DECRETO Nº 778, DE 13 DE JULHO DE 2016

 

Regulamenta a Lei nº 16.834, de 2015, que institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e estabelece outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 16.834, de 16 de dezembro de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SCC 568/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo (PEAC), instituída pela Lei nº 16.834, de 16 de dezembro de 2015, consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo a todos os ramos cooperativistas e ao seu desenvolvimento no Estado.

 

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, os ramos cooperativistas são aqueles definidos pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).

 

Art. 2º Incumbe aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito de suas competências, promover a PEAC e, em especial:

 

I – à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR) coordenar as atividades que compreendem a formulação de políticas públicas por meio da sua Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio e das suas gerências;

 

II – ao órgão e/ou à entidade da Administração Pública Estadual afim a cada ramo do cooperativismo fornecer subsídios para a prestação de assistência educativa e técnica, bem como promover estudos e pesquisas;

 

III – ao órgão e/ou à entidade da Administração Pública Estadual afim a cada ramo do cooperativismo estimular e instituir parcerias, acordos e celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres para a operacionalização e o desenvolvimento do sistema cooperativo, com vistas a estimular o contínuo crescimento do setor, respeitada a legislação específica em vigor; e

 

IV – à Secretaria de Estado da Educação (SED), em cooperação com a Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC), promover a inclusão de atividade, programação e conteúdo alusivos ao cooperativismo nos currículos das escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino, os quais abordarão informações relativas ao funcionamento, ao histórico, aos princípios, à doutrina, aos símbolos, à estrutura organizacional, à filosofia e à gerência e operacionalização do cooperativismo.

 

Art. 3º Cabe à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), à OCB e à OCESC, na forma da lei, promover o registro das cooperativas.

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Cooperativismo (CECOOP), nos termos de seu regimento interno, será presidido por representante da SAR indicado por seu titular e designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º O CECOOP fornecerá subsídios às políticas públicas estaduais com vistas ao desenvolvimento das cooperativas.

 

Art. 6º Cabe ao CECOOP:

 

I – coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;

 

II – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária estadual voltada ao cooperativismo;

 

III – elaborar e alterar o seu regimento interno;

 

IV – celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista, respeitada a legislação específica em vigor;

 

V – fiscalizar as cooperativas, de ofício ou mediante denúncia; e

 

VI – declarar a perda dos benefícios das sociedades cooperativas, nos termos do art. 10 da Lei nº 16.834, de 2015.

 

Art. 7º As deliberações do CECOOP, por maioria simples dos conselheiros, serão formalizadas em resolução.

 

Art. 8º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, sua participação terá caráter público relevante e o exercício de suas funções será considerado prioritário e de interesse público.

 

Art. 9º As entidades representativas dos ramos do cooperativismo indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes que irão compor o CECOOP.

 

Art. 10. Cabe à SAR exercer as atividades da Secretaria Executiva do CECOOP.

 

Art. 11. Cabe à Secretaria Executiva do CECOOP:

 

I – operacionalizar as atividades do Conselho e fornecer as informações necessárias às suas deliberações;

 

II – elaborar as atas das reuniões do Conselho;

 

III – sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões do Conselho;

 

IV – redigir as resoluções emanadas pelo Conselho; e

 

V – convocar os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante solicitação do Presidente do Conselho ou de 1/5 (um quinto) de seus membros.

 

Art. 12. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias e financeiras da SAR.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de julho de 2016.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

AIRTON SPIES

Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, designado

 

CARLOS ALBERTO CHIODINI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável