DECRETO Nº 809, DE 3 DE AGOSTO DE 2016
Regulamenta a Lei nº 16.867, de 2016, que estabelece restrição
para comercialização de aparelhos eletrônicos que alterem o número de
Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI) dos aparelhos de
telefonia móvel celular e similares e adota outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 8º da
Lei nº 16.867, de 12 de janeiro de 2016, e o que consta nos autos do processo
nº SCC 1276/2016,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto tem por objetivo regulamentar a Lei nº 16.867, de 12 de janeiro de
2016.
Art. 2º As pessoas naturais ou jurídicas que atuam na comercialização dos aparelhos
eletrônicos destinados a promover alterações, totais ou parciais, ou a exclusão
do número de Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI) dos
aparelhos de telefonia móvel celular e similares devem solicitar autorização específica
para a comercialização na Gerência de Fiscalização de Produtos Controlados da
Polícia Civil, na Capital, ou nos setores de Produtos Controlados das
Delegacias Regionais de Polícia, no interior do Estado.
Parágrafo único. As pessoas naturais e
jurídicas mencionadas no caput deste
artigo devem estar regularmente inscritas nos órgãos públicos competentes, nos
termos da legislação específica em vigor.
Art. 3º Caberá à Gerência de
Fiscalização de Produtos Controlados da Polícia Civil a expedição de autorização
específica e a fiscalização sobre a comercialização dos aparelhos eletrônicos objeto
deste Decreto.
Art. 4º A finalização
do registro de ocorrência de furto ou roubo de telefones celulares dependerá
obrigatoriamente da inclusão, no boletim de ocorrência, físico ou eletrônico, do
respectivo IMEI e da indicação da operadora de telefonia móvel correspondente.
Parágrafo único. No
momento do registro de ocorrência, a vítima ou seu representante legal concederá
autorização para que seja requisitado à operadora o bloqueio imediato do aparelho.
Art. 5º O Delegado de
Polícia deverá comunicar a autorização de bloqueio do aparelho à Diretoria de
Inteligência da Polícia Civil (DIPC), que requisitará o bloqueio imediato do
aparelho celular diretamente à operadora de telefonia móvel.
Parágrafo único. A operadora de
telefonia móvel deverá efetuar o bloqueio do aparelho celular até 12 (doze)
horas após a requisição e informar à DIPC o dia, o horário e o nome do
responsável pela efetivação da medida impeditiva de utilização do aparelho.
Art. 6º Na hipótese de apreensão do
aparelho celular, o Delegado de Polícia determinará pesquisa no Sistema
Integrado de Segurança Pública (SISP) pelo número do IMEI e, constatada a
origem criminosa, providenciará a intimação da vítima para reconhecimento
pessoal ou fotográfico do autor do furto ou do roubo.
Art. 7º Informações inverossímeis quanto ao número
do IMEI do aparelho celular furtado ou roubado ou quanto ao respectivo registro
do boletim de ocorrência ensejarão apuração de responsabilidade administrativa,
civil e penal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis,
3 de agosto de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário
de Estado da Casa Civil
CÉSAR AUGUSTO GRUBBA
Secretário
de Estado da Segurança Pública