DECRETO Nº 856, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016
Aprova o Regimento Interno
das Agências de Desenvolvimento Regional, dos Conselhos de Desenvolvimento
Regional, dos Colegiados Regionais de Governo e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos
I, II e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos §§
4º e 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, na Lei
Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, e na Lei nº 16.795, de 16 de
dezembro de 2015,e o que consta nos autos do processo nº SPG 0184/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regimento Interno das Agências de Desenvolvimento Regional (ADR), dos Conselhos
de Desenvolvimento Regional (CDR) e dos Colegiados Regionais de Governo (CGO),
bem como a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções
gratificadas na área educacional que compõem as estruturas das ADRs, na forma
dos Anexos I, II e IV deste Decreto.
Art. 2º O Anexo Único do
Decreto nº 643, de 14 de março de 2016, passa a vigorar conforme redação
constante do Anexo V deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 2.192, de
11 de março de 2009;
II – o Decreto nº 2.639, de
22 de setembro de 2009;
III – o Decreto nº 2.640,
de 22 de setembro de 2009;
IV – o Decreto nº 2.641, de
22 de setembro de 2009;
V – o Decreto nº 2.642, de
22 de setembro de 2009;
VI – o Decreto nº 2.643, de
22 de setembro de 2009;
VII – o Decreto nº 3.244,
de 17 de maio de 2010;
VIII – o Decreto nº 204, de
6 de maio de 2011;
IX – o Decreto nº 246, de
25 de maio de 2011;
X – o Decreto nº 271, de 1º
de junho de 2011;
XI – o Decreto nº 668, de
17 de novembro de 2011;
XII – o Decreto nº 791, de
30 de janeiro de 2012;
XIII – o Decreto nº 925, de
12 de abril de 2012;
XIV – o Decreto nº 1.136,
de 21 de agosto de 2012;
XV – o Decreto nº 1.434, de
15 de março de 2013;
XVI – o Decreto nº 1.436,
de 15 de março de 2013;
XVII – o Decreto nº 1.524,
de 24 de abril de 2013;
XVIII – o Decreto nº 1.545,
de 20 de maio de 2013;
XIX – o Decreto nº 1.559,
de 21 de maio de 2013;
XX – o Decreto nº 2.174, de
6 de maio de 2014;
XXI – o Decreto nº 2.455,
de 6 de novembro de 2014;
XXII – o Decreto nº 158, de
7 de maio de 2015;
XXIII – o Decreto nº 159,
de 7 de maio de 2015;
XXIV – o Decreto nº 172, de
13 de maio de 2015;
XXV – o Decreto nº 173, de
13 de maio de 2015;
XXVI – o Decreto nº 184, de
22 de maio de 2015;
XXVII – o Decreto nº 185,
de 22 de maio de 2015;
XXVIII – o Decreto nº 186,
de 22 de maio de 2015;
XXIX – o Decreto nº 187, de
22 de maio de 2015;
XXX – o Decreto nº 191, de
26 de maio de 2015;
XXXI – o Decreto nº 192, de
26 de maio de 2015;
XXXII – o Decreto nº 290,
de 5 de agosto de 2015;
XXXIII – o Decreto nº 351,
de 2 de setembro de 2015;
XXXIV – o Decreto nº 352,
de 2 de setembro de 2015;
XXXV – o Decreto nº 436, de
5 de novembro de 2015;
XXXVI – o Decreto nº 437,
de 5 de novembro de 2015;
XXXVII – o Decreto nº 438,
de 5 de novembro de 2015;
XXXVIII – o Decreto nº 464,
de 23 de novembro de 2015;
XXXIX – o Decreto nº 499,
de 3 de dezembro de 2015;
XL – o Decreto nº 500, de 3
de dezembro de 2015; e
XLI – o Decreto nº 546, de
17 de dezembro de 2015.
Florianópolis, 6 de
setembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da
Casa Civil
CÁSSIO TANIGUCHI
Secretário de Estado do
Planejamento
ANEXO
I
REGIMENTO
INTERNO DAS AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
TÍTULO
I
DA LOCALIZAÇÃO DA SEDE, DA COMPOSIÇÃO DA REGIÃOADMINISTRATIVA,
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO
I
DA
LOCALIZAÇÃO DA SEDE E DA COMPOSIÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º As Agências de
Desenvolvimento Regional (ADRs) e suas estruturas serão regidas por este Regimento
Interno.
Art. 2º
As ADRs têm sede e respectiva região administrativa conforme estabelecido no
Anexo I da Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Para
efeitos deste Regimento Interno, são equivalentes os termos:
a) Agência de Desenvolvimento Regional, ADR,
Agência;
b) Conselho de Desenvolvimento Regional, CDR,
Conselho;
c) Colegiado Regional de Governo, CGO,
Colegiado.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES, DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º A ADR, no âmbito de
sua região administrativa, deve atuar com o objetivo de induzir e motivar o
engajamento, a integração e a participação da sociedade organizada para
planejar, implementar e executar políticas públicas e viabilizar instrumentos
de desenvolvimento econômico sustentável para a geração de novas oportunidades
de trabalho e renda, promovendo a equidade entre pessoas e entre seus Municípios.
§ 1º Às ADRs cabe executar
as normas e orientações emanadas das Secretarias de Estado Setoriais, quando se
tratar de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional.
§ 2º Dentre suas
finalidades, a ADR atuará como:
I – indutora do
desenvolvimento regional, na qualidade de órgão descentralizado da estrutura do
Estado;
II – apoiadora da execução
de programas, projetos e ações, com vistas ao desenvolvimento sustentável
regional e municipal;
III – motivadora do
desenvolvimento econômico e social, enfatizando o planejamento, o fomento e a
geração de emprego, renda e habitação;
IV – promotora do
engajamento, integração e participação da sociedade civil organizada;
V –
colaboradora na sistematização das propostas formuladas no Seminário Anual de
Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do orçamento regionalizado;
VI – executora de ações de
saúde no âmbito das Regiões de Saúde; e
VII – articuladora e
integradora dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual que atuam na
região.
Art. 4º A ADR, no âmbito de
sua região administrativa, tem suas competências estabelecidas no art. 4º da
Lei nº 16.795, de 2015.
Art. 5º Compete também às
ADRs:
I – representar o Poder Executivo
Estadual;
II – implementar o processo
de planejamento e elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional, de forma
articulada com as Secretarias de Estado Setoriais, sob a coordenação da
Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);
III – articular suas ações,
promovendo a integração dos diversos setores da Administração Pública Estadual,
por meio do Colegiado Regional de Governo;
IV – promover a
compatibilização do planejamento e das necessidades regionais com as metas do
Governo do Estado;
V – executar os programas,
projetos e ações governamentais próprios ou por intermédio da descentralização
dos créditos orçamentários e financeiros das Secretarias de Estado Setoriais e
das entidades da administração indireta, nos termos do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
VI
– executar obras e serviços públicos na região de abrangência ou coordenar a
sua execução;
VII
– realizar reuniões periódicas com o CDR para propor, planejar e discutir
assuntos estratégicos de interesse da região;
VIII
– apoiar os Municípios na execução de programas, projetos e ações, com vistas ao
desenvolvimento sustentável regional e municipal;
IX
– apoiar a sociedade civil organizada, por meio de convênios, acordos ou
instrumentos congêneres;
X
– coordenar a elaboração e implementação do Plano Estratégico de
Desenvolvimento Regional, em articulação com os Conselhos de Desenvolvimento
Regional, integrando esforços e recursos do Estado, dos Municípios, da
sociedade civil organizada e da iniciativa privada;
XI
– realizar o planejamento e a execução orçamentária;
XII – executar a manutenção rotineira das rodovias do Plano
Rodoviário Estadual (PRE) mediante a descentralização de créditos orçamentários
e financeiros da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE) ou do Departamento
Estadual de Infraestrutura (DEINFRA);
XIII
– promover estudos para instituição de consórcios, bem como de regras de
funcionamento desses consórcios no âmbito regional;
XIV
– executar, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Segurança Pública
(SSP), programas, projetos e ações governamentais da área da segurança pública,
nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual;
XV
– executar, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável (SDS), a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação, definida pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (CONCITI);
XVI
– acompanhar e participar da elaboração e execução de programas de pesquisa na
área educacional da rede pública do Estado, de forma articulada com a
Secretaria de Estado da Educação (SED);
XVII
– sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e controle de
alunos, escolas, profissionais do magistério, de construção e reforma de
prédios escolares e aplicação de recursos financeiros destinados à educação, de
forma articulada com a SED;
XVIII
– realizar estudos e levantamentos socioeconômicos, objetivando o mapeamento
das áreas demandantes de habitação popular, de forma articulada e em conjunto
com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST) e
a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC);
XIX
– participar da execução de programas, projetos e ações, das áreas de habitação
popular, urbana ou rural, de forma articulada e em conjunto com a SST e a
COHAB/SC;
XX
– executar a política formulada pela SIE e pelo DEINFRA, para a administração
da infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas,
compreendendo sua construção, operação, manutenção, restauração, reposição,
adequação de capacidade e ampliação;
XXI
– executar a política formulada pela SST, para implementação dos planos e ações
setoriais na região;
XXII
– acompanhar e fiscalizar, com Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob a coordenação do setor de engenharia
da SST, as obras em construção, reforma e ampliação realizadas em sua área de
abrangência, de forma articulada com a SST, para efetiva implementação das
políticas de assistência social, combate à fome, habitação e trabalho;
XXIII
– executar a política formulada pela Secretaria de Estado da Defesa Civil, na
implementação de planos e ações setoriais na região;
XXIV
– responsabilizar-se pela operação, conservação e manutenção dos sistemas de
contenção de cheias;
XXV
– zelar pela segurança e bem-estar dos usuários do transporte de passageiros
sob sua jurisdição, de forma articulada com o Departamento de Transportes e
Terminais (DETER);
XXVI
– executar de forma articulada com a Secretaria de Estado da Saúde (SES), a
política pública de saúde, acompanhando as ações de saúde nas Regiões de Saúde
definidas pela legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) e normas do Estado;
XXVII
– executar atividades de dragagem e captação de água mediante a
descentralização dos créditos orçamentários e financeiros da Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC); e
XXVIII
– executar
programas, projetos e ações da política estadual de esporte de forma articulada
com a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte (SOL), com a Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), com a Fundação
Catarinense de Cultura (FCC) e com a Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º Compõem a estrutura
organizacional das Agências de Desenvolvimento Regional:
I – o Conselho de Desenvolvimento
Regional (CDR), órgão de natureza colegiada e consultiva da ADR;
II – o Colegiado Regional
de Governo (CGO), composto por representantes dos órgãos e entidades
estabelecidos no art.6º da Lei nº 16.795, de 2015;
III – o Gabinete do
Secretário Executivo, estrutura de assessoramento direto ao Secretário
Executivo de Desenvolvimento Regional, composto pela seguinte estrutura de
cargos:
a) Agência de Desenvolvimento
Regional de Joinville:
1. Consultor Jurídico;
2. Assessor de Comunicação;
3. Assistente do
Secretário; e
4. Assistentes Técnicos;
b)
Agências de
Desenvolvimento Regional de Blumenau, Chapecó, Criciúma,
Itajaí e Lages:
1. Consultor Jurídico;
2. Assessor de Comunicação;
e
3. Assistente Técnico; e
c) Agências
de Desenvolvimento Regional de Araranguá, Braço do Norte,
Brusque, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Concórdia, Curitibanos, Dionísio
Cerqueira, Ibirama, Itapiranga, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Laguna,
Mafra, Maravilha, Palmitos, Quilombo, Rio do Sul, São Joaquim, São Lourenço do
Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, Taió, Timbó, Tubarão, Videira e Xanxerê:
1. Consultor Jurídico; e
2. Assessor de Comunicação;
IV – unidades
organizacionais de execução de atividades administrativas sistêmicas, compostas
pelas seguintes gerências, subordinadas ao Gabinete do Secretário Executivo:
a) Agência de
Desenvolvimento Regional de Joinville:
1. Gerência de
Administração, Finanças e Contabilidade;
2. Gerência de Apoio
Operacional e Gestão de Pessoas; e
3. Gerência de Gestão de
Convênios, Contratos e Licitações;
b)
Agências de
Desenvolvimento Regional de Blumenau, Chapecó, Criciúma,
Itajaí e Lages:
1. Gerência de
Administração, Finanças e Contabilidade;
2. Gerência de Apoio
Operacional, Orçamento e Gestão de Pessoas; e
3. Gerência de Gestão de Convênios,
Contratos e Licitações; e
c)
Agências de
Desenvolvimento Regional de Araranguá, Braço do Norte,
Brusque, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Concórdia, Curitibanos, Dionísio
Cerqueira, Ibirama, Itapiranga, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Laguna,
Mafra, Maravilha, Palmitos, Quilombo, Rio do Sul, São Joaquim, São Lourenço do
Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, Taió, Timbó, Tubarão, Videira e Xanxerê: Gerência de Administração,
Finanças e Contabilidade; e
V – unidades
organizacionais de execução de ações finalísticas, compostas pelas seguintes
gerências, subordinadas administrativamente ao Gabinete do Secretário
Executivo:
a) Agência de
Desenvolvimento Regional de Joinville:
1. Gerência de Saúde;
2. Gerência de Educação;
3. Gerência de
Infraestrutura;
4. Gerência de Planejamento
Regional;
5. Gerência de Projetos
Especiais;
6. Gerência de Políticas
Econômicas Rurais e Urbanas; e
7. Gerência de Políticas
Sociais;
b)
Agências de
Desenvolvimento Regional de Blumenau, Chapecó, Criciúma,
Itajaí e Lages:
1. Gerência de Saúde;
2. Gerência de Educação;
3. Gerência de
Infraestrutura;
4. Gerência de Planejamento
Regional;
5. Gerência de Políticas
Sociais; e
6. Gerência de Políticas
Econômicas Rurais e Urbanas; e
c)
Agências de
Desenvolvimento Regional de Araranguá, Braço do Norte,
Brusque, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Concórdia, Curitibanos, Dionísio
Cerqueira, Ibirama, Itapiranga, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Laguna,
Mafra, Maravilha, Palmitos, Quilombo, Rio do Sul, São Joaquim, São Lourenço do
Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, Taió, Timbó, Tubarão, Videira e Xanxerê:
1. Gerência de Saúde;
2. Gerência de Educação;
3. Gerência de
Infraestrutura;
4. Gerência de Planejamento
Regional e Apoio a Políticas Públicas; e
5. Gerência de Políticas
Socioeconômicas Rurais e Urbanas.
Art. 7º As unidades
organizacionais integrantes da estrutura das ADRs atuarão, no que couber, em
conformidade com o previsto nos arts. 29 a 35 da Lei Complementar nº 381, de 7
de maio de 2007.
Parágrafo único. No caso
das Gerências de Saúde, torna-se necessário seguir a legislação do SUSem
estrita consonância com a SES.
TÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS
TITULARES
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 8º O Conselho de
Desenvolvimento Regional (CDR), órgão de natureza colegiada da ADR, tem sua
composição e suas competências estabelecidas na Lei nº 16.795, de 2015, e neste
Regimento Interno.
§ 1º O CDR será presidido
pelo Secretário Executivo da ADR.
§ 2º As unidades
organizacionais de execução de ações finalísticas da ADR, deverão, quando
solicitadas, prestar subsídios quanto à viabilidade técnica e econômica dos
assuntos discutidos no âmbito do Conselho, avaliando a sua relevância social e
econômica.
§ 3º A participação de
representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nas
Assembleias Gerais do CDR, sem direito a voto, se dará mediante convocação do
Presidente do Conselho, quando os assuntos de pauta necessitarem do
posicionamento técnico de áreas setoriais específicas do Poder Executivo
Estadual.
§ 4º A convocação de
representantes da Administração Pública Estadual, para participação nas
Assembleias Gerais do CDR, deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 (dez)
dias úteis, ocasião em que serão apresentados os assuntos de pauta em que haja
necessidade de posicionamento técnico do órgão ou entidade convocado.
§ 5º Os representantes da
sociedade civil no CDR, estabelecidos no inciso II do art.8º da Lei nº 16.795,
de 2015, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, terão mandato de
2 (dois) anos, admitida recondução por igual período.
Art. 9º O CDR é um órgão
consultivo de apoio, discussão, orientação, análise, articulação, definição e encaminhamento
de matérias relacionadas a proposições e ações com foco no desenvolvimento
regional.
Art. 10. Compete ao CDR:
I – apoiar as ADRs na
elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e do
Orçamento Anual;
II – discutir e encaminhar
os planos e programas relativos ao desenvolvimento regional para as Secretarias
de Estado responsáveis por sua implementação;
III – incentivar, orientar
e apoiar programas de novos empreendimentos na região;
IV – definir as prioridades
de intervenção das funções públicas de interesse comum; e
V –
debater a instituição e propor as regras de funcionamento dos consórcios em
âmbito regional.
Art. 11. O CDR se reunirá
em Assembleia Geral ordinariamente ou extraordinariamente, quando convocado, obedecendo
ao rodízio de Municípios para a sua realização.
Art. 12. O Secretário
Executivo deverá informar à SPG a substituição dos representantes da entidade
ou segmento social, no prazo de 15(quinze) dias após definição em assembleia.
§ 1º O Secretário Executivo
encaminhará as atas do CDR à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data da reunião, com cópia para a SPG.
§ 2º Quando o assunto de
discussão suscitar a necessidade de mais informações, o Secretário Executivo
poderá convocar os representantes de órgãos e entidades estaduais da região
para informações e esclarecimentos devidos na sua área de atuação.
Art. 13. O CDR tem a
seguinte estrutura organizacional:
I – Assembleia Geral; e
II – Secretaria.
Art. 14. A Assembleia Geral
é o órgão consultivo do CDR e atuará por meio das decisões nas reuniões
ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo único. A
Assembleia Geral será sempre presidida pelo Secretário Executivo da Agência de
Desenvolvimento Regional, ou em caso de impossibilidade, por seu substituto
formalmente designado.
Art. 15. Compete aos
membros do CDR, quando reunidos em Assembleia Geral:
I – aprovar a ata da
reunião anterior da Assembleia Geral no início de cada reunião;
II – apoiar e participar do
processo de construção e implementação do Planejamento Estratégico Regional, do
Plano de Desenvolvimento Regional e do orçamento anual, bem como da respectiva
agenda regional de desenvolvimento;
III – promover a discussão,
o conhecimento e a difusão dos estudos, diagnósticos e planos de
desenvolvimento da região de abrangência da ADR;
IV – solicitar informações,
estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da região ao Colegiado Regional
de Governo, aos órgãos da Administração Pública direta e indireta e as
instituições privadas;
V – conhecer e acompanhar a
evolução dos indicadores de desenvolvimento da ADR e dos Municípios que a
compõe;
VI – conhecer, discutir,
avaliar e apoiar as proposições de caráter regional para a melhoria dos
indicadores de desenvolvimento do território de abrangência da ADR;
VII – solicitar ao
Secretário Executivo do CDR, quando necessário, a presença de técnicos do
executivo estadual e municipal para esclarecimentos de proposições e ações a
serem implementadas com foco no desenvolvimento regional;
VIII – participar das
discussões acerca do perfil socioeconômico da área de abrangência da ADR com
análise dos indicadores econômicos, sociais e de desenvolvimento humano;
IX – participar, em
conjunto com o Colegiado Regional de Governo, da discussão da pauta estratégica
de desenvolvimento regional;
X – participar da
elaboração da agenda regional de desenvolvimento, coordenada pela ADR;
XI – participar como
representante do CDR no Comitê Gestor regional da Agenda do Programa de
Desenvolvimento e Redução das Desigualdades Regionais em SC;
XII – integrar e articular
as instituições envolvidas com o desenvolvimento regional para que, de forma
coordenada, concentrem esforços e recursos técnicos em ações prioritárias, que
visem ao desenvolvimento harmônico e integrado da região;
XIII – priorizar ações
estratégicas na região, organizando diversas iniciativas e propostas de
desenvolvimento regional;
XIV – promover a integração
e a articulação entre as entidades públicas e privadas que atuam na região, que
contribuam para o desenvolvimento sustentável da região;
XV –
analisar o calendário de atividades da Agência de Desenvolvimento Regional e
propor as prioridades para a execução do orçamento anual; e
XVI – convocar reuniões
extraordinárias da Assembleia Geral por proposta de maioria absoluta de seus
membros.
Art. 16. São atribuições do
Presidente do CDR:
I – presidir as sessões e
os trabalhos do Conselho;
II – convocar e presidir reuniões
ordinárias e extraordinárias da Assembleia, na forma prevista neste Regimento;
III –
definir, em parceria com os membros do Conselho, o cronograma semestral das
reuniões;
IV – representar o Conselho
ou delegar a sua representação;
V – mobilizar os meios e
recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do CDR;
VI – propor normas
complementares ao bom funcionamento do Conselho;
VII – articular a participação
de representantes da Administração Pública Estadual que atuam na região, sempre
que necessário;
VIII – encaminhar para os
integrantes do CDR, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, a pauta
das reuniões do CDR; e
IX – cumprir e fazer
cumprir as disposições deste Regimento.
Art. 17. São atribuições
dos conselheiros do CDR:
I – comparecer às reuniões
ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
II – propor ao Presidente
do Conselho as matérias que serão objeto de indicação de análise, debate,
definição e encaminhamento com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias úteis
da realização da Assembleia Geral;
III – requerer ao
Presidente do Conselho, informações, providências e esclarecimentos quanto ao
andamento das proposições e assuntos discutidos e encaminhados pelo CDR;
IV – apresentar estudos,
relatórios e pareceres emitidos por equipe técnica sobre matérias objeto de
análise e decisão do Conselho, sempre que entender necessário, observado o
prazo estabelecido no inciso II deste artigo;
V – proferir declaração de
voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às proposições
apresentadas, mediante justificativa consubstanciada;
VI – propor à Assembleia
Geral, a convocação de audiências com autoridades, realização de seminários ou
encontros regionais, bem como debates com os gestores da ADR e do colegiado
regional de governo sobre temas de interesse da região; e
VII – cumprir e fazer
cumprir as disposições deste Regimento.
Art. 18. Fica facultado a
qualquer conselheiro pedir informações adicionais referentes aos programas,
projetos e ações desenvolvidos pelos gestores das ADRs e pelos órgãos da
Administração Pública estadual e municipal para definição de prioridades na
região.
Parágrafo
único. O pedido de que trata o caput deste artigo poderá ser esclarecido no ato
da solicitação ou na próxima reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia
Geral do Conselho.
Art. 19. O CDR se reunirá,
ordinariamente e inadiavelmente a cada trimestre, conforme calendário
previamente definido e publicado no site da ADR.
§ 1º O CDR se reunirá
ordinariamente em assembleia e extraordinariamente quando convocado, obedecendo
ao rodízio de Municípios para a sua realização.
§ 2º O Presidente do CDR
fará ampla e prévia divulgação do ato, da hora e do local das reuniões do
Conselho.
§ 3º O Presidente do CDR
deverá realizar as reuniões em local amplo que permita a participação de
cidadãos, associações de Municípios, instituições de ensino superior,
sindicatos, cooperativas, clubes e demais entidades organizadas com
representatividade na região.
Art. 20. O CDR se reunirá
extraordinariamente mediante:
I – convocação do
Presidente; ou
II – solicitação de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros do Conselho.
Art. 21. As reuniões serão
abertas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos
membros do Conselho com direito a voto, em primeira chamada.
Parágrafo único. Após 15
(quinze) minutos da primeira chamada, a reunião será aberta com qualquer número
de membros na segunda chamada.
Art. 22. Em cada reunião
haverá:
I – apreciação da ata;
II – expediente; e
III – explicações pessoais.
Art. 23. As reuniões do CDR
terão início com a apreciação e a aprovação da ata da reunião anterior.
§ 1º A ata poderá ser
redigida em livro próprio e subscrita pelos Conselheiros ou digitalizada e
armazenada em meio eletrônico com arquivamento em pasta própria.
§ 2º O Secretário do CDR
deverá disponibilizar a ata, no site
da ADR, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após sua aprovação.
§ 3º
Nas atas das reuniões do Conselho deverão constar, obrigatoriamente, as
seguintes informações:
I – título;
II – dia, mês, ano e hora
da reunião;
III – local da reunião;
IV – indicação de quem
preside a reunião;
V – finalidade da reunião (ordem
do dia);
VI – conselheiros
presentes, devidamente qualificados;
VII – narrativa sucinta das
discussões e decisões dos assuntos da pauta;
VIII – fechamento da ata,
constituído de expressão, forma de encerramento, horário de encerramento e, em
sequência ao texto ou em parágrafo, localidade e data por extenso; e
IX – assinaturas dos
membros presentes.
Art. 24. No Expediente, o
Presidente do CDR dará ciência, em sumário, das proposições, ofícios,
representações, petições e outros documentos dirigidos ao Conselho.
Parágrafo único. As
proposições e demais documentos deverão ser entregues ao Presidente do CDR até
o momento do início da reunião, para leitura e encaminhamentos.
Art. 25. O Expediente não
poderá ultrapassar 15 (quinze) minutos, contado o tempo reservado à apreciação
da ata.
Art. 26. A ordem do dia
será organizada pelo Secretário do CDR e aprovada pelo Presidente.
Parágrafo único. Na
organização da ordem do dia, Presidente do Conselho colocará em primeiro lugar
as proposições em regime de urgência, seguidas das proposições em rito de
tramitação ordinária, na seguinte sequência:
I – proposições seguindo a
ordem cronológica de protocolo; e
II – outros assuntos.
Art. 27. A discussão é a
fase dos trabalhos destinada ao debate na Assembleia Geral.
§ 1º A discussão será feita
por assunto, conforme a ordem de pauta.
§ 2º O Presidente concederá
a palavra ao propositor da matéria, programa ou projeto para sua explanação.
§ 3º O propositor da
matéria de interesse regional deve ser breve e apresentar o diagnóstico da
situação sobre o tema na região, bem como manifestar-se quanto a viabilidade
técnico-econômica da proposição, quando couber.
§ 4º A exposição não deve
ultrapassar 15 (quinze) minutos, podendo, a critério do Presidente, extrapolar
o tempo por até no máximo, 10 (dez) minutos.
§ 5º Após exposição de que
trata o parágrafo anterior, o Presidente concederá a palavra aos conselheiros
para discussão, encaminhamento e esclarecimentos, quando necessário.
§ 6º Restando dúvidas sobre
o assunto, o Presidente poderá determinar estudos complementares para posterior
análise dos integrantes da Assembleia.
Art. 28. Finalizado o
debate, o Presidente do Conselho encerrará a discussão iniciando o processo de
votação, observando a ordem de prioridade das proposições e assuntos de
desenvolvimento regional.
Art. 29. As votações serão
abertas e nominais.
§ 1º A votação acontecerá
para eleger prioridade das proposições discutidas, avaliadas e encaminhadas
pelo CDR aos órgãos competentes.
§ 2º Cada conselheiro
manifestará o seu voto de forma clara e verbal.
§ 3º O conselheiro poderá
recusar-se a tomar parte na votação, registrando sua abstenção.
Art. 30. Encerrada a ordem
do dia, segue-se às explicações pessoais pelo tempo restante da sessão.
Art. 31. Nas explicações
pessoais será dada a palavra aos conselheiros que as solicitarem para versar sobre
assunto de livre escolha.
Parágrafo único. O tempo
concedido para cada conselheiro será de no máximo 5 (cinco) minutos.
Art. 32. A Secretaria do
CDR será exercida por 1 (um) servidor efetivo, lotado ou em exercício na ADR,
designado pelo Secretário Executivo, mediante Portaria interna.
Parágrafo único. O servidor
designado pelo Secretário Executivo da ADR poderá exercer a função com
exclusividade ou agregá-la às suas demais atribuições, sendo esta definida na
respectiva Portaria.
Art. 33. Compete à
Secretaria do CDR:
I – prestar apoio
administrativo aos integrantes do Conselho;
II – assessorar o
Secretário Executivo, quando na condição de Presidente do CDR;
III – encaminhar a
convocação, agendar, organizar e secretariar as reuniões do CDR;
IV – recepcionar os
documentos e selecioná-los para inclusão em pauta de acordo com o tipo de
expediente, autuando em processo próprio as proposições que necessitam tramitar
nas diferentes esferas;
V – preparar as pautas e
lavrar as atas da Assembleia Geral, disponibilizando cópia no site da ADR conforme previsto no § 2º do
art. 23 deste Regimento;
VI – encaminhar cópia da
ata devidamente assinada à SCC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data
da reunião, conforme o disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 16.795, de 2015;
VII – publicar com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, no site da ADR e encaminhar aos membros do Conselho, a pauta dos
assuntos a serem tratados na reunião seguinte, bem como os documentos
necessários ao exame das matérias;
VIII – encaminhar as
proposições de desenvolvimento regional definidas em Assembleia Geral que
demandam análise e parecer técnico de outras instancias, mantendo o controle de
acompanhamento dos mesmos;
IX – manter o controle da
frequência dos participantes do CDR, em observância ao disposto nos §§ 1º, 2º e
3º do art. 8º da Lei nº 16.795, de 2015;
X – subsidiar o Presidente
do Conselho com informações acerca da tramitação e execução das proposições
para as providências devidas, quando necessário;
XI – anotar a frequência de
participação dos conselheiros; e
XII – acompanhar, em
conjunto com o gerente de cada área afim, a tramitação das proposições.
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO REGIONAL DE
GOVERNO
Art. 34. O Colegiado
Regional de Governo, órgão de natureza colegiada, tem sua composição e suas competências
estabelecidas nos arts. 6º e 7º da Lei nº 16.795, de 2015.
Art. 35. Compete também ao
CGO:
I
– assessorar o Secretário Executivo e a Agência de Desenvolvimento Regional nos
assuntos relacionados à implementação e andamento dos Planos, Programas e Ações
sob sua responsabilidade;
II
– articular-se internamente para a análise e solução conjunta e integrada dos problemas relacionados à
sistemática de execução e implementação das diversas ações de governo na
região;
III
– apresentar, mensalmente, ao Secretário Executivo, o relatório de desempenho das ações setoriais desenvolvidas na
região;
IV
– discutir e propor medidas, adaptações ou readequações das ações desenvolvidas
na região, com vistas a melhorar a
qualidade e a celeridade na prestação dos serviços públicos ou na
entrega de bens públicos;
V
– subsidiar a Agência de Desenvolvimento Regional, com dados, informações e
estatísticas de suas áreas de atuação, com vistas a contribuir para a elaboração do plano de desenvolvimento regional;
e
VI
– integrar e convergir esforços com
vistas à racionalização de recursos e
meios com o objetivo de garantir maior efetividade e abrangência na
prestação de serviços públicos.
Art. 36. O CGO se reunirá mensalmente para discussão dos assuntos
relacionados a atuação dos diversos órgãos e entidades de governo
representados.
§ 1º As reuniões do CGO ocorrerão, ordinariamente, a cada mês e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre mediante convocação do Secretário
Executivo.
§ 2º As reuniões do CGO serão realizadas, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros.
§ 3º A cada reunião do CGO, os representantes dos órgãos e entidades de governo
participantes, deverão apresentar relatório técnico circunstanciado do
andamento das ações de governo na região, contendo dados e informações acerca
de cronogramas de prazos, volumes de serviços, estatísticas de atendimentos, de
prestação de serviços, indicadores de qualidade e outras informações que
permitam avaliar o desempenho das atividades e serviços públicos prestados
regionalmente.
§ 4º Das reuniões do CGO
serão lavradas atas, com o registro das listas de presença e dos assuntos e
encaminhamentos tratados nas reuniões, para posterior remessa à SCC, conforme
determinado no § 3º do art. 6º da Lei nº 16.795, de 2015, com cópia para a SPG.
§ 5º A ausência
injustificada de qualquer dos membros do CGO deverá ser devidamente registrada
em ata e comunicada oficialmente pelo Secretário Executivo à Secretaria de
Estado ou órgão ao qual está vinculado o representante para a adoção das medidas
administrativas pertinentes.
§ 6º As unidades
organizacionais de execução de ações finalísticas da ADR deverão dar suporte e
subsídios às discussões setoriais do Colegiado e assessorar o Secretário
Executivo na condução dos assuntos técnicos tratados no âmbito do CGO.
§ 7º Cada um dos representantes do Governo, indicado
por seu titular, responderá, no âmbito do Colegiado, por todas as ações,
projetos e programas desenvolvidos por seu órgão ou entidade na região administrativa
de abrangência da ADR, independentemente de configuração administrativa
regional específica adotada por cada órgão ou entidade com assento no CGO.
§
8º Ficam os representantes regionais dos órgãos e das entidades do Governo
autorizados a delegar aos seus respectivos chefes de escritório local do
Município da sede da ADR à qual pertencem a participação no CGO, observadas as
suas competências e obrigações, conforme o disposto nos arts. 35 e 36 deste
Regimento.
CAPÍTULO
III
DO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DO GABINETE DO SECRETÁRIO
EXECUTIVO E DO ASSISTENTE DO SECRETÁRIO
Art.
37. Ao Secretário Executivo de Desenvolvimento Regional compete dirigir a
Agência de Desenvolvimento Regional, orientando, coordenando, controlando e avaliando
as atividades de sua competência.
Parágrafo único. Compete
também ao Secretário Executivo:
I – articular-se com os
órgãos centrais e núcleos técnicos dos Sistemas Administrativos em sua área de
competência;
II – coordenar o processo
de planejamento para o desenvolvimento regional, articulando os atores
regionais, públicos e privados, para a construção de estratégias e planos que
impactem positivamente no desenvolvimento das regiões e reduzam as
desigualdades existentes;
III – ordenar, fiscalizar e
impugnar despesas públicas;
IV – assinar contratos, convênios, acordos e outros atos
administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando
não for exigida a assinatura do Governador do Estado;
V – revogar, anular e sustar ou determinar a sustação
de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais
da Administração Pública;
VI – decidir, mediante despacho exarado em processo,
sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência da ADR que dirige; e
VII – exercer outras atribuições determinadas ou
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo, além de atribuições situadas na área de abrangência da ADR que
dirige.
Art. 38. Ao Gabinete do
Secretário Executivo, unidade de assessoramento direto ao Secretário Executivo
de Desenvolvimento Regional, compete atuar como órgão setorial regional do
Sistema Administrativo de Ouvidoria, prestar assistência imediata ao titular do
órgão no desempenho de atividades de natureza administrativa, jurídica,
comunicação social e de representação política, bem como na promoção dos
serviços, elaboração e envio de expedientes internos e externos e recepção,
registro, guarda e controle de informações em processo e documentos submetidos
à sua apreciação e sua distribuição aos órgãos internos e externos.
Parágrafo
único. Compete também ao Gabinete do Secretário Executivo receber comunicações
da sociedade, dando o encaminhamento voltado ao pronto esclarecimento das
questões suscitadas, objetivando a racionalização e a melhoria dos serviços
públicos em geral, observados os fundamentos, diretrizes e finalidades do
Sistema Administrativo de Ouvidoria, assim como sua estrutura e funcionamento,
conforme estabelecido no Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008.
Art. 39. O Assistente do Secretário,
subordinado diretamente ao Secretário Executivo, tem como atribuições:
I – organizar e manter
atualizada a agenda do Secretário;
II – recepcionar, marcar
audiências e encaminhar as autoridades, aos servidores e pessoas em geral que
desejarem comunicar-se com o Secretário Executivo;
III – coordenar e
supervisionar, por delegação do Secretário Executivo, a execução dos trabalhos
administrativos auxiliares da ADR;
IV – organizar e manter
organizado o registro de visitas do Secretário Executivo, bem como os contatos
por ele mantidos;
V – organizar e manter
atualizado o cadastro de autoridades, entidades e pessoas de relacionamento do
Secretário Executivo;
VI – executar a redação
final de assuntos de ordem administrativa do Gabinete do Secretário Executivo,
inclusive em caso de sua representação;
VII – coordenar e
supervisionar os trâmites dos documentos oficiais do Gabinete do Secretário
Executivo;
VIII – organizar,
programar, executar e controlar a expedição de documentos oficiais;
IX – controlar o registro e
responder as correspondências dirigidas ao Gabinete do Secretário Executivo;
X – coordenar as relações
do Secretário Executivo com os órgãos subordinados e com o CDR e o CGO;
XI – organizar as viagens
do Secretário Executivo nos seus aspectos protocolares;
XII – prestar
assessoramento ao Secretário Executivo, na qualidade de Presidente do Conselho
de Desenvolvimento Regional; e
XIII – exercer outras
atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário Executivo.
Art. 40. Os Assistentes Técnicos,
subordinados diretamente ao Secretário Executivo das ADRs, componentes dos
Anexos II-A e II-B da Lei nº 16.795, de 2015, têm como atribuições:
I – prestar assessoramento
direto ao Secretário Executivo, auxiliando-o no exercício das atribuições que
lhe são inerentes;
II – revisar e conferir os
atos de natureza técnica a ser firmados pelo Secretário Executivo; e
III – exercer outras
atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário Executivo.
Art. 41. Ao Consultor Jurídico,
subordinado administrativamente ao Gabinete do Secretário Executivo, compete
articular-se coma Procuradoria-Geral do Estado (PGE), dando cumprimento aos
procedimentos, diretrizes e normas dela emanadas e também:
I – programar, organizar,
orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os
serviços jurídicos, no âmbito do órgão;
II – consultar o núcleo técnico do Sistema de Serviços
Jurídicos da Administração Direta e Indireta, com vistas no cumprimento das
orientações, pareceres e atos normativos expedidos pelo órgão central;
III – observar a orientação jurídica fixada pela PGE,
cumprindo todas as suas determinações e recomendações;
IV – encaminhar à PGE, no prazo por ela fixado, todas as
informações e todos os documentos solicitados;
V – encaminhar à PGE, até 48 (quarenta e oito) horas após seu
recebimento, cópias das intimações e notificações recebidas, com toda a
documentação e informações necessárias para a elaboração da defesa do Estado;
VI – dar ciência, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, à PGE, de qualquer processo administrativo que
tenha valor superior aos limites estabelecidos no Decreto nº 724, de 18 de
outubro de 2007, ou que pelo seu efeito multiplicador possa produzir grave dano
ao erário;
VII – prestar consultoria e
assessoramento jurídico ao Secretário Executivo e aos
titulares das demais gerências da ADR em matéria de natureza jurídica não contenciosa;
VIII – elaborar, analisar e
publicar os instrumentos relativos a contratos, convênios, termos aditivos,
ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres;
IX – manifestar-se, obrigatoriamente, quantos aos aspectos
formal e material de proposição de anteprojeto de lei ou de decreto a serem
encaminhados ao órgão central do Sistema, em consonância com as orientações,
pareceres e atos normativos expedidos pela PGE;
X – examinar a legalidade
dos atos administrativos submetidos à sua apreciação;
XII – propor o estabelecimento de normas legais e
regulamentos de interesse do Poder Executivo Estadual no âmbito da ADR e opinar
sobre propostas dessa natureza, quando solicitado;
XIII – emitir parecer e averbar despacho em todos os
processos de sua competência, antes da devolução ao órgão de origem;
XIV – prestar assessoramento ao Secretário Executivo e aos
titulares das demais gerências da ADR para fins de instrução de processos em
mandados de segurança, sob a orientação da PGE;
XVI – encaminhar às Procuradorias
Regionais, com sedes em sua abrangência territorial, as solicitações formuladas
pelas ADR;
XVII – desenvolver outras
atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesses da ADR; e
XVIII – exercer outras
atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário Executivo.
§ 2º Os relatórios seguirão
modelo e diretrizes estabelecidas em provimento expedido pelo Corregedor Geral
da PGE.
Art. 42. Ao Assessor de
Comunicação, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário Executivo,
compete articular-se com a Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM), dando
cumprimento aos procedimentos, diretrizes e normas por ela emanadas, coletando,
produzindo e transmitindo informações técnicas necessárias à criação e produção
de campanhas institucionais e promocionais de interesse da ADR e, na região, especialmente:
I – programar, organizar,
dirigir, coordenar e controlar as atividades governamentais de comunicação
social;
II – assessorar, quando
solicitado, o Secretário Executivo e os titulares das demais gerências da ADR,
em matéria ligada à divulgação e comunicação;
III – divulgar as
informações relevantes à ADR;
IV –
transmitir aos veículos de comunicação, no âmbito da região administrativa da
ADR, informações de caráter jornalístico;
V – elaborar estudos e
projetos especiais de divulgação de interesse da ADR;
VI – propor, manter e
atualizar informações dispostas na estrutura do site da ADR, interagindo permanentemente com os órgãos internos e
em parceria com as unidades organizacionais responsáveis pelos assuntos ligados
a tecnologia da informação e planejamento da ADR;
VII – organizar eventos,
coletivas de imprensa e reuniões para divulgações de ações realizadas na ADR; e
VIII – exercer outras
atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário Executivo.
CAPÍTULO
IV
DAS
UNIDADES ORGANIZACIONAIS DE EXECUÇÃO
DE
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS SISTÊMICAS
Seção
I
Da
Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade
Art. 43. À Gerência de
Administração, Finanças e Contabilidade, subordinada ao Secretário Executivo,
compete atuar como órgão setorial regional dos Sistemas Administrativos aos
quais se vincula e, na região, especialmente:
I – coordenar e controlar
as atividades relacionadas com a administração financeira e contábil no âmbito
da ADR;
II – definir as prioridades
relativas à liberação dos recursos financeiros da ADR, observadas as
prioridades e o planejamentos anuais realizados pela Agência;
III – colaborar com a
Gerência Apoio Operacional, Orçamento e Gestão de Pessoas na elaboração da
proposta orçamentária nos seus aspectos financeiros, bem como nas alterações de
créditos durante a execução orçamentária;
IV – efetuar o controle das
despesas com pessoal, com auxílio da Gerência Apoio Operacional, Orçamento e
Gestão de Pessoas e acompanhar a programação financeira consoante dotação
atribuída no orçamento;
V – emitir notas de
empenho, subempenho e de estorno, notas de liquidação, boletins financeiros,
guias de recolhimento, cheques, ordens bancárias e outros documentos
congêneres, por delegação, por meio de Portaria;
VI – manter controle permanente
sobre a disponibilidade financeira da ADR, observando os limites de recursos
estabelecidos no cronograma de desembolso financeiro, publicado por meio de
decreto pelo Chefe do Poder Executivo;
VII – promover o controle e
o acompanhamento da execução financeira dos valores liberados, bem como as
prestações de contas dos adiantamentos concedidos;
VIII – manter atualizados,
com auxílio da área responsável, os registros de convênios, contratos, ajustes
e demais instrumentos congêneres, no seu aspecto econômico e financeiro;
IX – manter atualizados o
plano de contas e as normas de procedimentos contábeis da ADR;
X – atender e prestar
informações ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e demais órgãos de controle
interno e externo, com auxílio da estrutura da ADR;
XI – submeter à apreciação
do Secretário Executivo os balancetes e outros demonstrativos contábeis
devidamente assinados;
XII – executar a gestão
financeira derivada dos contratos de locação de imóveis e veículos, prestação
de serviços e outros que se fizerem necessários ao apoio operacional da ADR;
XIII – elaborar e
disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado;
XIV – participar e apoiar o
Secretário Executivo, dentro de sua área de atuação, nas reuniões do Colegiado
Regional de Governo;
XV – atualizar o Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) do TCE; e
XVI – executar outras
atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo e pelos
titulares dos órgãos centrais e dos núcleos técnicos dos Sistemas aos quais se
vincula.
Parágrafo único. Às
Gerências de Administração, Finanças e Contabilidade das estruturas
pertencentes ao Anexo II-Ae II-C da Lei nº 16.795, de 2015, e ao Anexo Único,
itens 1 e 3, do Decreto nº 643, de 14 de março de 2016, compete também o
disposto nos incisos VII e VIII do art. 44 deste Regimento.
Seção
II
Da
Gerência de Apoio Operacional, Orçamento e Gestão de Pessoas
Art. 44. À Gerência de
Apoio Operacional, Orçamento e Gestão de Pessoas, subordinada ao Secretário
Executivo, compete atuar como órgão setorial regional dos Sistemas
Administrativos a que se vincula e, na região, especialmente:
I – organizar e manter
atualizado o quadro de pessoal direto, terceirizado e de servidores à
disposição da ADR;
II – organizar, administrar
e controlar a jornada de trabalho, as escalas de serviço, a frequência, as
férias e demais afastamentos dos servidores lotados ou em exercício na ADR;
III – organizar, executar e
controlar as ações e atividades relacionadas aos benefícios, direitos, deveres,
ingresso, movimentação, lotação, vantagens pecuniárias e vencimentos ou
remuneração dos servidores lotados ou em exercício na ADR;
IV – elaborar e executar os
planos de capacitação dos servidores lotados ou em exercício na ADR;
V – promover a avaliação do
desempenho funcional dos servidores lotados ou em exercício na ADR;
VI – promover a integração
de todos os servidores, apresentando-lhes seus colegas de trabalho, o regimento
interno e a descrição de suas atividades;
VII – colaborar com a Gerência
de Administração, Finanças e Contabilidade no controle e execução orçamentária;
VIII – contribuir na
elaboração dos anteprojetos de lei e coordenar estudos, pesquisas e projetos
relacionados com:
a) o Plano Decenal;
b) o Plano Plurianual;
c) as Diretrizes
Orçamentárias; e
d) a Proposta Orçamentária
Anual;
IX – elaborar e
disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado;
X – prover a infraestrutura
necessária à execução das atividades da ADR;
XI – manter o controle do
patrimônio mobiliário e imobiliário;
XII – receber e expedir as
correspondências, bem como registrar, classificar, distribuir e controlar os
processos, papéis e documentos que derem entrada ou tramitarem na ADR,
promovendo o arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos;
XIII – coordenar e
controlar as atividades relativas à gestão dos transportes, buscando a sua
racionalização;
XIV – gerir, orientar,
controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e
vigilância nas dependências da ADR;
XV – organizar e manter o
controle de estoques de materiais;
XVI – inventariar,
anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo;
XVII – supervisionar e
executar as atividades relacionadas com o controle, avaliação e registro
patrimonial, propondo alienação ou baixa dos bens patrimoniais considerados
inservíveis;
XVIII – coordenar e
controlar contratos de locação de imóveis e veículos, prestação de serviços e
outros que se fizerem necessários ao apoio operacional da ADR, em consonância
com a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade;
XIX – supervisionar a
implantação e manutenção do Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos
(GVE), procedendo às alterações necessárias ao seu bom funcionamento;
XX – articular-se com todas
as gerências da ADR, no âmbito da infraestrutura de tecnologia de informação
das suas unidades;
XXI – formar, organizar,
controlar e manter o acervo digital da ADR;
XXII – coordenar ações que
possibilitem agilidade, eficiência e qualidade nos serviços de atendimento ao
cidadão por meio da adoção de ferramentas informatizadas;
XXIII – configurar, manter
e administrar as redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas,
orientadas para atendimento das necessidades da ADR; e
XXIV – executar outras
atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo e pelos
titulares dos órgãos centrais e dos núcleos técnicos dos Sistemas a que se
vincula.
Parágrafo único. À Gerência
de Apoio Operacional e Gestão de Pessoas da estrutura pertencente ao Anexo II-A
da Lei nº 16.795, de 2015, e ao Anexo Único, item 1, do Decreto nº 643, de 2016,
compete executar todas as competências estabelecidas neste artigo, exceto nos
incisos VII e VIII.
Seção
III
Da
Gerência de Gestão de Convênios, Contratos e Licitações
Art. 45. À Gerência de
Gestão de Convênios, Contratos e Licitações, subordinada ao Secretário
Executivo, compete atuar como órgão setorial regional dos Sistemas
Administrativos a que se vincula e, na região, especialmente:
I – coordenar a elaboração
dos convênios e instrumentos congêneres, dos contratos e das licitações em
consonância com o Consultor Jurídico;
II – acompanhar, controlar
e realizar os atos relacionados a convênios e instrumentos congêneres,
contratos, credenciamento entre outras providências técnico-administrativas
necessárias;
III – programar, organizar,
orientar, coordenar, registrar os editais e divulgar as atividades pertinentes
a licitações;
IV – responsabilizar-se
legalmente por todos os atos praticados no âmbito da elaboração dos editais de
certames licitatórios, respondendo a todas as instâncias de fiscalização e
controle da atividade pública;
V – elaborar e
disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado;
VI – coordenar a Comissão de
Licitação; e
VII – executar outras
atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo e pelos
titulares dos órgãos centrais e dos núcleos técnicos dos Sistemas aos quais se
vincula.
CAPÍTULO
V
DAS
UNIDADES ORGANIZACIONAIS DE EXECUÇÃO DE AÇÕES FINALÍSTICAS
Seção
I
Da
Gerência de Saúde
Art. 46. À Gerência de
Saúde, subordinada administrativamente ao Secretário Executivo e tecnicamente à
SES, compete, no âmbito da região administrativa da ADR, executar os programas,
projetos e ações governamentais relacionadas à saúde, conforme diretrizes e
normas estabelecidas pela SES e em articulação com outros órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, e, na região, especialmente:
I – planejar, programar,
organizar, orientar e supervisionar as atividades de saúde em conformidade com
as diretrizes do SUS e da Política Estadual de Saúde, no nível regional;
II – promover a integração
de todos os órgãos e entidades públicas municipais e as entidades da sociedade
civil com atuação nas áreas de sua competência;
III – promover a solução de
problemas regionais, de acordo com as orientações gerais da SES;
IV – planejar, organizar,
coordenar e acompanhar as atividades administrativas relacionadas com
convênios, acordos, contratos e outras, de acordo com as diretrizes
preconizadas pela SES;
V – fortalecer a autonomia
político-gerencial dos Municípios e da elevação da capacidade técnico-operacional
para o desenvolvimento das ações voltadas ao enfrentamento dos problemas de
saúde, de acordo com o perfil epidemiológico local e regional;
VI – aplicar instrumentos
de acompanhamento e avaliação das ações e dos serviços desenvolvidos no âmbito
regional, estabelecidos pela SES;
VII – estruturar o sistema
de informação de acordo com as diretrizes preconizadas pela SES, promovendo o
levantamento, o tratamento, o processamento e a divulgação dos dados, no âmbito
regional, considerando as necessidades dos gestores de saúde do âmbito
municipal;
VIII –
avaliar os resultados e o impacto das ações e serviços prestados sob o ponto de
vista epidemiológico da assistência ambulatorial e hospitalar da rede própria
do Estado e conveniada pelo SUS, propondo à SES medidas para correção das
distorções identificadas, para a uniformização de procedimentos, revisão e
alteração de normas técnicas;
IX – articular-se com
órgãos de segurança pública, objetivando atuação conjunta para a execução de
ações de fiscalização;
X – processar, julgar e
executar ações, quando de sua competência, em primeira instância, em autos de
procedimentos administrativos instaurados, para apuração de infrações
sanitárias, na forma da legislação, lavrados pelos servidores lotados ou em
exercício na ADR;
XI – participar e executar,
quando de sua competência, conjuntamente na organização da assistência
farmacêutica e de medicamentos, incluindo hemoderivados, vacinas e
imunobiológicos;
XII – coordenar e executar,
quando de sua competência, as ações de auditorias e vistorias técnicas nos
prestadores de serviços do SUS, de acordo com a legislação vigente da SES;
XIII – planejar, avaliar,
acompanhar e organizar em conjunto com a SES as atividades inerentes aos
laboratórios regionais de saúde pública, vigilância epidemiológica e sanitária;
XIV – organizar e
acompanhar regionalmente, no âmbito municipal, o desenvolvimento da política do
sistema de atenção à saúde;
XV – promover e garantir o
acesso universal e equitativo aos serviços de saúde oferecidos;
XVI – monitorar, analisar e
avaliar a situação de saúde;
XVII – coordenar e
executar, em caráter complementar, ações e serviços de vigilância, investigação
e controle de riscos e danos à saúde;
XVIII – coordenar e
executar a política estadual de assistência farmacêutica e de medicamentos;
XIX – criar e implementar
mecanismos de participação social como meio de aproximar as políticas de saúde
dos interesses e necessidades da população;
XX – executar a política de
promoção da saúde de forma articulada com os Municípios que compõem a ADR;
XXI – promover e garantir a
qualidade dos serviços de saúde;
XXII – executar mecanismos
de gestão e regulação aplicáveis às unidades assistenciais próprias sob gestão
descentralizada que permaneçam em sua organização administrativa;
XXIII –
colaborar e auxiliar na execução das políticas de hematologia, hemoterapia e
oncologia, priorizando a execução direta desses serviços;
XXIV – fiscalizar o
cumprimento dos objetivos e metas previstos nos convênios firmados com
instituições de saúde, bem como exigir e acompanhar a prestação de contas dos
recursos repassados a tais entidades;
XXV – planejar, programar,
organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento de
recursos humanos, de acordo com a Política Estadual de Saúde;
XXVI – acompanhar
regularmente os bancos de dados nacionais, conforme preconizado pelas normas do
SUS;
XXVII – acompanhar e
avaliar os instrumentos de gestão municipal, tais como: Plano Municipal de
Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório de Gestão, Conselho Municipal de
Saúde, Fundo Municipal de Saúde, Sistemas de Informações e a pactuação de indicadores;
e
XXVIII – executar outras
atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo.
Seção
II
Da
Gerência de Educação
Art. 47. À Gerência de
Educação, subordinada administrativamente ao Secretário Executivo e
tecnicamente à SED, compete, no âmbito da região administrativa da ADR,
executar os programas, projetos e ações governamentais relacionados à educação,
ciência, tecnologia e inovação, de forma articulada com a SED, a SDS, a Fundação
Catarinense de Educação Especial (FCEE), a Fundação de Apoio à Pesquisa
Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (FAPESC) e outros órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, e, na região, especialmente:
I – executar, de forma
articulada com a SDS, a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação,
definida pelo CONCITI;
II – executar as políticas
educacionais da educação básica, profissional e superior na região, observadas
as normas regulamentares de ensino emanadas do Conselho Estadual de Educação e
da SED;
III – participar na elaboração
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA), e do
Orçamento Anual, no que se refere à área da Educação da ADR;
IV – sistematizar e emitir
relatórios periódicos de acompanhamento e controle de alunos, escolas,
profissionais do magistério, de construção e reforma de prédios escolares e
aplicação de recursos financeiros destinados à educação;
V – promover a integração
de todos os órgãos e entidades públicas municipais e as entidades da sociedade
civil com atuação na sua área de competência;
VI –
coordenar, regionalmente, em articulação com a SED, a coleta de dados
educacionais aplicadas aos Sistemas de Informação Estadual e Nacional, de
acordo com a legislação pertinente;
VII – proporcionar
capacitação e formação continuada para todos os servidores da Educação, em
consonância com a sistemática da SED;
VIII – executar a
sistemática estadual e nacional de avaliação da educação básica junto às
unidades escolares de sua abrangência, de acordo com as orientações da
SED;
IX – promover a avaliação
do desempenho funcional dos servidores lotados na Educação;
X – inscrever, selecionar e
acompanhar os estudantes incluídos no Programa Novos Valores;
XI – analisar e emitir
parecer em processo de solicitação de recursos de Municípios ou entidades,
acompanhando a execução dos convênios firmados;
XII – acompanhar e
participar da elaboração e execução de programa de pesquisa na área educacional
da rede pública do Estado, de forma articulada com a SED;
XIII – garantir o acesso e
a permanência dos alunos na educação básica e profissional;
XIV – executar a política
de tecnologia educacional e coordenar as atividades do Núcleo de
Tecnologias Educacionais;
XV – executar ações com
vistas a alimentar os bancos de dados existentes e disseminar as informações e
indicadores educacionais aos gestores escolares e a comunidade regional, em
articulação com as diretrizes definidas pela SED;
XVI – executar a Proposta
Curricular e Pedagógica do Estado;
XVII – realizar estudos de
demanda e propor ações para a construção de novas unidades, a reorganização, a
reforma e a manutenção de escolas da rede pública estadual, observando as
diretrizes definidas pela SED;
XVIII – firmar acordos de
cooperação e convênios com instituições para o desenvolvimento de programas e
projetos educacionais em consonância com as políticas educacionais vigentes;
XIX – coordenar e executar
as ações da educação de modo a garantir a unidade da rede, tanto nos aspectos
pedagógicos quanto administrativos, observando as diretrizes da SED;
XX – executar atividades,
programas, projetos e ações na área educacional;
XXI – coordenar supervisão
da educação básica e profissional nas unidades escolares pertencentes ao
sistema estadual de ensino;
XXII – acompanhar a
execução dos programas de bolsas universitárias de Santa Catarina;
XXIII – executar as
políticas de gestão de pessoal do magistério público estadual, de forma
articulada com a SED e o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de
Recursos Humanos (SAGRH);
XXIV – promover, de forma
articulada com as ADRs, a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento de
recursos humanos para garantir a unidade da proposta curricular no Estado,
articuladamente com o órgão central do SAGRH;
XXV – participar, apoiar e
executar a coordenação dos comitês temáticos de sua área de atuação com a
finalidade de assessorar o CDR na tomada de decisão; e
XXVI – executar outras
atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo.
§ 1º Ficam diretamente
subordinadas às Gerências de Educação as seguintes funções gratificadas da área
educacional:
a) Supervisor de Gestão
Escolar;
b) Supervisor de Gestão de
Pessoas;
c) Supervisor de
Articulação com os Municípios;
d) Supervisor de Políticas
e Planejamento Educacional; e
e) Integrador Educacional.
§ 2º De acordo com a
determinação constante do parágrafo único do art.3º do Decreto nº 643, de 2016,
o quantitativo e a distribuição por ADR das funções gratificadas descritas no §
1º deste artigo encontram-se estabelecidas no Anexo IV do Decreto que aprova
este Regimento.
Subseção
Única
Das
Atribuições dos Ocupantes das Funções Gratificadas da Gerência de Educação
Art. 48. Ao Supervisor de
Gestão Escolar, alinhado com a Diretoria de Gestão da Rede Estadual da SED e responsável
pela gestão, coordenação, acompanhamento e avaliação da execução do processo
educacional, pedagógico e administrativo, das escolas da rede pública estadual
de abrangência da Gerência de Educação (GERED), compete:
I – assessorar o Gerente
quanto à gestão da rede escolar de abrangência da GERED;
II – acompanhar e avaliar
as ações implantadas das políticas educacionais na educação básica e
profissional em suas etapas e modalidades;
III – Acompanhar e
supervisionar pedagógica e administrativamente a execução dos programas e ações
educacionais;
IV – Coordenar, acompanhar
e avaliar programas que atendam às populações e comunidades escolares em
situação de exclusão ou minorias e de vulnerabilidade social, em articulação
com a rede municipal e instituições especializadas e não governamentais;
V – coordenar, acompanhar e
avaliar a execução dos programas e ações da educação básica e profissional
decorrentes dos recursos orçamentários descentralizados às Gerências Regionais
de Educação;
VI – coordenar, acompanhar
e avaliar a implementação das práticas pedagógicas decorrentes da Proposta
Curricular de Santa Catarina;
VII – coordenar, acompanhar
e avaliar a execução de programas e projetos de tecnologia de educação e
inovação no âmbito das escolas;
VIII – acompanhar e avaliar
o processo de gestão democrática das escolas da rede, junto a equipe da GERED e
da escola;
IX – acompanhar o repasse e
a distribuição de materiais didático-pedagógicos enviados pela SED;
X – prestar assessoria
técnico-pedagógica às unidades escolares;
XI – promover a integração
e articulação entre as escolas; e
XII – exercer outras
funções no âmbito de sua competência, determinadas pela Gerência de Educação.
Art. 49. Ao Supervisor de
Gestão de Pessoas, alinhado com a Diretoria de Gestão de Pessoas da SEDe responsável
por coordenar, acompanhar e executar as atividades do SAGRH no âmbito da sua
região, compete:
I – coordenar e implementar
ações referentes ao setor de Gestão de Pessoas, com o objetivo de melhor atender os profissionais da Educação;
II – promover a otimização
dos recursos humanos disponíveis com vistas à melhor adequação pedagógica e
administrativa;
III – supervisionar e
orientar quanto à legislação inerente ao setor de Gestão de Pessoas;
IV – analisar, instruir e
encaminhar à Gerência de Educação os processos referentes à vida funcional do
servidor;
V – disseminar as
informações e orientações recebidas aos profissionais do setor, bem como aos
gestores das unidades escolares;
VI – organizar todas as etapas
dos concursos de ingresso e remoção, bem como o processo seletivo para admissão
de professores temporários ACTs; e
VII – exercer outras
funções no âmbito de sua competência, determinadas pela Gerência de Educação.
Art. 50. Ao Supervisor de
Articulação com os Municípios, alinhado com a Diretoria de Articulação com os
Municípios e responsável pela coordenação e execução das atividades de
articulação com os Municípios com vistas à construção do regime de colaboração
com os Municípios, da parceria na realização do transporte escolar e do
Programa de Alimentação Escolar, compete:
I – coordenar e
supervisionar a execução das atividades delegadas pela Gerência de Parceria com
os Municípios e Apoio aos Sistemas Municipais de Ensino, por meio dos seguintes
programas:
a) Programa de Parceria
Estado/Município para o atendimento do Ensino Fundamental;
b) Programa de Transporte
Escolar;
c) Programa Formação pela
Escola;
d)
Programa Bolsa Família na Educação;
e) Plano de Ações
Articuladas (PAR Municipal); e
f) Programa Nacional de
Fortalecimento dos Conselhos Escolares;
II – coordenar e
supervisionar a execução das atividades delegadas da Gerência de Alimentação
Escolar do Programa de Alimentação
Escolar, na modalidade terceirizada e autogestão; e
III – exercer outras
funções no âmbito de sua competência, determinadas pela Gerência de Educação.
Art. 51. Ao Supervisor de
Políticas e Planejamento Educacional, alinhado com a Diretoria de Políticas e
Planejamento Educacional da SED e responsável, no âmbito regional, pela
articulação das políticas educacionais de educação superior, pela interlocução
das políticas e do planejamento educacional em todas as etapas e modalidades da
educação básica e profissional e da avaliação educacional, pela coordenação do
censo da educação básica e pela supervisão da educação básica e profissional do
Sistema Estadual de Ensino, compete:
I – articular, com as Instituições
de Ensino Superior (IES), os programas de formação dos profissionais de
educação e os programas de bolsas de educação superior;
II – coordenar o censo escolar;
III – realizar a
interlocução das políticas da educação básica e profissional;
IV – participar do
planejamento educacional;
V – coordenar as ações
locais com vistas à execução da sistemática avaliação da educação básica;
VI – coordenar a supervisão
da educação básica e profissional nas unidades escolares do Sistema Estadual de
Ensino;
VII – coordenar a
sistemática de documentos escolares oriundos da certificação de exames da
educação básica e profissional, de equivalência e regularidade de estudos e de
escolas desativadas do Sistema Estadual de Ensino; e
VIII – exercer outras
funções no âmbito de sua competência, determinadas pela Gerência de Educação.
Art. 52. Aos Integradores
Educacionais, diretamente subordinados às respectivas GEREDS, responsáveis por executar
as atividades finalísticas da área educacional, determinadas pela SED mediante Portaria,
observadas as características e peculiaridades regionais, compete:
I – orientar, acompanhar e
avaliar, o processo de ensino e aprendizagem, garantindo o acesso, a
permanência e o êxito na aprendizagem do aluno;
II – proporcionar
as informações necessárias ao desenvolvimento das atividades das escolas;
III – diagnosticar as
necessidades de formação dos professores de acordo com os resultados de aprendizagem
dos alunos;
IV – otimizar os espaços
escolares e a utilização de ambientes alternativos pedagógicos, visando ao
êxito da aprendizagem;
V – orientar as escolas na
elaboração do Projeto Político Pedagógico, prestando assessoramento;
VI – analisar e acompanhar,
os resultados da aplicação de instrumentos de avaliação nas escolas de
abrangência da GERED;
VII – analisar, orientar e
dar encaminhamento à avaliação da aprendizagem e aos processos de avaliação de
desempenho escolar de alunos, quando não resolvidos no âmbito da escola;
VIII – acompanhar e avaliar
a implementação da Proposta Curricular de Santa Catarina, nas etapas e
modalidades da Educação Básica, junto as escolas;
IX – orientar na elaboração
dos processos de criação e denominação de escolas da rede estadual e de
autorização de cursos;
X – coordenar a elaboração
do processo de autorização de curso de escolas de educação básica e
profissional da rede estadual de ensino;
XI – orientar, acompanhar e
avaliar o processo de implementação de políticas e programas de educação
integral;
XII – participar de grupos
de estudo ou pesquisa propostos pelo órgão central para a efetivação das
políticas voltadas a educação básica e profissional;
XIII – prestar informações
às escolas para sua adequação à legislação e normas específicas sobre o
funcionamento das mesmas;
XIV – monitorar,
supervisionar e executar o Programa Nacional do Livro Didático;
XV – monitorar,
supervisionar e executar o desenvolvimento de outros programas educacionais de
âmbito federal e estadual;
XVI – realizar diagnóstico
da real necessidade de oferta, ampliação e manutenção das escolas da rede
estadual;
XVII – supervisionar a
implementação de dados no Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina (SISGESC);
XVIII – selecionar,
orientar e coordenar a execução de programas e projetos para valorização do
educando;
XIX – promover ações em
parceria com a Supervisão de Políticas, que visam à melhoria da aprendizagem e
à consequente elevação dos índices educacionais;
XX – promover, coordenar e
desenvolver ações articuladas para o atendimento das diversidades, da Educação
Especial, da Educação de Jovens e Adultos, da Educação do Campo, da Educação
Quilombola e da Educação Escolar Indígena;
XXI – coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar o processo de inclusão no período de escolarização,
garantindo o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do aluno com
deficiência, bem como acompanhar os serviços de atendimento em classe;
XXII – acompanhar e avaliar
a implementação de políticas de Educação Ambiental, de Direitos Humanos, das
diversidades, da Educação Especial, da Educação de Jovens e Adultos, da
Educação do Campo, da Educação Quilombola e da Educação Escolar Indígena, entre
outras, na Educação Básica;
XXIII – executar o Programa
de Aviso por Maus-Tratos na Infância e Adolescência (APOMT e APOIA);
XXIV – orientar e
acompanhar o funcionamento dos serviços administrativos relacionados ao
calendário, matrículas, regimento e registro escolar e o controle da
documentação do aluno nas escolas;
XXV – acompanhar a
aplicação financeira dos projetos, convênios, planos e programas educacionais
em articulação com as demais supervisões;
XXVI – coordenar a
distribuição dos livros, materiais didáticos, materiais escolares equipamentos
e outros insumos educacionais, orientando o uso adequado dos mesmos;
XXVII – coordenar,
supervisionar e avaliar as solicitações das escolas quanto às necessidades de
materiais e serviços para o funcionamento das mesmas;
XXVIII – coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar as ações inerentes ao Programa Novos Valores;
XXIX – analisar, orientar,
emitir parecer de regularidade da prestação de contas do PDDE, de acordo com o
estabelecido na resolução que trata da transferência e utilização do recurso
financeiro do Programa Dinheiro Direto na Escola e suas ações;
XXX – acompanhar a
aplicação financeira da transferência de recursos para as Associações de Pais e
Professores;
XXXI – coordenar a
elaboração do processo de criação, denominação, mudança de sede e desativação
de escolas da educação básica e profissional da rede estadual;
XXXII – auxiliar o
Supervisor de Gestão de Pessoas em concursos e suas etapas referentes a
ingresso, remoção e processo seletivo de professores admitidos em caráter
temporário (ACTs);
XXXIII – elaborar os
processos da vida funcional dos servidores efetivos, regidos pela Lei nº 6.844,
de 29 de julho de 1986, e pela Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de
2015;
XXXIV – incluir no Sistema
Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) todas as admissões de
professores ACTs, bem como as situações inerentes à movimentação do servidor na
unidade escolar;
XXXV – realizar conferência
nos sistemas informatizados dos dados funcionais, antes de encaminhar ou dar
parecer em processos;
XXXVI – executar a
regularização de pagamento referente a professores ACTs, dispensa, alteração de
número de aulas, alteração de carga horária e alteração de habilitação;
XXXVII – observar
criteriosamente todos os aspectos legais que regem qualquer situação pertinente
ao servidor de sua região;
XXXVIII – participar da
capacitação aos assistentes de educação;
XXXIX – instalar e
atualizar sistemas informatizados para todas as unidades escolares, e mantê-los
em funcionamento;
XL – implantar as matrizes
curriculares e enturmação de alunos nas escolas;
XLI – atualizar as tabelas
do sistema na unidade escolar;
XLII – conferir e validar
as matrizes utilizadas pelas unidades escolares;
XLIII – enviar,
mensalmente, relatórios de dados das unidades escolares à Gerência de Educação por
meio do SISGESC;
XLIV – gerenciar as
questões técnicas, bem como a instalação dos novos módulos que fazem parte do
SISGESC, instruindo os supervisores e os integradores das áreas afins;
XLV – participar da
capacitação aos assistentes de educação das escolas;
XLVI – orientar e conferir
dados incluídos no Sistema SIGRH pelos assistentes de educação das unidades
escolares;
XLVII – orientar,
acompanhar, conferir e atualizar os procedimentos do SIGRH relativos a cadastro
funcional, dados funcionais, movimentação, distribuição de aulas, turmas,
turnos e professores;
XLVIII – solicitar o envio
de relatórios de dados das escolas;
XLIX – manter o Sistema
SIGRH em perfeito funcionamento;
L – manter as informações
dos servidores atualizadas;
LI – participar da
capacitação aos assistentes de educação das escolas;
LII – acompanhar e executar
as atividades delegadas pela Gerência de Parceria com os Municípios e Apoio aos
Sistemas Municipais de Ensino, relativas aos seguintes programas:
a) Programa de Parceria
Estado/Município para o atendimento do Ensino Fundamental;
b) Programa de Transporte
Escolar;
c) Programa de Formação
pela Escola;
d) Programa Bolsa Família
na Educação;
e) Plano de Ações
Articuladas (PAR Municipal); e
f) Programa Nacional de
Fortalecimento dos Conselhos Escolares;
LIII – acompanhar e
executar as atividades delegadas da Gerência de Alimentação Escolar do Programa de Alimentação Escolar, na
modalidade terceirizada e autogestão;
LIV – executar a supervisão
de regularidade de funcionamento das escolas vinculadas do Sistema Estadual de
Ensino;
LV – executar a sistemática
de documentos escolares oriundos da certificação de exames da educação básica e
profissional, de equivalência e regularidade de estudos e de escolas desativadas
do Sistema Estadual de Ensino;
LVI – produzir e disseminar
informações e indicadores educacionais às escolas de educação básica e à
comunidade em geral;
LVII – elaborar estudos
para subsidiar o planejamento do atendimento à demanda da educação básica na
região;
LVIII – planejar o
calendário anual de atividades esportivas na sua região, em consonância com o
calendário escolar da rede pública estadual, respeitando o ano letivo e os
eventos esportivos estaduais e nacionais, em articulação com a FESPORTE;
LIX – elaborar e propor
programas esportivo-educacionais com vistas ao desenvolvimento do esporte na
região de abrangência da ADR;
LX – promover parcerias com
universidades para avaliação da aptidão física e o estado nutricional dos
alunos da rede estadual para a detecção de talentos esportivos;
LXI – assessorar de forma
multidisciplinar as equipes dos programas institucionais da SED no que se
refere ao esporte escolar, como os Programas EMI, AMBIAL e EPI;
LXII – incentivar a
formação de comissões regionais de promoção da saúde;
LXIII – prestar orientação
na constituição dos grêmios esportivos nas escolas;
LXIV – fazer levantamento
anual e propor necessidades de material esportivo-didático para desenvolver
ações contínuas em escolas, colégios e universidades da sua região, controlando
sua conservação;
LXV – proceder ao
levantamento do material esportivo necessário à realização dos eventos
escolares e municipais;
LXVI – elaborar relatório
das atividades desempenhadas, referentes a todas as áreas do esporte e da
educação física;
LXVII – promover e/ou
apoiar a realização de cursos ou treinamentos de recursos humanos em conjunto
com as escolas, colégios, universidades e Municípios;
LXVIII – articular-se
permanentemente com instituições escolares e municipais, apoiando-os em
iniciativas concernentes ao esporte e à recreação;
LXIX – receber, conferir e
remeter os documentos de inscrição de atletas e dos estabelecimentos de ensino
para os eventos esportivo-educacionais;
LXX – orientar as escolas e
os Municípios da ADR na organização de competições, congresso técnico, tabelas,
vistoria dos locais de competição e quadro de arbitragem;
LXXI – orientar na
organização da documentação dos participantes que se classificarem para as
etapas regional, estadual e nacional, sendo responsável pela veracidade das
informações;
LXXII – instalar a
Secretaria Geral, confeccionar e enviar os boletins com a homologação de
resultados dos jogos da etapa classificatória de sua responsabilidade;
LXXIII – prestar apoio logístico
e técnico aos Municípios da ADR à realização de eventos educacionais e
esportivos;
LXXIV – estimular e sugerir
atividades que devem ser desenvolvidas de acordo com as peculiaridades de cada
ADR;
LXXV – promover visitas a
escolas, colégios, universidades e Municípios, com o intuito de incentivar a
participação dos eventos promovidos pela ADR;
LXXVI – definir, em
conjunto com a SED e em articulação com a FESPORTE, as sedes das etapas
classificatórias dos eventos esportivos, promovendo vistoria dos locais de
competição;
LXXVII – auxiliar os Municípios
na realização de eventos esportivos em sua região;
LXXVIII – com anuência da
GERED, atender as convocações da FESPORTE, quando da realização de evento
esportivo regional ou estadual de seu calendário; e
LXXIX – executar e desenvolver
outras funções no âmbito de sua competência, determinadas pela Gerência de
Educação.
§ 1º As funções
gratificadas de Integradores Educacionais cujas atividades estejam relacionadas
ao Esporte Educacional serão ocupadas por profissionais com curso superior de graduação
em Educação Física, com registro na respectiva entidade de classe, conforme
dispõe o art. 170 da Lei Complementar nº 381, de 2007.
§ 2º A
distribuição das atividades dos Integradores Educacionais, no âmbito de cada
ADR, será estabelecida mediante Portaria expedida pela SED, observadas as
competências estabelecidas nos incisos deste artigo.
Seção
III
Da
Gerência de Infraestrutura
Art. 53. À Gerência de
Infraestrutura, subordinada administrativamente ao Secretário Executivo e
tecnicamente à SIE, compete, no âmbito da região administrativa da ADR,
executar os programas, projetos e ações governamentais relacionados à área de
infraestrutura de forma articulada com a SIE, com o DEINFRA,o DETER e outros
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e, na região, especialmente:
I – executar obras ou
coordenar a sua execução;
II – executar a manutenção
rotineira das rodovias do PRE;
III – executar programas,
projetos e ações de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição
de rodovias e instalações correlatas;
IV – executar a política
formulada pela SIE e pelo DEINFRA para a administração da infraestrutura de
transportes, edificações e obras hidráulicas, compreendendo sua construção,
operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de capacidade e
ampliação;
V – construir, manter e
reformar terminais rodoviários de passageiros e cargas, abrigos de passageiros,
terminais hidroviários de passageiros e atracadouros;
VI – implantar e pavimentar
pátios de manobra e vias de circulação interna de terminais de passageiros;
VII – adquirir e reformar
balsas e outros equipamentos de apoio ao transporte hidroviário de passageiros;
VIII – operar, conservar e
manter os sistemas de contenção de cheias;
IX – zelar pela segurança e
bem-estar dos usuários do transporte de passageiros sob sua jurisdição, de
forma articulada com o DETER;
X – executar atividades de
dragagem e captação de água;
XI – promover estudos para
a elaboração, organização e revisão periódica do plano de mobilidade da região;
XII – apoiar os Municípios
na realização das obras de infraestrutura pública;
XIII – apoiar os Municípios
na elaboração de processos licitatórios relativos às obras e serviços de
engenharia;
XIV – promoção de estudos
para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano Diretor Aeroviário
do Estado, quando for o caso;
XV – executar o plano
diretor intermodal de transporte para sua região;
XVI – elaborar estudos,
projetos e orçamentos com vistas à construção, adaptação, restauração e
conservação de edifícios públicos ou daqueles de interesse da ADR;
XVII – promover a
integração de todos os órgãos e entidades públicas municipais e as entidades da
sociedade civil com atuação nas áreas de sua competência;
XVIII – elaborar e
disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado;
XIX – analisar e emitir
parecer em processo de solicitação de recursos de Municípios ou entidades,
acompanhando a execução dos convênios firmados;
XX – acompanhar e fiscalizar
as obras executadas pela ADR ou por outros órgãos estaduais, bem como aquelas
conveniadas; e
XXI – exercer outras
atividades determinadas pelo Secretário Executivo.
Seção
IV
Da
Gerência de Políticas Econômicas Rurais e Urbanas
Art. 54. À Gerência de
Políticas Econômicas Rurais e Urbanas, subordinada administrativamente ao Secretário
Executivo e tecnicamente às secretarias setoriais responsáveis pelas políticas
públicas em execução na região, compete, no âmbito da região administrativa da
ADR, executar os programas, projetos e ações governamentais relacionados às
áreas de turismo, de desenvolvimento econômico sustentável, de recursos
hídricos, de recursos energéticos, de desenvolvimento agrícola, pesqueiro e
florestal, de forma articulada com a SOL, a FCC, a FESPORTE, a SANTUR, a SDS, a
Fundação do Meio Ambiente (FATMA), a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca
(SAR), a CIDASC, a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina (EPAGRI) e outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e,
na região, especialmente:
I – atuar como órgão
regional do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, à Cultura e ao Esporte (SEITEC)
e ao Sistema Esportivo Estadual;
II – compatibilizar as
diretrizes regionais com a Política Estadual de Desenvolvimento Integrado do
Lazer (PDIL);
III – elaborar e
disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado;
IV
– executar o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil (PRODETUR
SUL/SC), de forma articulada com a SOL;
V –
estimular a produção animal, vegetal e pesqueira;
VI – executar os programas,
projetos e ações voltados ao fomento e ao desenvolvimento agrícola, pesqueiro e
florestal;
VII – divulgar informações
sobre safras e mercados agrícolas;
VIII – executar a política
estadual de apoio ao abastecimento, armazenamento e à logística de
comercialização de produtos agropecuários e seus subprodutos determinados pela
SAR;
IX – apoiar as
oportunidades de crédito, especialmente para habitação rural, instalações
produtivas, armazéns, equipamentos e insumos na área rural e no setor
pesqueiro;
X – executar ações de
planejamento, gerenciamento e fiscalização do seguro rural;
XI – apoiar a EPAGRI nas
ações de pesquisa agropecuária e extensão rural;
XII – apoiar a CIDASC no
controle do comércio e uso de agrotóxicos e fertilizantes agrícolas, assim como
nas ações de defesa agropecuária da região;
XIII –
executar ações ligadas ao associativismo e cooperativismo;
XIV – orientar os Municípios
na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação dos planos municipais
de desenvolvimento rural;
XV – executar as políticas
estaduais de desenvolvimento econômico sustentável, recursos hídricos, meio
ambiente, mudanças climáticas e saneamento, determinadas pela SDS;
XVI – apoiar e executar
programas, projetos e ações relativos à educação ambiental, mudanças climáticas
e aproveitamento racional de recursos naturais;
XVII – apoiar e executar as
ações de curto, médio e longo prazos, no sentido de aumentar a cobertura dos serviços,
as áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e
drenagem urbana;
XVIII – apoiar e participar
da criação dos comitês de bacias hidrográficas e os programas e projetos de
desenvolvimento sustentável nas microbacias;
XIX – articular a
implantação da rede de medição hidrológica dos principais rios e mananciais do
Estado;
XX – executar e coordenar o
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos
Naturais;
XXI – coordenar, colaborar
e acompanhar de forma articulada com os demais órgãos envolvidos na atividade
de fiscalização ambiental:
a) a aplicação de medidas
de compensação;
b) as autuações; e
c) o uso legal de áreas de
preservação permanente;
XXII – incentivar o
investimento empresarial por meio do Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense (PRODEC);
XXIII – executar programas,
projetos e ações indutoras do desenvolvimento com sustentabilidade e
conservação ambiental;
XXIV – apoiar e executar o
planejamento e os instrumentos de fomento para implementação e execução de
atividades com vistas a contribuir para a redução dos gases de efeitos estufa,
de acordo com as diretrizes das políticas do Estado;
XXV – apoiar os processos
para identificação e aprovação de metodologias e os indicadores de desempenho
ambiental voltados ao aquecimento global e às mudanças climáticas referentes às
atividades de projetos implementados no Estado;
XXVI – apoiar a pesquisa e
o desenvolvimento de tecnologias voltadas à preservação dos recursos naturais e
o combate à mudança do clima;
XXVII
– coordenar a realização do inventário estadual de emissões,
biodiversidade e estoques de gases de efeito estufa, de forma sistematizada e
periódica;
XXVIII – apoiar e
participar das negociações que envolvem as reduções de emissões de gases de
efeito estufas e suas respectivas conversões em créditos de carbono e da
adaptação adequada aos efeitos causados pelas mudanças climáticas;
XXIX – apoiar e executar
programas, projetos e ações destinadas ao desenvolvimento e fortalecimento dos
empreendimentos de micro e pequeno porte;
XXX – executar as políticas
e diretrizes para a atuação das agências e dos bancos de desenvolvimento
determinadas pela SDS;
XXXI – apoiar e executar a
implantação de condomínios de empresas, polos tecnológicos e aglomerados
produtivos locais;
XXXII – estimular a
realização de estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de
desenvolvimento científico e tecnológico;
XXXIII – executar, de forma
articulada com a SDS, a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação,
definida pelo CONCITI;
XXXIV – apoiar a execução do
Programa de Parcerias Público-Privadas;
XXXV – executar programas
de apoio ao desenvolvimento urbano;
XXXVI –
promover o uso racional e a ocupação ordenada do solo catarinense, com atenção
especial àquelas áreas indispensáveis à manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
XXXVII – desenvolver ações
que promovam a adequação dos instrumentos jurídicos e urbanísticos ao que
prescreve o Estatuto da Cidade;
XXXVIII – apoiar a
elaboração de planos diretores de desenvolvimento municipal;
XXXIX – coordenar a gestão
do Programa de Desenvolvimento Regional e Municipal (PRODEM) e do Programa
Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal (PROFDM);
XL – analisar e emitir
parecer em processo de solicitação de recursos de Municípios ou entidades,
acompanhando a execução dos convênios firmados em sua área de competência;
XLI – atuar de forma
integrada e harmônica, com entidades da administração indireta estadual,
situadas no âmbito de abrangência da ADR;
XLII – elaborar e
disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado; e
XLIII – exercer outras
atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário Executivo.
Seção
V
Da
Gerência de Políticas Sociais
Art. 55. À Gerência de
Políticas Sociais, subordinada administrativamente ao Secretário Executivo e
tecnicamente às secretarias setoriais responsáveis pelas políticas públicas
descentralizadas, compete, no âmbito da região administrativa da ADR, executar
os programas, projetos e ações governamentais relacionados às áreas de
assistência social, trabalho, habitação, cultura, esportes, lazer, políticas de
inclusão social e outras políticas públicas ligadas à proteção social e ao bem-estar
individual ou coletivo, de forma articulada com a SST, a COHAB/SC, a SOL e
outros órgãos e entidades do Poder Executivo afetos à área, e, na região, especialmente:
I – acompanhar e assessorar
a implantação e implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e
do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), no âmbito da ADR;
II – manter atividades de
pesquisa da realidade social no âmbito da ADR;
III – realizar estudos e
levantamentos socioeconômicos objetivando o mapeamento das áreas demandantes de
habitação popular, de forma articulada e em conjunto com a SST e a COHAB/SC;
IV –
participar da execução de programas, projetos e ações, das áreas de habitação
popular, urbana ou rural, de forma articulada e em conjunto com a SST e a
COHAB/SC;
V – apoiar e aderir ao
Pacto de Aprimoramento de Gestão da Política de Assistência Social de Santa
Catarina e executar as políticas estaduais de assistência social, trabalho e
habitação;
VI – executar o Sistema
Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (SETER), em consonância com as diretrizes
e metas definidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);
VII – organizar, coordenar,
monitorar, avaliar e executar as ações de proteção e prevenção do SETER e das
atividades do SINE;
VIII – analisar e emitir
parecer sobre os processos de solicitação de recursos de Municípios ou
entidades, acompanhando a execução dos convênios firmados;
IX – motivar a participação
da população em soluções de caráter cooperativo que facilitem o acesso ao
trabalho, à renda, à autonomia e à inclusão e proteção social;
X – executar atividades
complementares de organização e proteção do trabalho;
XI – executar e/ou apoiar
ações e programas relacionados à defesa dos direitos humanos individuais ou
coletivos;
XII – articular-se com os
atores regionais na busca de soluções conjuntas para os problemas sociais,
rurais e urbanos, apresentados na região;
XIII – manter e organizar,
no âmbito urbano e rural, curso e capacitação que facilitem o acesso ao
trabalho e à inclusão social;
XIV – promover, em
articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, o incentivo a
valorização dos fatores histórico-culturais da região;
XV – promover estudos, no
âmbito regional, dos fatores relativos aos processos de mobilidade
populacional, avaliando suas causas e efeitos;
XVI – executar programas,
projetos e ações da política estadual de cultura, turismo, esporte e lazer com
a orientação e o apoio da SOL e de forma
articulada com a SANTUR, a FCC e a FESPORTE;
XVII – executar programas,
projetos e ações nas áreas de cultura, turismo, esporte e lazer voltados à
inclusão de portadores de necessidades especiais;
XVIII – incentivar e
divulgar o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Esporte e ao Turismo;
XIX –
promover a divulgação das potencialidades turísticas, culturais e esportivas,
em articulação com os Municípios abrangidos pela ADR; e
XX – exercer outras
atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário Executivo.
Seção
VI
Da
Gerência de Projetos Especiais
Art. 56. À Gerência de
Projetos Especiais, subordinada ao Secretário Executivo, compete desenvolver e
executar as atividades relacionadas com a elaboração, coordenação,
monitoramento e avaliação de projetos especiais assim definidos pela ADR e, na
região, especialmente:
I – responsabilizar-se por
todos os atos praticados no âmbito da gestão dos projetos sob sua coordenação;
II – elaborar, em
consonância com o Plano de Desenvolvimento Regional, projeto de ação,
submetendo-o à apreciação do Secretário Executivo;
III – elaborar e disponibilizar
relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado;
IV – planejar, implementar
e complementar projetos de interesse ao desenvolvimento da região;
V – coordenar e gerenciar a
equipe envolvida na execução dos projetos;
VI – coordenar e integrar
os demais órgãos governamentais e não governamentais envolvidos em projetos
afins à sua competência;
VII – acompanhar o
desenvolvimento dos projetos, realizando avaliações periódicas e acompanhamento
constante do desempenho e resultados nos prazos contratados, conforme
metodologia de gestão de projetos;
VIII – manter a equipe
atualizada e motivada no cumprimento das metas dos projetos;
IX – desenvolver mecanismos
de negociação com todos os elementos internos e externos dos projetos para
garantir o cumprimento dos planos de trabalho;
X – articular-se com o CDR
na discussão do planejamento regional e no envolvimento da sociedade nos
projetos; e
XI – exercer outras
atividades determinadas pelo Secretário Executivo.
Seção VII
Gerência de Planejamento Regional
Art. 57. À Gerência de
Planejamento Regional, subordinada administrativamente ao Secretário Executivo
e tecnicamente à SPG, compete coordenar o processo de planejamento para o
desenvolvimento regional e acompanhar, apoiar e monitorar as políticas públicas
voltadas ao equilíbrio socioeconômico e à redução das desigualdades regionais,
em articulação com a SPG e com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo
e, na região,especialmente:
I – articular-se com as
secretarias setoriais e com os órgãos e as entidades do Poder Executivo para
apoio à implementação e monitoramento dos Programas, Planos e Ações setoriais
na região voltados ao desenvolvimento regional;
II – manter atualizados, em
articulação com a SPG, dados, índices, indicadores e informações
socioeconômicas e setoriais de governo da região, assim como articular-se com o
órgão central do sistema de geografia e cartografia do Estado, com vistas a
subsidiar o planejamento para o desenvolvimento regional;
III – assessorar o
Secretário Executivo nas ações de planejamento regional e na construção das
agendas regionais de desenvolvimento e sua compatibilização com os planos
plurianuais e respectivos orçamentos;
IV – participar das
reuniões do Colegiado Regional de Governo com vistas a avaliar e manter
atualizados os relatórios de desempenho setoriais na região;
V – subsidiar as
secretarias setoriais e o Secretário Executivo com dados e informações sobre o
andamento de programas e ações de governo e seu impacto nos indicadores
regionais;
VI – auxiliar na
articulação e mobilização dos diversos atores regionais, públicos e privados,
envolvidos na elaboração, discussão e implementação dos Planos de
Desenvolvimento Regional e nas agendas regionais de desenvolvimento;
VII – propor medidas e
ações que visem a melhorar o processo de planejamento regional, obedecidas as
normas e diretrizes oriundas do órgão central de planejamento estratégico do
Estado;
VIII – realizar, em
articulação com a SPG e demais órgãos e entidades do Poder Executivo, levantamentos,
estudos e pesquisas que visem a identificar oportunidades, tendências,
potencialidades, deficiências e vocações regionais que possam contribuir com o
processo de planejamento para o desenvolvimento regional;
IX – articular-se com
organismos federais, estaduais e municipais, objetivando a formulação e
encaminhamento de estudos e projetos de interesse da região, com vistas à
melhoria de seus indicadores socioeconômicos;
X – promover a articulação
e a integração das competências existentes na região, com vistas à melhoria da
geração de emprego, criação de empresas, empreendedorismo e dinamismo
socioeconômico;
XI – contribuir com o órgão
central de planejamento na implementação de programas que visem ao
desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais e na formulação e
implementação das agendas regionais de desenvolvimento e respectivo
monitoramento e avaliação de seus projetos e ações;
XII – articular e mobilizar
os agentes e instituições locais com vistas a dar efetividade aos mecanismos de
incentivos financeiros previstos para promoção do desenvolvimento e da redução
das desigualdades regionais;
XIII – coordenar, em
articulação com a SPG, a implementação das agendas regionais de desenvolvimento
e a elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional, nos termos do
inciso IX do art. 4º da Lei nº 16.795, de 2015; e
XIV – exercer outras
atividades correlatas, determinadas pelo Secretário Executivo.
Seção VIII
Da Gerência de Planejamento
Regional e Apoio a Políticas Públicas
Art. 58. À Gerência de
Planejamento Regional e Apoio a Políticas Públicas, subordinada
administrativamente ao Secretário Executivo e tecnicamente à SPG, compete
implementar o processo de planejamento para o desenvolvimento regional e
acompanhar, apoiar e monitorar as políticas públicas voltadas ao equilíbrio
socioeconômico e à redução das desigualdades regionais, em articulação com a
SPG e com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo e, na região,especialmente:
I – executar, em
articulação com as secretarias setoriais, as atividades previstas nos incisos do
art. 57deste Regimento Interno; e
II – executar, em
articulação com as secretarias setoriais, os programas, projetos e ações
governamentais relacionados à implementação de políticas públicas
descentralizadas.
Seção IX
Da Gerência de Políticas
Socioeconômicas Rurais e Urbanas
Art.
59. À Gerência de Políticas Socioeconômicas Rurais e Urbanas, subordinada
administrativamente ao Secretário Executivo e tecnicamente às secretarias
setoriais responsáveis pelas políticas públicas sociais e econômicas
descentralizadas, compete, no âmbito da região administrativa da ADR, executar
os programas, projetos e ações governamentais relacionados às áreas de
Assistência Social, Trabalho, Habitação, Renda, Turismo, Cultura, Esporte, Lazer,
Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Florestal,
Proteção Social e demais políticas, planos, programas e ações de caráter
socioeconômico, em articulação com as secretarias setoriais responsáveis e com
os demais órgãos e entidades do Poder Executivo e, na região,em especial:
I
– executar as atividades estabelecidas nos incisos I a XX do art. 55 deste
Regimento Interno; e
II
– executar as atividades estabelecidas nos incisos I a XLII do art. 54 deste
Regimento Interno.
CAPÍTULO
VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES
TÉCNICAS GERENCIAIS E DE FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 60. Aos titulares de
Funções de Chefia (FC) ou de cargos de provimento em comissão de gerência não
codificados, dos codificados Direção e Gerenciamento Superior (DGS), Direção e
Gerenciamento Intermediário (DGI) e das Funções Técnicas Gerenciais (FTG) das
unidades organizacionais de execução de atividades administrativas sistêmicas,
finalísticas e de assessoramento direto ao Secretário Executivo de Desenvolvimento
Regional são conferidas as atribuições decorrentes das competências das
respectivas unidades organizacionais.
Parágrafo único. Os
titulares dos cargos e funções estabelecidas no caput deste artigo são responsáveis legais pelos atos praticados no
exercício de suas atribuições, respondendo a todas as instâncias de
fiscalização e controle interno e externo do Estado.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. Para efeitos de
substituição de pessoal, em relação ao ocupante de cargo de provimento em
comissão ou função técnica gerencial, lotado nas ADRs, será observado o
disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, bem como nos demais
decretos e atos administrativos que regulamentam ou complementam a matéria.
Art. 62. No cumprimento
deste Regimento, as ADRs deverão observar as disposições da Lei Complementar nº
381, de 2007, da Lei nº 16.795, de 2015, da Lei Complementar nº 668, de 2015, e
dos demais diplomas legais e atos administrativos que regulam e complementam o
modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual.
Art. 63. O Secretário
Executivo de Desenvolvimento Regional resolverá os casos omissos e não
previstos neste Regimento, observada a legislação em vigor.
Art. 64. O Secretário
Executivo de Desenvolvimento Regional poderá editar atos complementares
necessários ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento.
Art. 65. Os membros do CDR
e do CGO não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o
exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 66.
O quantitativo de cargos de provimento em comissão, funções técnicas gerenciais
e funções gratificadas na área educacional das Agências de Desenvolvimento
Regional encontra-se especificado nos Anexos II e IV do Decreto que aprova este
Regimento, em conformidade como disposto na Lei nº 16.795, de 2015, na Lei
Complementar nº 668, de 2015,e no Decreto nº 643, de 2016.
Art. 67. As siglas das
unidades organizacionais das ADRs estão especificadas no Anexo III do Decreto
que aprova este Regimento.
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA DAS AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
1. Joinville
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade por Agência |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO |
|
|
|
Secretário Executivo |
01 |
NC |
|
Consultor Jurídico |
01 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor de Comunicação |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente do Secretário |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente Técnico |
02 |
DGI |
1 |
GERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SISTÊMICAS |
|
|
|
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional e Gestão de Pessoas |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Gestão de Convênios, Contratos e Licitações |
01 |
DGS/FTG |
2 |
GERÊNCIAS DE AÇÕES FINALÍSTICAS |
|
|
|
Gerente de Saúde |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Educação |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Infraestrutura |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Políticas Econômicas Rurais e Urbanas |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Políticas Sociais |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento Regional |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Projetos Especiais |
01 |
DGS/FTG |
2 |
2. Blumenau – Chapecó – Criciúma – Itajaí – Lages
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade por Agência |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO |
|
|
|
Secretário Executivo |
01 |
NC |
|
Consultor Jurídico |
01 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor de Comunicação |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente Técnico |
02 |
DGI |
1 |
GERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SISTÊMICAS |
|
|
|
Gerente
de Administração, Finanças e Contabilidade |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Apoio Operacional, Orçamento e Gestão de Pessoas |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Gestão de Convênios, Contratos e Licitações |
01 |
DGS/FTG |
2 |
GERÊNCIAS DE AÇÕES FINALÍSTICAS |
|
|
|
Gerente de Saúde |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Educação |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Infraestrutura |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Políticas Econômicas Rurais e Urbanas |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Políticas Sociais |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento Regional |
01 |
DGS/FTG |
2 |
3. Araranguá – Brusque – Caçador – Campos
Novos – Canoinhas –Concórdia –Curitibanos – Jaraguá do Sul – Joaçaba – Laguna –
Mafra – Rio do Sul – São Miguel do Oeste – Tubarão – Videira – Xanxerê – Braço
do Norte – Dionísio Cerqueira – Ibirama – Itapiranga – Ituporanga – Maravilha –
Palmitos – Quilombo – São Joaquim – São Lourenço do Oeste – Seara – Taió –
Timbó
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade por Agência |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO |
|
|
|
Secretário Executivo |
01 |
NC |
|
Consultor Jurídico |
01 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor de Comunicação |
01 |
DGS/FTG |
2 |
GERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SISTÊMICAS |
|
|
|
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
01 |
DGS/FTG |
2 |
GERÊNCIAS DE AÇÕES FINALÍSTICAS |
|
|
|
Gerente de Saúde |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Educação |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Infraestrutura |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Políticas Socioeconômicas Rurais e Urbanas |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Planejamento Regional e Apoio a Políticas Públicas |
01 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO III
SIGLAS DAS UNIDADES
ORGANIZACIONAIS DAS AGÊNCIAS DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
UNIDADE ORGANIZACIONAL |
Sigla |
Gabinete
do Secretário Executivo |
GABS |
Gerência de Administração, Finanças e
Contabilidade |
GEAFC |
Gerência de Apoio Operacional, Orçamento e Gestão
de Pessoas |
GEAOP |
Gerência
de Apoio Operacional e Gestão de Pessoas |
GEAGP |
Gerência
de Gestão de Convênios, Contratos e Licitações |
GECCL |
Gerência
de Saúde |
GERSA |
Gerência
de Educação |
GERED |
Gerência
de Infraestrutura |
GEINF |
Gerência
de Políticas Socioeconômicas Rurais e Urbanas |
GEPRU |
Gerência
de Planejamento Regional e Apoio a Políticas Públicas |
GPRAP |
Gerência
de Políticas Econômicas Rurais e Urbanas |
GEPER |
Gerência
de Políticas Sociais |
GEPSO |
Gerência
de Planejamento Regional |
GPLAR |
Gerência de Projetos Especiais |
GPROE |
ANEXO IV
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA ÁREA EDUCACIONAL NA ESTRUTURA DAS AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
1. Joinville – Blumenau – Chapecó – Criciúma –
Itajaí – Lages – Tubarão – Araranguá – Mafra – Xanxerê
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
Quantidade por Agência |
Valor (em R$) |
Supervisor de Gestão Escolar |
1 |
2.425,32 |
Supervisor de Gestão de Pessoas |
1 |
2.425,32 |
Supervisor de Articulação com os Municípios |
1 |
2.425,32 |
Supervisor de Políticas e Planejamento Educacional |
1 |
2.425,32 |
Integrador Educacional |
8 |
1.886,36 |
2. Braço do Norte – Brusque – Caçador – Campos
Novos – Canoinhas – Concórdia – Curitibanos – Dionísio Cerqueira – Ibirama –
Itapiranga – Ituporanga – Jaraguá do Sul – Joaçaba – Laguna – Maravilha – Palmitos
– Quilombo – Rio do Sul – São Joaquim – São Lourenço do Oeste – São Miguel do Oeste
– Seara – Taió – Timbó – Videira
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
Quantidade por Agência |
Valor (em R$) |
Supervisor de Gestão Escolar |
1 |
2.425,32 |
Supervisor de Gestão de Pessoas |
1 |
2.425,32 |
Supervisor de Articulação com os Municípios |
1 |
2.425,32 |
Supervisor de
Políticas e Planejamento Educacional |
1 |
2.425,32 |
Integrador Educacional |
4 |
1.886,36 |
ANEXO V
“ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 643, de 14 de março de
2016)
Estrutura Organizacional Básica das
Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs)
1. Joinville
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
|
|
|
Secretário
Executivo |
1 |
NC |
|
............................................................. |
..................... |
............................... |
............... |
2. Blumenau – Chapecó – Criciúma – Itajaí – Lages
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO |
|
|
|
Secretário Executivo |
5 |
NC |
|
............................................................... |
..................... |
............................ |
............... |
3. Araranguá – Brusque – Caçador – Campos
Novos – Canoinhas –Concórdia – Curitibanos – Jaraguá do Sul – Joaçaba – Laguna
– Mafra – Rio do Sul – São Miguel do Oeste – Tubarão – Videira – Xanxerê –
Braço do Norte – Dionísio Cerqueira – Ibirama – Itapiranga – Ituporanga –
Maravilha – Palmitos – Quilombo – São Joaquim – São Lourenço do Oeste – Seara –
Taió – Timbó
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO |
|
|
|
Secretário Executivo |
29 |
NC |
|
............................................................... |
..................... |
............................ |
............... |
” (NR)