DECRETO Nº 749, DE 14 DE JUNHO DE 2016
Suspende o
usufruto de licença-prêmio e de licença especial e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos
I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SEA 1760/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso o usufruto de licença-prêmio, previsto no art. 78
da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28
de julho de 1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e de licença
especial, previsto no art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, que
impliquem em contração de pessoal ou substituição de cargo.
Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto não se aplica
ao servidor público civil ou militar que possuam tempo para a aposentadoria ou
reserva remunerada com protocolo de processo requerendo o benefício.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,14
de junho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
JOÃO
BATISTA MATOS
Secretário de Estado da Administração
ERRATA |
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SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC) |
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Decreto nº 749,
de 14 de junho de 2016, publicado no DOE nº 20.318, de 15 de junho de 2016, p.
1 e 2. |
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Para correção de
erro material na palavra “contração” constante no art. 1º do referido
Decreto, quando o termo correto seria “contratação” de acordo com a Exposição
de Motivos nº 068/2016 e o Parecer nº 103/2016, equívoco este gerado pela
inobservância do disposto no inciso VII do art. 5º do Decreto nº 2.382, de 28
de agosto de 2014. |
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Onde se lê |
Leia-se |
“Art. 1º Fica
suspenso o usufruto de licença-prêmio, previsto no art. 78 da Lei nº 6.745,
de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de
1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e de licença
especial, previsto no art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, que
impliquem em contração de pessoal ou substituição de cargo. ...................................................................” |
“Art. 1º Fica
suspenso o usufruto de licença-prêmio, previsto no art. 78 da Lei nº6.745, de
28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986,
e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e de licença especial,
previsto no art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, que
impliquem em contratação de pessoal ou substituição de cargo. .....................................................................” |