DECRETO Nº 725, DE 13 DE MAIO DE 2016
Regulamenta a Lei nº 16.584, de 2015, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de as empresas de transporte rodoviário encaminharem a lista de
passageiros às Delegacias de Polícia e às unidades da Polícia Militar do Estado
de Santa Catarina, antes do início de qualquer viagem que vise, exclusivamente,
ao transporte de torcedores para eventos futebolísticos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
disposto no art. 3º da Lei nº 16.584, de 15 de janeiro de 2015, e o que consta
nos autos do processo nº SCC 0778/2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas
neste Decreto as normas complementares necessárias à execução e fiscalização
das medidas previstas na Lei nº 16.584, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de as empresas de
transporte rodoviário encaminharem a lista de passageiros às Delegacias de Polícia
e às unidades da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, antes do início
de qualquer viagem que vise, exclusivamente, ao transporte de torcedores para
eventos futebolísticos.
Art. 2º Os órgãos policiais que compõem a Secretaria de Estado
da Segurança Pública (SSP), conforme disposto no art. 105 da Constituição do
Estado, são responsáveis pela fiscalização do disposto na Lei nº 16.584, de 2015.
Art. 3º As empresas de transporte rodoviário, com
registro no Departamento de Transportes e Terminais (DETER), que realizarem
transporte de passageiros exclusivamente para eventos futebolísticos realizados
no Estado deverão encaminhar, até 3 (três) dias antes do início da viagem, a
lista de passageiros à unidade da Polícia Militar e à Delegacia de Polícia
Civil responsáveis pela circunscrição onde ocorrerá o evento.
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste
artigo, considera-se lista de passageiros o documento contendo:
I – o
nome completo de cada passageiro;
II – o
número da cédula de identidade de cada passageiro e o respectivo órgão
expedidor;
III – o
endereço completo de cada passageiro;
IV – a
data e o horário de partida da viagem;
V – o
itinerário a ser cumprido; e
VI – as características, o local e o horário do evento
futebolístico.
§ 2º O encaminhamento da lista de passageiros poderá ser efetivado
por meio eletrônico, oficialmente definido pela Polícia Militar ou pela Polícia
Civil, e repassado ao DETER.
Art. 4º Os responsáveis pelas empresas de transporte
rodoviário e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de
identidade dos passageiros e requerer as demais informações relacionadas no § 1º
do art. 3º deste Decreto, com vistas à elaboração da lista de passageiros.
Art. 5º Os órgãos incumbidos da fiscalização que observarem
o descumprimento do disposto no art. 1º da Lei nº 16.584, de 2015, deverão aplicar
as sanções previstas no art. 2º da mesma Lei, sem prejuízo das demais sanções de natureza
administrativa, civil ou penal.
CAPÍTULO II
dos
procedimentos de fiscalização e Do Processo Administrativo
Art. 6º Constatada, pela primeira vez, o
descumprimento do disposto no art. 1º da Lei nº 16.584, de 2015, será lavrado termo
de notificação, expedido pelo órgão fiscalizador que observou a irregularidade.
§ 1º O termo de notificação expedido deverá ser
entregue, mediante recibo, à empresa infratora no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º O órgão fiscalizador responsável pela lavratura
do termo de notificação deverá encaminhá-lo, em até 3 (três) dias, ao outro
órgão fiscalizador competente, para fins de conhecimento e controle de
reincidência.
Art. 7º Constatada
a reincidência no descumprimento do disposto no art. 1º da Lei
nº 16.584, de 2015, será lavrado auto de infração, expedido pelo órgão fiscalizador
que observou a infração.
§ 1º O auto de infração expedido deverá ser
entregue, mediante recibo, à empresa autuada no prazo máximo de 3 (três) dias.
§ 2º O órgão fiscalizador responsável pela
lavratura do auto de infração deverá encaminhá-lo, em até 3 (três) dias, ao
outro órgão fiscalizador competente, para fins de conhecimento e controle de
reincidência.
Art. 8º A
infração ao disposto na Lei nº 16.584, de 2015, será apurada em processo
administrativo próprio, instaurado pelo Comandante ou Chefe da unidade autuadora,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 9º O processo administrativo de fiscalização do disposto na Lei nº
16.584, de 2015, será formado, isolada ou
conjuntamente, conforme o caso, de:
I – termo de notificação e/ou auto de infração;
II – defesa da autuação;
III – produção de provas, se necessário;
IV – alegações finais, se necessário; e
V – decisão da autoridade.
Art. 10. O termo de notificação e o auto de infração
de que tratam os arts. 6º e 7º deste Decreto serão lavrados pela autoridade de Polícia
Administrativa competente, sempre que for flagrado o descumprimento do disposto
na Lei nº 16.584, de 2015, da seguinte forma:
I – por
meio de sistema próprio de controle, em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira
à empresa de transporte rodoviário infratora e a segunda à formalização do
processo administrativo no órgão autuador; e
II – por
meio de formulário oficial do Estado, devendo ser lavrado em 2 (duas) vias,
destinando-se a primeira ao processo administrativo no órgão autuador e a
segunda à empresa de transporte rodoviário autuada.
Art. 11.
No termo de notificação e/ou auto de infração deverão constar, no mínimo, as
seguintes informações:
I – identificação
do órgão fiscalizador;
II – nome
e razão social da empresa autuada, com o respectivo endereço para
correspondência;
III – dados
de caracterização do tipo de infração e do veículo utilizado para o transporte,
bem como a hora, o dia, o mês e o ano da constatação da infração;
IV – descrição
sumária da infração contendo dados do evento futebolístico, do transporte de
torcedores e demais informações importantes;
V – informações sobre as providências legais adotadas
ao caso;
VI – fundamento
legal referente à infração praticada;
VII – indicação
do valor da multa, quando se tratar de auto de infração;
VIII – identificação
e assinatura do autuado ou de seu preposto, empregado ou responsável;
IX – identificação
e assinatura de eventuais testemunhas;
X – identificação
e assinatura da autoridade autuante;
XI – informação
de que o autuado possui prazo de até 15 (quinze) dias para apresentação da
defesa da autuação, a contar da notificação da autuação, bem como de que o
processo administrativo seguirá conforme disposto neste Decreto; e
XII – informações
sobre o local para protocolar defesa da autuação.
Art. 12. Cada
termo de notificação ou auto de infração válido originará um processo
administrativo infracional.
Art. 13.
A partir da data de entrega do termo de notificação ou auto de infração, ainda que seja recebido por
preposto ou empregado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
de defesa da autuação.
Art. 14. Decorrido o prazo para apresentação de defesa da autuação sem que
haja a sua interposição, a autoridade de Polícia Administrativa aplicará a
penalidade correspondente, nos termos deste Decreto e da Lei nº 16.584, de 2015, e
encaminhará ao autuado, por via postal, a advertência ou a Guia de Recolhimento
para pagamento da multa.
§ 1º Após a emissão da multa, o prazo para seu pagamento será de 30
(trinta) dias e independe do recebimento pessoal pelo interessado, sendo
suficiente que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado.
§ 2º A notificação da penalidade
de multa deverá conter:
I –
os dados mínimos de identificação do autuado e da infração;
II – comunicação do não
acolhimento da defesa da prévia ou de sua não interposição;
III – o valor da multa nos
termos do art. 2º da Lei nº 16.584, de 2015, e informações sobre demais
providências, se houver; e
IV – a data do término
para apresentação de recurso e as instruções para sua interposição, nos casos
de defesa prévia não acolhida.
Art. 15. Quando o autuado
ingressar com a defesa da autuação, será instaurado processo físico para
apuração das infrações de que trata este Decreto.
§ 1º Quando não houver a
apresentação de defesa da autuação, o processo administrativo terá seus
desdobramentos apenas no sistema informatizado de controle, ficando a primeira
via do termo de notificação e/ou do auto de infração arquivada na unidade do
órgão autuador.
§ 2º Não
terá validade a defesa apresentada intempestivamente.
Art. 16. Os processos administrativos de fiscalização deverão
obedecer à numeração gerada pelo sistema informatizado de controle.
§ 1º O processo físico deverá ter
as suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo órgão que proceder
à juntada de qualquer documento aos autos.
§ 2º Eventuais falhas ou omissões
que não tragam prejuízo à defesa não constituirão motivo de nulidade do
processo administrativo, cabendo à autoridade de Polícia Administrativa mandar supri-las.
§ 3º A autuação do processo
físico será formalizada em sua capa, contendo obrigatoriamente os dados na
seguinte ordem:
I – número de processo gerado
pelo sistema informatizado de controle;
II – número do auto de infração;
III – nome ou razão social do
autuado;
IV – nome do órgão autuante; e
V – nome da autoridade de Polícia
Administrativa competente.
Art. 17. A defesa deverá ser formulada por
escrito e conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no
termo de notificação e/ou no auto de infração, incluindo as provas julgadas
cabíveis.
§ 1º A defesa de que trata o caput deste artigo deverá ser
protocolizada tempestivamente na unidade do órgão do autuante, endereçada ao
comandante ou chefe da unidade e assinada pelo representante legal da empresa
autuada.
§ 2º A
defesa será recebida com efeito suspensivo e será iniciado o processo administrativo por meio de
despacho do comandante ou chefe da unidade, o qual poderá designar uma
autoridade de Polícia Administrativa do mesmo órgão como responsável pela
confecção e decisão do processo administrativo.
§ 3º Os requerimentos
formulados em desacordo com o disposto no caput
deste artigo não serão conhecidos, devendo ser desentranhados dos autos e
devolvidos ao remetente.
§ 4º As
provas propostas pela empresa autuada, quando impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias, poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada da autoridade
de Polícia Administrativa.
§ 5º O
representante legal da empresa
autuada poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente
constituído, devendo, para tanto, ser anexado à defesa o respectivo instrumento
de procuração.
§ 6º Todos os documentos
apresentados pelo representante legal da empresa autuada ou por seu procurador
legitimado deverão ser protocolizados na unidade em que foi instaurado o
respectivo processo administrativo.
Art. 18. A autoridade de Polícia
Administrativa do órgão em que foi instaurado o processo administrativo poderá
requisitar a produção de provas
necessárias à sua
convicção, bem como o parecer técnico ou a contradita do responsável pela
autuação.
Parágrafo único. Se após a
apresentação da defesa de autuação, por requerimento da defesa ou por vontade
própria, forem juntadas novas provas antes de ser emitida a decisão, a autoridade
de Policia Administrativa deverá dar vistas à defesa para as alegações finais.
Art. 19. A decisão do processo administrativo será proferida pela autoridade
de Polícia Administrativa e deverá conter:
I – o
número e a data em que o despacho foi elaborado;
II –
o número do termo de notificação e/ou auto de infração e o número do processo
administrativo de infração;
III
– o nome e a razão social da empresa autuada;
IV – os dados do veículo;
V – a data e a hora em que ocorreu a
irregularidade;
VI – a descrição sucinta do fato que
motivou a autuação;
VII
– a indicação do dispositivo legal e regulamentar em que está fundamentada;
VIII – a decisão de manutenção ou
majoração das penalidades administrativas previstas, conforme disposto no art.
2º da Lei nº 16.584, de 2015;
IX – a fundamentação legal que
alicerça a decisão das medidas a serem adotadas; e
X – a assinatura da autoridade de
Polícia Administrativa.
Art.
20. Da decisão proferida pela autoridade de Polícia Administrativa caberá
recurso interposto pelo representante legal da empresa autuada, no prazo de 15
(quinze) dias, ao órgão superior recursal.
§ 1º O
recurso de que trata o caput deste
artigo deve ser protocolizado no mesmo local onde foi proferida a decisão do processo
administrativo, cabendo a este o encaminhamento à autoridade de Polícia
Administrativa imediatamente superior à que proferiu a decisão contestada.
§ 2º
Os recursos devem ser encaminhados obrigatoriamente à
autoridade de Polícia Administrativa superior, juntamente com o processo
administrativo.
§
3º São órgãos superiores recursais:
I – na Polícia Militar: a Região de
Polícia Militar a que está subordinada a unidade autuadora; e
II – na Polícia Civil: a Delegacia
Regional a que está subordinada a unidade autuadora.
§
4º Não serão reconhecidos os recursos ao órgão superior recursal que:
I – estiverem fora do prazo;
II – forem protocolizados perante
órgão incompetente; ou
III
– forem apresentados por quem não seja legitimado.
Art. 21. Os recursos conhecidos serão julgados, com efeito
suspensivo, pelas autoridades, que ao final publicarão decisão.
Art. 22. Findo o prazo recursal de que trata o
art. 20 deste Decreto, não havendo apresentação de recurso, será expedida uma das
penalidades previstas no art. 2º da Lei nº 16.584, de 2015, conforme o caso.
§ 1º Se o recurso for julgado procedente, o
processo será arquivado e a penalidade, anulada.
§ 2º Se o recurso for julgado improcedente, será
emitida advertência ou multa nos termos do art. 2º da Lei nº 16.584, de 2015, e o despacho de indicação de penalidade
deverá ser inserido integralmente no sistema informatizado de controle.
§ 3º Os processos administrativos
devem ser instaurados e arquivados na unidade responsável pela autuação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os valores das multas
correspondentes às sanções aplicadas serão recolhidos em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados,
nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.584, de 2015.
Art. 24. Configurada
a infração, nos termos da
Lei nº 16.584, de 2015, após o devido processo legal, o órgão autuador
notificará a empresa de transporte rodoviário e encaminhará o despacho de
penalidade ao outro órgão policial fiscalizador.
Art. 25.
A infração de que trata a
Lei nº 16.584, de 2015, poderá ser comprovada por qualquer meio de prova
válido, podendo a autoridade fiscalizadora utilizar vídeos, fotos e gravações.
Art. 26. Quando
do ato da fiscalização houver apreensão de objetos com vistas a preservar a
ordem pública, contribuir para a comprovação da infração administrativa ou da
prática delitiva, será lavrado o formulário próprio de termo de apreensão, e os
objetos ficarão atrelados ao procedimento criminal.
Parágrafo
único. Na inexistência de procedimento criminal, os objetos apreendidos ficarão
atrelados ao processo administrativo e a sua destinação legal será dada pela autoridade
de Polícia Administrativa em seu despacho de penalidade.
Art. 27.
Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta) dias, o débito será inscrito
em dívida ativa do Ministério Público de Santa Catarina para subsequente cobrança
executiva e possível inscrição em dívida ativa do Estado pela Procuradoria-Geral
do Estado.
Art. 28. O titular da SSP, o Comandante-Geral da
Polícia Militar e o Diretor-Geral da Polícia Civil poderão determinar, por
resolução ou portaria, todos os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
13 de maio de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário
de Estado da Casa Civil
CÉSAR AUGUSTO GRUBBA
Secretário
de Estado da Segurança Pública