DECRETO Nº 749, DE 14 DE JUNHO DE 2016

 

Suspende o usufruto de licença-prêmio e de licença especial e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 1760/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica suspenso o usufruto de licença-prêmio, previsto no art. 78 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e de licença especial, previsto no art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, que impliquem em contração de pessoal ou substituição de cargo.

 

Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto não se aplica ao servidor público civil ou militar que possuam tempo para a aposentadoria ou reserva remunerada com protocolo de processo requerendo o benefício.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis,14 de junho de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

JOÃO BATISTA MATOS

Secretário de Estado da Administração

 

 

 

ERRATA

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC)

Decreto nº 749, de 14 de junho de 2016, publicado no DOE nº 20.318, de 15 de junho de 2016, p. 1 e 2.

Para correção de erro material na palavra “contração” constante no art. 1º do referido Decreto, quando o termo correto seria “contratação” de acordo com a Exposição de Motivos nº 068/2016 e o Parecer nº 103/2016, equívoco este gerado pela inobservância do disposto no inciso VII do art. 5º do Decreto nº 2.382, de 28 de agosto de 2014.

Onde se lê

Leia-se

“Art. 1º Fica suspenso o usufruto de licença-prêmio, previsto no art. 78 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e de licença especial, previsto no art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, que impliquem em contração de pessoal ou substituição de cargo.

 

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“Art. 1º Fica suspenso o usufruto de licença-prêmio, previsto no art. 78 da Lei nº6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e de licença especial, previsto no art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, que impliquem em contratação de pessoal ou substituição de cargo.

 

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