pertinente ao servidor de sua região;

 

XXXVIII – participar da capacitação aos assistentes de educação;

 

XXXIX – instalar e atualizar sistemas informatizados para todas as unidades escolares, e mantê-los em funcionamento;

 

XL – implantar as matrizes curriculares e enturmação de alunos nas escolas;

 

XLI – atualizar as tabelas do sistema na unidade escolar;

 

XLII – conferir e validar as matrizes utilizadas pelas unidades escolares;

 

XLIII – enviar, mensalmente, relatórios de dados das unidades escolares à Gerência de Educação por meio do SISGESC;

 

XLIV – gerenciar as questões técnicas, bem como a instalação dos novos módulos que fazem parte do SISGESC, instruindo os supervisores e os integradores das áreas afins;

 

XLV – participar da capacitação aos assistentes de educação das escolas;

 

XLVI – orientar e conferir dados incluídos no Sistema SIGRH pelos assistentes de educação das unidades escolares;

 

XLVII – orientar, acompanhar, conferir e atualizar os procedimentos do SIGRH relativos a cadastro funcional, dados funcionais, movimentação, distribuição de aulas, turmas, turnos e professores;

 

XLVIII – solicitar o envio de relatórios de dados das escolas;

 

XLIX – manter o Sistema SIGRH em perfeito funcionamento;

 

L – manter as informações dos servidores atualizadas;

 

LI – participar da capacitação aos assistentes de educação das escolas;

 

LII – acompanhar e executar as atividades delegadas pela Gerência de Parceria com os Municípios e Apoio aos Sistemas Municipais de Ensino, relativas aos seguintes programas:

 

a) Programa de Parceria Estado/Município para o atendimento do Ensino Fundamental;

 

b) Programa de Transporte Escolar;

 

c) Programa de Formação pela Escola;

 

d) Programa Bolsa Família na Educação;

 

e) Plano de Ações Articuladas (PAR Municipal); e

 

f) Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares;

 

LIII – acompanhar e executar as atividades delegadas da Gerência de Alimentação Escolar do Programa de Alimentação Escolar, na modalidade terceirizada e autogestão;

 

LIV – executar a supervisão de regularidade de funcionamento das escolas vinculadas do Sistema Estadual de Ensino;

 

LV – executar a sistemática de documentos escolares oriundos da certificação de exames da educação básica e profissional, de equivalência e regularidade de estudos e de escolas desativadas do Sistema Estadual de Ensino;

 

LVI – produzir e disseminar informações e indicadores educacionais às escolas de educação básica e à comunidade em geral;

 

LVII – elaborar estudos para subsidiar o planejamento do atendimento à demanda da educação básica na região;

 

LVIII – planejar o calendário anual de atividades esportivas na sua região, em consonância com o calendário escolar da rede pública estadual, respeitando o ano letivo e os eventos esportivos estaduais e nacionais, em articulação com a FESPORTE;

 

LIX – elaborar e propor programas esportivo-educacionais com vistas ao desenvolvimento do esporte na região de abrangência da ADR;

 

LX – promover parcerias com universidades para avaliação da aptidão física e o estado nutricional dos alunos da rede estadual para a detecção de talentos esportivos;

 

LXI – assessorar de forma multidisciplinar as equipes dos programas institucionais da SED no que se refere ao esporte escolar, como os Programas EMI, AMBIAL e EPI;

 

LXII – incentivar a formação de comissões regionais de promoção da saúde;

 

LXIII – prestar orientação na constituição dos grêmios esportivos nas escolas;

 

LXIV – fazer levantamento anual e propor necessidades de material esportivo-didático para desenvolver ações contínuas em escolas, colégios e universidades da sua região, controlando sua conservação;

 

LXV – proceder ao levantamento do material esportivo necessário à realização dos eventos escolares e municipais;

 

LXVI – elaborar relatório das atividades desempenhadas, referentes a todas as áreas do esporte e da educação física;

 

LXVII – promover e/ou apoiar a realização de cursos ou treinamentos de recursos humanos em conjunto com as escolas, colégios, universidades e Municípios;

 

LXVIII – articular-se permanentemente com instituições escolares e municipais, apoiando-os em iniciativas concernentes ao esporte e à recreação;

 

LXIX – receber, conferir e remeter os documentos de inscrição de atletas e dos estabelecimentos de ensino para os eventos esportivo-educacionais;

 

LXX – orientar as escolas e os Municípios da ADR na organização de competições, congresso técnico, tabelas, vistoria dos locais de competição e quadro de arbitragem;

 

LXXI – orientar na organização da documentação dos participantes que se classificarem para as etapas regional, estadual e nacional, sendo responsável pela veracidade das informações;

 

LXXII – instalar a Secretaria Geral, confeccionar e enviar os boletins com a homologação de resultados dos jogos da etapa classificatória de sua responsabilidade;

 

LXXIII – prestar apoio logístico e técnico aos Municípios da ADR à realização de eventos educacionais e esportivos;

 

LXXIV – estimular e sugerir atividades que devem ser desenvolvidas de acordo com as peculiaridades de cada ADR;

 

LXXV – promover visitas a escolas, colégios, universidades e Municípios, com o intuito de incentivar a participação dos eventos promovidos pela ADR;

 

LXXVI – definir, em conjunto com a SED e em articulação com a FESPORTE, as sedes das etapas classificatórias dos eventos esportivos, promovendo vistoria dos locais de competição;

 

LXXVII – auxiliar os Municípios na realização de eventos esportivos em sua região;

 

LXXVIII – com anuência da GERED, atender as convocações da FESPORTE, quando da realização de evento esportivo regional ou estadual de seu calendário; e

 

LXXIX – executar e desenvolver outras funções no âmbito de sua competência, determinadas pela Gerência de Educação.

 

§ 1º As funções gratificadas de Integradores Educacionais cujas atividades estejam relacionadas ao Esporte Educacional serão ocupadas por profissionais com curso superior de graduação em Educação Física, com registro na respectiva entidade de classe, conforme dispõe o art. 170 da Lei Complementar nº 381, de 2007.

 

§ 2º A distribuição das atividades dos Integradores Educacionais, no âmbito de cada ADR, será estabelecida mediante Portaria expedida pela SED, observadas as competências estabelecidas nos incisos deste artigo.

 

Seção III

Da Gerência de Infraestrutura

 

Art. 53. À Gerência de Infraestrutura, subordinada administrativamente ao Secretário Executivo e tecnicamente à SIE, compete, no âmbito da região administrativa da ADR, executar os programas, projetos e ações governamentais relacionados à área de infraestrutura de forma articulada com a SIE, com o DEINFRA,o DETER e outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e, na região, especialmente:

 

I – executar obras ou coordenar a sua execução;

 

II – executar a manutenção rotineira das rodovias do PRE;

 

III – executar programas, projetos e ações de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias e instalações correlatas;

 

IV – executar a política formulada pela SIE e pelo DEINFRA para a administração da infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas, compreendendo sua construção, operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de capacidade e ampliação;

 

V – construir, manter e reformar terminais rodoviários de passageiros e cargas, abrigos de passageiros, terminais hidroviários de passageiros e atracadouros;

 

VI – implantar e pavimentar pátios de manobra e vias de circulação interna de terminais de passageiros;

 

VII – adquirir e reformar balsas e outros equipamentos de apoio ao transporte hidroviário de passageiros;

 

VIII – operar, conservar e manter os sistemas de contenção de cheias;

 

IX – zelar pela segurança e bem-estar dos usuários do transporte de passageiros sob sua jurisdição, de forma articulada com o DETER;

 

X – executar atividades de dragagem e captação de água;

 

XI – promover estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do plano de mobilidade da região;

 

XII – apoiar os Municípios na realização das obras de infraestrutura pública;

 

XIII – apoiar os Municípios na elaboração de processos licitatórios relativos às obras e serviços de engenharia;

 

XIV – promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano Diretor Aeroviário do Estado, quando for o caso;

 

XV – executar o plano diretor intermodal de transporte para sua região;

 

XVI – elaborar estudos, projetos e orçamentos com vistas à construção, adaptação, restauração e conservação de edifícios públicos ou daqueles de interesse da ADR;

 

XVII – promover a integração de todos os órgãos e entidades públicas municipais e as entidades da sociedade civil com atuação nas áreas de sua competência;

 

XVIII – elaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado;

 

XIX – analisar e emitir parecer em processo de solicitação de recursos de Municípios ou entidades, acompanhando a execução dos convênios firmados;

 

XX – acompanhar e fiscalizar as obras executadas pela ADR ou por outros órgãos estaduais, bem como aquelas conveniadas; e

 

XXI – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário Executivo.

 

Seção IV

Da Gerência de Políticas Econômicas Rurais e Urbanas

 

Art. 54. À Gerência de Políticas Econômicas Rurais e Urbanas, subordinada administrativamente ao Secretário Executivo e tecnicamente às secretarias setoriais responsáveis pelas políticas públicas em execução na região, compete, no âmbito da região administrativa da ADR, executar os programas, projetos e ações governamentais relacionados às áreas de turismo, de desenvolvimento econômico sustentável, de recursos hídricos, de recursos energéticos, de desenvolvimento agrícola, pesqueiro e florestal, de forma articulada com a SOL, a FCC, a FESPORTE, a SANTUR, a SDS, a Fundação do Meio Ambiente (FATMA), a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), a CIDASC, a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) e outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e, na região, especialmente:

 

I – atuar como órgão regional do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, à Cultura e ao Esporte (SEITEC) e ao Sistema Esportivo Estadual;

 

II – compatibilizar as diretrizes regionais com a Política Estadual de Desenvolvimento Integrado do Lazer (PDIL);

 

III – elaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado;

 

IV – executar o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil (PRODETUR SUL/SC), de forma articulada com a SOL;

 

V – estimular a produção animal, vegetal e pesqueira;

 

VI – executar os programas, projetos e ações voltados ao fomento e ao desenvolvimento agrícola, pesqueiro e florestal;

 

VII – divulgar informações sobre safras e mercados agrícolas;

 

VIII – executar a política estadual de apoio ao abastecimento, armazenamento e à logística de comercialização de produtos agropecuários e seus subprodutos determinados pela SAR;

 

IX – apoiar as oportunidades de crédito, especialmente para habitação rural, instalações produtivas, armazéns, equipamentos e insumos na área rural e no setor pesqueiro;

 

X – executar ações de planejamento, gerenciamento e fiscalização do seguro rural;

 

XI – apoiar a EPAGRI nas ações de pesquisa agropecuária e extensão rural;

 

XII – apoiar a CIDASC no controle do comércio e uso de agrotóxicos e fertilizantes agrícolas, assim como nas ações de defesa agropecuária da região;

 

XIII – executar ações ligadas ao associativismo e cooperativismo;

 

XIV – orientar os Municípios na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação dos planos municipais de desenvolvimento rural;

 

XV – executar as políticas estaduais de desenvolvimento econômico sustentável, recursos hídricos, meio ambiente, mudanças climáticas e saneamento, determinadas pela SDS;

 

XVI – apoiar e executar programas, projetos e ações relativos à educação ambiental, mudanças climáticas e aproveitamento racional de recursos naturais;

 

XVII – apoiar e executar as ações de curto, médio e longo prazos, no sentido de aumentar a cobertura dos serviços, as áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana;

 

XVIII – apoiar e participar da criação dos comitês de bacias hidrográficas e os programas e projetos de desenvolvimento sustentável nas microbacias;

 

XIX – articular a implantação da rede de medição hidrológica dos principais rios e mananciais do Estado;

 

XX – executar e coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;

 

XXI – coordenar, colaborar e acompanhar de forma articulada com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental:

 

a) a aplicação de medidas de compensação;

 

b) as autuações; e

 

c) o uso legal de áreas de preservação permanente;

 

XXII – incentivar o investimento empresarial por meio do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC);

 

XXIII – executar programas, projetos e ações indutoras do desenvolvimento com sustentabilidade e conservação ambiental;

 

XXIV – apoiar e executar o planejamento e os instrumentos de fomento para implementação e execução de atividades com vistas a contribuir para a redução dos gases de efeitos estufa, de acordo com as diretrizes das políticas do Estado;

 

XXV – apoiar os processos para identificação e aprovação de metodologias e os indicadores de desempenho ambiental voltados ao aquecimento global e às mudanças climáticas referentes às atividades de projetos implementados no Estado;

 

XXVI – apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias voltadas à preservação dos recursos naturais e o combate à mudança do clima;

 

XXVII – coordenar a realização do inventário estadual de emissões, biodiversidade e estoques de gases de efeito estufa, de forma sistematizada e periódica;

 

XXVIII – apoiar e participar das negociações que envolvem as reduções de emissões de gases de efeito estufas e suas respectivas conversões em créditos de carbono e da adaptação adequada aos efeitos causados pelas mudanças climáticas;

 

XXIX – apoiar e executar programas, projetos e ações destinadas ao desenvolvimento e fortalecimento dos empreendimentos de micro e pequeno porte;

 

XXX – executar as políticas e diretrizes para a atuação das agências e dos bancos de desenvolvimento determinadas pela SDS;

 

XXXI – apoiar e executar a implantação de condomínios de empresas, polos tecnológicos e aglomerados produtivos locais;

 

XXXII – estimular a realização de estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico;

 

XXXIII – executar, de forma articulada com a SDS, a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, definida pelo CONCITI;

 

XXXIV – apoiar a execução do Programa de Parcerias Público-Privadas;

 

XXXV – executar programas de apoio ao desenvolvimento urbano;

 

XXXVI – promover o uso racional e a ocupação ordenada do solo catarinense, com atenção especial àquelas áreas indispensáveis à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

XXXVII – desenvolver ações que promovam a adequação dos instrumentos jurídicos e urbanísticos ao que prescreve o Estatuto da Cidade;

 

XXXVIII – apoiar a elaboração de planos diretores de desenvolvimento municipal;

 

XXXIX – coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento Regional e Municipal (PRODEM) e do Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal (PROFDM);

 

XL – analisar e emitir parecer em processo de solicitação de recursos de Municípios ou entidades, acompanhando a execução dos convênios firmados em sua área de competência;

 

XLI – atuar de forma integrada e harmônica, com entidades da administração indireta estadual, situadas no âmbito de abrangência da ADR;

 

XLII – elaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado; e

 

XLIII – exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário Executivo.

 

Seção V

Da Gerência de Políticas Sociais

 

Art. 55. À Gerência de Políticas Sociais, subordinada administrativamente ao Secretário Executivo e tecnicamente às secretarias setoriais responsáveis pelas políticas públicas descentralizadas, compete, no âmbito da região administrativa da ADR, executar os programas, projetos e ações governamentais relacionados às áreas de assistência social, trabalho, habitação, cultura, esportes, lazer, políticas de inclusão social e outras políticas públicas ligadas à proteção social e ao bem-estar individual ou coletivo, de forma articulada com a SST, a COHAB/SC, a SOL e outros órgãos e entidades do Poder Executivo afetos à área, e, na região, especialmente:

 

I – acompanhar e assessorar a implantação e implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), no âmbito da ADR;

 

II – manter atividades de pesquisa da realidade social no âmbito da ADR;

 

III – realizar estudos e levantamentos socioeconômicos objetivando o mapeamento das áreas demandantes de habitação popular, de forma articulada e em conjunto com a SST e a COHAB/SC;

 

IV – participar da execução de programas, projetos e ações, das áreas de habitação popular, urbana ou rural, de forma articulada e em conjunto com a SST e a COHAB/SC;

 

V – apoiar e aderir ao Pacto de Aprimoramento de Gestão da Política de Assistência Social de Santa Catarina e executar as políticas estaduais de assistência social, trabalho e habitação;

 

VI – executar o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (SETER), em consonância com as diretrizes e metas definidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);

 

VII – organizar, coordenar, monitorar, avaliar e executar as ações de proteção e prevenção do SETER e das atividades do SINE;

 

VIII – analisar e emitir parecer sobre os processos de solicitação de recursos de Municípios ou entidades, acompanhando a execução dos convênios firmados;

 

IX – motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo que facilitem o acesso ao trabalho, à renda, à autonomia e à inclusão e proteção social;

 

X – executar atividades complementares de organização e proteção do trabalho;

 

XI – executar e/ou apoiar ações e programas relacionados à defesa dos direitos humanos individuais ou coletivos;

 

XII – articular-se com os atores regionais na busca de soluções conjuntas para os problemas sociais, rurais e urbanos, apresentados na região;

 

XIII – manter e organizar, no âmbito urbano e rural, curso e capacitação que facilitem o acesso ao trabalho e à inclusão social;

 

XIV – promover, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, o incentivo a valorização dos fatores histórico-culturais da região;

 

XV – promover estudos, no âmbito regional, dos fatores relativos aos processos de mobilidade populacional, avaliando suas causas e efeitos;

 

XVI – executar programas, projetos e ações da política estadual de cultura, turismo, esporte e lazer com a orientação e o apoio da SOL e de forma articulada com a SANTUR, a FCC e a FESPORTE;

 

XVII – executar programas, projetos e ações nas áreas de cultura, turismo, esporte e lazer voltados à inclusão de portadores de necessidades especiais;

 

XVIII – incentivar e divulgar o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Esporte e ao Turismo;

 

XIX – promover a divulgação das potencialidades turísticas, culturais e esportivas, em articulação com os Municípios abrangidos pela ADR; e

 

XX – exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário Executivo.

 

Seção VI

Da Gerência de Projetos Especiais

 

Art. 56. À Gerência de Projetos Especiais, subordinada ao Secretário Executivo, compete desenvolver e executar as atividades relacionadas com a elaboração, coordenação, monitoramento e avaliação de projetos especiais assim definidos pela ADR e, na região, especialmente:

 

I – responsabilizar-se por todos os atos praticados no âmbito da gestão dos projetos sob sua coordenação;

 

II – elaborar, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Regional, projeto de ação, submetendo-o à apreciação do Secretário Executivo;

 

III – elaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado;

 

IV – planejar, implementar e complementar projetos de interesse ao desenvolvimento da região;

 

V – coordenar e gerenciar a equipe envolvida na execução dos projetos;

 

VI – coordenar e integrar os demais órgãos governamentais e não governamentais envolvidos em projetos afins à sua competência;

 

VII – acompanhar o desenvolvimento dos projetos, realizando avaliações periódicas e acompanhamento constante do desempenho e resultados nos prazos contratados, conforme metodologia de gestão de projetos;

 

VIII – manter a equipe atualizada e motivada no cumprimento das metas dos projetos;

 

IX – desenvolver mecanismos de negociação com todos os elementos internos e externos dos projetos para garantir o cumprimento dos planos de trabalho;

 

X – articular-se com o CDR na discussão do planejamento regional e no envolvimento da sociedade nos projetos; e

 

XI – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário Executivo.

Seção VII

Gerência de Planejamento Regional

 

Art. 57. À Gerência de Planejamento Regional, subordinada administrativamente ao Secretário Executivo e tecnicamente à SPG, compete coordenar o processo de planejamento para o desenvolvimento regional e acompanhar, apoiar e monitorar as políticas públicas voltadas ao equilíbrio socioeconômico e à redução das desigualdades regionais, em articulação com a SPG e com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo e, na região,especialmente:

 

I – articular-se com as secretarias setoriais e com os órgãos e as entidades do Poder Executivo para apoio à implementação e monitoramento dos Programas, Planos e Ações setoriais na região voltados ao desenvolvimento regional;

 

II – manter atualizados, em articulação com a SPG, dados, índices, indicadores e informações socioeconômicas e setoriais de governo da região, assim como articular-se com o órgão central do sistema de geografia e cartografia do Estado, com vistas a subsidiar o planejamento para o desenvolvimento regional;

 

III – assessorar o Secretário Executivo nas ações de planejamento regional e na construção das agendas regionais de desenvolvimento e sua compatibilização com os planos plurianuais e respectivos orçamentos;

 

IV – participar das reuniões do Colegiado Regional de Governo com vistas a avaliar e manter atualizados os relatórios de desempenho setoriais na região;

 

V – subsidiar as secretarias setoriais e o Secretário Executivo com dados e informações sobre o andamento de programas e ações de governo e seu impacto nos indicadores regionais;

 

VI – auxiliar na articulação e mobilização dos diversos atores regionais, públicos e privados, envolvidos na elaboração, discussão e implementação dos Planos de Desenvolvimento Regional e nas agendas regionais de desenvolvimento;

 

VII – propor medidas e ações que visem a melhorar o processo de planejamento regional, obedecidas as normas e diretrizes oriundas do órgão central de planejamento estratégico do Estado;

 

VIII – realizar, em articulação com a SPG e demais órgãos e entidades do Poder Executivo, levantamentos, estudos e pesquisas que visem a identificar oportunidades, tendências, potencialidades, deficiências e vocações regionais que possam contribuir com o processo de planejamento para o desenvolvimento regional;

 

IX – articular-se com organismos federais, estaduais e municipais, objetivando a formulação e encaminhamento de estudos e projetos de interesse da região, com vistas à melhoria de seus indicadores socioeconômicos;

 

X – promover a articulação e a integração das competências existentes na região, com vistas à melhoria da geração de emprego, criação de empresas, empreendedorismo e dinamismo socioeconômico;

 

XI – contribuir com o órgão central de planejamento na implementação de programas que visem ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais e na formulação e implementação das agendas regionais de desenvolvimento e respectivo monitoramento e avaliação de seus projetos e ações;

 

XII – articular e mobilizar os agentes e instituições locais com vistas a dar efetividade aos mecanismos de incentivos financeiros previstos para promoção do desenvolvimento e da redução das desigualdades regionais;

 

XIII – coordenar, em articulação com a SPG, a implementação das agendas regionais de desenvolvimento e a elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional, nos termos do inciso IX do art. 4º da Lei nº 16.795, de 2015; e

 

XIV – exercer outras atividades correlatas, determinadas pelo Secretário Executivo.

 

Seção VIII

Da Gerência de Planejamento Regional e Apoio a Políticas Públicas

 

Art. 58. À Gerência de Planejamento Regional e Apoio a Políticas Públicas, subordinada administrativamente ao Secretário Executivo e tecnicamente à SPG, compete implementar o processo de planejamento para o desenvolvimento regional e acompanhar, apoiar e monitorar as políticas públicas voltadas ao equilíbrio socioeconômico e à redução das desigualdades regionais, em articulação com a SPG e com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo e, na região,especialmente:

 

I – executar, em articulação com as secretarias setoriais, as atividades previstas nos incisos do art. 57deste Regimento Interno; e

 

II – executar, em articulação com as secretarias setoriais, os programas, projetos e ações governamentais relacionados à implementação de políticas públicas descentralizadas.

 

Seção IX

Da Gerência de Políticas Socioeconômicas Rurais e Urbanas

 

Art. 59. À Gerência de Políticas Socioeconômicas Rurais e Urbanas, subordinada administrativamente ao Secretário Executivo e tecnicamente às secretarias setoriais responsáveis pelas políticas públicas sociais e econômicas descentralizadas, compete, no âmbito da região administrativa da ADR, executar os programas, projetos e ações governamentais relacionados às áreas de Assistência Social, Trabalho, Habitação, Renda, Turismo, Cultura, Esporte, Lazer, Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Florestal, Proteção Social e demais políticas, planos, programas e ações de caráter socioeconômico, em articulação com as secretarias setoriais responsáveis e com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo e, na região,em especial:

 

I – executar as atividades estabelecidas nos incisos I a XX do art. 55 deste Regimento Interno; e

 

II – executar as atividades estabelecidas nos incisos I a XLII do art. 54 deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES TÉCNICAS GERENCIAIS E DE FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 60. Aos titulares de Funções de Chefia (FC) ou de cargos de provimento em comissão de gerência não codificados, dos codificados Direção e Gerenciamento Superior (DGS), Direção e Gerenciamento Intermediário (DGI) e das Funções Técnicas Gerenciais (FTG) das unidades organizacionais de execução de atividades administrativas sistêmicas, finalísticas e de assessoramento direto ao Secretário Executivo de Desenvolvimento Regional são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas unidades organizacionais.

 

Parágrafo único. Os titulares dos cargos e funções estabelecidas no caput deste artigo são responsáveis legais pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, respondendo a todas as instâncias de fiscalização e controle interno e externo do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61. Para efeitos de substituição de pessoal, em relação ao ocupante de cargo de provimento em comissão ou função técnica gerencial, lotado nas ADRs, será observado o disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, bem como nos demais decretos e atos administrativos que regulamentam ou complementam a matéria.

 

Art. 62. No cumprimento deste Regimento, as ADRs deverão observar as disposições da Lei Complementar nº 381, de 2007, da Lei nº 16.795, de 2015, da Lei Complementar nº 668, de 2015, e dos demais diplomas legais e atos administrativos que regulam e complementam o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual.

 

Art. 63. O Secretário Executivo de Desenvolvimento Regional resolverá os casos omissos e não previstos neste Regimento, observada a legislação em vigor.

 

Art. 64. O Secretário Executivo de Desenvolvimento Regional poderá editar atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento.

 

Art. 65. Os membros do CDR e do CGO não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 66. O quantitativo de cargos de provimento em comissão, funções técnicas gerenciais e funções gratificadas na área educacional das Agências de Desenvolvimento Regional encontra-se especificado nos Anexos II e IV do Decreto que aprova este Regimento, em conformidade como disposto na Lei nº 16.795, de 2015, na Lei Complementar nº 668, de 2015,e no Decreto nº 643, de 2016.

 

Art. 67. As siglas das unidades organizacionais das ADRs estão especificadas no Anexo III do Decreto que aprova este Regimento.

 

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA DAS AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

1. Joinville

 

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade por Agência

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

 

 

 

Secretário Executivo

01

NC

 

Consultor Jurídico

01

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

01

DGS/FTG

2

Assistente do Secretário

01

DGS/FTG

2

Assistente Técnico

02

DGI

1

GERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SISTÊMICAS

 

 

 

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

01

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional e Gestão de Pessoas

01

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Convênios, Contratos e Licitações

01

DGS/FTG

2

GERÊNCIAS DE AÇÕES FINALÍSTICAS

 

 

 

Gerente de Saúde

01

DGS/FTG

2

Gerente de Educação

01

DGS/FTG

2

Gerente de Infraestrutura

01

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas Econômicas Rurais e Urbanas

01

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas Sociais

01

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento Regional

01

DGS/FTG

2

Gerente de Projetos Especiais

01

DGS/FTG

2

 

 

 

2. Blumenau – Chapecó – Criciúma – Itajaí – Lages

 

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade por Agência

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

 

 

 

Secretário Executivo

01

NC

 

Consultor Jurídico

01

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

01

DGS/FTG

2

Assistente Técnico

02

DGI

1

GERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SISTÊMICAS

 

 

 

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

01

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional, Orçamento e Gestão de Pessoas

01

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Convênios, Contratos e Licitações

01

DGS/FTG

2

GERÊNCIAS DE AÇÕES FINALÍSTICAS

 

 

 

Gerente de Saúde

01

DGS/FTG

2

Gerente de Educação

01

DGS/FTG

2

Gerente de Infraestrutura

01

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas Econômicas Rurais e Urbanas

01

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas Sociais

01

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento Regional

01

DGS/FTG

2

 

 

 

3. Araranguá – Brusque – Caçador – Campos Novos – Canoinhas –Concórdia –Curitibanos – Jaraguá do Sul – Joaçaba – Laguna – Mafra – Rio do Sul – São Miguel do Oeste – Tubarão – Videira – Xanxerê – Braço do Norte – Dionísio Cerqueira – Ibirama – Itapiranga – Ituporanga – Maravilha – Palmitos – Quilombo – São Joaquim – São Lourenço do Oeste – Seara – Taió – Timbó

 

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade por Agência

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

 

 

 

Secretário Executivo

01

NC

 

Consultor Jurídico

01

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

01

DGS/FTG

2

GERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SISTÊMICAS

 

 

 

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

01

DGS/FTG

2

GERÊNCIAS DE AÇÕES FINALÍSTICAS

 

 

 

Gerente de Saúde

01

DGS/FTG

2

Gerente de Educação

01

DGS/FTG

2

Gerente de Infraestrutura

01

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas Socioeconômicas Rurais e Urbanas

01

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento Regional e Apoio a Políticas Públicas

01

DGS/FTG

2

 

ANEXO III

SIGLAS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS DAS AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

UNIDADE ORGANIZACIONAL

Sigla

Gabinete do Secretário Executivo

GABS

Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade

GEAFC

Gerência de Apoio Operacional, Orçamento e Gestão de Pessoas

GEAOP

Gerência de Apoio Operacional e Gestão de Pessoas

GEAGP

Gerência de Gestão de Convênios, Contratos e Licitações

GECCL

Gerência de Saúde

GERSA

Gerência de Educação

GERED

Gerência de Infraestrutura

GEINF

Gerência de Políticas Socioeconômicas Rurais e Urbanas

GEPRU

Gerência de Planejamento Regional e Apoio a Políticas Públicas

GPRAP

Gerência de Políticas Econômicas Rurais e Urbanas

GEPER

Gerência de Políticas Sociais

GEPSO

Gerência de Planejamento Regional

GPLAR

Gerência de Projetos Especiais

GPROE

 

 

ANEXO IV

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ÁREA EDUCACIONAL NA ESTRUTURA DAS AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

1. Joinville – Blumenau – Chapecó – Criciúma – Itajaí – Lages – Tubarão – Araranguá – Mafra – Xanxerê

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

Quantidade por Agência

Valor

(em R$)

Supervisor de Gestão Escolar

1

2.425,32

Supervisor de Gestão de Pessoas

1

2.425,32

Supervisor de Articulação com os Municípios

1

2.425,32

Supervisor de Políticas e Planejamento Educacional

1

2.425,32

Integrador Educacional

8

1.886,36

 

 

 

2. Braço do Norte – Brusque – Caçador – Campos Novos – Canoinhas – Concórdia – Curitibanos – Dionísio Cerqueira – Ibirama – Itapiranga – Ituporanga – Jaraguá do Sul – Joaçaba – Laguna – Maravilha – Palmitos – Quilombo – Rio do Sul – São Joaquim – São Lourenço do Oeste – São Miguel do Oeste – Seara – Taió – Timbó – Videira

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

Quantidade por Agência

Valor

(em R$)

Supervisor de Gestão Escolar

1

2.425,32

Supervisor de Gestão de Pessoas

1

2.425,32

Supervisor de Articulação com os Municípios

1

2.425,32

Supervisor de Políticas e Planejamento Educacional

1

2.425,32

Integrador Educacional

4

1.886,36

 

 

ANEXO V

ANEXO ÚNICO

(Decreto nº 643, de 14 de março de 2016)

Estrutura Organizacional Básica das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs)

 

1. Joinville

 

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

 

 

 

Secretário Executivo

1

NC

 

.............................................................

.....................

...............................

...............

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Blumenau – Chapecó – Criciúma – Itajaí – Lages

 

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

 

 

 

Secretário Executivo

5

NC

 

...............................................................

.....................

............................

...............

 

3. Araranguá – Brusque – Caçador – Campos Novos – Canoinhas –Concórdia – Curitibanos – Jaraguá do Sul – Joaçaba – Laguna – Mafra – Rio do Sul – São Miguel do Oeste – Tubarão – Videira – Xanxerê – Braço do Norte – Dionísio Cerqueira – Ibirama – Itapiranga – Ituporanga – Maravilha – Palmitos – Quilombo – São Joaquim – São Lourenço do Oeste – Seara – Taió – Timbó

 

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

 

 

 

Secretário Executivo

29

NC

 

...............................................................

.....................

............................

...............

                         ” (NR)