DECRETO Nº 809, DE 3 DE AGOSTO DE 2016

 

Regulamenta a Lei nº 16.867, de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos que alterem o número de Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 16.867, de 12 de janeiro de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SCC 1276/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto tem por objetivo regulamentar a Lei nº 16.867, de 12 de janeiro de 2016.

 

Art. 2º As pessoas naturais ou jurídicas que atuam na comercialização dos aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações, totais ou parciais, ou a exclusão do número de Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares devem solicitar autorização específica para a comercialização na Gerência de Fiscalização de Produtos Controlados da Polícia Civil, na Capital, ou nos setores de Produtos Controlados das Delegacias Regionais de Polícia, no interior do Estado.

 

Parágrafo único. As pessoas naturais e jurídicas mencionadas no caput deste artigo devem estar regularmente inscritas nos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação específica em vigor.

 

Art. 3º Caberá à Gerência de Fiscalização de Produtos Controlados da Polícia Civil a expedição de autorização específica e a fiscalização sobre a comercialização dos aparelhos eletrônicos objeto deste Decreto.

 

Art. 4º A finalização do registro de ocorrência de furto ou roubo de telefones celulares dependerá obrigatoriamente da inclusão, no boletim de ocorrência, físico ou eletrônico, do respectivo IMEI e da indicação da operadora de telefonia móvel correspondente.

 

Parágrafo único. No momento do registro de ocorrência, a vítima ou seu representante legal concederá autorização para que seja requisitado à operadora o bloqueio imediato do aparelho.

 

Art. 5º O Delegado de Polícia deverá comunicar a autorização de bloqueio do aparelho à Diretoria de Inteligência da Polícia Civil (DIPC), que requisitará o bloqueio imediato do aparelho celular diretamente à operadora de telefonia móvel.

 

Parágrafo único. A operadora de telefonia móvel deverá efetuar o bloqueio do aparelho celular até 12 (doze) horas após a requisição e informar à DIPC o dia, o horário e o nome do responsável pela efetivação da medida impeditiva de utilização do aparelho.

 

Art. 6º Na hipótese de apreensão do aparelho celular, o Delegado de Polícia determinará pesquisa no Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) pelo número do IMEI e, constatada a origem criminosa, providenciará a intimação da vítima para reconhecimento pessoal ou fotográfico do autor do furto ou do roubo.

 

Art. 7º Informações inverossímeis quanto ao número do IMEI do aparelho celular furtado ou roubado ou quanto ao respectivo registro do boletim de ocorrência ensejarão apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de agosto de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

Secretário de Estado da Segurança Pública