DECRETO Nº 725, DE 13 DE MAIO DE 2016

 

Regulamenta a Lei nº 16.584, de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de transporte rodoviário encaminharem a lista de passageiros às Delegacias de Polícia e às unidades da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, antes do início de qualquer viagem que vise, exclusivamente, ao transporte de torcedores para eventos futebolísticos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 16.584, de 15 de janeiro de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0778/2015,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas neste Decreto as normas complementares necessárias à execução e fiscalização das medidas previstas na Lei nº 16.584, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de transporte rodoviário encaminharem a lista de passageiros às Delegacias de Polícia e às unidades da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, antes do início de qualquer viagem que vise, exclusivamente, ao transporte de torcedores para eventos futebolísticos.

 

Art. 2º Os órgãos policiais que compõem a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), conforme disposto no art. 105 da Constituição do Estado, são responsáveis pela fiscalização do disposto na Lei nº 16.584, de 2015.

 

Art. 3º As empresas de transporte rodoviário, com registro no Departamento de Transportes e Terminais (DETER), que realizarem transporte de passageiros exclusivamente para eventos futebolísticos realizados no Estado deverão encaminhar, até 3 (três) dias antes do início da viagem, a lista de passageiros à unidade da Polícia Militar e à Delegacia de Polícia Civil responsáveis pela circunscrição onde ocorrerá o evento.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se lista de passageiros o documento contendo:

 

I – o nome completo de cada passageiro;

 

II – o número da cédula de identidade de cada passageiro e o respectivo órgão expedidor;

 

III – o endereço completo de cada passageiro;

 

IV – a data e o horário de partida da viagem;

 

V – o itinerário a ser cumprido; e

 

VI – as características, o local e o horário do evento futebolístico.

 

§ 2º O encaminhamento da lista de passageiros poderá ser efetivado por meio eletrônico, oficialmente definido pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil, e repassado ao DETER.

 

Art. 4º Os responsáveis pelas empresas de transporte rodoviário e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade dos passageiros e requerer as demais informações relacionadas no § 1º do art. 3º deste Decreto, com vistas à elaboração da lista de passageiros.

 

Art. 5º Os órgãos incumbidos da fiscalização que observarem o descumprimento do disposto no art. 1º da Lei nº 16.584, de 2015, deverão aplicar as sanções previstas no art. 2º da mesma Lei, sem prejuízo das demais sanções de natureza administrativa, civil ou penal.

 

CAPÍTULO II

dos procedimentos de fiscalização e Do Processo Administrativo

 

Art. 6º Constatada, pela primeira vez, o descumprimento do disposto no art. 1º da Lei nº 16.584, de 2015, será lavrado termo de notificação, expedido pelo órgão fiscalizador que observou a irregularidade.

 

§ 1º O termo de notificação expedido deverá ser entregue, mediante recibo, à empresa infratora no prazo de 3 (três) dias.

 

§ 2º O órgão fiscalizador responsável pela lavratura do termo de notificação deverá encaminhá-lo, em até 3 (três) dias, ao outro órgão fiscalizador competente, para fins de conhecimento e controle de reincidência.

 

Art. 7º Constatada a reincidência no descumprimento do disposto no art. 1º da Lei nº 16.584, de 2015, será lavrado auto de infração, expedido pelo órgão fiscalizador que observou a infração.

 

§ 1º O auto de infração expedido deverá ser entregue, mediante recibo, à empresa autuada no prazo máximo de 3 (três) dias.

 

§ 2º O órgão fiscalizador responsável pela lavratura do auto de infração deverá encaminhá-lo, em até 3 (três) dias, ao outro órgão fiscalizador competente, para fins de conhecimento e controle de reincidência.

 

Art. 8º A infração ao disposto na Lei nº 16.584, de 2015, será apurada em processo administrativo próprio, instaurado pelo Comandante ou Chefe da unidade autuadora, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 9º O processo administrativo de fiscalização do disposto na Lei nº 16.584, de 2015, será formado, isolada ou conjuntamente, conforme o caso, de:

 

I – termo de notificação e/ou auto de infração;

 

II – defesa da autuação;

 

III – produção de provas, se necessário;

 

IV – alegações finais, se necessário; e

 

V – decisão da autoridade.

 

Art. 10. O termo de notificação e o auto de infração de que tratam os arts. 6º e 7º deste Decreto serão lavrados pela autoridade de Polícia Administrativa competente, sempre que for flagrado o descumprimento do disposto na Lei nº 16.584, de 2015, da seguinte forma:

 

I – por meio de sistema próprio de controle, em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira à empresa de transporte rodoviário infratora e a segunda à formalização do processo administrativo no órgão autuador; e

 

II – por meio de formulário oficial do Estado, devendo ser lavrado em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao processo administrativo no órgão autuador e a segunda à empresa de transporte rodoviário autuada.

 

Art. 11. No termo de notificação e/ou auto de infração deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – identificação do órgão fiscalizador;

 

II – nome e razão social da empresa autuada, com o respectivo endereço para correspondência;

 

III – dados de caracterização do tipo de infração e do veículo utilizado para o transporte, bem como a hora, o dia, o mês e o ano da constatação da infração;

 

IV – descrição sumária da infração contendo dados do evento futebolístico, do transporte de torcedores e demais informações importantes;

 

V – informações sobre as providências legais adotadas ao caso;

 

VI – fundamento legal referente à infração praticada;

 

VII – indicação do valor da multa, quando se tratar de auto de infração;

 

VIII – identificação e assinatura do autuado ou de seu preposto, empregado ou responsável;

 

IX – identificação e assinatura de eventuais testemunhas;

 

X – identificação e assinatura da autoridade autuante;

 

XI – informação de que o autuado possui prazo de até 15 (quinze) dias para apresentação da defesa da autuação, a contar da notificação da autuação, bem como de que o processo administrativo seguirá conforme disposto neste Decreto; e

 

XII – informações sobre o local para protocolar defesa da autuação.

 

Art. 12. Cada termo de notificação ou auto de infração válido originará um processo administrativo infracional.

 

Art. 13. A partir da data de entrega do termo de notificação ou auto de infração, ainda que seja recebido por preposto ou empregado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa da autuação.

 

Art. 14. Decorrido o prazo para apresentação de defesa da autuação sem que haja a sua interposição, a autoridade de Polícia Administrativa aplicará a penalidade correspondente, nos termos deste Decreto e da Lei nº 16.584, de 2015, e encaminhará ao autuado, por via postal, a advertência ou a Guia de Recolhimento para pagamento da multa.

 

§ 1º Após a emissão da multa, o prazo para seu pagamento será de 30 (trinta) dias e independe do recebimento pessoal pelo interessado, sendo suficiente que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado.

 

§ 2º A notificação da penalidade de multa deverá conter:

 

I – os dados mínimos de identificação do autuado e da infração;

 

II – comunicação do não acolhimento da defesa da prévia ou de sua não interposição;

 

III – o valor da multa nos termos do art. 2º da Lei nº 16.584, de 2015, e informações sobre demais providências, se houver; e

 

IV – a data do término para apresentação de recurso e as instruções para sua interposição, nos casos de defesa prévia não acolhida.

 

Art. 15. Quando o autuado ingressar com a defesa da autuação, será instaurado processo físico para apuração das infrações de que trata este Decreto.

 

§ 1º Quando não houver a apresentação de defesa da autuação, o processo administrativo terá seus desdobramentos apenas no sistema informatizado de controle, ficando a primeira via do termo de notificação e/ou do auto de infração arquivada na unidade do órgão autuador.

 

§ 2º Não terá validade a defesa apresentada intempestivamente.

 

Art. 16. Os processos administrativos de fiscalização deverão obedecer à numeração gerada pelo sistema informatizado de controle.

 

§ 1º O processo físico deverá ter as suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo órgão que proceder à juntada de qualquer documento aos autos.

 

§ 2º Eventuais falhas ou omissões que não tragam prejuízo à defesa não constituirão motivo de nulidade do processo administrativo, cabendo à autoridade de Polícia Administrativa mandar supri-las.

 

§ 3º A autuação do processo físico será formalizada em sua capa, contendo obrigatoriamente os dados na seguinte ordem:

 

I – número de processo gerado pelo sistema informatizado de controle;

II – número do auto de infração;

 

III – nome ou razão social do autuado;

 

IV – nome do órgão autuante; e

 

V – nome da autoridade de Polícia Administrativa competente.

 

Art. 17. A defesa deverá ser formulada por escrito e conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no termo de notificação e/ou no auto de infração, incluindo as provas julgadas cabíveis.

 

§ 1º A defesa de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizada tempestivamente na unidade do órgão do autuante, endereçada ao comandante ou chefe da unidade e assinada pelo representante legal da empresa autuada.

 

§ 2º A defesa será recebida com efeito suspensivo e será iniciado o processo administrativo por meio de despacho do comandante ou chefe da unidade, o qual poderá designar uma autoridade de Polícia Administrativa do mesmo órgão como responsável pela confecção e decisão do processo administrativo.

 

§ 3º Os requerimentos formulados em desacordo com o disposto no caput deste artigo não serão conhecidos, devendo ser desentranhados dos autos e devolvidos ao remetente.

 

§ 4º As provas propostas pela empresa autuada, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada da autoridade de Polícia Administrativa.

 

§ 5º O representante legal da empresa autuada poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, ser anexado à defesa o respectivo instrumento de procuração.

 

§ 6º Todos os documentos apresentados pelo representante legal da empresa autuada ou por seu procurador legitimado deverão ser protocolizados na unidade em que foi instaurado o respectivo processo administrativo.

 

Art. 18. A autoridade de Polícia Administrativa do órgão em que foi instaurado o processo administrativo poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como o parecer técnico ou a contradita do responsável pela autuação.

 

Parágrafo único. Se após a apresentação da defesa de autuação, por requerimento da defesa ou por vontade própria, forem juntadas novas provas antes de ser emitida a decisão, a autoridade de Policia Administrativa deverá dar vistas à defesa para as alegações finais.

 

Art. 19. A decisão do processo administrativo será proferida pela autoridade de Polícia Administrativa e deverá conter:

 

I – o número e a data em que o despacho foi elaborado;

 

II – o número do termo de notificação e/ou auto de infração e o número do processo administrativo de infração;

 

III – o nome e a razão social da empresa autuada;

 

IV – os dados do veículo;

 

V – a data e a hora em que ocorreu a irregularidade;

 

VI – a descrição sucinta do fato que motivou a autuação;

 

VII – a indicação do dispositivo legal e regulamentar em que está fundamentada;

 

VIII – a decisão de manutenção ou majoração das penalidades administrativas previstas, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 16.584, de 2015;

 

IX – a fundamentação legal que alicerça a decisão das medidas a serem adotadas; e

 

X – a assinatura da autoridade de Polícia Administrativa.

 

Art. 20. Da decisão proferida pela autoridade de Polícia Administrativa caberá recurso interposto pelo representante legal da empresa autuada, no prazo de 15 (quinze) dias, ao órgão superior recursal.

 

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo deve ser protocolizado no mesmo local onde foi proferida a decisão do processo administrativo, cabendo a este o encaminhamento à autoridade de Polícia Administrativa imediatamente superior à que proferiu a decisão contestada.

 

§ 2º Os recursos devem ser encaminhados obrigatoriamente à autoridade de Polícia Administrativa superior, juntamente com o processo administrativo.

 

§ 3º São órgãos superiores recursais:

 

I – na Polícia Militar: a Região de Polícia Militar a que está subordinada a unidade autuadora; e

 

II – na Polícia Civil: a Delegacia Regional a que está subordinada a unidade autuadora.

 

§ 4º Não serão reconhecidos os recursos ao órgão superior recursal que:

 

I – estiverem fora do prazo;

 

II – forem protocolizados perante órgão incompetente; ou

 

III – forem apresentados por quem não seja legitimado.

 

Art. 21. Os recursos conhecidos serão julgados, com efeito suspensivo, pelas autoridades, que ao final publicarão decisão.

 

Art. 22. Findo o prazo recursal de que trata o art. 20 deste Decreto, não havendo apresentação de recurso, será expedida uma das penalidades previstas no art. 2º da Lei nº 16.584, de 2015, conforme o caso.

 

§ 1º Se o recurso for julgado procedente, o processo será arquivado e a penalidade, anulada.

 

§ 2º Se o recurso for julgado improcedente, será emitida advertência ou multa nos termos do art. 2º da Lei nº 16.584, de 2015, e o despacho de indicação de penalidade deverá ser inserido integralmente no sistema informatizado de controle.

 

§ 3º Os processos administrativos devem ser instaurados e arquivados na unidade responsável pela autuação.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Os valores das multas correspondentes às sanções aplicadas serão recolhidos em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.584, de 2015.

 

Art. 24. Configurada a infração, nos termos da Lei nº 16.584, de 2015, após o devido processo legal, o órgão autuador notificará a empresa de transporte rodoviário e encaminhará o despacho de penalidade ao outro órgão policial fiscalizador.

 

Art. 25. A infração de que trata a Lei nº 16.584, de 2015, poderá ser comprovada por qualquer meio de prova válido, podendo a autoridade fiscalizadora utilizar vídeos, fotos e gravações.

 

Art. 26. Quando do ato da fiscalização houver apreensão de objetos com vistas a preservar a ordem pública, contribuir para a comprovação da infração administrativa ou da prática delitiva, será lavrado o formulário próprio de termo de apreensão, e os objetos ficarão atrelados ao procedimento criminal.

 

Parágrafo único. Na inexistência de procedimento criminal, os objetos apreendidos ficarão atrelados ao processo administrativo e a sua destinação legal será dada pela autoridade de Polícia Administrativa em seu despacho de penalidade.

 

Art. 27. Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa do Ministério Público de Santa Catarina para subsequente cobrança executiva e possível inscrição em dívida ativa do Estado pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 28. O titular da SSP, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor-Geral da Polícia Civil poderão determinar, por resolução ou portaria, todos os atos necessários à execução deste Decreto.

 

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de maio de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

      Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

Secretário de Estado da Segurança Pública