DECRETO Nº 778, DE 13 DE JULHO DE 2016
Regulamenta a Lei
nº 16.834, de 2015, que institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo
e estabelece outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos
I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 16.834,
de 16 de dezembro de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SCC 568/2016,
DECRETA:
Art. 1º A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo (PEAC),
instituída pela Lei nº 16.834, de 16 de dezembro de 2015, consiste no conjunto
de diretrizes e regras voltadas para o incentivo a todos os ramos
cooperativistas e ao seu desenvolvimento no Estado.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, os ramos
cooperativistas são aqueles definidos pela Organização das Cooperativas
Brasileiras (OCB).
Art. 2º Incumbe aos órgãos e às entidades da Administração Pública
Estadual, no âmbito de suas competências, promover a PEAC e, em especial:
I – à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR) coordenar as
atividades que compreendem a formulação de políticas públicas por meio da sua
Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio e das suas gerências;
II – ao órgão e/ou à entidade da Administração Pública Estadual afim a
cada ramo do cooperativismo fornecer subsídios para a prestação de assistência
educativa e técnica, bem como promover estudos e pesquisas;
III – ao órgão e/ou à entidade da Administração Pública Estadual afim a
cada ramo do cooperativismo estimular e instituir parcerias, acordos e
celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres para a
operacionalização e o desenvolvimento do sistema cooperativo, com vistas a estimular
o contínuo crescimento do setor, respeitada a legislação específica em vigor; e
IV – à Secretaria de Estado da Educação (SED), em cooperação com a
Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC), promover a inclusão
de atividade, programação e conteúdo alusivos ao cooperativismo nos currículos
das escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino, os quais
abordarão informações relativas ao funcionamento, ao histórico, aos princípios,
à doutrina, aos símbolos, à estrutura organizacional, à filosofia e à gerência
e operacionalização do cooperativismo.
Art. 3º Cabe à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), à
OCB e à OCESC, na forma da lei, promover o registro das cooperativas.
Art. 4º O Conselho Estadual de Cooperativismo (CECOOP), nos termos de
seu regimento interno, será presidido por representante da SAR indicado por seu
titular e designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º O CECOOP fornecerá subsídios às políticas públicas estaduais com
vistas ao desenvolvimento das cooperativas.
Art. 6º Cabe ao CECOOP:
I – coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;
II – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária estadual voltada
ao cooperativismo;
III – elaborar e alterar o seu regimento interno;
IV – celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a
execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista,
respeitada a legislação específica em vigor;
V – fiscalizar as cooperativas, de ofício ou
mediante denúncia; e
VI – declarar a perda dos benefícios das sociedades cooperativas, nos
termos do art. 10 da Lei nº 16.834, de 2015.
Art. 7º As deliberações do CECOOP, por maioria simples dos conselheiros,
serão formalizadas em resolução.
Art. 8º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração,
sua participação terá caráter público relevante e o exercício de suas funções
será considerado prioritário e de interesse público.
Art. 9º As entidades representativas dos ramos do cooperativismo
indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes que irão compor o
CECOOP.
Art. 10. Cabe à SAR exercer as atividades da Secretaria Executiva do CECOOP.
Art. 11. Cabe à Secretaria Executiva do CECOOP:
I – operacionalizar as atividades do Conselho e fornecer as informações
necessárias às suas deliberações;
II – elaborar as atas das reuniões do Conselho;
III – sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das
reuniões do Conselho;
IV – redigir as resoluções emanadas pelo Conselho; e
V – convocar os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias,
mediante solicitação do Presidente do Conselho ou de 1/5 (um quinto) de seus
membros.
Art. 12. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das
dotações orçamentárias e financeiras da SAR.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de julho de 2016.
EDUARDO PINHO
MOREIRA
Vice-Governador, no exercício do cargo de
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário
de Estado da Casa Civil
AIRTON SPIES
Secretário
de Estado da Agricultura e da Pesca, designado
CARLOS ALBERTO CHIODINI
Secretário
de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável